II A VENIAGA
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Sem preambular com as repetidas accusações (veja Rebello da Silva, Soriano, Pinheiro Chagas) escriptas contra a cobarde inercia de D. João, duque de Bragança, que desatravancou ao usurpador castelhano o accesso a Portugal, vou arrolar com miudas provas as verbas que representam o valor da honra e do patriotismo do avô de D. João IV.
Possuo um codice que pertenceu ao archivo da casa de Bragança, escripto em 1687, com estes dizeres na folha de rosto: Doações do real estado e casa de Bragança, conforme se vão desbrindo em papeis e documentos authenticos de que em summa se dá noticia.
Convém saber que os successores do duque D. Fernando, degolado em tempo de D. João II, nunca poderam obter de D. Manoel, de D. João III, da rainha regente, de D. Sebastião e do cardeal, parte dos privilegios que o filho de Affonso V lhes jarretára. A absoluta independencia da corôa, e o absoluto dominio em Villa-Viçosa, nunca poderam os duques extorquil-o á condescendencia dos soberanos.
Obteve-o, porém, o avô de D. João IV, em fevereiro de 1581, da velhaca magnanimidade de Philippe II de Castella, quando foi comprimentar a Elvas o usurpador, que vinha entrando triumphalmente em Portugal. O primeiro passo era crear magistrados seus, instaurar tribunaes sem appellação nem aggravo das sentenças dos seus juizes, e defender o ingresso de viandantes em seus dominios, quando elles eram suspeitos de procedencia de lugares impedidos, e até quando o não eram.
A seguinte doação de Philippe II ao duque de Bragança, D. João, primeiro de nome, está registada no livro V da camara de Villa-Viçosa, fl. 31, pag. 2.
«Eu el-rei, faço saber aos que este alvará virem que havendo respeito ao duque de Bragança, meu muito amado e presado sobrinho e a D. Catharina minha muito presada prima residirem ora em Villa-Viçosa, e por outros respeitos que a isso me movem; hei por bem e me praz que a pessoa que o dito duque nomear por guarda-mór da saude da dita villa tenha a alçada com o dito cargo adiante declarado. Que entrando alguma pessoa na dita villa, sem licença do dito guarda-mór, e constando que vem de lugar impedido, o possa mandar prender, e sendo peão será condemnado a um anno de degredo para o couto de Castro Marim com pregão na audiencia e 2$000 reis para os captivos; e, sendo de maior qualidade, a mesma pena de degredo e pregão e 4$000 reis. E o mesmo nos que metterem fatos e mercadorias das terras impedidas; e os que vierem de terras não impedidas, entrando sem licença, presos, e da cadêa pagarão 2$000 reis.
«E todas estas penas sem appellação nem aggravo, e que as sentenças sejam dadas em camara com os vereadores. E que não passe pela chancellaria. Ambrosio de Aguillar o fez em Elvas a 23 de fevereiro de 1581. Roque Vieira o fez escrever. El-rei.»
Em 2 de julho de 1582 concede o mesmo monarcha ao mesmo duque poder despender as rendas dos concelhos das suas terras no que lhe aprouver.
Em 2 de maio de 1584 o mesmo Philippe II assigna o seguinte aviso:
«Eu el-rei. Faço saber a vós licenciado Lopo de Abreu Castello Branco que ora o duque de Bragança (D. Theodosio) meu muito amado e presado sobrinho, com minha authoridade, envia por juiz de fora da sua villa de Villa-Viçosa, que eu hei por bem pela confiança que de vós tenho, que além dos poderes que por minha ordenação são dados aos juizes ordinarios, vos tenham mais o poder e alçada ao diante declarados:
«Que nos casos crimes possa mandar açoutar peões de soldada que estiverem assoldadados, e outros peões que ganharem dinheiro por braçagem, e escravos, e que possa degredar os ditos peões para os lugares d'além-mar por dous annos, e para os coutos do reino até tres annos. Que possa degredar escudeiros e vassallos que não forem de linhagem, e officiaes mecanicos para os lugares d'além-mar por dous annos, e para os coutos do reino por tres annos... Que se alguns fidalgos, cavalleiros e escudeiros de linhagem, e vassallos, fizessem cousas por que mereçam ser processados, os empraze para que a certo tempo appareçam. João da Costa o fez em Lisboa a 2 de maio de 1584. Rei.»
Seguem mandados confirmando e revalidando doações abolidas ácerca das rendas das feiras, que os duques de Bragança continuaram a perceber, como seus avós, antes das reformas de D. João II.
Em 1589, o duque de Bragança D. Theodosio decreta nos seus dominios isentando os ferradores e mais officiaes mecanicos de sua casa de todos os serviços e encargos do concelho, de fintas, de talhas, montes, pontes, fontes, caminhos, calçadas, etc.; nem vá com presos, nem seja tutor, nem curador de nenhumas pessoas, nem pousem com elles, nem lhes tomem suas casas de moradas, nem adegas, nem estrebarias, nem roupas, nem palha, etc.
N'esta fórma de decreto assigna D. Catharina, por ser ainda menor o duque.
D. João, segundo de nome, e que depois foi rei, ainda em 1635 impetrou licença de Philippe IV de Castella para crear doze misteres, especies de zeladores na cobrança das alcavalas que a serenissima casa exercia sobre os vassallos.
D. Duarte concedêra que o duque de Bragança podesse nomear juiz, quando o juiz de nomeação real lhe fosse suspeito. D. Affonso V confirmou. D. João II aboliu. D. Philippe IV de Hespanha, a requerimento do duque de Bragança, que depois foi rei, confirmou a lei de D. Duarte.
Por doação de 1587 é permittido ao duque de Bragança não cumprir as cartas dos corregedores da côrte. No mesmo anno lhe é facultado avocar a si as causas das suas terras e sentenciar como lhe parecer.
Em 1607 é permittido ao duque de Bragança formar chancellaria e levar direitos d'ella sobre cartas de seguro em caso de mortes negativas, ou confessativas de morte, de resistencia a officiaes de justiça, ele, em provimentos de officios e isenções de cargos.
Esta concessão derivava do animo bizarro do castelhano que pagava ao duque de Bragança com o dinheiro dos proprios portuguezes, e do animo avarento do agraciado que se cevava na pobreza dos seus conterraneos.
Tal graça era tão pesada para os portuguezes quanto vaidosamente inepta para o duque a do tratamento de excellencia que obteve em 1597, por lei extravagante de 6 de dezembro, que só aos duques de Bragança e aos infantes a concedia[1].
Afóra a excellencia, «o duque de Bragança—escreve Rebello da Silva—por ser o mais nobre e poderoso, foi tambem o primeiro que o soberano exaltou, lançando-lhe elle proprio sobre o peito o collar do tosão de ouro, e entregando-lhe o estoque de condestavel do reino, dignidade por elle pedida em vão, como sabemos, ao cardeal-rei e aos cinco governadores.» (Hist. de Port. nos seculos XVII e XVIII).
Na acclamação de Philippe I de Portugal, «o primeiro que jurou foi o duque de Bragança, o qual depois veio beijar a mão d'el-rei.» (Obra cit.)
Esta preeminencia importava menos que a concessão então obtida de transportar da India uma determinada porção de especiarias isentas de direitos da alfandega.
Constituiu-se pois a serenissima casa de Bragança o primeiro armazem de canella e pimenta n'estes reinos; e, como não pagava direitos, a sua mercadoria era a mais procurada por duas considerações: a barateza do genero e a qualidade do especieiro.
[1] Por provisão particular de 12 de dezembro de 1605, passada em Valhadolid foi concedido o mesmo privilegio aos duques de Aveiro, em attenção ao grande luzimento de sua casa, pois D. Jorge de Alencastre, nascido em 1481, era filho do rei D. João II e de D. Anna de Mendonça, que,—por via de regra estatuida—acabou commendadeira de Santos. Aquelle mosteiro assignalou-se como harem de odaliscas desbotadas. O referido D. Jorge, mestre das ordens de S. Thiago e Avis, senhor de Aveiro e mais terras do infantado, foi creado segundo duque de Coimbra (o 1.º duque de Coimbra fôra seu bisavô D. Pedro, morto em Alfarrobeira), por D. Manoel em 1500, ou por seu proprio pai, como diz Portugal, De Donat. reg. n.º 410.