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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

Do Summario das Querelas.

Reading edition

§. 37.º Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso do

Art. 939 §. 3.º da N. R. J

. Se o crime é particular, o Juiz não perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não pódem exceder a oito.

N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic.

§. 38.º Nos crimes publicos, quando houver querelante além do Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é permittido pelo

Art. 876

, então o Juiz inquire as primeiras dez testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez nomeadas pelo querelante.

Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.

Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da querela do Ministerio Publico, ou

vice-versa

, o numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo o numero de dez.

Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais cinco.

N. R. J. Art. 939 §§. 1.º, 2.º e 3.º

§. 39.º Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.º os furiosos e mentecaptos: 2.º os impuberes; porém sendo maiores de sete annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem juramento: 3.º os inimigos capitaes: 4.º os presos; salvo havendo sido nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.º os ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.º o marido e mulher de alguma das partes: 7.º os que participaram o crime em Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.º as partes particularmente offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas declarações sem juramento: 9.º aquelle, que vier a Juizo para depôr voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.º o Escrivão do processo, e o interprete

N. R. J. Art. 969

.

§. 40.º As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte querelante.

N. R. J. Art. 940 e 941

.

§. 41.º Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia, hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que pagar.

Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa, ouvido o Ministerio Publico.

Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas legitimas da falta.

N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic.

§. 42.º Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e, na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela, este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.

Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de que ella não estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz, mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso, proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios.

N. R. J. Art. 961 e 962

.

§. 43.º Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como desobediente aos mandados da Justiça.

N. R. J. Art. 993

.

§. 44.º As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas. Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não prestou.

N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic.

§. 45.º As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela, e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do crime, tempo, logar, e modo como foi commetido.

N. R. J. Art. 945 e 946

.

§. 46.º As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram: se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as respostas serão escriptas nos depoimentos.

É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta, incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos esta fórmula de depoimento.

N. R. J. Art. 947 §. unic.

§. 47.º Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo Escrivão.

N. R. J. Art. 949

.

§. 48.º Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza, o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete juntamente com a testemunha, pena de nullidade.

Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas lhe serão feitas por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste caso se procederá pela fórma indicada neste §.

N. R. J. Art. 946 §§. 2.º e 3.º, e 950

.

§. 49.º As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem comprehendida por ella.

Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario.

As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já estiver escripto.

Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz, Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil réis.

Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela testemunha se souber e poder escrever.

Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo.

N. R. J. Art. 952 e 955

.

§. 50.º Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado, para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas pela lei que deixamos referida.

A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado no Juizo deprecado.

N. R. J. Art. 956 e 957

.

§. 51.º Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a preparação do processo.

N. R. J. Art. 958

.

§. 52.º Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se juntará ao processo.

N. R. J. Art. 970

.

§. 53.º Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma testemunha, cada um delles se fará separadamente.

N. R. J. Art. 971 e §. un.

FORMULA DA CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.

Certidão.

Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e F... para que no dia... ás... horas da manhã (ou tarde) compareçam nas moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de...), afim de deporem ao que lhes fôr perguntado, com a pena da lei; e de como se deram por intimados, passei a presente, que elles comigo assignaram; e dou fé serem os proprios (quando o Escrivão não conhecer a identidade das testemunhas, se dirá,--que elles comigo assignaram, e com as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e occupações destas). Logar e data.

Assignatura do Escrivão.

F... }

F... Testemunhas notificadas.

F...

Obs

.--A intimação póde fazer-se ou pelo Escrivão do processo, passando Certidão segundo a formula supra, ou por qualquer Official de Diligencias do Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo transcripta, passando nelle Certidão da intimação.

FORMULA DO MANDADO.

Mandado para notificação de testemunhas para o dia... pelas... horas da manhã (ou tarde).

O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por

S. M. F. A Rainha

, que Deos Guarde, etc.

Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique as testemunhas declaradas no verso deste, para que compareçam perante mim no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que lhes fôr perguntado, com a pena da lei, não comparecendo. O que se cumprirá, e se passará Certidão na devida fórma. Logar e data. F... (nome do Escrivão) o escrevi.

Assignatura do Juiz.

Certidão.

Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas, em suas proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que ficaram scientes; e por verdade passei a presente, que comigo assignaram; e são os proprios, de que dou fé. Logar e data.

Assignatura do Official.

F... }

F... Testemunhas notificadas.

F...

Obs

.--Quando o Official não reconhece a identidade das testemunhas notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo assignaram, e com as testemunhas F... e F...

O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das testemunhas que hão de ser notificadas, no verso; e o Official competente passa em seguida a Certidão antecedente.

FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA.

SUMMARIO.

Assentada.

Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta Cidade de... (ou Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi por elle Juiz foram inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de que fiz este termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi.

F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão) testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e prometteu dizer a verdade e da sua idade disse ter... annos, e do costume disse nada (ou disse...--aqui deve ser perguntada, se é domestico, ou parente de alguma das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e escrever-se o que a testemunha declarar).

E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as circumstancias do delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, observando-se as disposições dos artt. 946 e seguintes da N. R. J.) E mais não disse; e sendo-lhe lido seu depoimento, assignou e rubricou com elle Juiz, e comigo F... (nome do Escrivão) o escrevi e assignei.

Juiz

,

Escrivão, Testemunha,

Obs. 1.^a

--Quando a testemunha não souber ou não poder escrever se dirá--E mais não disse; e assignou sómente elle Juiz seu depoimento, depois de lido por mim, por dizer a testemunha que não sabia (ou não podia) escrever F... etc.

Obs. 2.^a

--Continuando a inquirição de mais testemunhas no mesmo acto, se faz pela fórma seguinte em seguida ao depoimento anterior.

F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das outras testemunhas.

E quando a inquirição continúa em outros dias, se começa a da primeira testemunha com o termo de assentada, como se vê no principio da formula, principiando do seguinte modo:

CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO.

Assentada.

Aos... dias do mez de... etc.

FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. JUD.

Auto do reconhecimento do preso F...

Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão para o fim de se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz ordenou ao Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no meio de mais

tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso F... com mais tres, que o carcereiro tirou da competente prisão, mandou elle Juiz chamar á sua presença neste acto a testemunha.

F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois de observar attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por elle Juiz, declarou (aqui se escrevem as declarações da testemunha). E sendo depois chamada a testemunha F...

E dizendo as testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia por concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou com as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este acto F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e assignei.

Juiz

,

Escrivão, Testemunhas,

FORMULA DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME.

Juizo de Direito (ou ordinario) da Comarca (ou Julgado) de... Carta de inquirição crime com a Dilação de... dias, passada a requerimento do Auctor F..., da Cidade ou Villa de... Contra O réo F... do logar de... Dirigida Ao Juizo Ordinario do Julgado de... Para se cumprir na sua fórma.

Dona Maria Segunda

, por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarquia,

Rainha

de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.

A todas as Justiças em geral, e com especialidade ás do Julgado de...

Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi instaurado um processo crime, em que é Auctor (ou querelante) F..., da Cidade de..., e réo F..., do logar de..., no qual processo apresentou o mesmo Auctor o seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui se transcreve o libello, ou a contestação se a carta é a requerimento do réo com os nomes, moradas e misteres das testemunhas. Quando a carta é para o summario, transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o que assim se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os termos legaes do processo, se acha este instruido para ser julgado competentemente; pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta de inquirição dirigida ao Juiz ordinario do Julgado de... afim de serem inquiridas as testemunhas F... e F..., agora se lhe mandou dar e passar, e é a presente, pelo teor da qual mando ás Justiças, a quem apresentada fôr, e especialmente a vós Juiz ordinario do dito Julgado, de..., que sendo-vos apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da Comarca de... (ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e façaes cumprir como nella se contém; e em seu cumprimento, logo que apresentada vos fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis que sejam notificadas as duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para que no dia e hora, que aí assignado lhes fôr, e com a pena da lei, faltando, compareçam na caza da audiencia desse Julgado, a fim de depôrem ao que lhes fôr perguntado; e sendo as mesmas presentes na dita audiencia, aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio Publico (se o crime fôr publico (

N. R. J. Art. 1119

), bem como os procuradores das partes, se aí os tiverem constituido (salvo sendo a inquirição no processo preparatorio, porque então deve haver segredo, e para este caso vão copiados na carta os autos da querela e corpos de delicto), deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de dizer a verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, morada, misteres e idade, se são criados, domesticos, ou parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou odio; e sendo-lhes depois lidos os artigos a que hão de depôr, serão suas respostas fielmente escriptas pelo Escrivão respectivo, observadas em tudo e por tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos cincoenta e um e novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma Judiciaria, e seguintes, na parte que fôr applicavel ao objecto da inquirição, a qual deve ser concluida dentro no termo de dez dias, em que esta Carta aí vos fôr apresentada, a qual será logo junta á propria inquirição, ficando aí o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo Deprecante, aonde deve ser apresentada dentro da dilação de... dias, que lá lhe ficarão assignados, a correr da data da Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A Rainha Fidelissima, que Deos Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F..., Juiz de Direito da Comarca de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por quem esta vai assignada e sellada: sobscripta por F..., Escrivão do Juizo Deprecante, por quem vai conferida com outro Official de Justiça. Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a sobscrevi (ou escrevi, concertei e rubriquei.)

(Assignatura do Juiz.)

Concertada por mim Escrivão,

(F...)

E comigo Official de Justiça,

(F...)

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