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Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

Da Querela.

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§. 22.º Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente, d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas.

N. R. J. Art. 864

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Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela.

N. R. J. Art. 880 §. unic.

§. 23.º Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que as declaradas na

N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866

.

§. 24.º A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas. Exceptuam-se:

1.º Os crimes de suborno, peita, peculato e concussão, commettidos pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou quaesquer outros Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do povo.

2.º Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo, ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes collateraes até o 4.º gráo contado por direito civil: mas não conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum outro, pena de nullidade.

N. R. J. Art. 865 §§. 1.º e 2.º

3.º Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos.

N. R. J. Art. 867

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§. 25.º A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes offendidas. Exceptuam-se:

1.º Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta destes os irmãos.

As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17 annos.

2.º Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o Ministerio Publico querelar e accusar: 1.º quando os offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.º quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica. Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a querela e accusação.

N. R. J. Art. 886, §§. 1.º e 2.º

3.º Os mencionados no n.º 3 do §. antecedente.

§. 26.º São prohibidos de querelar: 1.º os menores puberes sem auctorisação de seus pais ou curadores: 2.º as mulheres casadas sem auctorisação de seus maridos: 3.º os condemnados a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.º as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.º os que pelo mesmo facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção criminal, quando intentaram a civil.

N. R. J. Art. 866 §. 1.º, 868, e 882

.

§. 27.º Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia.

N. R. J. Art. 871, 872, e 987

.

Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de que se querelar.

N. R. J. Art. 883

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§. 28.º A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e conter poder especial para prestar juramento.

N. R. J. Art. 877

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§. 29.º É reputada uma só querela a da parte offendida, e a do Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só criminoso.

N. R. J. Art. 875 e 885

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§. 30.º A petição da querela deve conter: 1.º o nome do querelante, sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.º o nome do querelado: 3.º a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.º a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.º a nomeação das testemunhas: 6.º nas querelas do Ministerio Publico a citação da lei, que prohibe o fado denunciado.

N. R. J. Art. 878

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§. 31.º Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no §. antecedente, segue-se:

1.º A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se anulla o processo.

N. R. J. Art. 890

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2.º O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão de um até seis mezes.

N. R. J. Art. 881

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3.º O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz no acto do recebimento da querela.

N. R. J. Art. 874

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4º Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o andamento do processo.

N. R. J. Art. 879

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§. 32º O auto da querela deve conter: 1.º a copia da petição; 2.º as declarações que fiserem os querelosos; 3.º a nomeação das testemunhas pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.º deve ser lido pelo Escrivão ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto fazer-se declarada menção da leitura; 5.º sob a mesma pena deve ser assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e Escrivão.

N. R. J. Art. 880 e 881

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§. 33.º É nulla a querela: 1.º sendo dada perante Juiz incompetente; 2.º fora dos casos em que a lei a permitte: 3.º sendo dada por menores puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.º pelas mulheres cazadas sem auctorisação de seus maridos,

N. R. J. Art. 868

; 5.º sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo declarada nulla a primeira,

N. R. J. Art. 883

; 6.º a que é dada por um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no mesmo gráo,

N. R. J. Art. 855 §. 2.º in fine

; 7.º aquella em que se não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o Ministerio Publico,

N. R. J. Art. 874

; 8.º a que é dada por pessoas prohibidas por Direito.

§. 34.º Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico, não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de aberto o summario do Ministerio Publico, ou

vice-versa

, e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante produsir mais cinco testemunhas.

N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.º e 2.º

§. 35.º A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto.

N. R. J. Art. 1208 e 1210

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§. 36.º A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados pela lei.

N. R. J. Art. 886

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FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA.

Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que no dia... de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite), pouco mais ou menos passando pelo sitio de... fôra espancado por F... (aqui se declara a natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas da lei, e para este fim

(Despacho) D. a F ... (nome do Escrivão) Deferido. Logar e data do despacho. F... (nome do Juiz) Testemunhas F... F... P. a V. S.^a mande que D., e jurando de calumnia, se lhe tome sua querela, e se sigam os termos do summario inquerindo-se as testemunhas. E. R. M.

F... assignatura do querelante ou seu procurador.

Observação

.--Além do nome das testemunhas, devem indicar-se as profissões e moradas; e na petição da querela do Ministerio Publico deve apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e não ha juramento de calumnia, quando se não tem formado corpo de delicto, na petição de querela se requer se proceda a elle.

FORMULA DO AUTO DE QUERELA.

Auto de Querela.

Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou fé, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo crime de... mencionado na sua petição de querela que é do theor seguinte (aqui se lança a cópia da petição de querela). E não se continha mais na dita petição e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem má vontade a pessoa alguma, e sómente a bem de sua justiça, pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o presente auto, que foi por mim Escrivão lido ao querelante perante elle Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este não é conhecido em Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem assigna o auto; quando o querelante não sabe ou não póde escrever, declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivão que o escrevi e assignei.

Juiz

,

Querelante, Escrivão,

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