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Cartas sobre a educação da mocidade

CARTAS SOBRE A EDUCAÇAÕ DA MOCIDADE.

Reading edition

Illustration from Cartas sobre a educação da mocidade

EM COLONIA. M. DCC. LX.

(Reprodução do frontispício da 1.ª edição)

Lendo o livro, não se encontram nele, senão por excepção, as notas pessoais que tanto interêsse dão ao

Método para aprender e estudar a medicina

, mas estas destacamos:

No § que se intitula dos

Estudos Mayores ou Colegios Reaes

(pág. 95 da edição original;

pág. 154

desta) referindo-se a um dos Colégios Reais que se deviam fundar na Universidade escreve: «Mas como sou obrigado escrever do método de ensinar e aprender a Medicina, então he que tratarei mais particularmente desta Escola». Outra passagem fez-nos descobrir uma edição de Camões em que êle colaborou: «E por esta razão mostrei eu a necessidade que tinhão as Escolas Portuguezas de adoptar o Poema de Camoens, para educar a Mocidade, como se poderá ver no Prefacio da ultima edição (pag. 101)».

A edição a que Sanches se refere é a que em 1759 publicou em Paris o editor Pedro Gendron e ofereceu ao nosso ministro em Paris, Pedro da Costa de Almeida Salema. Efectivamente em uma advertência que se encontra no primeiro volume com o título

Ao leitor

lêem-se as seguintes palavras:

«Que considerem agora aquelles que tem pela maior fidelidade de um estado a boa educação da mocidade, que effeitos não produziria nella, se nas escolas onde se aprende a ler e escrever ou nas do latim, se explicassem aquelles logares em que o Poeta exprime, com imagens tão vivas e amaveis, a

fidelidade

e a

obediencia

devida aos Paes e ao seu Soberano; a

esperança

e um animo invicto aos perigos; a

circunstancia

das grandezas humanas e o pouco que são o illustre do nascimento, honras e riquezas, ao serem declaradas com a virtude, valor, sciencia, industria e amor do bem publico! Este e outros muitos preceitos da vida civil, que se lêem neste Poema, formariam em tenra edade um caracter nacional tão louvavel e de tanta importancia no resto da vida, que Portugal veria ainda renascer homens tão excellentes, como o Poeta cantou em todas as suas obras.

«Se tivesse tanta fortuna que fizesse presente a Portugal do mais excellente Auctor classico para a instrucção da sua mocidade; se eu visse ainda que havia mestres tão amantes da sua patria e da virtude, que adoptassem este Poeta para instruir e plantar no coração dos seus discipulos os fundamentos de toda a felicidade humana, ficaria bem recompensado do trabalho que tomei em imprimil-o e da despeza que fiz imitando as edições do melhor Elzevir para merecer esta obra (ainda por este titulo) o nome de primeiro Autor classico portuguez. Então ficarei satisfeito por que contribui para augmentar a gloria da nação portugueza: e que dei motivo de lembrar-se das acções heroicas que tem obrado, para perpetual-as por esta instrucção á mais dilatada posteridade».

Dissemos no

Ribeiro Sanches

que não julgavamos fácil determinar a parte que o grande sábio tomou nesta edição do poeta por quem tinha tanta admiração. Pendemos, todavia, para acreditar que o seu papel se não limitou a escrever esta pequena advertência e que as palavras que se lêem no princípio das

Cartas sôbre a educação da mocidade

sôbre os motivos que retardaram a escrita dêste livro:

embarassado com algũa dependencia que então me inquietava

se relacionam com a edição de Camões.

Raríssimas, as

Cartas sôbre a educação da mocidade

houve uma ocasião em que se poude julgar que se tornariam mais divulgadas. Em 1882 começaram elas a ser republicadas pela benemérita Sociedade de Instrução do Pôrto na

Revista

que era o seu boletim. No número de 1 de maio começaram a aparecer com esta nota:

«Estas cartas são raras, como preciosas são publicadas por iniciativa do Presidente d'esta Sociedade que possue o exemplar impresso em Colonia em 1760 na sua escolhida livraria. Inocencio da Silva (

Dicc. Bibliogr.

) declara na biographia do celebre medico conhecer apenas um unico exemplar que existia em Lisboa. É escusado encarecer o valor scientifico das

Cartas

. Ellas fallarão por si. Faremos uma tiragem á parte d'ellas que daremos pelo custo aos socios e assignantes da

Revista

, e pelo dobro aos extranhos. A publicação seguirá ininterrupta, dando-se cada mez 16 pag. de modo a completar-se a collecção até ao fim do anno corrente. O snr. Presidente José Fructuoso Ayres de Gouvêa Osorio fará uma introducção especial a este notavel trabalho do medico portuguez».

Estas promessas não foram inteiramente cumpridas. Neste ano de 1882, o periódico publicou com toda a regularidade as

Cartas

e ainda sairam no primeiro número de 1883; a introdução de Aires de Gouveia nunca se escreveu e só agora, passados quási quarenta anos, as famosas

Cartas

reaparecem completas; e, coisa singular, o mesmo exemplar que serviu para a publicação da

Revista da Sociedade de Instrução

é o que serve para esta edição. Esse exemplar pertence hoje ao dr. José Carlos Lopes, filho do ilustre professor da Escola Médica Cirúrgica do Pôrto que teve o mesmo nome.

A reprodução faz-se com toda a exactidão, limitando-se a nossa colaboração à revisão das provas e à colocação dalgumas vírgulas e acentos.

Setembro de 1922.

Maximiano Lemos.

CARTAS SOBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE

Illustrissimo Senhor,

Quando V. Illustrissima foi servido communicarme o Alvará sobre a reforma dos Estudos, que S. Magestade Fidelissima foi servido decretar no mez de Julho passado, e juntamente as Instruçoens para os professores da Grammatica Latina, &. logo determinei manifestar a V. Illustrissima, o grande alvoroço que me cauzou a real disposiçaõ sobre a educaçaõ da Mocidade Portugueza; mas embarassado com algũa dependencia que entaõ me inquietava, e com a saude mui quebrantada ao mesmo tempo, naõ pude satisfazer logo o meu dezejo; naõ só applaudindo o util desta ley, mas taõbem, renovando os mais ardentes votos pela vida e conservaçaõ de S. Magestade que Deos guarde, que com o seu paternal amor cuida taõ efficazmente no augmento, como taõbem na gloria dos seus amantes e fieis Subditos.

Esta ley, Illustrissimo Senhor, incitou o meu animo, ainda que pelos achaques abatido, a revolver no pensamento o que tinha ajuntado da minha lectura sobre a Educaçaõ civil e politica da Mocidade, destinada a servir á sua patria tanto no tempo da paz como no da guerra. Ninguem conhece milhor a importancia desta materia, que V. Illustrissima, e nesta consideraçaõ he que determino patentear-lhe naõ só hũa succinta historia da Educaçaõ civil e politica que tiveram os Christaõs Catholicos Romanos até os nossos tempos, mas taõbem hũa noticia das Universidades, com a utilidade ou inconvenientes, que dellas resultaraõ ao Estado Civil e Politico, e á Religiaõ. Espero que será do agrado de V. Illustrissima que me ocupe nesta indagaçaõ por algum tempo, e que admirará, depois de ser servido lê-la, a admiravel providencia de S. M. Fidelissima, expressada neste Alvará que venho de lêr novamente. Verá V. Illustrissima que naõ temos inveja aos Imperadores Theodosio, Antonino Pio, ou a Carlos Magno; porque ainda que todas as monarchias, e Republicas decretáraõ leis para reger-se a Educaçaõ da Mocidade, naõ li ategora que Soberano algum destruisse os abuzos da errada, e que em seu lugar decretasse a mais recomendavel. Mostrarei pelo discurso deste papel, que toda a Educaçaõ, que teve a Mocidade Portugueza, desde que no Reyno se fundáraõ Escolas e Universidades, foi meramente Ecclesiastica, ou conforme os dictames dos Ecclesiasticos; e que todo o seu fim foi, ou para conservar o Estado Ecclesiastico, ou para augmentalo.

Somente S. Magestade Fidelissima foi o primeiro entre os seus Augustos Predecessores, que tomou a si aquelle

Jus

da Magestade de ordenar que os seos Subditos aprendaõ de tal modo, que o ensino publico possa utilisar os seus dilatados Dominios. Só este grande Rey conheceo que como a alma governa os movimentos de todo o corpo para conservalo; assim elle, como alma e intelligencia superior do seu Estado, era obrigado (

a

) promover a sua conservaçaõ, e o seu augmento por aquelles meyos que concebeo mais adequados. Aquelle benegnissimo Alvará nos dá a conhecer que só a Educaçaõ da Mocidade, como deve ser, he o mais effectivo e o mais necessario. Porque S. Magestade, que Deos guarde com alta providencia, considera que lhe saõ necessarios Capitaens para a defensa; Conselheyros doutos e experimentados; como taõbem Juizes, Justiças, e Administradores das rendas Reais; e mais que tudo na situaçaõ em que está hoje a Europa, Embayxadores, e Ministros publicos, que conservem a harmonia de que necessitaõ os seus Estados; esta Educaçaõ naõ seria completa se ficasse somente dedicada á Mocidade Nobre; Sua Magestade tendo ordenado as Escolas publicas, nas Cabeças das Comarcas, quer que nellas se instruaõ aquelles que haõ de ser Mercadores, Directores das Fabricas, Architectos de Mar e Terra, e que se introduzaõ as Artes e Sciencias.

Á vista do referido permittame V. Illustrissima que satisfaça aquelle ardente desejo, que conservei sempre, ainda taõ distante e por tantos annos longe de Portugal, de servi-lo do modo que posso, ou que penso lhe servirà de algũa utilidade. Nem a ambiçaõ de sahir do meu estado, nem a cobiça de fazelo mais commodo, me obriga a occupar aquelle pouco tempo, que me deyxaõ os achaques, em ajuntar neste papel tudo aquillo que tem connexaõ com o Alvará que V. Illustrissima foi servido ultimamente communicarme. He somente aquelle ardente zelo, he somente aquelle amor da patria, que V. Illustrissima acendeo de novo em mim pelo seu claro e penetrante entendimento taõ judiciosamente cultivado, pela sua clemencia, pela sua piedade, e por aquelle ardor de promover tudo para mayor felicidade da nossa patria; que satisfaçaõ que tenho neste instante! que louvo estas virtudes, taõ raras nos nossos dias, sem a minima adulaçaõ, e sem o minimo interesse servil. Aquelles Portuguezes que vivem pela piedade de V. Illustrissima, e todos, naõ só confirmariaõ o pouco que digo, mas augmentariaõ de tal modo o que agora callo, que temeriamos ficasse offendida aquella modestia e aquella inimitavel affabilidade, com que V. Illustrissima sabe render os nossos coraçoens.

§. Das Escolas, e dos Estudos dos Christaons até o tempo de Carlos Magno, no anno 800

Logo que os Santos Apostolos sahiraõ de Hierusalem a prégar os preceitos do seu Divino Mestre, e estabeleceraõ Congregaçoens de fieis Christaõs, e juntamente Escolas para ensinar a Doutrina Christaâ: os Mestres que nellas residiaõ eraõ os Bispos, e os Diaconos, e taõbem alguns Christaõs mais bem instruidos, que ensinavaõ áquelles, que queriaõ bautisarse. O Abbade de Fleury

[3]

que seguiremos nestas noticias, dis que nestes tres primeiros seculos da christandade naõ havia outras Escolas publicas, entre os Christaõs, que as referidas.

A doutrina que se ensinava nestas Escolas era a explicaçaõ das sagradas Escrituras, os Mysterios da Fé, e tudo o que conduzia para a observancia da Religiaõ Christaâ. Na Escola de Alexandria, Origenes e Clemente de Alexandria ensináraõ esta doutrina, e naõ lemos nas suas obras, que ensinassem sciencia algũa humana, como taõbem nas de Santo Athanasio, San João Chrysostomo, San Cyrillo, ou Santo Augustinho, que todos ensináraõ, e formáraõ discipulos excellentes.

Ainda que Clemente de Alexandria, e quasi todos os Santos Padres fossem doutissimos, e inteiramente instruidos nas sciencias humanas, naõ as tinham aprendido nas Escolas Christaâs, mas nas dos Gentios Gregos, e Romanos; e como destes muitos se converteraõ á Religiaõ Christaâ, daqui procedeo serem instruidos taõ cabalmente em toda a sorte de Litteratura; porque naquelles tempos a Egreja naõ necessitava para a sua conservaçaõ e augmento, que da sciencia das Cousas Divinas, poisque vivia debayxo do Dominio das Potencias mundanas; e se tinhaõ entaõ por profanos aquelles Ecclesiasticos que ensinavaõ, ou estudavaõ outros conhecimentos, que os sagrados.

O methodo de ensinar nestas Escolas Sagradas era primeiramente corregir e arrancar do animo daquelles que se queriaõ bautisar, os máos costumes, que tinhaõ contrahido na sua educaçaõ; quando hũa vez chegavaõ a sahir do caminho dos vicios, e que nelles se observava o ardente dezejo de bautizar-se, eraõ admitidos ás instruçoens mais elevadas como saõ as da Fé e das Escrituras Sagradas.

Ja vemos nestas Congregaçoens dos primeiros Christaõs duas sortes de ensino, o primeiro dos

bons costumes

, e o segundo dos

mysterios da Religiam

. Do primeiro tinhaõ cuidado dos Inspectores ou guardas dos Costumes; e do segundo os Mestres que eraõ os Bispos, Diaconos, e os mais instruidos nas Escrituras Sagradas.

De taõ limitados principios, como veremos pelo discurso deste papel, sahio aquelle poder que tem os Bispos sobre todos os Estudos e Escolas da Christandade, como taõbem aquella geral inspecçaõ sobre os costumes: veremos que os Emperadores Christaõs, e os Monarchas seus sucessores deyxáraõ no seu poder e arbitrio, estas duas obrigaçoens, que tem de mandar educar os seus Subditos pelas suas direçoens, e de corrigir e regrar os costumes nos seos Dominios.

No principio do IV seculo já estava a Religiaõ Christaâ espalhada por quasi todo o mundo conhecido; já floreciaõ as Escolas Christaâs em Alexandria, e Hierusalem, Antiochia, e em Roma; ja nellas se ensinavaõ a Grammatica, as Humanidades, e a Philosophia, e principalmente depois que começou a reynar Constantino Magno, e seu Filho Constancio. Porque vemos que o Imperador Juliano Apostata prohibio por hũa ley decretada no anno 362

[4]

, que nenhum Christaõ ensinasse publicamente a Grammatica ou Philosophia, nem outra qualquer sciencia; sinal evidente que os Christaõs naquelles tempos eraõ já Professores destas sciencias.

Mas como esta prohibiçaõ naõ durou muito tempo, ficáraõ os Professores Christaõs senhores das Escolas, nas quais ensinavaõ antes. Porque por hũa ley dos Emperadores Valentiniano, e Valente, decretada no anno 365 entráraõ de posse os Mestres das Escolas nos seus cargos

[5]

. E para que mais facilmente se comprehenda, que toda a Educaçaõ da Mocidade Christaâ ficou á disposiçaõ dos Bispos, tanto na instruçaõ como nos costumes, relatarêmos aqui as leys que decretou Constantino Magno em seu favor, e da Religião Christaâ, para ficarmos persuadidos do que fica dito antecedentemente.

Relata Baronio

[6]

que Constantino Magno mandou abolir os templos da idolatria e os collegios dos seos Sacerdotes, que permittio aos Bispos dar liberdade aos Escravos que abraçassem a Religiaõ Christaâ, authoridade que só tinha o Pretor Romano com muitas formalidades: que ordenára aos Thezoureyros, e aos Collectores dos Selleyros de todo o Imperio, dar aos Bispos a quantidade de trigo que lhes pedissem para distribuir por aquelles Christaõs que fizessem ou tivessem feito voto de castidade; abrogando ao mesmo tempo a ley Julia Papia e Poppea de Augusto Cesar, pela qual os Celibatarios ficavam excluidos das heranças dos gráos transversais. Que todos os Ecclesiasticos fossem izentos de todo o cargo civil e militar; abrogando por esta ley a do Imperio, no qual para entrar nos grandes cargos da Republica era preciso estar alistado em algum collegio Sacerdotal do Gentilismo. Permitio tanto aos Seculares como aos Ecclesiasticos, apellar para os Bispos depois da final sentença nos Tribunaes Seculares, e que do Tribunal dos Bispos naõ haveria apellaçaõ

[7]

: que os Bispos e os Clerigos se vestissem da mesma sorte de vestidos, de que uzavaõ os Sacerdotes da Gentilidade: permitio a cada qual testar bens moveis e immoveis em favor das Igrejas, ainda que esta ley foi abrogada pelos Emperadores seus successores: que as terras pertencentes á Igreja seriaõ izentas de todas as tassas e tributos. Esta ley he a ultima que se lê no Codex Theodosiano com data do anno 315; e a mayor parte dos Commentadores a tem por espuria.

Naõ era factivel em hum Imperio taõ dilatado, como era entaõ o Romano, que todas estas leys se executassem como requeria o zelo dos Ecclesiasticos; mas he certo que no tempo do Emperador Theodosio o Grande, a mayor parte das leys referidas, ou estavaõ em seu vigor, ou tinhaõ sido reformadas em utilidade, mais da Religiaõ Christaâ e Ecclesiasticos, que do Estado.

Autorizados os Bispos com a jurisdiçaõ do Pretor, e da divina instituiçaõ, de ensinar e de prégar, instituiraõ cada qual nas suas Igrejas, naõ somente as Escolas para aprender a Religiaõ Christaâ, mas ainda as sciencias humanas, que naquelles tempos, quasi todas se reduziaõ á eloquencia e á sciencia moral do Evangelho e ao mesmo tempo tomáraõ a si a incumbencia de regrar os costumes, com tanta exactidaõ que do tempo de Constantino, acabou em um seu Tio aquelle honorifico e tremendo cargo de

Censor

, dignidade deste Imperio, para correcçaõ dos costumes da Gentilidade.

Até o tempo de S. Gregorio o Magno, a mais Illustre Escola foi a de Roma, ainda que existia aquella de Alexandria e de Constantinopla; mas ou porque as sciencias humanas naõ eraõ necessarias para o augmento da Fé, ou por outras cauzas que relataremos, he certo que do tempo de Theodorico, primeiro Rey dos Godos em Italia, no anno 494, reynava tanta ignorancia, que todas as lettras se extinguiriaõ totalmente, se os Frades de S. Bento, de S. Basilio, e os Ecclesiasticos nas suas Sés, naõ conservassem os originais Gregos e Romanos, que temos ainda nos nossos tempos.

Naõ somente a invasaõ das Naçoens barbaras no dominio do Imperio Romano destruio as sciencias, mas taõbem a errada economia do Emperador Justiniano

[8]

. Este supprimio os sallarios aos Mestres e Professores nas Escolas e nas Academias tanto de Athenas, Alexandria e Roma, como no resto do Imperio; porque este Emperador, como nos consta de Procopio

[9]

e Zonaras

[10]

, dispendia profusissimamente em edificar Igrejas e muitos outros edificios; e naõ bastando as rendas Imperiais a tantas despezas, lhe foi preciso supprimir aquellas que fazia o Imperio com os Mestres e Professores das sciencias.

Entre os Canones do Concilio de Carthago, celebrado no anno 686

[11]

, se lê que dali por diante naõ fosse permitido a nenhum secular entrar nas Igrejas Cathedrais, e que nenhum Bispo pudesse ler livros compostos por Autores idolatras.

Até ao septimo seculo, todos os frades eraõ leygos, e todos pela Regra de S. Bento

[12]

trabalhavaõ sete horas por dia, e o resto do tempo gastavaõ na meditaçaõ dos divinos preceitos. Mas depois que acrescentaram o officio de Nossa Senhora ao grande officio ou reza, e hum grande numero de Psalmos, o que tudo se cantava já pelo Canto Gregoriano que S. Gregorio Magno tinha introduzido nos Conventos e nas Cathedrais pelos annos 600, naõ havia mais tempo, que para satisfazer a obrigaçaõ do Coro, faltando aquelle que se empregava no trabalho corporal, e nos estudos das letras sagradas e profanas: como já nestes tempos havia Conventos bem dotados com terras em Italia, Allemanha e França, sempre nelles se conserváraõ as Escolas e persistiraõ na Ordem de S. Bento, até ao anno 1337; e neste mesmo, o Papa Benedicto XII lhes prohibio que ensinassem; ordenando somente que os Frades estudassem a Philosophia e a Theologia

[13]

.

No seculo VIII começou a Ordem dos Conegos de S. Chrodegang; viviaõ nos seos cabidos do mesmo modo que os Frades nos seos Conventos; ensinavam publicamente a Grammatica, a Rhetorica, a Arithmetica, a Musica, a Geometria e a Astronomia; mas com tam pouco conhecimento da verdadeyra sciencia, que passaõ estes tempos por barbaros, e os mais depravados nos costumes

[14]

.

Nos Capitularios de Carlos Magno

[15]

, decretados no anno 787, se ordena que se erigissem Escolas de ler para os meninos; e que em cada Mosteyro, e em cada Sé houvessem Mestres que ensinassem a Grammatica, o Canto Gregoriano e a Arithmetica; esta ley naõ era mais que para obrigar aos Bispos, e aos Prelados dos Conventos, a observar pontualmente o costume que tinhaõ de ensinar naõ só as artes referidas neste Capitulario, mas taõbem a Theologia e o Direito Canonico. Do referido vemos claramente que até o IX seculo somente se ensinaraõ nos Mosteyros e nas Sés a Grammatica, a Arithmetica, o Canto Gregoriano, a Rhetorica, a Dialectica, a Theologia e o Direito Canonico; que os Mestres eraõ unicamente os Frades e os Ecclesiasticos, e que naõ havia Escola algũa onde ensinassem os Seculares. Desde o anno 500, quando toda a Europa se desvastava em guerras continuas pelas barbaras Naçoens do Norte e os Sarracenos, nenhum Principe tinha outra mayor necessidade do que ter um exercito potente para resistir a taõ poderosos inimigos. Nenhum Secular tinha tempo de applicarse ás letras, e eraõ raros naquelles tempos os que sabiaõ ler, ou escrever: foi preciso aos Ecclesiasticos applicaremse ás letras, naõ só para ensinar a Religiaõ Christaâ, mas taõbem para servirem aquelles Estados, que todos por necessidade vieraõ a ser militares. Necessitavaõ os Principes de Ministros de Estado, de Embaxadores, e de Medicos; necessitavaõ os povos de Juizes, de Advogados, de Notarios publicos, só nos Conventos e nos Cabidos achavaõ as pessoas que podiaõ exercitar estes cargos. Naõ nos devemos admirar que os Frades e os mais Ecclesiasticos servissem estes empregos meramente seculares, considerando a ignorancia daquelles tempos, causada pela irrupçaõ de tantas Naçoens barbaras e conquistadoras de toda a Europa.

§. Reflexoens sobre as Escolas Ecclesiasticas

Louvemos e admiremos, Illustrissimo Senhor, a real disposiçaõ de S. Majestade, que Deos guarde, de supprimir as Escolas que estavaõ no poder dos Ecclesiasticos Regulares: alegremonos e redupliquemos os nossos ardentes e amorosos votos pela sua conservaçaõ, quando temos nelle hum taõ amoroso Pay como Senhor providente no nosso bem e do nosso augmento.

Tem visto V. Illustrissima que as Escolas ecclesiasticas foraõ somente instituidas para ensinar a doutrina Christaâ, a saber os Mysterios da Fé, expressados nas sagradas Escrituras e nos Sanctos Padres. Todo o fim, e todo o cuidado daquelles primeiros Mestres, era de formarem hum perfeito Christaõ, e naõ pensavaõ ensinar aos seos discipulos aquelles conhecimentos necessarios para viver no Estado civil, ou para o servir nos seos cargos: Estavaõ aquelles piedosos Christaõs taõ fóra de servir a Republica, que tinhaõ entaõ por peccado assentar praça de soldado, ou ser Juiz para julgar cauzas Civis ou de Crime. Governáraõ os Santos Apostolos, e os Bispos seus sucessores as suas Igrejas, ou as Congregaçoens de Fieis; como se governáraõ depois os Conventos dos Frades; todos uniformes na Santa Fé, todos unidos pela caridade Christaâ; e se havia algum entre elles que se naõ conformava á santa doutrina que professava a Congregaçaõ, lhe negavaõ os Santos Sacramentos, e lhe impediaõ assistir aos Officios Divinos. Assim viveraõ estes Christaõs nos primeiros tres seculos da Christandade, hũas vezes tolerados com clemencia pelo Estado dominante, outras vezes com crueldade pelos Principes tyranos; mas sempre foraõ obedecidos, e venerados, a pezar de sua tyrania; porque lhes pagavaõ os tributos como devidos, e executavaõ as suas leys como fieis, e obedientes Subditos. Seria naquelles tempos peccado que os Bispos ou Prelados pensassem a possuir bens de raiz, a ter jurisdiçaõ temporal sobre os leigos, e a servir cargos da Republica. Repouzavaõ no governo politico que os defendia das invasoens dos inimigos do Estado; porque tinhaõ por peccado pertencerlhe para o sirvirem; estando todos dedicados a servir somente de todo o coraçaõ, e com todas as suas forças, a seu Divino Mestre Nosso Senhor Jesus Christo.

Mas logo que o Emperador Constantino Magno abraçou o Christianismo; logo que mandou fechar os templos da idolatria, izentar os Ecclesiasticos de servir cargos da Republica, e ao mesmo tempo dar jurisdiçaõ aos Bispos de julgar cauzas Civis, e de serem sem apellaçaõ as suas sentenças, immediatamente sahiraõ os Christaõs Seculares e Ecclesiasticos, daquella santidade de vida, e para fallarmos ao modo dos nossos tempos, pode-se dizer, que os Christaõs do tempo de Constantino voltáraõ para o seculo: porque pelas doaçoens que faziaõ ás Igrejas e aos Conventos, ja tinhaõ bens moveis, e de raiz; ja serviaõ cargos Civis e militares; ja eraõ reputados por Subditos para servirem a sua patria.

Mas o que he digno de reparo nesta mudança de vida, he que naõ mudáraõ nem adiantáraõ o ensino das Escolas que tinhaõ antes de Constantino; e que adiantáraõ com excesso aquella incumbencia de ensinar, e de corregir os costumes; o que veremos abayxo. Parece que os Ecclesiasticos, Mestres das Escolas no tempo deste Emperador, eraõ obrigados a ensinar as obrigaçoens com que nascem todos os Subditos antes de ser Christaõs: porque logo que por ley do Imperio a Religiaõ Christaâ era a dominante, logo que os Christaõs eraõ obrigados a concorrer com os seos bens, ou com as suas pessoas, a servir a sua patria; parece era da obrigaçaõ daquelles Mestres educalos com tais principios, que satisfizessem á obrigaçaõ com que naceraõ, e á obrigaçaõ que contrahiraõ, quando se bautizaraõ. Ja as Escolas do Gentilismo pela mayor parte estavaõ extinctas: já naõ havia outras mais que as dos Ecclesiasticos; e se nestas a Mocidade naõ fosse educada para aprender o que havia de obrar pelo resto da vida, ficava destituida de todos os fundamentos para viver como bom Cidadaõ e como bom Christaõ.

Mas que fizeraõ os mestres das Escolas nos Mosteyros, e nos Cabidos das Sés? Naõ ensináraõ outra doutrina, nem outros conhecimentos, que aquelles que contribuiaõ para fazer hum bom Christaõ, ou hum bom Ecclesiastico.

E que fizeraõ os Bispos auctorizados ja a governar e a reger os costumes? Extenderaõ este poder naõ só dentro dos seos Cabidos e das suas Igrejas, mas ainda dentro de todas as cidades e aldeas, obrigando a viver como viviaõ os Christaõs dentro dos Conventos, ou naquellas Congregaçoens da primeira Christandade das quais dissemos assima a sua constituiçaõ e governo.

De tal modo que os Ecclesiasticos quizeraõ governar e governáraõ o Estado civil, pelas regras e pelas constituçoens dos Conventos e das Cathedrais, onde se vivia em communidade; onde os bens temporais eraõ em commum, onde as vontades e as opinioens tanto nas couzas celestes, como nas mundanas, eraõ e deviaõ ser conformes, poisque todos viviaõ debaixo da regra, e do mando de hum Prelado.

Mas o que deu mayor movimento a estas disposiçoens ecclesiasticas, foraõ as leis referidas assima de Constantino Magno. Este pio Emperador poz em execuçaõ, como taõbem seus sucessores,

Que o Estado civil fosse regido e governado pelas regras e constituiçoens dos Conventos e dos Cabidos

; abrogando e derogando ao mesmo tempo as leis civis, e as politicas do Imperio Romano, como vimos assima, abolindo o cargo de Censor, do qual se apoderáraõ os Bispos: derogando ao cargo de Pretor, ou Chanceller Mor, o poder de dar alforria aos Escravos, e que as sentenças dos Bispos fossem sem apellaçaõ; abolindo a natureza das couzas que haõ de servir ao Estado em todo o tempo; dando immunidades aos Subditos delle, e aos seos bens de raiz, para naõ servirem, nem pagarem os tributos, sem os quais naõ se póde conservar hũa Republica.

Ainda que muitas cauzas concorreraõ para a destruiçaõ do Imperio Romano, he evidente que estas disposiçoens e leys de Constantino foraõ a cauza principal. Mas ja me apercebo que vou sahindo muito do objecto deste papel que propûz a V. Illustrissima para ver o fundamento da Educaçaõ politica, que deve ter hum Estado Christaõ Catholico. E como as Universidades saõ hoje os Seminarios do Estado politico e religioso da Republica Christaâ, permita-me, V. Illustrissima, indagar a sua origem e seos objectos, e quantas circumstancias concorreraõ para que os Emperadores, Reys e Republicas fossem governadas, como saõ ainda hoje, por estas Escolas.

§. Continûa a mesma Materia

Já que os summos Pontifices e os Bispos

[16]

se arrogáraõ o poder absoluto da Educaçaõ das Escolas da Christandade, e de corregir os costumes, he preciso que indaguemos a origem d'estes poderes: e entaõ veremos que Sua Magestade Fidelissima he o Senhor com legitimo

Jus

de decretar leys para a Educaçaõ dos seos leaes Subditos, naõ só nas Escolas da puericia; mas taõbem em todas aquellas onde aprende a Mocidade. Pareceme, Illustrissimo Senhor, ser da mayor importancia esta materia, porque ategora naõ achei Autor que tratasse della, como necessita o

Jus

da Magestade.

A forma, a uniaõ, o vinculo do Estado civil e politico, e o seu principal fundamento he aquelle consentimento dos Povos a obedecer e servir com as suas pessoas e bens ao Soberano; ou que este consentimento seja reciproco, ou que seja tacito ou declarado, sempre forma hum Estado, ou Monarchico, ou Republicano.

Mas o que constitue ser o Estado hum ajuntamento, ou corpo civil e sagrado, he o

juramento de fidelidade

mutuo entre o Soberano e os Subditos, tacita ou declaradamente. No acto desta convençaõ invocaõ os contractantes deste pacto ou contracto, a

Divindade

que mais veneraõ por

testemunha

e

cauçam

, que haõ de executar o que prometem; sujeitandose ao premio ou ao castigo, conforme o comprirem.

D'aqui vem que todos os Estados Soberanos estaõ formados por invocaçaõ daquella Divindade, que mais veneravaõ os Povos e o Soberano

[17]

.

Daqui vem chamarse o Estado, sacrosanto, e cousa sagrada.

Daqui procede que nenhum estado civil pode formarse, nem existir em seu vigor, sem hũa Religiaõ, e sem observarse o sagrado do juramento.

Eu bem sei que nas Monarchias, que se fundáraõ conquistando, naõ entreveyo nellas aquelle consentimento mutuo, nem juramento de fidelidade, no instante que se formáraõ pela força da espada. Mas logo que o Conquistador quizer conservar a sua conquista, he necessario decretar leys; he necessario que elle dê a conhecer aos povos Conquistados, que viverâõ mais felizes no presente governo, que no passado; os povos consentem tacita ou declaradamente, daõ juramento para exercitar os cargos daquelle Estado, e deste modo o Conquistador e os Conquistados, cada qual por seu interesse proprio, convem reciprocamente; o Soberano, de os conservar, e os Subditos, de obedecer, invocando a Divindade por cauçaõ e testemunha da convençaõ que celebraõ.

Quando os Portuguezes no campo de Ourique acclamaraõ Dom Affonso Henriques por seu Rey; quando em Coimbra acclamaraõ o Mestre de Avis por Rey de Portugal, tacita ou declaradamente, lhes deraõ todos

Juramento de Fidelidade

, invocando o Summo Deos como testemunho e cauçaõ que lhes obedeceriaõ e serviriaõ com suas pessoas e bens, com tanto que estes Reis os governassem e defendessem, e que vivessem mais felizes, que no Estado precedente.

Deste modo taõ livre e taõ excellente, ficou o Estado de Portugal formado: os seos Soberanos naõ conhecem superior, mais do que a Divindade suprema, que invocárão no acto do juramento de fidelidade, que lhe prometiaõ os seos povos, prometendo tacita ou declaradamente, de governa-los de tal modo que fossem mais felizes do que antes eraõ.

Daqui provem o sagrado do Estado, porque foi formado com invocaçaõ do Altissimo como testemunha e como cauçaõ dos juramentos reciprocos.

Daqui vem, o supremo poder dos nossos Reis, que tem em si vinculadas todas as jurisdiçoens do primeiro General, que pode dar juramento, levantalo, alistar tropas, e licencealas, &c. tem a jurisdiçaõ de primeiro Juiz, pode condenar a penas pecuniarias, exilio, e de vida e morte; he o primeiro Védor da fazenda do Estado, pode cunhar moeda, fazer todas as leys que achar saõ necessarias para promover toda a sorte de agricultura, comercio e industria: he o primeiro pay e conservador dos seos Estados; he o Senhor de decretar todas as leis que achar necessarias para a conservaçaõ e augmento dos seos dominios; fundando estabelecimentos para formar toda a sorte de Subditos na Educaçaõ da mocidade, nas artes liberaes e mecanicas, nas sciencias necessarias no tempo da paz, e da guerra, &c.

Está taõbem incluido no

Jus

da Magestade aquelle supremo cargo de primeiro Mestre ou de primeiro Sacerdote da Religiaõ natural, desde aquelle instante que se formou o seu Estado civil e politico pelo juramento.

Naõ se offenderá, V. Illustrissima, deste attributo, que dou aos Monarchas Christaõs Catholicos: todos se convenceraõ facilmente do que affirmo, quando pensarem que as duas leis mais irrefragaveis de qualquer Estado assim formado, saõ as seguintes.

«Que a conservaçaõ do Estado civil he a primeira e a principal ley».

«Que cada subdito está obrigado a obrar com os outros, como elle quizera que obrassem como elle».

Em quanto os homens viviaõ como feras, e como vivem ainda hoje muitos povos da America e da Affrica, o mais esforçado, e o mais valente era o que caçando e matando, tinha o mayor dominio; porque estes homens, ou viviaõ e vivem da caça, ou dos frutos, conchas, peyxes da borda do mar: e o mais experimentado seria, e he ainda hoje, o maioral daquelles ranchos. Ja se sabe que a mayor parte destes povos vivem sem nenhum conhecimento da Divindade, como na Ilha de S. Lourenço, e em outros muitos lugares do mundo habitado.

Mas tanto que os homens se ajuntáraõ por pacto e consentimento mutuo de se ajudarem e soccorrerem entre si, ja nem o mais valente, nem o mais ouzado, ha de ser o primeiro. Porque os homens no ponto daquelle contracto mutuo depuseraõ no poder e na disposiçaõ do Soberano ou Mayoral, todas as acçoens voluntarias que obravaõ antes que se ajuntassem em Sociedade; depuseraõ nas suas maõs aquelle poder que tinhaõ,de matar, de furtar, e todas aquellas acçoens que seriaõ nocivas, e destruidoras da Sociedade.

Ficou entaõ em deposito na maõ do Soberano aquelle poder dos Subditos para obrar acçoens exteriores; ficou á sua disposiçaõ regralas por leis, prevenir que se naõ cometesse insulto que alterasse ou corrompesse a uniaõ e harmonia que deve Reynar no Estado Civil; ficou no seu poder castigalas como achasse conveniente para a sua conservaçaõ.

Duas couzas ficáraõ somente no poder dos Subditos, mesmo naquelle instante que deraõ juramento de fidelidade ao seu Soberano.

A primeira: a Propriedade dos seus bens, com obrigaçaõ tacita ou declarada, que parte da sua renda seria para sustentar o Estado.

A segunda: Aquella liberdade interior de querer, naõ querer, amar, aborrecer, julgar, ou naõ julgar, ver, ou naõ ver: que saõ as acçoens interiores que passaõ dentro de nós, e que se naõ mostraõ por acçoens exteriores, que todo o mundo possa observar visivelmente.

Deste estado da Sociedade civil, assim formado, resultáraõ logo a

igualdade

entre todos os Subditos, e a

subordinaçam

aos magistrados.

Porque todos os Subditos, em quanto Subditos, em quanto estaõ ligados por aquelle juramento de fidelidade, todos saõ iguais; e a maior ruina de hum Estado, he que entre elles haja diversidade, huns com obrigaçaõ de obedecer, e outros absolutos; huns sujeitos ás justiças, e outros sem nenhum Imperio

[18]

.

Como o Principe Soberano naõ pode exercitar todos os cargos dos seos exercitos, e das suas armadas; como naõ pode julgar todos os processos e demandas; como he impossivel a pessoa humana comprir com todos os cargos que requer a fazenda Real e os tributos para sustento do Estado, o que faz he dar estas varias incumbencias áquelles Subditos que forem mais capazes de as exercitar, e comprir. Assim que cada hum destes é condecorado com parte, ou porçaõ do Poder da Magestade.

Daqui vem que toda a distinçaõ, subordinaçaõ, preeminencia que houver entre os Subditos, provem somente do

Jus

da Magestade. Aquella distinçaõ de Nobreza, e da Fidalguia, provem somente do Poder do Soberano, e naõ da ascendencia, nem da geraçaõ: porque todos os Subditos pelo juramento de fidelidade saõ iguais, como fica demonstrado.

§. Idêa das Obrigaçoens da Vida Civil, e do Vinculo da mesma Sociedade

Ja vimos o Estado Civil formado

pelo juramento de fidelidade

, já vimos que o Soberano, como alma, e superior intelligencia deste corpo civil, era aquelle que moderava, que movia, e retinha as acçoens delle para a sua conservaçaõ, e seu augmento; auctorizado com o poder de todas as acçoens exteriores dos Subditos, de fintalos naquella parte dos seos

proprios

bens para conservaçaõ do Estado, de obrigalos a servir pessoalmente para o mesmo fim, e por ultimo a nomear os Subditos mais capazes para executarem as varias obrigaçoens da Magestade.

Ponhamos agora em exercicio esta Sociedade Civil, este Reyno, esta Republica, assim formada e unida; mandemo-la apparecer em hũa feyra, ou em hũa praça. Huns trariaõ ali fazendas a vender, outros para trocar, ou comprar: Huns quereriaõ comprar hum campo, hũa caza, fretar hum navio: outros quereriaõ buscar hum Amo: era necessario que cada hũa destas pessoas fallassem em hũa lingoa, para se entenderem; e que cada hum que procurava sua utilidade estivesse persuadido que o que adquiria neste trato lhe pertencia em propriedade. Ali seria necessaria a

affabilidade, a verdade, a fé, a pontualidade

; o ouvir facilmente, o responder com agrado; a cada hum era necessaria hũa certa igualdade; em fim todas aquellas qualidades, e virtudes civis que saõ necessarias para o trato, e para o comercio da vida, sem o qual naõ pode subsistir o vigor de hũa Republica.

Supponhamos que todos os que appareceraõ nesta feira ou praça, que conservavaõ ainda aquelles costumes silvestres, duros, e barbaros; que em lugar de contractar, que roubassem; que em lugar de persuadir com razoens, que pelejassem, se debatessem, ou ferissem; que allegassem, que por serem filhos de fulano, e fulano que naõ deviaõ pagar pelo que compravaõ; que por pertencerem a certo Senhor, que podiaõ tomar o que lhes agradasse: ja toda a Sociedade, ja toda a feyra se revolveria, e acabaria por desordem e confuzaõ.

Deste tosco retrato da vida civil posta em acçaõ, se vê claramente, que para a conservaçaõ de cada qual, lhe saõ necessarios tais habitos, e tais virtudes, que dependaõ do principio seguinte.

«Todas as acçoens que naõ forem uteis a si, e ao Estado, e ao mesmo tempo que naõ forem decentes, saõ viciosas, destruidoras da conservaçaõ propria, e por consequencia da vida civil».

Todas as leis que decretar o mais excelente Legislador, todo o trabalho e industria de cada particular, se naõ levar a

utilidade

por ultimo fim, vem a ser a destruiçaõ do Subdito, e do mesmo Estado: assim que a utilidade publica e particular vem a ser o vinculo e alma da vida civil

[19]

; esta utilidade deve ser sempre acompanhada com a

decencia

, que he aquella virtude que modera os excessos, ainda aquelles da mesma virtude, por que de outro modo seria vicio.

Em quanto as Republicas da Grecia e a Romana, conserváraõ as virtudes referidas com a

frugalidade

, a

fé

particular, e

publica

nos Tratados; o

respeito

, e a

observancia

do

juramento

de

fidelidade

; a

verdade

, a

sinceridade

, a

constancia

, e aquela

subordinaçam

admiravel entre os Subditos, e os Magistrados sempre se conservaraõ potentes, e conquistaraõ seos inimigos com gloria.

Ainda que tinhaõ Religiaõ, e mui varias sortes de Sacerdotes adorando muitas Divindades, estes Ministros Gentios naõ tinhaõ incumbencia algũa de ensinarem as virtudes referidas, nem o minimo cuidado da consciencia: S. Augustinho, e Lactancio Firmiano

[20]

o affirmaõ claramente: o seu officio era declarar aos povos os dias de festa, celebrarem os seos sacrificios, presidirem nas procissoens, e mais spectaculos publicos, em jantares, em danças, e outras acçoens, que todas eraõ exteriores; somente os Philosophos, e os mais velhos tinhaõ este cuidado, como lemos nas obras de Marco Aurelio.

De tudo o referido se vê claramente que he do

jus

da Magestade fomentar e promover a

utilidade publica e particular

, com

decencia

; e que nenhũa requer maior attençaõ no animo do Soberano, do que a

Educaçam da Mocidade

, que deve toda empregar-se no conhecimento, e na practica das virtudes sociaveis referidas, e em todos os conhecimentos necessarios para servir a sua patria. Mas antes de entrar no plano d'esta educaçaõ, satisfaremos o promettido assima, que he mostrar mais circumstanciadamente.

§. A Constituçam Fundamental da Sociedade Christaâ

Eu sei que os livros, que tratam da Origem do poder Ecclesiastico, como saõ as obras do Abbade de Fleury, de Gianoni, Natal Alexandre e outros mais, saõ prohibidos pela Inquisiçaõ; que o Direito Canonico, que se contem no Decreto, Decretais, Sexto, e Clementinas, se ensina, e se crê como de fé nas Universidades, e que quasi todos aquelles que estaõ empregados nos cargos publicos tomaraõ o seu gráo n'aquella Faculdade; e que todos aquelles que o tomaõ na Universidade de Coimbra, que juraõ defenderáõ as leis d'ella, que saõ as Ecclesiasticas: bem sei que se acháraõ muitos Graduados em Portugal, tanto Ministros Seculares, como Ecclesiasticos, levados do ensino que tiveraõ em Coimbra, e da lectura do Direito Canonico, e Concilio de Trento, que duvidáraõ se S. Magestade tem poder para ordenar Escolas, e Universidades; porque esta materia dependia ategora dos Bispos, e do Summo Pontifice. Considere V. Illustrissima, que bem executadas seraõ as Ordens de S. Magestade ordenadas pelo Alvará referido, se esta sorte de Doutores forem os executores? Bem vê V. Illustrissima ja as consequencias, e taõbem a indispensavel obrigaçaõ que tenho de tratar com clareza, da origem do

Poder dos Ecclesiasticos

, que se arrogáraõ fundar as Escolas, as Universidades, como taõbem a correçaõ dos costumes.

Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja Confess Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja Confessores nem Mestres; porque se conservassem ainda aquella acquisiçaõ, taõ antiga, nenhũa das verdades, que se leráõ neste papel poderiaõ ser caracterizadas com outro titulo, que de herezias! A Deos sejaõ dadas as graças, que pela infatigavel providencia de S. Magestade, todos estes obstaculos se dissipáraõ, e que como no tempo de Nerva posso dizer com Tacito: «Rara temporum felicitate, ubi sentire quae velis, & quae sentias dicere licet»

[21]

.

§. Continûa a mesma materia

O Fundamento da Religiaõ Christaã, he aquella charidade, aquelle amor do proximo que obriga por preceito divino, nam só a perdoar as offensas, mas ainda soccorrer e fazer bem a quem offendeo. He certissimo que a Igreja fundada por Christo, e os seos Apostolos tem jurisdiçaõ sobre as consciencias, sobre todas as acçoens mentais, do mesmo modo que a jurisdiçaõ civil tem todo o poder sobre todas as acçoens exteriores humanas. Esta sagrada jurisdiçaõ deu Christo aos seos Apostolos, dizendo-lhes

[22]

:

Andai e ensinai todas as Naçoens, e tambem as bautizareis en nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ensinandoas a observar tudo o que vos ordenei.

Vé-se claramente que toda a jurisdiçaõ que Christo deu á sua Igreja, se reduz a ensinar os preceitos do seu Evangelho, e a administrar os Sacramentos, incluindose todos na base delles, que he o bautismo. Mas esta jurisdiçaõ toda se redûz aos bens espirituais, á graça, á santificaçaõ das almas, e á vida eterna; porque Christo declarou elle mesmo que o seu Imperio nam era deste mundo, nem sobre as acçoens exteriores dos homens. Recuzou ser arbitro entre dois Irmaõs que queriaõ repartir a sua herança, dizendo:

E quem me autorizou a mim para vos julgar

[23]

.

Deu tambem auctoridade aos Apostolos de absolver os peccados, e de negar a absolviçam aos peccadores impenitentes

[24]

.

Esta he a base e o fundamento essencial da Religiaõ Christaã. Se os Ecclesiasticos conservassem esta santa doutrina, se considerassem que o seu poder se reduzia todo dentro da Igreja sobre os Fieis que espontaneamente queriaõ participar aos Mysterios divinos, jamais pensariaõ castigalos com penas corporais, como se tivessem cometido crimes contra o Estado civil: disproporcionando o castigo, contra o que Christo e os seus Apostolos ensináraõ taõ clara e taõ evidentemente: confundiraõ os peccados do Christaõ com os crimes do Subdito: os peccados de Christaõ saõ culpas mentais contra a fé, contra a esperança e contra a charidade christaã, que Christo ordenou se castigassem sómente com penas espirituais, isto he a penitencia ecclesiastica ou a privaçaõ da Congregaçaõ Christaã e divinos Mysterios: estas acçoens peccaminosas saõ mentais, e o seu castigo ha de ser espiritual. Pelo contrario os crimes do Subdito do Estado civil saõ acções exteriores, como matar e roubar, saõ acçoens que perturbaõ o vinculo do Estado civil, e o castigo proporcionado ha de ser nos bens, na honra e na vida. Mas esta santa policia ecclesiastica logo se alterou tanto, que Constantino Magno e os seos successores deraõ jurisdiçaõ aos Bispos, e dotáraõ as Igrejas com bens moveis e de raiz: tanto que lhes concederaõ ensinar publicamente nas escolas do Estado, logo tomáraõ a si a reforma dos costumes da Republica, e todo o ensino da Mocidade.

Mas quem dissera no principio do IV seculo que do

Sacramento da penitencia

havia de sahir aquelle poder dos Ecclesiasticos que fundáraõ pouco a pouco até o seculo XII hũa Monarchia dentro do Estado civil? Quem pensaria entaõ que do mesmo

Santo Sacramento

haviaõ de sahir os abuzos das

Indulgencias

, as

Romarias

, as

Cruzadas

, para conquistar a Terra Santa, as

Ordens Militares

, os

desterros

,

excommunhoens

, com aquellas terriveis clauzulas,

confiscaçam de bens

,

incapacidade

de servir

cargo publico

, nota de

infamia

,

prizam

,

relaxar ao braço

ecclesiastico? Mas qual seria a causa porque os Principes consentiraõ a tanta usurpaçaõ da sua auctoridade e jurisdiçaõ?

Permitame V. Illustrissima, indagar com algum cuidado, as cauzas de taõ notaveis alteraçoens no Estado civil e na policia

Ecclesiastica

desde o seculo IV até o XII porque me parece necessario estejaõ informados d'ellas naõ só aquelles que haõ-de executar as Ordens de S. Majestade em consequencia do seu Alvará sobre os Estudos, mas taõbem os que haõ de estudar o que n'elle se ordena.

Todos confessaõ pellos monumentos que temos na historia, que o Imperio Romano foi subjugado e despedaçado pelas Naçoens Barbaras do Norte, e que destes destroços se formáraõ as Republicas de Italia, e as Monarchias de França e Espanha. A politica destas Naçoens, antes da Conquista, e depois que fundáraõ os seos Estados, se reduzia a premiar o mais

valente

e o mais

ouzado

com os primeiros cargos do exercito, com propriedades de terras, e com as primeiras honras daquellas Monarchias; estas Naçoens por natureza caçadoras, viviaõ do roubo e de rapina; naõ conheciaõ a agricultura, o comercio, as artes, nem as sciencias como base do Estado civil: estas Monarchias se governavaõ como hum exercito sempre acampado, prompto para acometter, subjugar e conquistar, porque a sua conservaçaõ e o seu augmento dependia do que conquistavaõ sobre as Naçoens vencidas, que eraõ aquellas que dependiaõ do Imperio Romano: assim a

valentia

e o

esforço

, era a sua base fundamental. Todas as suas leis e costumes tendiaõ para conservar e augmentar aquella

força

e aquella

ouzadia

, para vencer e conquistar.

Depois de feita a conquista, tinhaõ seos concelhos gerais que chamavaõ

Parlamentos

, que em Espanha se chamáraõ

Cortes

, nas quais tinhaõ assento os Generais e os Officiais da primeira distinçaõ. Ali se repartiaõ as terras, as Provincias, as Comarcas, as Cidades, e as Villas, com os seos termos, pelo Monarcha e pelos Generais. Pelas leis decretadas n'aquellas Cortes, ao Senhor da terra ou Cidade se dava poder soberano nos povos que a habitavaõ: tinhaõ a

Jurisdiçam

de vida e morte, na honra e nos bens; de tal modo que ficava despido o Monarcha de toda a Jurisdiçaõ que devia ter naquelles Subditos; que vemos ainda hoje em França de algum modo, e em Castella e Portugal ainda se conserva o nome

Senhor de baraço e cutello

.

Davaõ estas Cortes aquellas terras em

Feudo

, que quer dizer que o Possuidor seria obrigado em tempo de guerra vir em pessoa á servir com os seos villoens no numero, á proporçaõ das terras de que era Senhor: sómente os descendentes Varoens depois de fazer nova omenagem ou obediencia, podiaõ possuir estas terras. Ellas eraõ consideradas pertencerem ao Estado; e pagavaõ somente no serviço da guerra; e nenhũa outra decima, peita, nem sisa pagavaõ ao Monarcha, nem ao Estado. A nossa Ley Mental teve aqui a sua origem: só permittia possuirem as terras da Coroa, aquelles que podiaõ servir na guerra; depois por graça e favor dos Reys, veyo o sexo a gozar destes dons da Coroa, como os Varoens. Os Bispos e os Prelados os possuem hoje sem irem á guerra, como hiaõ até o anno 1400; e ainda naõ pagaõ couza algũa estas terras ao Estado.

Os costumes destes Imperios Godos todos se reduziaõ a fazer o corpo robusto pela caça, por escaramuças, alcancias, torneos e justas, festas onde a ambiçaõ de ser applaudido pelo sexo teve muita parte: naõ necessitava a constituiçaõ do Imperio simplesmente militar, naquelles tempos sem polvora, e sem fortificaçoens regulares, de outra sciencia, mais do que do

valor

e da

força

; e para adquirir estas qualidades se empregava toda a Mocidade: naõ sabiaõ ler nem escrever, e desprezavaõ todas as sciencias: as superstiçoens, os agouros, os vaõs prognosticos da Astrologia, como prosapia legitima da ignorancia, occupava geralmente os animos do povo e da Nobreza, apezar de tantos Concilios que prohibiraõ todos estes abusos.

He hoje maxima incontestavel «que os bons ou maos costumes de hũa Naçaõ, a sua sciencia e valor dependem das leis da Monarchia, do trato e do emprego dos Grandes, e da Corte que os domina». Muitos destes Monarchas, logo no principio da conquista do Imperio Romano, abraçaraõ a Religiaõ Christaã; pelo discurso do tempo todas estas Naçoens Barbaras, que ou eraõ Gentias, ou infectadas com a heresia de Arius, vieraõ Christaãs Catholicas; como dominavaõ e governavaõ aos Christaõs antigos, entravaõ a possuir os cargos da Igreja, sem repugnancia dos Bispos; todos eraõ Christaõs, e hum Bispo Godo ou Clerigo, era de taõ bom sangue, como um Italiano ou Castelhano. Mas os Bispos, os Clerigos e os povos conquistados tomáraõ os costumes dos Monarchas e dos Grandes daquellas Monarchias. Os Bispos tiveraõ taõbem terras do Estado em lotaçaõ, e taõbem muitos Prelados de Conventos; tinhaõ a jurisdiçaõ ou mero Imperio, sobre os seos villoens, do mesmo modo que a tinhaõ os Nobres: tinhaõ taõbem assento em

Cortes

porque eraõ Senhores de terras e souberaõ nellas adquirir o primeiro assento; vieraõ Condes e Duques, como se vé hoje em Allemanha, e no Conde d'Arganil Bispo de Coimbra; vieraõ os Bispos e os Prelados Guerreyros, porque aceitavaõ os Senhorios com essa condiçaõ de servir pessoalmente na guerra com os seos villoens, o que compriraõ até anno 1400; as suas terras naõ pagavaõ couza algũa ao Estado, naõ porque pertenciaõ á Igreja; mas porque eraõ dadas com obrigaçaõ de servir na guerra o Possuidor, do mesmo modo que os Senhores Seculares as possuiaõ. Vieraõ os Bispos e os Prelados caçadores, dissipadores, banqueteando, sustentando Cavallos, conservando numerosa familia; e como lhes era preciso fazer frequentes jornadas, hũas vezes para assistir nas

Cortes

, outras nos Concilios, que até o anno 800 se celebravaõ cada anno, e as vezes duas, no mesmo espaço de tempo conforme o primeiro Concilio de Nicea no principio do IV seculo, á tal excesso dissipáraõ os bens da Igreja que tinhaõ em feudo, ou por esta obrigaçaõ de fazer jornadas, ou pela vida dissoluta militar, que foi prohibido por Concilios que os bens da Igreja fossem inalienaveis, e desta origem he que veyo aquelle destrutivo invento para o Estado de se estabelecerem os

Morgados

, cujas terras applicadas a hũa capella saõ inalienaveis, como as dos Cabidos e dos Conventos.

A

ignorancia

destes Monarchas na politica, considerando todos as Naçoens vizinhas por inimigas, e naõ conhecendo nenhum Direito das Gentes; a ignorancia dos Generais, e dos seos Conselheyros naõ conhecendo principio algum do Estado civil, nem das obrigaçoens da Sociedade, naõ sabendo ler, nem escrever, se espalhou pelos Ecclesiasticos; ficáraõ estes por tanto com os conhecimentos necessarios para administrar os Sacramentos, ensinar os povos na doutrina christaã, e ensinar nas Escolas das Sés, e dos Conventos; isto he que sabiaõ ler, escrever; e aquella lingoa latina corrupta, que se extendeo até o anno 1440; porque nesta se escreviaõ até o anno 1220 todas as resoluçoens das

Cortes

, todos os processos, e demandas; e el Rey Dom Dinis foi o primeyro Rey de Portugal que ordenou se processasse em Portugues, e naõ na lingoa latina. Esta superioridade no saber, ainda que mui limitada, comparada com o saber dos Reis e dos seos Grandes, valeo aos Ecclesiasticos serem Senhores de todas as disposiçoens das Monarchias em França, Italia e Espanha, e mais particularmente, porque tinhaõ Escolas donde toda a Mocidade era educada. Vejamos os rodeos que fes nestas Monarchias o viciozo circulo da ignorancia, e naõ nos admiraremos entaõ do atrevimento que tiveraõ os Ecclesiasticos de dominar os Reis e de depólos.

Como nestas Monarchias cada anno se celebravaõ

Cortes

, e como nellas se deliberava o que era necessario para conservalas e augmentalas; como ali se nomeavaõ os Embayxadores; se despachavaõ as graças, se resolviaõ os castigos, eraõ necessarios Conselheyros, Secretarios e outros cargos que soubessem ler e escrever, e aquellas leis e costumes que se observavaõ naquelles Imperios. Mas entre todos os que tinhaõ assento naquellas

Cortes

, somente os Bispos, e os Prelados, porque sabiaõ escrever, podiaõ servir estes empregos: daqui he que vemos aquelles Concilios de Toledo, de Sevilha e de Milaõ, serem hũa compilaçaõ de leis civis e ecclesiasticas; porque os Bispos eraõ os unicos que redigiaõ por escrito estes actos; nada se fazia sem seu parecer, e tudo se publicava e decretava pelo seu voto e approvaçaõ

[25]

; mas naõ somente nas

Cortes

tinhaõ o primeiro logar e voto os Ecclesiasticos, elles eraõ os primeiros Conselheiros nas Cortes dos Reis, os Chanceleres, os Juizes, os Medicos, os Embayxadores; os Clerigos eraõ Secretarios, os Notarios publicos, os Advogados; emfim tudo o que era necessario

escrever

nestas Monarchias até o seculo XII o administravaõ e executavaõ os Ecclesiasticos. No Concilio de Toledo terceyro celebrado no anno 589, no tempo del Rey Recaredo, se ordena que os Bispos celebrem hũa vez por anno Concilio, e que nelle assistaõ os Intendentes del Rey, para aprenderem da boca dos Bispos, como deviaõ governar os povos, e que elles seriaõ os Inspectores

[26]

.

Como era costume d'aquelles tempos mandarem os Reys criar seos Filhos nos Conventos dos Frades, já se sabe que os Filhos dos Cortezoins teriaõ o mesmo ensino e educaçaõ; e como toda a Nobreza por costume, por vangloria, e sobre tudo por interesse, imita com gosto, ainda os mesmos vicios dos Monarchas, bem se pode considerar, que se reputâriaõ felizes os Nobres que tiviessem aquella educaçaõ: já vimos assima o que se ensinava nestas Escolas: no tempo de Carlos Magno e de seos Filhos estava tanto em voga o Canto Gregoriano que nelle se consumia a mayor parte do tempo; houve repetidos dezafios entre os Musicos Italianos e Francezes

[27]

, e naõ se desprezáraõ os Reis entrar nesta contenda, porque a sua educaçaõ tinha sido a mayor parte neste exercicio.

Entaõ he que vieraõ os Reis e as suas Cortes ignorantissimas, crueis, falsas e supersticiozas: o ensino naõ tinha sido mais, que fazer o corpo robusto e ouzado; e as potencias da alma embebidas somente para venerarem os Ecclesiasticos que tinhaõ sido seus Mestres; estes ja ignorantes, como vimos, ja soberbos, poisque eraõ e que viviaõ como Senhores, já Senhores das resoluçoens das Cortes e de todas aquellas que occorriaõ em todo o Reyno, bem podemos ver claramente a origem de todas aquellas contendas que houve entre os Ecclesiasticos, e os Reis e Imperadores até o anno 1350. Deploremos com o Imperador Diocleciano

[28]

, o Estado dos Reis que tem maos Conselheiros, mas ainda muito mais aquelles que tiveraõ somente por Mestres os

Ecclesiasticos

naquelle tempo que haviaõ de aprender a obrigaçaõ de Rey e de Subdito.

§. Continûa a mesma Materia

Ja os Ecclesiasticos eraõ os arbitros nos Gabinetes dos Reis e dos Emperadores Christaõs, ja eraõ Soberanos nas

Cortes

, onde por direito da Monarchia tinhaõ assento; ja tinhaõ jurisdiçaõ civil nos povos dos seos Bispados

[29]

; ja todos os Clerigos estavaõ empregados nos cargos civis; ja tinhaõ universalmente a educação de toda a Mocidade, até os filhos dos Reis á sua conta; tinhaõ a correçaõ dos Costumes, como do seu cargo e da sua obrigaçaõ decretada, por varios Concilios Provinciais, quais saõ os de Braga, Toledo

[30]

, Sevilha, Saragoça, e infinidade de outros celebrados em França, Inglaterra, Allemanha e Italia; mas estes Concilios naõ eraõ universais, nem serviaõ de ley na Igreja; era necessario aos Ecclesiasticos leis universais que toda a christandade venerasse, que toda a christandade temesse, e que cada christaõ, fosse castigado se as quebrantasse: ja a Monarchia Ecclesiastica estava estabelecida, mas naõ tinha leis politicas para governarse: appareceo no fim do VIII seculo Isidoro Mercator, com as suas falsas Decretais

[31]

que todos os Ecclesiasticos seguiraõ por verdadeyras naquelles tempos, a tal excesso que Graciano no seu

Decreto

naõ só se funda nellas, mas ainda enxirio e adiantou aquella doutrina.

Vejamos esta jurisprudencia nova desconhecida aos santos Apostolos e seos successores, até o fim do VIII seculo.

Que naõ he permittido celebrar Concilio algum sem permissão do Papa

[32]

.

Que os Bispos naõ podiaõ ser julgados definitivamente que pelo Papa somente

[33]

.

Que naõ somente qualquer Bispo, mas todo o Clerigo, ou Christaõ leygo, que se vio vexado por potencia alguma secular, ou ecclesiastica, póde em todas as occasioens appellar para o Papa

[34]

.

O Decreto de Graciano adiantou mais estas prerogativas, dizendo: Que os Papas naõ estavaõ, nem deviaõ estar sometidos aos Canones da Igreja

[35]

.

Que os Clerigos naõ podem ser julgados pelos Juizes leygos em nenhum cazo

[36]

.

Que o Sacramento da ordem imprime hum caracter indelevel no Clerigo ou Sacerdote, sendo que pelos Canones dos Apostolos

[37]

o Clerigo ladraõ ou manchado com crimes publicos, era deposto do Sacerdocio, e ficava no estado de leygo, como qualquer Subdito do Estado; practica da Igreja Grega até o dia de hoje.

He verdade que as referidas leis nunca foraõ conhecidas nem seguidas pelos Tribunais de França até o dia de hoje; mas nos Dominios de Italia e das Espanhas esta nova jurisprudencia foi abraçada e seguida nos seos Tribunais até os nossos tempos.

Ja a Monarchia Ecclesiastica estava defendida e fortificada por estas leis, e os Bispos cada dia adiantavaõ esta auctoridade nos seos Bispados de mil modos; todas as cauzas onde podia haver

peccado

, todos os contractos ou Tratados de paz entre Principes, onde concorria juramento; todas as promessas ou votos, onde se podia incorrer em peccado, todas dependiaõ do Tribunal Ecclesiastico: desta origem vieraõ aquellas cauzas mixtifori que recebem e seguem as nossas Ordenaçoens

[38]

. E deste modo ficáraõ os Tribunaes seculares, para executar o que os Ecclesiasticos sentenceavaõ

[39]

.

Até o anno 1400, lemos na Historia Ecclesiastica e Profana tantas contendas e tantas disputas entre os Papas, e os Reis e Emperadores: se hum Rey tirava as terras a hum Bispo que tinha em

Feudo

, ou foro, porque naõ compria com a obrigaçaõ de ir a guerra; se o obrigava a pagar algum equivalente, o Bispo appellava para o Papa; o summo Pontifice ou nomeava hum Legado, ou mandava hum a

latere

, para decidir a contenda; daqui as concordias

[40]

sempre feitas com diminuiçaõ do Direito da Magestade. Naõ entrarei na desolaçaõ que cauzava hum Legado a

latere

, por onde passava com Comitiva de Principe sustentado, á custa dos povos, por onde passava, presenteado pelos contendores, e bem pagos exorbitantemente os seos Cancellarios. Se os Reis queriaõ defender os seos povos das vexaçoens das excommunhoens dos Parrochos e daquellas dos Bispos, estes appelavaõ para o Papa; nova contenda, e logo traziaõ consigo os Legados, e cada contendente da sua parte Theologos, que à força de syllogismos provavaõ que os Reis naõ tinhaõ razaõ

[41]

, e que o summo Pontifice era o Rey dos Reis, e que lhe foraõ dadas duas Espadas, huma para julgar as cauzas espirituais, e outra para as temporais. Desta pretendida auctoridade veyo ser o Emperador Henrique IV, e nosso Rey Dom Sancho segundo chamado o Capello, deposto do throno, e os seos Subditos absolvidos do juramento de fidelidade. No anno 680 se celebrou o Concilio de Toledo XII. Nelle foi deposto el Rey Vamba por 35 Bispos, quatro Abbades e 15 Senhores. Era o costume que se hum cahia enfermo, e perdia conhecimento, deitavaõ-lhe o habito de Frade por penitencia; se vinha a si, ficava Frade; assim sucedeo a el Rey Vamba: vendose Frade declarou por successor a Ervigio, e foi reconhecido por Rey neste Concilio

[42]

. Mas naõ acabaria taõ depressa, Illustrissimo Senhor, se quizesse abreviar o que se lé na Historia Ecclesiastica desde o seculo oitavo até o anno 1400: deyxo esta materia a quem quizer ler com cuidado,

les Discours sur l'Histoire Ecclésiastique

, par M. l'Abbé de Fleury. Paris. 2 vol.

in

8.º

§.

Como os Ecclesiasticos introduziram governar os Estados Catholicos, pelas Congregaçoens dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos Conventos

Bem me persuado, Illustrissimo Senhor, considerando o claro juizo de V. Illustrissima que me naõ accuzará, que tomo mais a peito relatar os abuzos dos Ecclesiasticos, do que tratar da Educação Politica, que prometi no principio deste papel: porque o meu intento sendo para demonstrar que he perjudicial ao

Jus

da Magestade e ao bem do Reyno, que os Ecclesiasticos sejaõ os Mestres da Mocidade, destinada a servir a sua patria no tempo da paz e da guerra, pareceome mui necessario tratar, taõbem que assim, como os Ecclesiasticos naõ tem legitimamente poder algum nem jurisdiçaõ que no espiritual sobre os Fieis dentro da Igreja, que do mesmo modo, naõ tem auctoridade alguma para ensinar a Mocidade, que puramente na doutrina christaã: porque V. Illustrissima vio assima que a jurisdiçaõ, que Christo deu aos Apostolos foi somente espiritual; que os mandou prégar o Evangelho, isto he ensinar a doutrina christaã, e a bautizar, isto he administrar os sacramentos, com poder de ligar e desatar conforme entendessem: e que como he abuzo notorio que os Ecclesiasticos extendessem a jurisdiçaõ espiritual que lhes pertence, até suffocar e absorber quasi toda a jurisdiçaõ politica e civil, assim he abuzo, e perjuizo á Monarchia, que elles ensinem a Mocidade destinada a servir a sua patria. E para que V. Illustrissima julgue se tenho fundamento no que digo, quero em breves palabras mostrar-lhe que todo o mal que temos experimentado desde o principio da Monarchia provem: «Que os Ecclesiasticos quizeraõ, como Constantino Magno, governar os Reynos e os Imperios, pelas regras e leis das primeiras Igrejas e Conventos, que saõ puramente espirituaes; naõ attendendo ao Sagrado do Estado civil, nem á sua independencia: naõ attendendo que todo o seu poder he sobre os Christaõs, e nunca sobre os Subditos do Estado.

A principal maxima que servio aos Ecclesiasticos de extender a sua jurisdição sobre os leigos, foi a seguinte: «Que a Igreja em virtude do poder das chaves de San Pedro, tem direito de conhecer, e julgar de tudo aquillo que he peccado, para estar inteirada se deve absolver delle o peccador, ou negar-lhe a absolviçaõ: e como (continûa l'Abbé de Fleury,

Discours VII

, page 224) em qualquer contestação por interesses temporais, ordinariamente hũa das duas partes defende hũa pretençaõ injusta, e as vezes ambas ellas; e que esta injustiça he

peccado

; daqui he que conclûiaõ que pertencia esta cauza ao Tribunal Ecclesiastico: por esta maxima os Bispos vieraõ (

a ser

) os Juizes de todas as demandas e de todos os processos dos seus Bispados, e os Papas de todas as guerras entre os Soberanos; quer dizer que deste modo o Papa era o unico Soberano no mundo

[43]

.

Isto he quererem os Ecclesiasticos governar as Monarchiaspelas leis do Sacramento da Penitencia; o castigo dos peccados saõ as penitencias ecclesiasticas

[44]

: os castigos aqui saõ espirituais, que os Fieis vaõ buscar dentro da Igreja para remirem os seos peccados: confundiraõ os Ecclesiasticos a jurisdiçaõ espiritual, com a jurisdiçaõ civil, e quizeraõ governar o Reyno pela auctoridade daquella: como os Bispos depois do VI seculo vieraõ (

a ser

) Senhores de terras com jurisdiçaõ civil nos povos dos seus Bispados, como vimos assima, tinhaõ cadeas e julgavaõ as cauzas ecclesiasticas com penas corporais.

Desta mistura de jurisdiçaõ ecclesiastica e secular nos mesmos Bispos ou Prelados, veyo aquelle poder que se arrogáraõ serem

tutores

dos orphaõs e das viuvas, ainda mesmo das Rainhas e dos Principes. No principio da Christandade custumavaõ os Bispos por caridade amparar os orphaõs e as viuvas, naõ somente soccorrendoas com os alimentos de que necessitavaõ, mas defendendoas das vexaçoens que lhes intentavaõ os seculares.

Estenderaõ esta caridade christaã a reduzila em direito de pôr em depozito e a sua ordem os bens das viuvas e dos orphaõs, e (

a

) estarem debayxo da sua tutela, que mantinhaõ pelas leis civis. Tinhaõ o mesmo poder nos bens dos Romeiros e no dos

Cruzados

á Terra Santa, e nos hospitais dos leprosos, e nos bens destes que ficavaõ ordinariamente ás Igrejas se vinhaõ a morrer os legitimos proprietarios.

A santa e exemplar vida dos primeiros Bispos fez nacer a veneraçaõ que tinhaõ nelles os primeiros Christaõs: se entre elles havia contendas, porque huma das partes naõ comprio o

pacto

, ou

contracto

que concordáraõ; nas alteraçoens que sobrevem nos

Matrimonios

, ou na execuçaõ dos Testamentos, escolhiaõ estes Prelados por arbitros, que achavaõ taõ justos, que foraõ preferidas as suas sentenças, áquellas das justiças dos Emperadores, debayxo do qual Dominio viviaõ. As leis de Constantino, de Arcadio, de Theodosio e Justiniano, permitiraõ esta practica, e a fortificáraõ por leis a seu favor: mas quando os Bispos se viraõ Senhores de terras com jurisdiçaõ civil, vieraõ arbitros naõ por caridade, mas por direito, e decretáraõ em muitos Concilios, que no mesmo tempo eraõ

Cortes

, que em todos os

Contractos

,

Matrimonios

e

testamentos

, adonde havia

juramento

,

Sacramentos

, ou promessa de obras pias, que todas estas transacçoens eraõ da sua jurisdiçaõ; tinhaõ a seu cargo ter cuidado dos dottes e das arras em cazo de adulterio, e no estado dos filhos que procediaõ deste matrimonio, para julgar se eraõ espurios ou legitimos. Por cauza das obras pias expressadas nos testamentos, estava determinado nas Cortes de judicatura ecclesiastica, que todos fossem feitos diante dos Parrochos; e os Bispos obrigavaõ aos testamenteyros darlhes conta se estavaõ executados, e todas as mandas satisfeitas; daqui vinha que os Ecclesiasticos faziaõ todos os inventarios, e que levantavaõ os sellos nos depositos, &c.

Dilataraõ e estenderaõ a jurisdiçaõ Ecclesiastica, que só tinhaõ legitimamente dentro da Igreja, a castigar com penas civis todas as acçoens criminozas que offendiaõ a Religiaõ; a

herezia

, a

blasphemia

, a

schisma

, a

uzura

, o

concubinato

, e outros mais cazos chamados mixtiffori (sic)

[45]

. Ja notamos assima que estes mesmos tinhaõ naquellas Congregaçoens dos Christaõs á sua conta a inspecçaõ dos costumes: depois que os Emperadores Romanos abraçaraõ o Christianismo, por varias leis, e principalmente pelas do Codigo

[46]

ficáraõ debayxo da sua direcçaõ os

Costumes

, e a honestidade publica. Se os Pais ou os Senhores queriaõ prostituir as suas filhas ou Escravos, podiaõ estes implorar a proteçaõ do Bispo, para conservar a sua inocencia: os Bispos juntamente com o Magistrado conservavaõ a liberdade aos Engeitados. Naõ se podiaõ eleger Tutores ou Curadores dos menores ou dos Mentecaptos sem intervençaõ dos mesmos Prelados: era taõbem da sua obrigaçaõ visitar huma vez por semana as prizoens; informarem-se da cauza da prizaõ, e advirtirem os Magistrados de comprir com elles a sua obrigaçaõ, e em cazo de negligencia darem parte ao Emperador.

Já vimos de que modo os Bispos e os Papas quizeraõ governar as Monarchias pelas leis e pelas regras dos Conventos; agora veremos com que penas os castigavaõ; se eraõ com aquellas primitivas espirituais, que se reduzem a penitencia, ou as corporais, nos bens, na honra e na vida, como castiga o Estado Civil. Ja notei assima, fundado nos Auctores Ecclesiasticos, que quando o peccador espontaneamente buscava o Sacramento da penitencia, que compria aquella que o Confessor lhe impunha; e que deste modo reconciliado tornava a gozar da communicaçaõ dos Fieis, e á participaçaõ dos Divinos mysterios. Nestes primeiros tres seculos da Christandade, estava na livre vontade de cada Christaõ confessarse: os Bispos, ou Parrochos naõ obrigavaõ, nem tinhaõ poder algum para obrigalos a desobrigaremse da quaresma, nem em outro qualquer tempo, somente no cazo que este peccador cauzasse escandalo á Congregaçaõ dos fieis, ou que dogmatizasse contra a Religiaõ revelada e establecida, nesse cazo os Bispos lhe negavaõ a entrada naquelles santos lugares, para impedir o contagio que se podia communicar aos mais: rarissimas vezes excommungavaõ, e antes consentiaõ com caridade que tornasse para o gentilismo, do que chegar a tal excesso de excommungar hum peccador que escandalizava.

Mas logo que os Bispos se viraõ com Jurisdiçaõ que lhes concederaõ os Emperadores Romanos, logo que se viraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ Civil, dilataraõ aquella penitencia espiritual, convertendo-a em castigo corporal, com perda de bens, com infamia. No VII Seculo os Bispos de Espanha

[47]

vendo que muitos peccadores naõ vinhaõ someterse ao Tribunal da penitencia, se queyxáraõ nas

Cortes

desta omissaõ, e supplicáraõ aos Monarchas de os forçar pelo braço secular. Practica desconhecida até li na Igreja, e que ainda naõ he conhecida hoje em França: e com razaõ, porque deste modo de proceder, se seguem cada anno infinitos sacrilegios. Em Portugal e Castella he obrigaçaõ de desobrigarse todo o adulto pela Quaresma; se naõ se desobriga he perseguido por monitorios, e por ultimo excomungado; se continua hum anno neste estado, he reputado pelo Tribunal Ecclesiastico por hereje, entaõ toma conhecimento deste cazo a Inquiziçaõ, processando-o segundo as disposiçoens do seu Directorio. Deste modo he que do Sacramento da Penitencia fizeraõ hum Tribunal Civil, governando o Estado pelas leis das Congregaçoens dos Fieis, e dos Conventos.

Mostrase mais vizivelmente esta intençaõ dos Ecclesiasticos em Portugal e Castella, e em algũas partes de Italia, pelo que vou a relatar.

Custumava a antiga Igreja impôr penitencias por muitos annos por hum peccado habitual, como vimos assima, e só deste modo he que se conciliava com a Congregaçaõ dos fieis. Mas no cazo que reincidisse no mesmo peccado, no cazo que este peccador espontaneamente fosse buscar o remedio a sua culpa no Sacramento da Penitencia, a disciplina daquelles tempos lhe refusava totalmente confessarse: dali por diante se lhe negava a Communicaçaõ dos Fieis, e participar aos Mysterios Divinos. Mas este peccador fóra da Igreja naõ era vexado, nem perseguido, nem ficava excommungado. Correraõ os tempos, mitigouse a severidade desta disciplina, e já se admitiaõ os que reincidiaõ nas mesmas culpas, ao Sacramento da Penitencia, como taõbem aos mais Sacramentos.

No XIII seculo, pelo Concilio de Narbone

[48]

, os Inquisidores observáraõ com os Albigenses herejes, a mesma severidade da Primitiva Igreja, naõ admitindo á Confissaõ Sacramental o peccador que reincidisse no mesmo peccado; mas aquelle Tribunal, como hoje o de Portugal e Castella, naõ se contentava uzar com aquelles relapsos da mesma piedade e moderaçaõ, como uzavaõ os antigos Prelados. Relaxavaõ ao braço secular com infamia e perda de bens, como fazem hoje as Inquiziçoens de Castella e Portugal, privandoos mesmo na ora da morte do Sacramento da Eucharistia, ainda que protestem morrer na Ley de Christo.

De onde se vê claramente que os Ecclesiasticos governaõ ainda hoje o Estado Civil pelas Regras das Congregaçoens Christaãs, vê-se claramente que só no Tribunal da Inquisiçaõ ficou esta practica de naõ admitir a penitencia, o que reincidio no peccado, porque este Tribunal tem por executores, sem vistas dos Autos e das Sentenças, os Magistrados

[49]

.

Governaõ o Estado Civil, taõbem com as

Regras

das primitivas Igrejas e Conventos admitindo a

Intolerancia Civil

, pondoas em todos os Tribunais Ecclesiasticos e Seculares, como base e fundamento da Religiaõ e da Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ auctorizada, contra a qual nenhum Magistrado, nem Rey Catholico jamais se atreveo fazer a minima objecçaõ. Era justo, era santo que naquellas primitivas Igrejas do Christianismo, nas quais os Christaõs viviaõ em communidade, todos conformes pela Ley de Christo na mesma fé, caridade, e pureza de coraçaõ, com os bens em commum, como he a practica dos Conventos, vivessem todos nas mesmas ideas, e pensamentos sobre os Mysterios de fé, conhecendo, e reverenciando a Missaõ de Jesus Christo: era justo que aquelle christaõ que naõ pensava assim, que dogmatizava contra a Doutrina estabelecida, ou que naõ frequentava a Igreja, vivendo ao mesmo tempo em peccado publico, que se lhe negasse a entrada naquella Congregaçaõ, e a participaçaõ aos soccorros caritativos, e aos Mysterios Divinos.

Que assim viviaõ os Christaõs, Clemente de Alexandria, Origenes, e Tertuliano, e outros muitos Padres o relataõ: Plinio mesmo Gentio

[50]

, em hũa carta que escreve ao Emperador Trajano o diz taõ claramente, que he o mayor elogio da primitiva Christandade: era justo então que fossem os Christaõs intolerantes, e que entre elles naõ consentissem algum ou Scismatico, ou Hereje. Do mesmo modo que hoje approvariamos que hum Guardiaõ mettesse em hum carcere, a paõ e agoa, aquelle Frade que naõ compria com a Regra, e que a contrariasse de palavra, e por escripto: esta

Intolerancia, Ecclesiastica, Fraternal e christaã

he fundada na natureza das sociedades feitas por contracto, adonde todos mutuamente se prometeraõ

crer

,

obrar

, e

exercitar

as mesmas cousas, que neste cazo eraõ os artigos da fé, e os dez Mandamentos.

Mas que os Ecclesiasticos queyraõ governar o Estado Civil e Politico, por esta

Intolerancia Ecclesiastica

, e que os Reis corroborem, e fortifiquem por leis e penas corporais estas Regras das primeyras Congregaçoens dos Christaõs, he o mesmo que dissolver e arruinar o Estado Civil, e quebrar o fundamento e base da sua instituiçaõ. Vimos assima que quando o subdito dá juramento de fidelidade ao seu Soberano, clara ou tacitamente, quando dá todo o seu consentimento para ser regido, e governado, que só depóem no seu poder

força

e

vigor

, com que podia

ferir

,

matar

,

furtar

,

offender

; ficaõ estes poderes no Soberano, para uzar delles como achar que convem milhor á conservação dos seos Subditos; mas nenhum Subdito se despio daquellas

acçoens interiores

mentais, que saõ

querer

, naõ

querer

,

aborrecer

,

crer

,

julgar

, ou naõ

julgar

; nem jamais ficáraõ no poder do Soberano, quando recebeo o consentimento universal de ser obedecido. Porque da natureza do Estado Civil, somente as acçoens exteriores violentas saõ aquellas que o alteraõ, e que o podem destruir. O

amar

,

aborrecer

, julgar, ou

ser mentecapto

, no mesmo Estado, se reputaõ como se nunca existiraõ; porque se naõ demonstram com acçoens, que perturbem e arruinem a concordia da Sociedade Civil.

No contracto entre Christaõ e Christaõ na mesma Igreja se estipulou serem todos concordes na mesma crença, na mesma fé, recitarem as mesmas oraçoens, celebrarem com o mesmo coraçaõ os mesmos Divinos Mysterios.

Pois se as convençoens do Estado Civil e da Igreja saõ taõ differentes, como póde ser justo e util para ambas, que a

Intolerancia Christaã

, se estenda a ser

Intolerancia civil

? Se os Ecclesiasticos venerassem mais os Estados Civis do que fizeraõ atégora, se os considerassem como cousa

Sacrosanta

, porque foi formado com a cauçaõ da

Suprema Divindade

, e invocada como testemunha, naõ haviaõ de assentar por maxima a

Intolerancia Civil

, que he a sua ruina e a sua destruição. Mas que hade ser, Illustrissimo Senhor, o Papa Gregorio VII, no seculo XII, nas suas Bullas e breves affirma, e defende as maximas seguintes contra os Soberanos e contra as Monarchias

[51]

. «Que a Igreja tendo toda a Jurisdiçaõ das couzas espirituais, que com mais forte razaõ a tem de julgar as temporais. Que o minimo Exorcista he Superior aos Emperadores, pois que elle tem mando sobre os Demonios; e que a

Soberania

, ou o officio dos Reis he

obra do Demonio

, fundada na soberba humana; em lugar que o Sacerdocio he obra de Deos; e que o minimo Christaõ virtuozo, he mais verdadeyramente Rey, que um Rey criminozo, porque este Principe logo fica despido da Soberania, que já naõ he Rey legitimo, mas que vem naquelle instante Tyranno, &.»

A intolerancia com que uzou Castella com os Moiros depois da conquista de Grenada, formaraõ aquellas potencias da Africa que com os seos Corsarios cada dia persecutaõ a Religiaõ, e as Monarchias Catholicas. Relatar aqui os males que fez a Intolerancia, seria deyxar de mostrar o que me propuz; mas de passo direi que aquella que Portugal desde el Rey Dom Joaõ o III praticou com os XX. NN. foi a origem da perda das Indias Orientais, do Estabelecimento da Republica de Hollanda, das marquezas de Hamburgo, e da grandeza do commercio de Inglaterra.

Ainda tenho mais provas incontestaveis para mostrar a V. Illustrissima que os Ecclesiasticos governáraõ, e ainda governaõ pela ignorancia dos Magistrados, o estado Civil com as suas regras, e constituiçoens da Primitiva Igreja, e dos Conventos. Bem se vê claramente pelo que referi do Papa Gregorio VII que elle se considerava Superior a todos os Reis, e que todos deviaõ pagar tributo ao Solio Romano, porque só deste Potentado tinhaõ as suas Dignidades.

Viviam os Christaõs, como já dissemos tantas vezes, em commum, somente os verdadeyros fieis, como era justo, participavaõ as esmolas daquella Congragaçaõ ou Convento. Se este Christaõ pela sua vida, pelas suas palavras, ou acçoens escandalizava seos Irmaõs, se lhe negavaõ os soccorros temporais e espirituais. Daqui sahio que com justiça, somente aos Santos e aos Justos pertenciaõ os bens temporais, e espirituais, e que os impios e os peccadores estavaõ privados delles.

Levantasse na Africa a herezia dos Donatistas e a peditorio de S. Augustinho se executaõ as Leis Imperiais contra os Hereges; ficaõ privados dos seos bens, e das suas Igrejas: queyxaõse e clamaõ, e o mesmo Santo lhes responde

[52]

, levado de hum santo zelo, sem pensar mais do que á Constituiçaõ da Religiaõ Christaã, e a Disciplina Ecclesiastica que se tinha observado nos primeiros seculos, sem pensar á Ley Regia do Imperio, nem á Constituiçaõ da Republica de quem era subdito, dá-lhes por toda a razaõ

que com justiça

os privaraõ dos seos bens, e das suas Igrejas, porque só os Justos saõ os legitimos possuidores, e que os impios naõ possuem couza algũa a justo titulo, e confirma esta decisaõ arguindoos:

os fundamentos que

tendeis para defender bens e Igrejas saõ a Ley Divina, ou a dos Emperadores: por Ley Divina estais privados de todo bem porque sois hereges; pelas Leis dos Emperadores taõ bem e deste modo naõ tendes de que vos queyxar que de vós mesmos. Aqui temos a decisaõ de confiscar os bens aos hereges, que seguio Gratiano no seu Decreto, que se ensinou e ensina nas Universidades, que por elle se sentenceaõ as cauzas Ecclesiasticas, e mixtifori em todos os Tribunaes de Portugal e Castella.

Admiraõ-se todos que S. Augustinho sendo taõ douto, naõ distinguisse n'esta occasiaõ a Constituiçaõ do Estado Civil, daquella do Estado Christaõ, governado por Bispos, e por Prelados nos primeiros tres seculos. Dis claramente que a

propriedade dos bens

, (que é o mesmo que a propria conservaçaõ), depende ou da auctoridade Divina, ou da auctoridade dos Emperadores: o que é intoleravel. A

propriedade dos bens

, he anterior a todas as Sociedades; ella he de

Direito Natural

, como he defender a sua vida e a sua honra; naõ depende a legitima posse, e disposiçaõ do seu proprio bem, de ley algũa positiva. He verdade que os primeiros christaõs peccadores deviaõ ser privados dos seos bens logo que o seu peccado era publico; porque tinhaõ contractado viver em commum, e tinhaõ cedido tudo o que tinhaõ á communidade, quando entravaõ nella, practica hoje dos Conventos, onde se conservou este modo de contractar. Mas no Estado Civil ninguem fez cessaõ de bens ao mesmo Estado antes de dar juramento de fidelidade; logo é incoherente que se julguem as cauzas civis pelas leis dos Conventos, e das Igrejas da primitiva Christandade; logo aquellas Leis que privaõ os herejes dos seos bens, pertencendo ao Estado como subditos, naõ saõ Leis Civis, saõ Leis Ecclesiasticas prevertidas.

Naõ entrarey na especificaçaõ daquelle proceder violento que tiveraõ os Papas com os Emperadores Christaõs depois do XII seculo; bem pode V. Illustrissima considerar, o que resultaria das maximas de Gregorio VII, que referi assima; bem poderá considerar como seriaõ tratados os Monarchas por Innocencio III, do seculo XIII, quando escrevia que Deos criára duas Luzes no Universo, hũa mayor e outra menor, que pela primeira se entendia o poder Pontifical, e pela segunda o poder Real. Que Christo dera a S. Pedro duas espadas, hũa para governar o espiritual, e outra o temporal. Com semelhantes allegorias, que he arbitrario concedellas, ou negallas, porque naõ tem outro fundamento do que a imaginaçaõ viva, e as vezes viciada, de quem as applica ás couzas sensiveis, estavaõ instruidos os Mestres que ensinavaõ nas Escolas, estavaõ instruidos os Tribunaes, e disgraçadamente os Reis, que vexados e despidos da sua Real autoridade, brotavaõ em contendas funestas cada dia com os Ecclesiasticos, e por ultimo com os Papas, do que temos bastantes monumentos na nossa Historia naquellas concordias feitas com os Reis de Portugal desde el Rey-D. Alfonso II, até D. Phelipe terceyro, que selem em Gabriel Pereyra de Castro

[53]

como taõ bem que el Rey Dom Sebastiaõ por Alvará seu deu tal poder aos Ecclesiasticos que absorberaõ o Jus da Magestade

[54]

. Naõ consideráraõ atégora os Ecclesiasticos a distinguir entre o Sagrado da Magestade e entre o bauptismo de Christaõ: como Monarcha depende somente do Altissimo Deos, porque he a cabeça do Estado, formado com o consentimento dos Povos que o invocaraõ no acto do juramento de fidelidade como testemunha e cauçaõ d'aquelle facto; naõ teve, nem terá jamais o Papa, nem o Christianismo, intervençaõ algũa neste acto de formar o Estado. A pessoa do Rey he Christaõ, e como tal depende da Igreja, e por consequencia do Papa que he a Suprema Cabeça: todo poder que tem neste Christaõ, he semelhante ao que tem em qualquer outro. Bem sei que naõ admittem esta necessaria distinçaõ; mas que me digam, quando um Fisico Mor ordena ao seo Rey que lhe sarjem o lado doloroso de hum pleuris, e que o Rey obedece e se deyxa cortar, e banhar em sangue, perguntase? A quem ordenou o Physico Mor, fazer aquella operaçaõ? foi a el Rey? ao Christaõ? ou ao Homem? El Rey obedeceo ao seu Fisico Mor, naõ como Rey, mas como Homem, como hũa parte da natureza humana; e que o Medico sendo Ministro da natureza tem autoridade de governalla do modo mais a proposito para conservar a vida. Todos approváraõ esta distinçaõ: e porque naõ querem admittir aquella que ha entre o Rey, e o Christaõ. Acha o Rey a sua consciencia gravada; chega aos pes do Confessor, e confessasse: perguntase, quem se está ali confessando, he el Rey, ou o Christaõ? Quem souber que o Confessor naõ he Deos, quem souber que elle he somente naquelle acto hum Ministro da Religiaõ, dirá logo: ali se está confessando hum Christaõ; porque el Rey naõ adora, nem deve adorar mais que a Deos em quem crê, e de quem somente depende na terra; porque do mesmo modo que o Fisico Mor ordenou a el Rey que o sargem para curallo, assim o Confessor ordenou a el Rey que fassa penitencia; obedece o Rey ao Confessor como Christaõ, do mesmo que obedeceo ao Fisico Mor, porque he Homem.

Pareceme que tenho mostrado com bastante clareza o que prometi no titulo deste paragrapho; e he facil tirar dali a consequencia que ja os Ecclesiasticos tinhaõ fundado hũa Monarchia a seu modo dentro da Monarchia Civil: ja tinhaõ decretado leis para sustela, e fortificala; ja os tribunais, e as Cortes dos Reis as observavaõ, e ja o Estado Civil estava governandose no XII seculo, pelas falsas Decretais de Isidoro Mercator, e pelo Decreto de Graciano: ja se ensinavaõ nas Escolas, mas ainda nellas naõ estavaõ introduzidos aquelles gráos de Doutor, e de Bacharel; ainda naõ estavaõ decorados com dignidades aquelles que estudavaõ o Direito Canonico, e acharaõ no seculo XIII os Papas todos os meyos para os decretarem, fortificando deste modo o seu novo poder de tal modo que ficáraõ as Monarchias dependentes da Corte de Roma, tanto no espiritual como no temporal; e he o que mostrarei no paragrapho seguinte.

§. Das Universidades

Naõ he o meu intento tratar aqui das Universidades, que para mostrar a V. Illustrissima, se as que existem actualmente saõ uteis ao Estado, e se nellas se ensinaõ todas as sciencias necessarias ao seu governo civil e politico; se nellas a Mocidade destinada a servir a sua Patria, podera ser educada para servila no tempo da paz e da guerra, no tempo em que estiver occupada, e tempo do descanço. Sucintamente declararei se foraõ instituidas e auctorizadas a ensinar e graduar aos que nellas estudaõ pelo poder Real, ou do Papa, na intençaõ de mostrar evidentemente que S. Magestade he o Senhor de abolir e de instituir as Escolas e Universidades que achar saõ perjudiciaes ou uteis á conservaçaõ dos seos dilatados Dominios.

Ja vimos assima que pelas leis do Codex Theodosiano podiaõ os Ecclesiasticos ensinar publicamente; e pelos Capitularios de Carlos Magno foi ordenado que nas Igrejas Cathedrais, e nos Conventos se ensinassem as sciencias conhecidas naquelles tempos: vimos taõbem que já os Ecclesiasticos tinhaõ estabelecido leis reconhecidas pelos Parlamentos e

Cortes

, e que os Tribunais tanto seculares, como Ecclesiasticos julgavaõ por ellas: agora veremos que logo que Graciano Frade Bento de Bolonia publicou a sua Coleçaõ intitulada,

Concordia Discordantium Canonum

, no anno 1151; e que Gregorio IX no anno 1230 publicou os cinco livros das suas Decretais; e o Papa Bonifacio VIII o sexto livro, que he a continuaçaõ, no anno 1299; e que Clemente V no anno 1311 augmentou esta collecçaõ com as suas Constituiçoens, chamadas Clementinas, que ficou mais que nunca estabelecida a Monarchia Ecclesiastica; porque o Decreto, as Decretais e as Clementinas referidas começaraõ a ser ensinadas nas Universidades

[55]

.

Até o anno 1230 pouco mais ou menos, nenhũa das Escolas estabelecidas na Cathedral de Paris, de Bolonia, de Roma, e outros Conventos, nenhũa se chamou

Universidade

: este nome tiveraõ as Escolas publicas, logo que os summos Pontifices instituiraõ n'ellas aquellas dignidades ou Graós de Bacharel, Licenciado e Doutor nas quatro

Faculdades

de Theologia, Canones, Leis, e Medicina: indicio certo que estas Escolas com gráos saõ da instituiçaõ Pontificia.

M. Boulaeus, na Historia da Universidade de Pariz

[56]

, affirma que pelos annos 1150 todos os Estudantes que estudavaõ em Bolonia o Direito, se applicavaõ a ouvir as liçoens de Irnerio, que naquelle tempo ensinava ali o Direito Civil, com universal applauso; e que Graciano vendo que os Estudantes naõ estudariaõ o Direito Canonico que se continha no seu Decreto, que pouco tempo depois recorrera ao Papa Eugenio III, propondolhe que instituisse algũas honras academicas, com as quais fossem condecorados aquelles que estudassem os Canones; e que Pedro Lombardo, chamado o mestre das Sentenças, fora o primeiro que na Universidade de Paris as introduzio. O mesmo M. Boulaeus affirma que naõ consta pelos registros da Universidade em que anno começaraõ estes Gráos mas que já no anno 1236 se achaõ assentos de Estudantes que tinhaõ sido condecorados com elles. Que as Universidades saõ Corpos Ecclesiasticos; e que Phelipe Augusto no anno 1200, dera um Decreto a favor dos Estudantes matriculados na de Paris, que se fossem prezos pelas suas justiças, que seriaõ entregues a Justiça Ecclesiastica. Que os mesmos Estudantes, naõ somente gozaõ das immunidades dos Clerigos, mas que andam vestidos do mesmo vestido. Que os gráos de Bacharel, e de Doutor saõ dados pelo Cancellario que he o Legado do Bispo; porque os Bispos saõ considerados os Juizes ordinarios das Universidades. Que aquellas insignias, quando se doutoraraõ os Estudantes, de

habito talar

,

capello

,

livro

,

anel, e beijo de paz

, foraõ instituidas, como se o Doutorado entrasse no Estado sacerdotal, ainda que seja leygo, tomando o gráo de Doutor em Leis ou em Medicina: e que estas honras

provem originalmente

do summo Pontifice, e jamais de Principe ou Monarcha. Parece que Nicolao IV foi aquelle que instituio estas insignias, porque elle foi o primeiro que ordenou que os Cardeiaes trouxessem chapeo forrado de seda vermelha; e como os doutores mesmo de Theologia vestem a roba tallar d'esta côr forrada de arminhos, (este he o costume da Universidade de Paris, com o capello do mesmo forro), parece que delle veyo esta introducçaõ. A tradiçaõ o mostra claramente, por que em França e em Italia antigamente chamavaõ a todos os Doutores, Clerigos; e os Medicos da Faculdade de Paris naõ lhes era permitido casaremse, ainda que fossem leygos até o anno 1450, pouco mais ou menos, quando o Cardeal de Estoutiville, como Legado do Papa, os dispensou desta obrigaçaõ

[57]

; e que os Reis de França somente depois do anno 1573 começáraõ a ter auctoridade sobre a Universidade de Paris, porque de antes somente dependia do Papa.

Quando hum destes estudantes toma o gráo de Doutor jura nas maõs do Cancellario «que será sempre fiel e constante a defender os Direitos da Universidade, e a

Doutrina que se ensina nella

», de tal modo que todo aquelle assim graduado, que fallar ou escrever contra os dogmas e doutrina d'ella, ficará perjuro, e por consequencia excomungado; e que senaõ retractar, que será persecutado como herege.

Eu naõ achei prova mais authentica para provar o que pensa a nossa Universidade de Coimbra do poder do Papa e da sua Jurisdiçaõ, do que a approvaçaõ que ella deu Sendo Reytor Nuno da Silva Telles no anno 1717, á Bulla unigenitus, em claustro pleno, assinando aquellas decisoens todos os Doutores Seculares e Ecclesiasticos

[58]

. Lamentemos, Illustrissimo Senhor, o estado de hum Monarcha, que naõ tem, nem pode ter hum Conselheyro, hum Juis, nem hum Procurador da Coroa, que naõ esteja ligado por juramento defender todo o que tem decretado hũa Potencia Extrangeyra, hũa Potencia que fundou na sua Monarchia, outra que faz os mesmos effectos que aquellas plantas chamadas

parasitas

que se sustentaõ do succo da arvore, adonde estaõ pegadas; lamentemos que está S. Majestade, e cada hũa das suas villas, sustentando a nossa Universidade, para diminuir o Poder Real, para absorber-lhe a jurisdiçaõ que tem nos seos Subditos, e em Portugal hum em vinte, pela doutrina da Universidade, ficaõ subtrahidos d'aquella indispensavel obrigaçaõ: e assim he que se consideraõ os Ecclesiasticos.

Vejamos agora

se sam uteis ou perniciosas ao Estado Civil

? Para satisfazer a esta questaõ, he necessario declarar aqui summariamente o que se ensina na nossa Universidade, e de que modo se ensina. Bem vejo que naõ serei exacto, mas com tudo naõ deyxarei de satisfazer em geral ao que pede este papel.

§. Dos Estudos da Universidade de Coimbra, depois da sua Renovaçam no anno 1553

V. Illustrissima me excuzará facilmente se omittir aqui as mudanças que teve a Universidade de Coimbra desde el Rey Dom Dinis seu fundador, e em que tempo foi transferida de Lisboa, para aquella cidade e desta para Lisboa, até que tomou o assento que hoje tem no tempo del Rey Dom Joaõ o III. Este Monarcha sustentava em Paris no Collegio de Santa Barba desde o anno 1530, pouco mais ou menos, alguns Estudantes Portuguezes, na intenção de formar Missionarios para as Indias Orientais; destes Estudantes como foraõ os dois Gouveas e Diogo de Teyve, e alguns extrangeyros Francezes, e Buchanan Escosses, se compoz a Universidade de Coimbra nesta sua renovaçaõ; e podemos dizer que ella he filha da Universidade de Paris; porque em ambas se ensina a mesma doutrina. No que toca a Disciplina Ecclesiastica, V. Illustrissima sabe o que se entende

pour les Libertés de l'Eglise Gallicane

.

V. Illustrissima sabe muito milhor do que eu, de que modo se ensina a Theologia, e o Direito Canonico na Universidade de Coimbra. Mas naõ he deste papel mencionar estas sciencias: por essa rezaõ naõ fallarei nellas, porque tomára que se aprendessem separadamente em tres Collegios:

v. g.

em Braga, Lisboa, e Evora, separados de todos os outros, ou da Universidade onde se deviaõ ensinar as Sciencias humanas, de que necessita o Estado Civil.

Estudasse a Jurisprudencia, ou as Leis Romanas, e V. Illustrissima sabe que rarissimo he o Estudante que toma o gráo nesta Faculdade: muitas saõ as cauzas; mas naõ callarei todas; ainda que todas eraõ necessarias, se este papel fosse hum livro.

Entra hum estudante na Universidade, instruido bem ou mal na

Lingoa Latina

, matricûlase em Leis ordinariamente para ouvir, ou saber a aula, onde se explicaõ as

Instituiçoens de Justiniano

. Continûa quatro annos o Direito Civil, escrevendo o que o seu Lente lhe dicta; chega ao quinto anno, e faz a sua conta; que lhe será mais util fazer as suas concluzoens em Canones, ou o seu Bacharel; porque sendo canonista:

1.º Pode ler no Paço para seguir as varas;

2.º Opporse aos Beneficios das Ordens Militares, e dos Cabidos;

3.º Ser Pregador;

4.º Ser Vigario Geral, Provisor, ou Promotor de algum Bispado;

5.º Advogar.

E que faz entaõ? faz petiçaõ ao Reytor, pedindo que se lhe commutem os annos, que estudou em Leis, nos cursos do Direito Canonico; e sahe despachado como pede. Isto he o commum, e igualmente mui notorio.

Mas o que hade ser? A Universidade he Ecclesiastica; augmentar o numero dos Canonistas he servila, he augmental-a. O Estado serve-se delles porque todas as suas Leis estaõ restrictas pelas Leis do Decreto, das Decretais, e mesmo das Clementinas.

Mas concedamos que estudou leis por sete annos, e que nesta Faculdade fez os seos Actos approvado,

nemine discrepante

. Que me digaõ em que poderá servir ao Estado este Bacharel, ou este Doutor em Jurisprudencia? Sabe Deos se comprehendeo as Instituiçoens de Justiniano, com Minsingero, ou Vinnio: porque naõ creyo que o commum destes Estudantes viraõ jamais as Pandectas. Estudou por sete annos para ser letrado, ou Juis, e naõ estudou naquelle tempo as Ordenaçoens do Reyno.

Mas hum Juis, e um Letrado, que ha de servir a sua patria, necessita ter um conhecimento naõ ordinario da Historia Romana, do Governo daquella Republica, da sua Religiaõ, e dos seos costumes; como taõbem ter igual noticia dos seculos barbaros, da Historia patria, e de Castella, porque de outro modo naõ entenderá jamais as Leis das Pandectas, nem as das nossas Ordenaçoens. Mas na Universidade de Coimbra naõ ha taes Cadeyras; como taõbem naõ ha aquella para ensinar o Direito publico com a Historia da Europa, sendo absolutamente necessarias a hum Juis, e a hum Letrado que ha de servir os empregos e os Cargos na sua patria. Mas esta Universidade he Pontificia como as mais da Europa; e naõ convem, e seria castigado aquelle que votasse, que tais conhecimentos se ensinassem publicamente. Deyxo por agora aquelles dois abuzos notaveis, introduzidos pela barbaridade das Escolas scolasticas, defender

concluzoens

, e fazer os

exames

, por Syllogismos; aquellas

liçoens de ponto

, e as

ostentaçoens

, a abertura das Pandectas, ou do Direito Canonico, subir á cadeyra, e discutilo

ex tempore

.

Persuadome que desta vez sahio fóra dos Dominios de sua Magestade aquella Philosophia das Escolas depois que se publicou o seu Alvará sobre a reforma dos Estudos: e por essa cauza naõ allegarei tudo aquillo que tinha determinado escrever contra ella; por tanto naõ callarei tres males que cauza. O primeiro, que se um rapas tem boa letra, que perde esta bella prenda, escrevendo em sima do joelho por tres annos, o que seu Mestre lhe dicta. O segundo, que se apprendeo algum pedaço de Latim nativo de Cicero, Quinto Curcio, ou Virgilio, que o perde por aquella Lingoa destas Escolas, com nomes, e frázes taõ barbaras, que nem saõ Latim, nem Lingoa algũa conhecida. O terceyro, que depois de estudar esta Filosofia, que o Estudante saye, ou com o juizo torto, ou que fica incapas de estudar, e de applicarse por toda a vida. Se este Estudante tem boa capacidade, se se applicou seriamente, e comprehendeo aquella giria filosophica, ficou destituido de todo o juizo natural, e naõ pode fallar que por syllogismos; contradiz tudo, e tudo prova com a sua dialectica, ainda mesmo aquellas noçoens commuas,

o total he mayor que a sua parte

; fica inchado e desvanecido de hũa soberba insoportavel, porque ninguem o pode convencer; e fica o seu coraçaõ mais depravado do que o seu juizo. Mas no cazo que o pobre Estudante naõ aprendeo, nem concebeo aquella lingoa de giria, esmorece, naõ estuda, aborrece a applicaçaõ porque naõ tem gosto algum na lectura, adquirio habito de naõ indagar couza algũa; occupa o tempo em aprender a Musica, a jugar as cartas, a espada preta, e queyra Deos que naõ occupe aquelle tempo destinado para aprender, em vicios que o faraõ inhabel para si, e para a sua patria. Ninguem que passou por aquellas Escolas negará o referido: esta Filosofia he a produçaõ dos seculos da Ignorancia, do ocio dos Frades depois que deixáraõ o trabalho de maõs que ordenava a sua regra; he a produçaõ da Monarchia Gothica onde o vençer, e ignorar as leis da humanidade, era o seu fundamento.

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