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Sinapismos

XIX Transferencias (1886-1890)

Reading edition

CODIGO PENAL, artigo 432.º «Roubo:—subtracção de coisa alheia...»

CODIGO CIVIL, artigo 2167.º: «direito de propriedade:—faculdade que o homem tem de applicar á conservação da sua existencia e ao melhoramento da sua condição tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu e de que, portanto, póde dispor livremente.»

A lei garante-nos a propriedade dos bens que herdamos, dos bens que adquirimos, dos trabalhos litterarios que produzimos, dos inventos que lançamos aos mercados, das concessões que obtivemos.

O que é hoje um curso, uma formatura?

Uma propriedade que se adquiriu em troca de valioso capital; que se grangeia, que se cultiva, que se aperfeiçoa, para que ella nos forneça os recursos necessarios ás despezas da vida.

Quando a razão principia a funccionar, levam-nos ás regiões da Sciencia, e dizem-nos: ahi tendes esses hectares de terreno, estão asperos, incultos, bravios; ha por ahi cardos, abrolhos, silvados. Trabalhae, limpae, nivelae, lavrae, semeae e colhei. Ahi ficam dois contos para despezas de grangeio.

No fim de dez ou doze annos temos o terreno apto para a cultura. Exgottamos uma boa parte do vigor da mocidade. O cerebro-arado não abriu sulcos só na terra; abriu-os tambem na fronte do trabalhador.

Com os fructos da primeira colheita obtemos uma collocação em qualquer das instituições do Estado; chamam-nos: Delegado, Conservador, Official do Exercito, Medico municipal, Professor, etc., etc.

Se no meio da improba tarefa o desanimo nos assalta, se a força de contrariedades imprevistas inutiliza os nossos esforços, e não podemos cultivar até ao fim todo o terreno que nos limitaram, contentamo-nos com uma pequena leira, esperando que mais tarde, pela persistencia no trabalho, a poderemos augmentar e desenvolver. Ficamos, então, aspirantes da Alfandega, escripturarios da Fazenda, amanuenses das Camaras, etc.

O Estado dá-nos umas tantas libras por mez e exige-nos: honestidade, seis horas de trabalho diario, direitos de mercê, habilitações litterarias. É um simples contracto commutativo, com todas as garantias de segurança, porque uma das partes é o Governo, fiscal da Lei.

No decorrer da vida, circumstancias de natureza varia, sympathias pessoaes, assimilação de doutrinas, identidade de aspirações, enfeudam-nos a um Ideal, filiam-nos em um partido, aproximam-nos de um homem.

Temos a Carta constitucional, a epopéa dos sete mil e quinhentos, os Codigos eleitoraes,—respiramos n’uma atmosphera serena de tolerancia; é legal e correcto o nosso proceder na vida publica e nada temos, portanto, que recear com a manifestação liberrima das nossas opiniões politicas.

Succede, porém, que um marau qualquer, sufficientemente villão para rojar sem escrupulo, pela lama do servilismo, a sua dignidade de cidadão e para extender a consciencia, como um capacho de crina, nas soleiras das alfurjas onde pernoitam os politiqueiros,—por estes e por aquelles motivos embica com as nossas opiniões, incommoda-se com a nossa influencia e resolve em conciliabulo secreto da velhacaria com o rancor—promover a nossa transferencia para os Algarves, ou para as ilhas de Bijagóz.

Assobia á matilha dos rafeiros eleitoraes, promette um osso aos abbades, mostra uma codea aos fraldiqueiros e apresenta-se, com a cainçalha atrelada, ao deputado do circulo.

Ao espirito dos deputados—homens geralmente illustrados—repugna sempre a cumplicidade em taes infamias; mas perante a dentuça afilada dos rafeiros que ameaçam esfarrapar-lhe a candidatura nas proximas eleições, a dignidade hesita, vacilla e cede por fim.

D’alli a oito dias, o Diario do Governo annuncia a nossa transferencia para o regimento n.º tantos, para a Comarca tal dos Algarves, ou para a repartição de Fazenda X da Beira.

*

Sou casado, tenho tres filhos e sustento uma irman viuva. A transferencia obriga-me á venda da mobilia, das loiças, dos tarecos; e a urgencia d’essa venda deprecia consideravelmente o valor dos objectos.

Primeiro prejuizo.

As condições economicas de minha existencia são perturbadas pelos encargos d’um emprestimo de duzentos mil reis, que tenho de contrahir para as despezas da viagem, da nova installação, e que um nababo qualquer me empresta ao juro de seis por cento, depois de eu satisfazer umas pueris formalidades, umas cerimoniosas ninharias que a praxe recommenda—como são as assignaturas de dois bons fiadores e respectivas consortes, e a escriptura de hypotheca sobre boas propriedades, livres e allodiaes.

Cumprido isto, recebo o dinheiro, e com elle, um titulo de eterno feudo e dependencia moral, tanto para mim como para meu filhos, ainda que, decorridos seis mezes depois de registada a transacção, eu me desfaça do credor, devolvendo capital e juros com muitos apertos de mão e phrases de eterno reconhecimento[57].

Parto para a minha nova collocaçeo; despezas de caminho de ferro, transporte de bahus, carros, carroças, nova acquisição de moveis, de tarecos, etc., etc.; os duzentos mil reis desapparecem.

Voltemos á lei:

CODIGO PENAL, artigo 421.º: «Aquelle que commetter o crime de furto, subtrahindo fraudulentamente uma coisa que lhe não pertença, será condemnado:

1.º A prisão até seis mezes e multa até um mez, se o valor da coisa furtada não exceder a 10$000 reis.

2.º A prisão até um anno e multa até dois mezes, se exceder a esta quantia, e não fôr superior a 40$000 reis.

3.º A prisão correccional até dois annos e multa até seis mezes, se exceder a 40$000, e não fôr superior a 100$000 reis.

4.º A prisão maior cellular de dois a oito annos, ou, em alternativa, a degredo temporario com multa até um anno, em ambos os casos, se exceder a 100$000 reis.

Associemos as idéas.

V. Ex.ª tem aquella quinta em algures. Uma noite, penetram n’ella tres ratoneiros, arrombam o espigueiro e levam cinco alqueires de milho. Os cães ladram, um creado grita, o regedor acode, os ratoneiros fogem, os cabos encontram-nos e a Borralho abre e fecha a cadeia.

—Como foi? como não foi?

—Senhor! Tinhamos fome...

—São uns desgraçados,—diz o advogado de defeza.

—É preciso garantir o direito de propriedade,—exclama o sr. Dr. Delegado.

—Trinta dias de cadeia—conclue o sr. Dr. Juiz.

D’essa mesma quinta, vendeu V. Ex.ª para Monsão vinte pipas de vinho a quatro moedas. Vae receber o seu dinheiro—oitenta moedas—e regressa a Valença, á noite.

Ao passar na Tomada de Barros, um homem com chapeo largo põe-se á frente dos cavallos e, de bacamarte em punho, diz ao cocheiro: Faça alto!

Outro barbaças enfia pelo buraco da portinhola o cano d’um revolver e diz: Venha p’ra cá o bago!

Apparecem mais tres vultos embuçados e V. Ex.ª ouve aquelle crac secco e sinistro de tres bacamartes que se armam.

V. Ex.ª puxa do Bull-dog, ou Abbadie; o cocheiro aponta um revolver enferrujado, ouve-se uma detonação, depois outra; um grito, um rugido, uma praga. V. Ex.ª salta do carro, desfecha outra vez, avança, recua, tropeça no corpo d’um barbaças que escabuja, perde o equilibrio e cae.

Quando tenta levantar-se, jogam-lhe uma paulada valente, que lhe fractura o craneo.

Não sabe do mais que se passou. D’alli a quinze dias principia V. Ex.ª a coordenar umas ideas vagas que em rapidos momentos lucidos surgem no seu cerebro. Sente-se excessivamente fraco; reconhece que está na cama; leva com difficuldade as mãos á cabeça, apalpa, e encontra um turbante de pannos humidos e ensanguentados.

Balbucia uma pergunta. Recommendam-lhe silencio, que não faça esforços de memoria.

—Muito socego e muito juizo, diz o Esculapio.

Tres dias depois, o cerebro associa as idéas.

—Como foi isto?—pergunta V. Ex.ª á esposa.

—Foi d’esta e d’aquella forma.

—E os homens?

—Um morreu; tres estão presos.

—E o dinheiro?

—Roubaram-t’o com o relogio.

Epilogo

Está ou não provado? etc., etc.

dez annos de degredo.

Ao ratoneiro que, talvez para matar a fome, levou cinco alqueires de milho, deu a lei—trinta dias de cadeia. Ao barbaças que arriscando a vida, de peito descoberto, roubou o relogio e as oitenta moedas, disse o Codigo penal: dez annos de degredo.

Ora, o milho e o dinheiro pertenciam a V. Ex.ª por indiscutivel direito de propriedade. A falta do primeiro originou um desequilibrio insignificante nas suas finanças, que foram gravemente perturbadas pela subtracção do segundo. V. Ex.ª teve de limitar as suas despezas diarias e não poude, n’aquelle anno, mandar seu filho para Coimbra, ou para o Collegio militar, porque faltaram os meios e não quiz contrahir emprestimos.

A lei, garantindo a propriedade do cidadão puniu severamente os individuos que prejudicaram V. Ex.ª

Neminem laede—era a formula de Kant na sua theoria sobre a Philosophia do Direito.

Lesaram V. Ex.ª e a lei puniu.

*

Comparemos os factos:

As vinte moedas representam o rendimento da quinta tal, em algures, que a V. Ex.ª pertence por um titulo de acquisição ou posse, legalmente reconhecido.

Os duzentos mil reis que V. Ex.ª gasta com as despezas da sua transferencia e os juros ou encargos de doze mil reis annuaes, serão retirados do rendimento da propriedade que V. Ex.ª comprou ao Estado com os dois contos da formatura, ou com os direitos de mercê e com o seu trabalho diario—compra de que possue o devido titulo que é um diploma, a patente, etc.

Associadas as idéas, comparados os factos, consideremos agora o barbaças e o marau transferidor.

Que differença póde haver entre o primeiro, que na Tomada de Barros reclamou, de bacamarte em punho, as vinte moedas, e o segundo que, desfechando o bacamarte da transferencia, a V. Ex.ª origina um prejuizo de duzentos mil reis?

De qualquer d’esses factos não resultou o mesmo desequilibrio nos elementos economicos da sua existencia?

Não significam elles o mesmo attentado contra direitos legalmente reconhecidos?

Não houve n’elles a mesma responsabilidade, a mesma premeditação, a mesma consciencia da illegalidade?

Eu de mim annuncio que só reconheço uma differença entre o João Brandão, o Papa-Assucar ou Zé do Telhado e quem quer que fosse que promoveu a transferencia do sr. Camisão, e quem quer que seja que promove as transferencias que, á puridade, por ahi se annunciam.

Essa differença é a seguinte:

João Brandão, Zé do Telhado e Papa-Assucar, na classe dos ladrões são ladrões honrados e dignos. Apresentam-se na estrada, de peito descoberto, fronte erguida, expondo a vida e arriscando a liberdade.

Os transferidores de cá são ladrões acanalhados, ratoneiros de feira, fadistas de café de lépes, traiçoeiros, covardes que se disfarçam com grandes capotes e se cozem ás paredes nas sombras da noite para, em qualquer encruzilhada, combinarem os meios de, impunemente, anavalharem o funccionario publico.

Se eu souber que no pinhal de Ganfey se acoita uma malta de larapios, e se tiver necessidade de lá passar á noite, a prudencia aconselha-me a levar um bom cacete, para quebrar o braço a um e pôr em fuga os outros.

Ora, dos transferidores é que eu não me posso livrar tão facilmente. Só saem quando os lampeões se apagam; só transitam por viellas, mysteriosos, impalpaveis, sumidos. Se, por acaso, d’algum suspeito e lhe arranco o capote para conhecer as feições, encontro uma cara conhecida que ainda ha trez horas me saudava e me sorria.

D’aqui a tres dias, silva a navalha nos ares.

*

No periodo de 1886 a 1890 instituiu-se n’esta villa o regime das transferencias que legaliza essas infamias, estabelecendo nos differentes partidos politicos a necessidade das represalias summarias, como as disposições do codigo de Lynch.

É preciso fazer sangue, para que os campos se definam—disse-me, ha annos, um Machiavel indigena. Apertei o casaco e segurei o relogio. É que na estrada da Velhacaria, a Politica da minha terra avizinhava-se já do pinhal da Azambuja em que hoje vivemos.

Para esta classe de scelerados—os transferidores—o Direito romano, as Ordenações e os Codigos nada estabelecem. Mas o Direito positivo funda-se no Direito natural e este tira os seus principios da consciencia humana, em face das leis da Razão e da Moral.

O legislador dá sempre ao magistrado a faculdade de ampliar, segundo os dictames da consciencia, ou de alterar, segundo os usos da terra, as disposições que estabeleceu para a repressão do facto criminoso e para a defeza de direitos adquiridos.

Em nossa consciencia, pela illegalidade das causas e pela importancia dos effeitos, o caso das quarenta moedas e o dos duzentos mil reis teem a mesma classificação: um roubo.

Quem rouba é ladrão; e para nivelar a condição criminosa e as responsabilidades do barbaças e do marau transferidor, egualmente perigosos na sociedade em que vivemos, apresento o seguinte additamento ao Codigo penal:

Artigo tantos:

Todo o homem de bem tem a liberdade de correr a pontapé pelas ruas de Valença, o sevandija que, directa ou indirectamente, influa em qualquer transferencia.

§ unico:

Fica revogada toda a legislação em contrario.

10-2-90.

Zinão.

Notes in this chapter

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