Da Pronuncia.
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§. 54.º Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos culpados.
§. 55.º O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.º a declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.º a declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança.
N. R. J. Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017
.
§. 56.º A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem prisão.
N. R. J Art. 920
.
§. 57.º O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela, logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados, continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem descobrindo outros culpados.
N. R. J. Art. 987
.
§. 58.º Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão: passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade; e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente preso.
N. R. J. Art. 988
.
§. 59.º O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario; obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança.
N. R. J. Art. 994
.
§. 60.º Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no facto, e se elle é ou não, prohibido por lei.
N. R. J. Art. 995
.
§. 61.º Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia do facto e da sua criminalidade.
N. R. J. Art. 996, §§. 1.º e 2.º
Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento.
N. R. J. Art. 994 e 1001 §. unic.
§. 62.º Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a soltura dos presos.
N. R. J. Art. 990
.
§. 63.º Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei; assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico, que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos.
N. R. J. Art. 991
.
§. 64.º Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o processo levado ao Jury de pronuncia.
N. R. J. Art. 992
. Nas appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.ª instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça
N. R. J. Art. 993
; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei,
N. R. J. Art. 995
.
§. 65.º Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §. antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade.
N. R. J. Art. 996 e §. 2.º
§. 66.º São effeitos do despacho da pronuncia:
1.º Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei.
N. R. J. Art. 1002 e 1004
.
2.º Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres e desembargados em poder dos mesmos Réos.
N. R. J. Art. 999
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3.º A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça.
N. R. J. Art. 765 e 778
,
Peculio do Procurador Regio
--verbis--
Escrivão e suspensão
.
§. 67.º Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo assim á parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa, quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte querelosa.
N. R. J. Art. 997
.
FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA.
As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime) prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos legaes do processo. Logar e data.
F... (assignatura do Juiz em rubrica).
Obs
.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia, sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero legal.
FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA.
As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a F... (aqui se diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). Póde porém a prisão ser substituida por fiança. O Escrivão passe o nome do Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever, seguindo-se os termos legaes. Logar e data.
F... (assignatura do Juiz em rubrica).
Obs
.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos despachos de pronuncia na fórma do
Art. 987 da N. R. J
. Se porém fizerem só culpa aos já indiciados, accrescem-lhe em culpa, proferindo-se o despacho pela fórma seguinte:
As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. Logar e data.
F... (Juiz).
FORMULA DE CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE PRONUNCIA.
Certidão.
Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi intimei ao preso F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe declarei que tinha cinco dias para elle recorrer, querendo; de que passei a presente Certidão; e foram testemunhas presenciaes F... e F... que assignaram comigo e com o preso intimado. Logar e data.
Escrivão, Preso, 1.ª Testemunha, 2.ª Dita,