← Table of contents
Chronica de el-rei D. Affonso V (Vol. III)

CAPITULO CCVI

Reading edition

De como se ordenaram e trataram as pazes entre Portugal e Castella, e por quaes pessoas, e com que condições e cousas sustancialmente

N'este

tempo depois do destroço do Bispo e ante d'elle havia já n'este reino de gente, armas, e cavallos, e principalmente de dinheiro, que é o sustancial nervo da guerra, manifestas necessidades, e estas mesmas com outros maiores receios tambem não falleciam em Castella. Porque como os grandes e senhores principaes d'aquelle reino, por sua natural condição sempre sejam amigos de novidades e divisões, com quanto publicamente desserviam El-Rei D. Affonso; porém por fazerem seus partidos mais esforçados, nunca leixavam de trazer com elle praticas e cometimentos secretos, para outra vez o retornarem com a Rainha D. Joana a Castella. O que não ficava por saber a El-Rei D. Fernando, e á Rainha D. Isabel sua mulher, que com toda sua prosperidade eram por isso postos em terror e cuidado. Pelo qual por occultos meios de pessoas virtuosas e de santa tenção, que entre os Reis e o reino cometeram as pazes, houve de uma parte e da outra taes intelligencias, e para isso tão chegadas a conclusão, que a Rainha D. Isabel por concerto se veio á villa d'Alcantara em Castella, onde a Infante D. Briatiz de Portugal sua tia, por prazer d'El-Rei D. Affonso e do Principe D. João, se foi vêr com ella, e alli ambas tomaram assento de as pazes todavia se fazerem e concordarem n'este reino de Portugal; porque assi se houve por mais favor e mór honra d'El-Rei e de seus reinos, aos quaes a Infante com esta determinada conclusão se tornou, para execução da qual o Principe a que o negocio e cargo dos tratos e assentos das ditas pazes, por prazer d'El-Rei seu padre foi em todo cometido, por concerto já praticado se foi á villa das Alcaçovas d'entre Tejo e Odiana, onde veio por só embaixador e procurador d'El-Rei e da Rainha de Castella o doutor Rodrigo Maldonado, que vulgarmente se dizia de Tallaveira, que juntamente com D. João da Silveira, barão d'Alvito, que foi só procurador d'El-Rei e do Principe de Portugal, praticaram e concordaram as capitulações das pazes, que foram perpetuas sem alguma limitação de tempo, em que sustancialmente se tomaram estas conclusões principaes, que se concordaram e capitularam na dita villa das Alcaçovas, a quatro dias de Setembro de mil e quatrocentos e setenta e nove.

Primeiramente que El-Rei D. Affonso leixasse o titulo dos reinos de Castella e Lião. E assi mesmo El-Rei D. Fernando e a Rainha D. Isabel leixasse o titulo de Portugal, de que sem algum fundamento de direito em seu ditado se intitulavam. E a Rainha D. Joana leixasse todolos titulos de Castella e de Lião e de Portugal, de que se intitulava, e de hi em diante não se chamasse Rainha, Princesa, nem Infante, salvo depois que fosse casada, se casasse com o Principe D. João de Castella, como podia ser e ao diante se dirá.

Outro si n'estas pazes encorporaram e reformaram os capitulos das pazes antigas, feitos entre El-Rei D. João o primeiro d'estes reinos de Portugal com El-Rei D. João o segundo de Castella quando outra vez tiveram guerra. E além da aprovação das ditas pazes antigas, foi mais concordada e firmada outra nova adição e capitulação, que esta nova concordia especialmente requeria, em que sustancialmente foram declaradas e determinadas estas cousas.

Que as cidades, villas e castellos que de um reino a outro fossem tomadas, e assi os prisioneiros todos de qualquer sorte e condição que fossem, se restituissem e entregassem, e soltassem livremente, e que os Reis de Castella perdoassem como perdoaram em geral e especial a todos seus naturaes, que depois da morte d'El-Rei D. Anrique por qualquer maneira serviram e seguiram a El-Rei D. Affonso e ao Principe D. João seu filho até a publicação das pazes, e assim lhes restituissem em Castella todas suas villas, castellos, terras, lugares, e todalas rendas, officios, beneficios, e cousas para os terem e possuirem indistintamente, assi como os tinham e possuiam ao tempo que com os ditos Reis e Principe se ajuntaram.

E por alguns cavalleiros e pessoas particulares se fizeram algumas capitulações especiaes, as quaes por cautellozos e não proprios entendimentos que lhes os Reis de Castella davam, nunca depois perfeitamente se cumpriram, e assi os ditos Rei e Principe uns aos outros se remetteram, perdoaram, e quitaram todalas mortes, danos, malles, e roubos que em guerra ou tregoa de uma parte ou de outra por qualquer maneira se fizeram, e que assi se derribassem como derribaram as fortalezas que nos estremos dos reinos, de um reino e do outro novamente se fizeram.

Outrosi que o senhorio de Guiné, que é dos cabos de Não e do Bojador até os Indios inclusivamente, com todos seus mares ajacentes, ilhas, costas descobertas e por descobrir com seus tratos, pescarias e resgates, e assi as ilhas da Madeira, e dos Açores, e das Flôres, e do Cabo Verde, e assi a conquista do reino de Fez ficasse

insollido

, e para sempre ao dito Rei e Principe de Portugal, e a todos seus herdeiros e sobcessores para sempre, e que as ilhas das Canarias logo nomeadas, com a conquista do reino de Grada ficassem outrosi

insollido

aos Reis de Castella, e a seus sobcessores para sempre.

A qual capitulação, adoção e reformação nova, com todas estas cousas de Guiné e conquitas mais declaradas, o Papa Sixto quarto a requerimento e suplicação do Principe D. João depois de ser Rei, confirmou e ratificou por sua Bulla,

ad perpetuam rei memoriam

, em que as ditas capitulação e cousas de

verbo a verbo

foram todas encorporadas, com penas e excomunhões e maldições, aos que em qualquer maneira para sempre as quebrantassem, além das outras conteudas nas Bullas das doações que os outros Papas pozeram, concederam e declararam, quando d'este senhorio primeiramente a requerimento do Infante D. Anrique fizeram doação a este Rei D. Affonso, e a todos seus herdeiros e sobcessores para sempre, como na morte do dito Infante D. Anrique brevemente atrás apontei.

Outrosi que para maior seguridade e firmeza das ditas pazes, o Infante D. Affonso filho primeiro do Principe D. João de Portugal, tanto que fosse em idade de sete annos casasse por palavras de futuro, e em idade de quatorze annos por palavras de presente, com a Infante D. Isabel, filha maior dos ditos Rei e Rainha de Castella, e além dos corregimentos de sua pessoa, casa e camara, houvesse em dote quarenta contos ou milhões de reaes, pagos em certo modo e tempo, em que os vinte contos d'elle entravam em satisfação pelas despezas que El-Rei D. Affonso tinha feitas na guerra, os quaes em todo caso este reino de Portugal sempre havia d'haver, posto que os outros vinte contos por algum caso que sobreviesse houvessem de ser restituidos a Castella.

E que d'hi a certo tempo nos contratos conteudo a dita Senhora D. Joana, com todalas escripturas que tivesse, e se podessem haver ácerca do que tocava á sua subcessão de Castella, e assi os ditos Infantes fossem postos em terçaria na villa de Moura em poder da dita Infante D. Briatiz, na qual estivessem até serem perfeitamente casados. Porque outrosi foi acordado que o Principe D. João, filho dos ditos Rei e Rainha de Castella, tanto que fosse em idade de sete annos casasse por palavras de futuro com a dita Senhora D. Joana, e em idade de quatorze annos casasse com ella por palavras de presente, e então se chamaria Princesa, e haveria d'arras vinte mil florins d'Aragão, além das rendas com que bem podesse manter seu estado, e que sendo caso que o dito Principe aos ditos tempos com ella não se quizesse esposar e casar, que então ella fosse livre da terçaria, e lhe fossem entregues suas escripturas, e mais houvesse para si em Castella d'El-Rei e da Rainha cem mil dobras d'ouro de banda, pagas em dois annos, ou a cidade de Touro a penhor d'ellas, com suas rendas e jurdições sem descontar até lhe serem pagas, e podesse então despoer de si o que quizesse.

E porém que a dita Senhora D. Joana logo se pozesse em terçaria, em poder da Infante D. Briatiz com todalas ditas escripturas que fossem em seu favor, ou entrasse em religião em um de cinco moesteiros, ou em Santa Clara de Santarem, ou de Coimbra, ou no moesteiro de Christus d'Aveiro, ou no Salvador de Lisboa, ou na Conceição de Beja, em cada um dos quaes recebesse o habito, e estivesse um anno que se dizia da aprovação. Acabado o qual de necessidade escolheria uma de duas cousas, ou fazer inteira profissão, e ser freira professa no habito da ordem que recebesse, ou ir-se pôr nas terçarias de Moura com os ditos infantes D. Affonso e D. Isabel, para n'ellas estarem em poder da Infante D. Briatiz até se cumprirem os tempos e cousas dos capitulos que para cada uma d'ellas eram concordados, para que a dita Infante em sua vida e por seu fallecimento a Senhora D. Fellipa sua irmã, ou D. Diogo duque de Vizeu, e o Senhor D. Manuel seus filhos com seus alcaides e capitães e cavalleiros fossem os sós e principaes mantedores e seguradores das ditas terçarias, e n'ellas haviam de poer as guardas e officiaes á sua vontade, sem os Reis nem Principe poderem a ellas ir durando o tempo d'ellas, e para o melhor poderem fazer, houveram dos ditos Rei e Principe autentica faculdade e licença para d'elles se desnaturarem. Por tal que sem cahirem em caso, lhes fizessem cumprir todo o que por bem dos ditos tratos e capitulações fossem obrigados, das quaes cousas todas se fizeram capitulações e escripturas juradas e firmadas pelos ditos Reis.

Explore with AITake your curiosity a little further.

Reading settings