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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

Das Perguntas.

Reading edition

§. 88.º As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo preparatorio, ou a requerimento das partes, ou

ex-officio

quando ao Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade.

N. R. J. Art. 972

.

§. 89.º Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do Juizo.

N. R. J. Art. 973

.

§. 90.º As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da ratificação de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar.

N. R. J.

Art. 974

.

§. 91.º Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade.

N. R. J. Art. 976 §. unic.

§. 92.º O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros; e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de responsabilidade ao Juiz por abuso de poder.

N. R. J. Art. 986

.

§. 93.º Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades, nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já estiveram alguma outra vez presos.

N. R. J. Art. 976

.

O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares, ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para se recordar dos factos com exactidão.

N. R. J. Art. 978

.

§. 94.º Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados sobre elles.

Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o receberá, e mandará juntar ao processo da querela.

Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo, logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta.

N. R. J. Art. 977 979 e 980

.

§. 95.º Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é surdo e mudo, precede-se pela fórma referida no §. 48.º

N. R. J. Art. 981

.

§. 96.º O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas; mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §. 49.º. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as alterações, que lhes forem feitas.

Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.º.

N. R. J. Art. 982, 983 e 984

.

§. 97.º O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§. 90.º), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber escrever.

N. R. J. Art. 985 e §. unic.

§. 98.º Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz precederá a acareação de uns com outros.

N. R. J. Art. 975

.

FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.

Auto de Perguntas.

Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do dito anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu Escrivão vim com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado), e com o Escrivão F... (não havendo disponivel mais que um Escrivão, se dirá--e com as testemunhas F... e F... moradores em... chamadas para este acto por não haver prompto outro Escrivão, ás quaes elle Juiz sob o juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio, encarregou vigiassem, que as perguntas e respostas se escrevessem conforme fossem feitas, e dellas guardassem segredo); sendo ahi presente F... preso na dita Cadeia, elle Juiz lhe fez as perguntas, que se seguem:

Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, filiação, estado, profissão, ultima morada, se já estivera alguma outra vez preso, e se gozava da liberdade propria do seu estado.

Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho de... solteiro (casado ou viuvo), de profissão... que residia ultimamente em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque motivo), e que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. (E quando pela declaração da idade se conhecer, que o Réo é menor, o Juiz lhe nomeará Curador, e se dirá no auto:--E logo conhecendo elle Juiz que o Réo interrogado, pela declaração da idade, era menor, nomeou por Curador ao Doutor F... e comparecendo este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento aos Santos Evangelhos, sob o qual o encarregou de exercer as funcções de Curador do Réo menor neste acto de perguntas, o qual elle prometteu cumprir).

E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do Juiz e respostas do Réo ácerca do crime, que lhe é imputado, observando as disposições dos

Art. 977, 980, e 986 da N. R. J.

)

E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de tudo mandou elle Juiz fazer este auto, que assignou com o Escrivão assistente (ou com as testemunhas F... e F... quando não assiste outro Escrivão), com o Curador, Réo interrogado, e comigo F... Escrivão, que o escrevi e assignei.

Juiz

(em rubrica),

Escrivão

,

Réo interrogado

,

Curador

,

Escrivão assistente, (ou duas testemunhas).

Obs

.--Quando o Réo não ratifica as respostas depois de lidas, e faz nellas algumas alterações, não se riscam as primeiras, mas são accrescentadas todas as alterações. E quando o interrogado não sabe, não quer, ou não póde escrever, se faz essa declaração no auto, que vale sem a assignatura delle.

As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz, Escrivães, Curador e Réo, sabendo, querendo, ou podendo escrever.

N. B.

Estas instrucções foram extrahidas dos Elementos do Processo Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda Edição, para auxilio dos Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios desta Provincia, no Processo Crime Preparatorio.

FIM.

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