Da Prisão.
Reading edition
§. 68.º Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo della serem condusidos á Cadeia do Julgado.
N. R. J. Art. 1002
.
§. 69.º Os mandados de custodia serão: 1.º passados em duplicado; 2.º datados e assignados pelo Juiz; 3.º devem conter a exposição do crime, porque são passados; 4.º a designação da pessoa, que hade ser presa, pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias, que fôr possivel; 5.º devem conter a declaração, se a prisão póde, ou não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de um até seis mezes; 6.º poderá conter a expressa determinação da entrada na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança.
N. R. J. Art. 1005
.
§. 70.º No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará uma multa de dez até cincoenta mil réis.
N. R. J. Art. 1006
.
§. 71.º Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.
Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das solemnidades externas estabelecida na lei.
Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser legal o mandado.
N. R. J. Art. 1007 e 1008
.
§. 72.º Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol, nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em caza dos indiciados, é necessário: 1.º que o mandado de custodia contenha a expressa determinação da entrada; 2.º que o Official da diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados aos moradores da caza.
O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres mezes, e o dobro em caso de reincidencia.
N. R. J. Art. 1009 e 1010
.
§. 73.º A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis.
N. R. J. Art. 1011, vid. Art. 1021
.
§. 74.º A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser determinada a entrada, é necessario: 1.º a formação de um auto especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que constarem em Juizo; 2.º que se passe a ordem de entrada em separado do mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.º que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da caza; 4.º que a entrada seja sempre feita na presença de duas testemunhas.
O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades referidas, será punido com as penas referidas no §. 72.
N. R. J. Art. 1012
.
§. 75.º O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se juntará ao processo.
N. R. J. Art. 1013
.
§. 76.º Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome, sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso, para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado com o recibo se juntará aos autos.
N. R. J. Art. 1014
.
§. 77.º Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia, ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima com requisição directa do auxilio.
O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a aggressão e effectuar a diligencia.
N. R. J. Art. 1015 e 1016
.
§. 78.º Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e repouso.
N. R J. Art. 1017
.
§. 79.º Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação, que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa.
Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra.
N. R. J. Art. 1018 e §. unic.
§. 80.º Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.º em flagrante delicto; 2.º nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico,
homicidio, e levantamento de fazenda alheia.
N. R. J. Art. 1023
.
§. 81.º Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto, foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela Justiça, ou qualquer do povo.
N. R. J. Art. 961
.
§. 82.º Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz Eleito, ou do Julgado.
N. R. J. Art. 1019
.
§. 83.º Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança, levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade, procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78.
N. R. J. Art. 1022
.
§. 84.º Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação de dentro.
N. R. J. Art. 1021
.
§. 85.º Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa formada (§. 80.º), é permittido á auctoridade administrativa prender ou mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa: porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a prisão á competente auctoridade judicial.
N. R. J. Art. 1023
.
§. 86.º A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio Publico.
Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial.
§. 87.º No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão.
N. R. J. Art. 1024
.
Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em liberdade.
N. R. J. Art. 988
.
FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por
S. M. F. A Rainha
, que Deos Guarde.
Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza á Cadeia desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se achar pronunciado neste Juizo como auctor do crime de... tendo a declarar-se-lhe que a prisão póde (ou não póde) ser substituida por fiança; o que assim se cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.
F... (assignatura do Juiz).
Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se entrar de día em caza do pronunciado, se dirá no mandado:--E poderá o Official entrar em caza do indiciado para o prender.
FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012 DA N. R. J.
Auto de declaração.
Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa de...) e morada do Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi por elle Juiz foi dito lhe constava, que em caza de F... morador um F... se achava F... indiciado do crime de... havendo para isso algumas rasões e motivos de suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de suspeita). De tudo mandou elle Juiz fazer este auto de declaração, que assignou comigo. F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
Juiz
,
Escrivão,
FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NÃO É ADMITTIDA A FIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por
S. M. F. A Rainha
, que Deos Guarde, etc.
Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender, visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se acha acolhido na dita caza, como consta do competente auto de declaração e informação summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, observando-se as solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.
Juiz,
Obs
.--Esta ordem é passada em duplicado, e uma dellas será entregue ao dono da caza. A entrada será sempre feita na presença de duas testemunhas.
FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.
Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F... Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira pessoa, se dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F... Official de diligencias desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a F... indiciado do crime de... em cumprimento da Ordem especial do Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste Julgado,--de que entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: depois de fazer toda a diligencia para effeituar a prisão, não encontrei o dito F... indiciado, de que foram testemunhas F... e F... moradores em... em cuja presença procedi a esta diligencia; e para constar, fiz este auto, que assignei com as testemunhas.
1.ª Testemunha, 2.ª Dita, Official de Deligencias,
FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J.
No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da manhã (tarde ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro (casado ou viuvo), natural de... filho de... de idade... annos, e de profissão... que fica recolhido nesta Cadeia á ordem do Doutor Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei o presente recibo, que assignei. Logar e data.
O Carcereiro F...
FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FÓRMA DO ART. 1024 DA N. R. J.
Nota da culpa do preso F... morador em...
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado) por
S. M. F. A Rainha
, que Deos Guarde.
Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso acima mencionado, que o motivo da sua prisão é por constar em Juizo ser elle um dos perpetradores do crime de... (aqui se declara o crime, de que é suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas no sitio de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio Publico) e são testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das testemunhas e accusadores, havendo-os). O que assim o cumprirá. Logar e data. E eu F... o escrevi.
Juiz,
FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO.
Certidão.
Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado) e ahi na presença das testemunhas F... e F... entreguei ao preso F... a nota da sua culpa; e de como a recebeo, passei a presente que foi por elle assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.
Escrivão, Preso, 1.ª Testemunha, 2.ª Dita,
Obs
.--Quando o preso não póde ou não sabe assignar, se dirá--não assignando o dito preso, por dizer não sabia (ou não podia) escrever.