CARTAS SOBRE A EDUCAÇAÕ DA MOCIDADE. (continued 2)
Reading edition
O fructo, que deve pretender o Legislador dos estudos da Mocidade, he que sayaõ das escolas com o conhecimento das primeyras noçoens das couzas naturais, e das couzas civis; com o juizo taõbem formado que saibaõ o que he
util
a si e a sua patria, o que he
licito
, o que he
decente
: e quem sahio com estes elementos das Escolas, os adiantará facilmente na Sociedade Civil pela lectura, e pelo trato dos homens instruidos. Mas das Escolas de Filosofia que havia em Coimbra tudo se observava em contrario; e se he licito dizer outro tanto dos Estudos da Universidade, he certo que merecem igual reforma, como S. Magestade ordenou nos estudos das Classes.
§. Resume do Referido
Tenho mostrado a V. Illustrissima, me parece, com a brevidade e clareza que me foi possivel, a
Constituiçam da Monarchia Civil
, e taõbem aquella
da Monarchia Ecclesiastica
, establecida dentro da mesma. Mostrei o Sagrado da primeira, fundada, especialmente Portugueza pelo
consentimento
geral dos Povos, pelo
juramento de Fidelidade
aos Reis que invocáraõ a mesma Divindade, que os seos Povos, como
testemunha
e como cauçaõ daquella convençaõ, e solemne pacto. Mostrei que todos os Monarchas, e com especialidade os nossos, tem em si incluido todos os poderes, que tinhaõ os seos subditos antes daquella solemne transacçaõ; e que Nelles existe a
Jurisdiçam
do Primeiro
Juis
, do
Primeyro
General; do
Primeyro
Pay, do Primeyro Censor; auctorizado (a) decretar todas as leis que forem uteis para a conservaçaõ e augmento do seo Estado.
Mostrei taõbem que pelos primeiros
tres seculos
da Christandade, viviaõ os Christaõs em commum debayxo do Governo dos Bispos, ligados em Congregaçoens, como aquellas Sociedades de Christaõs hereges em Hollanda, e Alemanha chamadas
Hurrenhutters
, permitidas e ás vezes persecutadas pelo Estado Civil. Que os Christaõs nestas primeyras
Congregaçoens
, como os frades de St. Basilio, e St. Bento viviaõ em communidade de bens, de vontades, de crença, na Fé, e na charidade christaã. Que os bens destas Igrejas consistiaõ em esmolas dos Fieis, das quaes se sustentavaõ os Sacerdotes, os pobres, e conservavaõ edificios, onde se celebravaõ os Divinos Mysterios.
Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios Divinos, a administralos, e a inculca Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios Divinos, a administralos, e a inculcalos pelos sermoens, e practicas espirituais; e taõbem a ordenar e a formar Parrochos, e Diaconos para exercitarem as mesmas funçoens. Que naõ tinhaõ poder algum coactivo nos Christaõs, conforme a doutrina do Evangelho; que castigavaõ somente refuzando os Sacramentos aos Peccadores escandolozos, ou que recahiaõ no mesmo peccado, e ás vezes até á ora da morte: que impunhaõ penitencias graves por muitos annos, á aquelles que espontaneamente procuravaõ aliviar a sua consciencia pelo Sacramento da Penitencia.
Mostrei que Constantino Magno foi o primeiro que governou o Estado Civil, por estas Leis e regras das Congregaçoens Christaãs, e dos Conventos; dando Jurisdiçaõ aos Bispos de Pretores, e de Censores; premiando a continencia, e abrogando as Leis Civis do Imperio; e que deste modo ficáraõ os Bispos e os Prelados, Senhores das Escolas da Mocidade, e Censores dos Costumes Civis.
Que os Bispos augmentáraõ a sua auctoridade no temporal tanto que os Monarchas Godos ja Christaõs lhes deraõ terras, e villas em propriedade, e com Jurisdiçaõ de vida e morte; ainda que com obrigaçaõ de irem á guerra com os seos villoens. Que esta auctoridade no civil cresceo pelas Leis das dittas Monarchias, nas quais todos aquelles que eraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ, tinhaõ assento nos Parlamentos, e nas
Cortes
que celebravaõ frequentemente.
Que como a ignorancia era universal, que ninguem sabia ler nem escrever, exceptuando os Ecclesiasticos; que por essa cauza elles eraõ os Concelheyros dos Principes, os Chanceleres, os Embayxadores, os que redigiaõ os actos das
Cortes
, os que eraõ Secretarios, Juizes, Notarios, Advogados, e os Medicos. Que os mesmos Reis cahiraõ na ignorancia que reynava, porque os seos filhos, e da Nobreza, eraõ educados nos Conventos.
Que todo o ensino que houve na Europa até á perda do Imperio Grego no anno 1453 estava nas Sés, nos Conventos e Universidades, adonde todos os Mestres eraõ Ecclesiasticos, ou que viviaõ conforme a Disciplina Ecclesiastica estabelecida por muitos Concilios, e principalmente os de Toledo, que duráraõ até o anno 701; pelas falsas Decretais de Isidoro Mercator, e sobre tudo pelo Decreto de Graciano, pelas Decretais, e pelas Clementinas.
Que as Monarchias Godas eraõ totalmente ignorantes da sua Jurisdiçaõ: que davaõ villas e cidades com ella a seos filhos e molheres, e outros subditos que naõ conheciaõ outra que de primeiros Generais; e que por essa cauza os Ecclesiasticos, nesta ignorancia dos
Direitos
da Magestade, os absorberaõ, e uzáraõ delles, como Senhores. Que naõ distinguiraõ nunca entre o Christaõ e o Rey, e o Homem; que tinhaõ por maxima, e que ainda se conserva hoje, que o Estado de Christaõ apaga o Estado de Rey, de Magistrado e de Homem; e que deste modo elles eraõ os Senhores de tudo que dependia do Christaõ, do Homem, do Subdito, ou do Soberano. E para que se comprenda como foi governada a Europa Catholica por treze seculos, trarei um exemplo que o mostrará evidentemente. Pareceme que vejo um Sachristaõ ensinando a doutrina christaã, rodeado de meninos: por cada erro, ou falta que algum, ou por ignorancia ou por inadvertencia, fez, o castigo he immediato, sem distinçaõ se he filho de Nobre, ou plebeo, ou se he livre ou escravo: todos estes ouvintes recebem aquelle castigo com a mayor submissaõ.
Mostrei que as Universidadas Catholicas são de Instituiçaõ Ecclesiastica, e que nellas se ensinaõ sómente aquelles conhecimentos, que conservaõ e augmentaõ a auctoridade e primazia dos Ecclesiasticos; e que sendo sómente da sua obrigaçaõ ensinar nas Igrejas, e nas Sés a Doutrina Christaã, a Theologia, e as Escrituras Sagradas, que por sua auctoridade e direçaõ ordenáraõ ensinar as sciencias humanas, sobre as quais naõ tem nem devem ter inspeçaõ algũa; que os Privilegios dos primeyros Emperadores Christaõs aos Bispos, a ignorancia dos Reys Godos, e Visigodos, o terem assento em Cortes, e possuirem terras com jurisdiçaõ civil, foi a cauza que os mesmos uzurpáraõ governar pelas leis da Igreja o Estado, como taõbem ensinaõ as sciencias humanas, ainda que taõ precariamente, que vem ser inuteis ao mesmo; que nas Universidades naõ se ensinaõ a Physica, a Historia Natural, as Mathematicas, a Astronomia, a Philosophia Moral, o Direito das Gentes, nem as nossas Ordenaçoens, Sciencias das quais necessita o Estado para o seu bom governo, e augmento: e que só ao Soberano pertence fundar estes Estudos, e aos Mestres Seculares ensinar nelles; do mesmo modo que só he da Competencia dos Ecclesiasticos ensinar a Theologia, Escritura Sagrada e Canones, e a elles mesmos estudar estas sciencias.
Que Sua Magestade he o Soberano Senhor de fundar Universidades ou Escolas onde se ensinem as sciencias naturais, e as Civis, naõ dependendo estas por nenhum principio da auctoridade Ecclesiastica: que tem a mesma para decorar com honras aos que tiverem estudado com applauzo, sem intervençaõ do Summo Pontifice, ou dos Bispos.
He o que por agora ouzo prezentar a V. Illustrissima; e se achar que foi do seo agrado o que acabo de escrever, continuarei o que tenho meditado sobre a Educaçaõ da Mocidade Portugueza, e a dar as mais incontestaveis provas do mayor respeito que conservo para V. Illustrissima, que Deos guarde muitos annos.
Illustrissimo Senhor:
Na introduçaõ assima vio V. Illustrissima, que toda a Educaçaõ que tivemos até os nossos tempos, foi conforme as maximas Ecclesiasticas, tanto nas Escolas do Latim e Philosophia, como nas Universidades. Agora mostrarei os seos effeitos: mostrarei as Leis que sahiraõ deste ensino; e taõbem os costumes que sahiraõ destas Leis: mostrarei de passo o prejuizo que recebeo o Reyno, e a Religiaõ; e que se o Reyno se podia conservar com aquella Educaçaõ em quanto havia conquistas, e podia conquistar, que actualmente naõ as havendo já, que se deve mudar aquella antiga Educaçaõ que tinhamos; e que por existir ainda hoje, que vem a ser mui prejudicial ao Estado. Ajuntaõ-se a estes inconvenientes que o nosso Estado actualmente he hũa mistura da Constituiçaõ Gothica, e da Constituiçaõ daquellas Monarchias, das quais a base consiste no
trabalho
e na
industria
: porque conservando as conquistas, e as Colonias que temos, somos obrigados (a) conserval-as pela
agricultura
e pelo
commercio
; e para fundar estes empregos, e conservalos, como base do Estado, necessitamos derogar as Leis Gothicas que temos, que se reduzem aos excessivos Privilegios da Nobreza e ás Immunidades dos Ecclesiasticos, as quais contrariáraõ sempre todo o bom Governo Civil. Em quanto existirem estes obstaculos, que saõ firmados pelas Leis das nossas Ordenaçoens, he impossivel introduzir-se hũa Educaçaõ universal da Mocidade destinada a servir a sua patria no tempo da
occupaçaõ
e do
descanço
, no tempo da
paz
e da
guerra
.
Eu bem sei, Illustrissimo Senhor, que nem tudo se pode fazer de hũa vez; bem sei que os obstaculos que impedem o bem, devem ser attendidos muitas vezes com mayor ponderaçaõ, do que o proveito e utilidade que se vai buscar, quando forem vencidos: mas se tudo se naõ pode fazer, he da obrigaçaõ do juiso humano prever tudo, e conhecer as cauzas das desordens presentes, para evitalas, ou supprimilas pelo discurso do tempo. Espero do claro entendimento de V. Illustrissima que naõ accuze o meu obediente e fervoroso animo no serviço de S. Magestade, se adiantar algũa decisaõ que indique erigirme em Legislador, ou que reprovo as Leis fundamentais do Reyno. O meu intento he declarar á V. Illustrissima o que tenho pensado e penso sobre o Estado de Portugal; hũas vezes lendo, outras escrevendo, e meditando depois de muitos annos: naõ pretendo que se siga o que o meu reverente animo ouza communicar á V. Illustrissima; nem confio de mim tanto, que me persuada seja irrefragavel o que digo. No cazo que me engane, será um proveito para a Patria, que tenha Subditos que com milhores e mais acertadas razoens, me contradigaõ; porque esses mesmos aceitaraõ com milhor methodo, de propor as Leis pelas quais se deve governar o Reyno e a Educaçaõ da Mocidade.
§. Effeitos que cauzáram em Portugal as Escolas, e as Universidades da Europa e do mesmo Reyno
Vio, V. Illustrissima, na introducçaõ assima a total ignorancia dos povos Christaõs da Europa desde o anno de 600, até o de 1400: e que só os Ecclesiasticos por saberem ler, e escrever a Lingua Latina, e algũas sciencias, tinhaõ no seu poder a Legislaçaõ dos Reynos Christaõs, e toda a Educaçaõ da Mocidade, e ainda aquella dos mesmos Reis, educados nos Conventos e sempre ensinados por Ecclesiasticos. Vio, V. Illustrissima, taõbem que toda a Christandade foi governada pelos Papas, e pelos Bispos, e que sem a menor repugnancia obedeciaõ, naõ só a abraçar a doutrina, mas ainda o castigo. Deste modo he que fizeraõ Leis de Disciplina que existem no Decreto, e Decretaes; erigiaõ-se Universidades com os seus Estatutos Ecclesiasticos, adonde aprendiaõ aquelles Subditos que haviaõ de servir hum dia a sua patria, nos Cargos de Conselheyros de Estado, de Secretarios de Estado, de Magistrados, Juises, Advogados, Embayxadores, Enviados, etc. E que estes naõ tendo aprendido outra sciencia nem conhecimento scientifico, (como taõbem os Reis dos seos Mestres) que nas Universidades dittas, era força que tudo o que fizessem publica e particularmente, fosse conforme as Leis decretadas pelas Decretais, e ensinadas nas Universidades.
Desta Origem vieram as nossas Leis e as nossas Ordenaçoens. Joaõ das Regras, ensinado na Universidade de Bolonia por Bartholo, ordenou em hum volume as Leis de Portugal, que andavaõ dispersas, e lhes ajuntou as Leis do Codigo, com as Interpretaçoens de Bartholo e Acursio, que valeriaõ por leis, e assim as publicou no anno de 1425. No tempo del Rey Dom Affonso o Quinto, o Infante Dom Pedro sendo Regente, foraõ reformadas: el Rey Dom Manoel, no anno de 1514, as mandou publicar com este titulo,
Ordenaçoens do Reyno de Portugal
: foram reimpressas com augmentaçoens por mandado dos Reis Dom Joaõ o III, Dom Sebastiaõ, Dom Felipe o Primeiro, e Terceiro, Dom Joaõ o Quarto, Dom Pedro, e Dom Joaõ o Quinto. E em tantas e taõ variadas impressoens sempre esta obra constou de cinco livros, e cada hum de diversos titulos, que se foraõ augmentando ou diminuindo conforme os directores da impressaõ, como diz Diogo Barbosa Machado na sua Bibliotheca Lusitana, no articulo
Joam
das Regras.
A primeira Educaçaõ regular de que temos noticia da Historia, começou no tempo del Rey Dom Dinis; elle mesmo foi educado por Mestres Francezes, e particularmente por Dom Aymerico, que foi Bispo de Coimbra, que seu pay Affonso Terceiro tinha visto em França, quando estava cazado com a Condessa Mathilde. Este Principe assim educado, tanto que possuio o throno, erigio hũa Universidade, onde se ensinava o Direito, e a Medecina; porque a Theologia se ensinava nos Conventos de S. Domingos e S. Francisco. Continuou esta Universidade hũas vezes em Lisboa, outras em Coimbra, até os nossos tempos; e sem embargo que nella aprendia a Mocidade Portugueza, sempre aquella que mais se queria distinguir sahia aprender em Bolonia, Florencia, e Paris, como era costume no tempo del Rey Dom Joaõ o Segundo, el Rey Dom Manoel, e Dom Joaõ o Terceiro, particularmente em Paris. O Chanceller Mor Joaõ Teyxeyra, e seu filho Luiz Teyxeyra, Jurisconsultos doutissimos, tinhaõ aprendido em Florencia, e este ultimo com Angelo Policiano.
As sciencias que se ensinaõ e ensinavaõ nestas Universidades desde o seu establecimento tanto em Portugal, como no resto da Europa Catholica, sempre foraõ as mesmas; e as decisoens do Decreto, das Decretais e das Clementinas foraõ taõ observadas e ensinadas como as decisoens do Concilio de Trento: a Mocidade naõ podia aprender outra doutrina; e quando vinhaõ a ser Magistrados Dezembargadores do Paço, e em outros Tribunaes, naõ podiaõ propor lei algũa nova, ou abrogar algũa velha, que naõ fosse conforme á doutrina recebida que aprenderaõ nas Universidades Catholicas; e como os Reis naõ tinhaõ outra sorte de Mestres, nem de Conselheyros, firmavaõ tudo o que se lhes propunha, julgando-o util para a conservaçaõ do Estado.
Deste modo he que se compuzeraõ as
Ordenaçoens
; e vemos nellas aquellas leis em favor dos Ecclesiasticos, como se naõ fossem reputados Subditos do Estado. «
Que sejam exemplos, e excusos de pagarem decima, portagem, siza, do que comprarem e venderem, elles e todos os seos domesticos
. Ord.
liv. 2. tit
. XI.
Julgam todas as cauzas Mixtifori
, naõ sendo preventos pelas justiças seculares (o que succede rarissimas vezes). Ord. liv. 2. tit. IX. Que as Justiças do Reyno executem tudo o que a inquisiçaõ lhes ordenar. Ibi. tit. VI.» e outras mais immunidades, e Jurisdiçaõ em materias quando
ouver peccado
, como poderaõ ver mais particularmente os que amarem esta indigaçaõ, nas mesmas Ordenaçoens.
Como os Dezembargadores que propuzeraõ as ditas ordenaçoens naõ tinhaõ aprendido a differença entre hũa Monarchia fundada e conservada
com a espada
, e entre aquella fundada pelo
trabalho e industria
, seguiraõ cegamente na sua composiçaõ, mesmo até os nossos tempos, as maximas da nossa antiga Monarchia, que essencialmente he a Gothica; conserváraõ nellas aquelles exorbitantes privilegios aos Fidalgos, e aos Dezembargadores. «Que os seus domesticos, lavradores, criados, naõ paguem peitas, fintas, pedidos, nem talhas.» Ord. liv. 2. tit. 58 & 59. As suas pessoas naõ podem ser prezas por dividas nem venderem-se os Morgados, nem serem prezos por crimes leves.
Ibi. liv. 5. tit. 120. liv. 3. tit. 54.
§.
15. liv. 5. tit. 134, & tit. 25.
e outros muitos que se lem em muitos logares das mesmas Ordenaçoens.
Desta Origem aquellas Leis, destrutivas da agricultura, e do Comercio sobre os
Reguengos
; almotaçar as carnes, o peyxe, os frutos, e o paõ; prohibirem que se possa negocear com os frutos e sementes, como se faz comercio com os panos de Linho e de Lam: he verdade que os Reis igualmente instruidos fizeraõ, de seu moto proprio, Leis destruidoras do Estado e da Agricultura.
El Rey Dom João o segundõ por hum mal entendido zelo ordenou que se executassem as Bullas dos Summos Pontifices, sem serem revistas pelos seos Ministros; o que estava em uzo de antes, e establecido por muitas Concordias ou Concordatas entre os nossos Reis e os Papas. El Rey Dom Manoel estando em Çaragoça decretou hũa Lei, de seu moto propio, sem intervençaõ das Cortes, pela qual eximio todos os Ecclesiasticos (de) pagarem peitas, sisas, e outros tributos,
que pagavam de antes
, como os
Leigos
, como diz o seu Cronista Damiaõ de Goes. E o mesmo Rey decretou outra, com summa perda da nossa agricultura, que os frutos e sementes que desembarcassem nos portos do Reyno. sendo estrangeiros, naõ pagassem tributo, portagem, nem outro qualquer direito. A ignorancia do
Jus
da Magestade, da obrigaçaõ que tem todas as terras, rios, portos, mares, e enseadas de pagarem ao Estado a proporçaõ do seu rendimento; a ignorancia da obrigaçaõ que todos os subditos tem de pagarem, ou com os seos bens, ou com o serviço pessoal, tassas ao Estado, foi a causa daquellas Leis das Ordenaçoens, e Leis decretadas por estes Reis.
§. Continûa a mesma Materia. Effeitos que causaram nos costumes as Leis referidas
Estes privilegios e immunidades foraõ a cauza dos Custumes depravados, e por consequencia da má Educaçaõ, foraõ os que perderaõ a igualdade entre os Subditos, considerados unicamente como Subditos de hum Estado Civil; e destruida esta igualdade, ja naõ pode haver justiça, propriedade de bens, respeito aos Magistrados, nem subordinação. E eu, Illustrissimo Senhor, naõ escrevo este papel que para introduzir esta Educaçaõ: naõ emprego tanto tempo para propor meyos que facilite a Mocidade Portugueza ser douta; o meu intento he propor, e persuadir mesmo que seja boa, e util a sua patria, considerando as sciencias que ha de aprender como meyos, mas naõ por ultimo fim.
Eu bem sei que para conservar a Constituiçaõ da Monarchia Gothica, que eraõ necessarios tantos privilegios como tem hoje a Fidalguia, porque até o tempo del Rey Dom Joaõ o terceyro, conservandose o Reyno pela conquista, e conquistando, era indispensavel entaõ premiar taõ prodigiozamente á aquelles que se empregavaõ naquellas guerras. Mas como trato agora dos effeitos que cauzáraõ estes
privilegios
nos Custumes e na Educaçaõ, pouco importa que sejaõ fundados em justiça, ou na sem razaõ.
O Fidalgo estando costumado aver criados e villoens nas suas terras que pertencem á Coroa, e nos seos Morgados, os trata em escravos; isto he que o criado, nem o villaõ diante do Fidalgo naõ he proprietario do seu corpo, porque o senhor o maltrata quando quer; nem dos seos bens, nem da sua honra; todo o bem deste Subdito he precario. Daqui procede que no animo do Fidalgo naõ ha justiça, porque naõ attende a igualdade que deve existir entre elle e o seu criado, ou villaõ; destruido este vinculo da Sociedade, já naõ ha excesso que naõ possa ser cometido por quem assim foi criado. Como pela Ley do Reyno naõ pode ser prezo por dividas, como os seos bens naõ podem ser vendidos para pagal-as, daqui vem que este Senhor he dissipador, nem sabe o que tem, nem o que deve; perde toda a idea da justiça, da ordem, da economia; pede prestado com mando, maltrata, e arruina aquem lhe refuza; os seos domesticos imitaõ este proceder, e cometem á proporçaõ as mesmas faltas: o povo nas cidades, nas villas, e nas aldeas imitaõ em todo o mundo, o trato e os costumes dos Senhores das terras; e bastaõ dois delles em hũa Comarca establecidos, para fazerem perder nella toda a idea da equidade e da justiça.
Estes saõ os effeitos destes Privilegios da Fidalguia nos Custumes dos Criados, e dos Villoens; mas o peyor he que fica frustrado o Cargo dos Magistrados, e o
Jus
da Magestade. A Fidalguia por estes Privilegios despreza as Justiças do Reyno, e pelo menos dentro de si as considera para castigar somente os seos inferiores que saõ o povo; resiste, e insulta a todo o Magistrado que quer executar a incumbencia do seu cargo: considerem-se estas consequencias, e que as Leis das nossas Ordenaçoens saõ a cauza dellas.
Mas as immunidades dos Ecclesiasticos, expressadas nas nossas Ordenaçoens, destroem toda a subordinaçaõ, toda a igualdade, e toda a justiça do Estado Civil: que a pessoa do Ministro da Religiaõ seja respeitada, considerada, que fique isenta de todo o cargo publico, e de servir pessoalmente ao Estado, he da obrigaçaõ do Estado Civil Christaõ; mas que os seos criados, e familia, as suas terras, o que compraõ e vendem, estejaõ privilegiados, naõ pagando as alfandegas, etc., como pagaõ os Leigos, isso he arruinar o Estado Civil, e por ultimo destruir a Santidade da Religiaõ. Naõ necessito outra vez pôr deante dos olhos de V. Illustrissima, que os bens da Coroa, que deraõ os nossos Reis ás Ordens Militares, aos Bispos, e aos Prelados, como aquelles que derão aos Senhores, era com expressa obrigaçaõ de irem á guerra, e fazella aos Mouros que eraõ inimigos de dia e noite pois que estavaõ ainda establecidos em Portugal: foraõ por ultimo expulsados; acabouse a obrigação que tinhão os Ecclesiasticos, ficáraõ lhe as terras sem nenhũa e por consequencia ficou o Estado defraudado daquelle Serviço Militar, ou dos rendimentados daquelles bens.
Os Ecclesiasticos por estas immunidades, e pelas Leis do Direito Canonico, e pelos Privilegios dos nossos Reys se consideraõ huma certa Monarchia, cuja cabeça he o Papa; independente del Rey para obedecer lhe, e para servilo, nem com os seos bens, nem com os seos domesticos: consideraõ-se superiores ás Justiças do Reyno, e a todos os que os servem; que os bens que tem, e os tributos que não pagaõ, que lhes são devidos, como um tributo á Igreja, e naõ por favor e graça dos Reis. Basta apparecer hum Frade na Alfandega, para tirar a mercancia que quer; porque o respeito que está de posse do animo dos Guardas e do Provedor, e o medo da excomunhaõ em que incorreriaõ se lhe resistissem, deyxavaõ fazer o Frade e o Clerigo ousado; e com razaõ, porque sabe que ninguem se atreverá a tocar-lhe: nas Provincias conservaõ o mesmo despotismo com os Juizes, com os Meyrinhos, e com todos os Subditos, quando querem exercitar os seus cargos.
Os effeitos que cauzaõ estas prerogativas nos animos dos Subditos saõ perderem o habito de exercitarem a sua obrigaçaõ nos seos cargos, contra o juramento que deraõ quando entraraõ nelles: depois perdem aquella inviolavel veneraçaõ que devem ter para as Ordens do seu Soberano, vicio o mayor que pode haver em hũa Monarchia, perdese toda a idea da igualdade, da justiça, e do bem comum, que deve existir no animo do mais infimo Subdito. Deste modo cada Portuguez quer ser Senhor no seu estado; reprehende ao rapas que vae cantando pela rua, porque lhe naõ agrada; e julga que tem authoridade para fazello emmudecer. Está em companhia, observa algũa acção que lhe naõ agrada, com a mesma fantastica authoridade o reprehende e o maltrata, porque se imagina Senhor, e porque o Fidalgo faz o mesmo, e o Ecclesiastico, ainda muito mais nas acçoens que naõ saõ da sua competencia. Por estes privilegios e immunidades fica hũa Naçaõ taõ dividida entre ella mesma, que vem a ser insociavel; por isso sempre armada, sempre em defensa, como se os seos compatriotas fossem seos inimigos declarados.
Mas o mayor mal que cauzaõ estas Leis vem a ser, que cada dia estaõ sahindo do estado de villaõ e de cidadaõ muitos e muitos Subditos, para entrarem naquelle da Nobreza, e dos Ecclesiasticos. Todos os homens levaõ por objecto nas acçoens que fazem, ou no trabalho que emprendem, o proveito, a distincçaõ, e a honra; e se lhes faltaõ estas esperanças, esmorecem, e perdem todos os estimulos para obrar. Em Portugal todo o que naõ nasceo Nobre, ou naõ he Ecclesiastico, dezeja vir a ser menbro destes dois Corpos respeitaveis, adonde a conveniencia, a honra, a distinçaõ e o proveito tem ali o seu assento: o Lavrador, o Obreyro, o Official trabalhaõ dia e noyte para fazerem hum Clerigo, hum Abbade, e hum Cavalheyro do Habito de Christo; hũa viúva e tres ou quatro filhas estaõ fiando dia e noyte para meterem um filho Frade, pela honra que dará á familia, e porque vindo a ser Pregador ou Provincial a establecerá toda com honra e cabedais. Todo o Comum do Reyno está continuamente trabalhando, e forcejando para sahir do estado em que naceo; todo se considera violentado, porque lhe falta aquelle Senhorio que vé no Nobre, e no Ecclesiastico: para isto servem as Leis que temos, e para isto somente he que gasta o Reyno tanto, na Educaçaõ das Escolas e das Universidades.
Pezame, Illustrissimo Senhor, ser obrigado a dizer aqui sem rebuço, que naquelles Estados que tem por base a sua conservação no
trabalho
, e na
industria
, não ha nelles nenhuma sorte de Subdito mais perniciozo a sua harmonia, do que he hum Nobre, ou hum Fidalgo com os Privilegios que lhe permettem as nossas Ordenaçoens. A Nobreza he essencial naquellas Monarchias Gothicas como a nossa, em quanto dependia a sua conservação de conquistar e de subjugar os seos inimigos; mas logo que se acabou a conquista, logo que não houve que conquistar, he necessario que o Legislador mude as leis: o Estado que tem terras e largos dominios, e que delles ha de tirar a sua Conservação, necessita decretar Leis para promover o trabalho e a industria, e derogar ou abrogar aquellas que se estableceraõ no tempo que adquiriaõ com a espada.
Deste modo podiaõ ficar os Ecclesiasticos possuidores das villas, e terras que tem; podia Alcobaça ficar com as suas trinta e duas villas, e a ordem de Malta com quatorze ou quinze: mas que pagassem aquelles bens de raiz do mesmo modo que os dos villoens; que os mesmos lagares, moinhos, e azenhas não tivessem privilegios; que a jurisdiçaõ que tem tornasse á Coroa de donde sahio, e que o equilibrio entre os bens do Subdito se restablecesse, para fundar-se aquella tão natural Ley da propriedade dos bens, base da Monarchia fundada no
trabalho
e na
industria
, entre as quais entrou a nossa, depois que não temos que conquistar, o que veremos pelo discurso deste papel.
No anno de 1500 pouco mais ou menos, Henrique Septimo de Inglaterra queria diminuir os privilegios da Nobreza (que gozava dos mesmos como a nossa), e ao mesmo tempo queria introduzir a agricultura e o comercio, desconhecido antes naquelle Reyno; sem violentar nenhum Nobre, sem tirar-lhe nenhum privilegio executou o que quiz, e foi a base da grandeza daquella Monarchia. Decretou huma ley: Que cada Barão, ou Senhor de terras vinculadas, ou pertencentes á Coroa, ou a Morgados, ficava authorisado de as vender, alienar, ou arrendar, dispondo-se de toda a posse e uzo-fruto dellas. O que succedeo que foi como naquelles tempos começava o luxo, os Senhores pouco a pouco foraõ vendendo, e alienando as suas terras, as quais compravaõ aquelles que tinhaõ dinheyro; deste modo vieraõ os bens livres e se introduzio a igualdade e a justiça naquelle Reyno, e foi conhecida a propriedade dos bens de cada Subdito.
§. Continûa a mesma materia. E sobre a Escravidam, e sobre a intolerancia Civil
Temos visto que da Educaçaõ das Escolas e Universidades procederaõ as nossas Ordenaçoens; temos visto que das Leis que temos, procedem os nossos custumes: agora veremos que dos privilegios da Fidalguia concedida pela constituiçaõ da Monarchia Gothica, se seguio a
escravidam
.
He facil conceber esta consequencia: porque todas as Naçoens conquistadoras como as do Oriente, os Gregos, Romanos, e Godos, conheceraõ, e uzaraõ dos povos vencidos por escravos. Esta pratica se conservou em Portugal pela conquista do Reyno contra os Mahometanos; e se continuou pela conquista de Guiné e de Angola. Hoje he permitida em todo o Dominio Portuguez; e naõ creyo que até agora ninguem cuidou ponderar os males que causa ao Estado, á Religiaõ, e á Educaçaõ da Mocidade.
A escravidaõ sem termo, como he a que se practica em Portugal, he pernicioza ao Estado. Porque não recupéra pelos Escravos, os Subditos que perde na conquista, na navegaçaõ e nos establecimentos que tem na Africa. Já disse que os Romanos permitiaõ aos escravos cazaremse, mesmo ainda com as molheres Romanas, e que os seus netos vinhaõ a ser cidadoens, e deste modo cada anno recuperava a Republica pela escravidaõ, o que perdia pela conquista. Portugal naõ tem senaõ a perda dos Subditos por estas victorias e acquisiçoens.
Eu não posso conceber como os Ecclesiasticos não tem remorsos de consciencia em permitirem que fique escravo o menino que naceo de Pay ou May escrava, no meyo do Reyno e da Religião Catholica. Que o adulto que foi captivo, ou comprado na Affrica, ou na Isla de S. Lourenço, fique escravo depois que foi bautizado, passe por razoens politicas, e naõ por aquellas do Evangelho; mas que o mesmo se uze com seu filho nacido nos Dominios Portuguezes, e bauptizado nos braços da May Christaã, isto he para mim incomprehensivel! Aqui só saõ incoherentes as maximas Ecclesiasticas: ellas governáraõ a Republica Christaã e Civil, estendendo o seu poder fora da Igreja, e governando a Sociedade Civil em todo o Dominio da Monarchia como vimos: mas pela Religião Christaã todos os Fieis saõ iguais em quanto observaõ os Mandamentos da Igreja; porque consentem os Ecclesiasticos esta desigualdade de Escravo e Homem livre entre os mesmos Christãos; porque naõ estendem fora da Igreja esta igualdade, e fazem entrar os Escravos Christãos na classe do Subdito livre, e cidadão? Esta contradiçaõ he notoria; e indigna de conservar-se na Christandade, pela honra, pela Santidade, e pela veneraçaõ que devemos ter para a Religiaõ Christaã.
Se eu pretendera sómente que a Mocidade Portugueza fosse perfeitamente instruida, como ja disse assima, não havia de reprovar a
Escravidam
introduzida em Portugal: o meu intento he que seja dotada de humanidade, de aquelle amor de conservar os seos semelhantes, e de promover a paz e a uniaõ da sua familia, como aquella de toda a sua patria. Mas não he possivel que se introduzaõ estas virtudes em quanto hum Senhor tiver hum Negro a quem dá hũa bofetada pelo menor descuido; em quanto cada menino, ou menina, rica, tiver o seu negrinho, ou negrinha. Aquella Companhia taõ intima pela criaçaõ altera o animo daquelles Senhorinhos, que ficaõ soberbos, inhumanos, sem idea alguma de justiça, nem da dignidade que tem a natureza humana. Eu vivi muitos annos em terras adonde a escravidaõ dos Subditos he geral, e vi e observei que nellas naõ se concebe idea
da humanidade
, e coração maviozo, capas de obrar acçoens de justiça, de ordem, com aquelle amor para a especie humana. Por esta razaõ naõ creyo que se poderá establecer jamais educaçaõ boa nem perfeita naquelle Estado, adonde a Escravidaõ estiver introduzida, ou a tempo, ou sem termo. Esta materia he taõ clara que com razoens ninguem se poderá convencer, se elle mesmo naõ reflectir interiormente, lembrandose do que vio, e ouvio nesta materia, e cada Portugues terá muitas provas do que digo assima.
Como dos
Privilegios
dos Fidalgos e da Nobreza procedeo a
Escravidam
, assim das
Immunidades Ecclesiasticas
, procedeo a
Intolerancia Civil
.
Mas aqui, Illustrissimo Senhor, necessito eu mais o seu favor e a sua benignidade, para permittirme que diga alguma couza de hũa materia, da qual ninguem ouzou mesmo fallar onde o poder Ecclesiastico teve o menor ascendente nas monarchias. Nem persuado, nem aconcelho nos nossos dias, a
Liberdade da consciencia
nos Dominios de sua Magestade: nem escreverei contra as decisoens da Igreja universal, ás quais sempre me submeto, sendo hũa das principaes, que fora da Igreja não ha salvaçaõ; nem contra os Politicos que assentáraõ, ha 200 annos, que a donde existirem muitas Religioens com liberdade de consciencia no mesmo Estado, que haverà sublevaçoens, guerras civis, traiçoens, e ruina total do Estado, que he o mayor mal que pode succeder ao genero humano em Sociedade.
Eu não farei agora sobre as referidas decisoens, mais do que algũas observaçoens fundadas no conhecimento das cousas ordinarias, e na experiencia que tenho dos Estados onde a liberdade de consciencia he permitida e premiada: nem me valerei de authoridades, nem ainda daquellas sagradas, nem dos Santos Padres, a favor da Tolerancia, mesmo Christaã; e por ultimo mostrarei a V. Illustrissima, o prejuizo e o dáno que cauza á boa educação a Intolerancia, e que parece impossivel introduzir-se o
trabalho
e a
industria
, como base de hũa Monarchia, onde existir esta Lei.
Que nas Congregaçoens dos primeyros Christaõs, que nos Conventos não fosse nem seja permitido Christaõ ou Frade, que não seja da mesma Religião, he justo e he necessario, porque a sua Constituição e consentimento comum assim o requeria: mas que estas Congregaçoens, ou Conventos queyraõ obrigar com prizoens e excomunhoens aos Subditos do Estado que sejaõ Christaõs, he contra a Ley Christaã, que ordena naõ violentar as consciencias de quem naõ he ainda Christaõ: a questaõ agora he se estas Congregaçoens, ou Igrejas Christaãs tem poder coactivo para obrigar á hum Christaõ bauptizado ja, á continuar na pratica da mesma Religiaõ no cazo que naõ queyra observala, ou mesmo declamar e escrever contra ella?
Nenhum Bispo, nem Prelado tem poder coacitvo, nem mesmo por auctoridade divina: todo o seu poder he espiritual. Os Emperadores Romanos do quarto e quinto seculo concederaõ algum poder aos Ecclesiasticos sobre os Seculares Christaõs; e este poder se augmentou quando os Bispos vieraõ em França, e em Espanha Senhores de terras com jurisdição, como vimos assima. Mas este poder de que uzáraõ, e uzaõ ainda os Bispos, e o seu Appendix que he a Inquisiçaõ, he hũa uzurpação da Jurisdiçaõ da Magestade; e he contrario á instituiçaõ da Religiaõ Christaã. O Poder Ecclesiastico he e deve ser sobre aquelle Christaõ que vai espontaneamente offerecerse á Igreja para satisfazer á sua consciencia: mas não tem direito nenhum sobre aquelle christaõ, ou Gentio que não quer entrar na Igreja. Logo os Ecclesiasticos não podem assentar por maxima universal que a Tolerancia, ou Liberdade de consciencia, he Contraria á Conservação da Religião. He contraria na verdade naquellas Congregaçoens Christaãs, e Conventos; he contraria entre os mesmos socios, e que vivem de comum consentimento em communidade de bens, mas de nenhum modo he contraria á conservação do Estado Civil.
Ponhamos diante dos olhos o que se practica em Hollanda, e sobre tudo em Russia: nestes dois Estados tem livres exercicios todas as Religioens, que naõ saõ contrarias ás Leis fundamentais delles. Em Hollanda, como em Russia ha Igrejas Catholicas Romanas; os Catholicos que vivem ali vaõ espontaneamente á Igreja, e se conformaõ á doutrina e á disciplina Christaã Catholica: hum destes, por exemplo, se naõ quiz confessarse, se quiz mudar de Religiaõ, ser Calvinista, ou da Religiaõ Grega, que he a dominante de Russia, o Parrhoco, ou Missionario naõ tem que fazer com este Apostata; negalhe os sacramentos, e obriga-o a sahir da Igreja, se quer entrar nella: mas naõ tem outro poder. Mas se este Apostata cometeo algum crime, ou fez acçaõ contraria á Ley civil da terra, he castigado por ella. Deste modo se vê o que he a
intolerancia Christaã
e o que he a
tolerancia civil
: esta pode existir sem prejuiso algum da Religiaõ Christaã; mas aquella naõ, por que o Apostata poderá persuadir a seus antigos Irmaõs em communidade de largar a Religiaõ, como elle fez.
A experiencia de quasi trezentos annos a esta parte mostrou estes dois principios, incriveis, e mesmo absurdos no tempo de Carlos quinto e de Phelipe segundo; saõ estes, 1.º Que nos Reynos adonde ha liberdade de consciencia, cada dia sahem das Religioens toleradas, que deyxaõ e abjuraõ, para abraçarem a Religiaõ dominante. 2.º Que em todos os Reynos onde existe a intolerancia civil, que cada dia perdem Subditos, que abjuraõ a Religiaõ dominante, para abraçarem outra, ou tolerada no mesmo Reyno, ou dominante nos outros Reynos.
No Imperio dos Turcos cada dia os Christaõs Gregos, Armenios, e de outras Religioens abraçaõ a Religiaõ Mahometana: em Inglaterra os Christaõs chamados Quakers ou Tremedores e Anabaptistas, e outros, abraçaõ a Religiaõ Anglicana. Em Russia do mesmo modo tem feito muitos Protestantes, Catholicos, e Mahometanos abraçando a Religiaõ dominante que he a Grega. Pelo contrario em Italia, França, Castella e Portugal, adonde existe a intolerancia civil, taõ severamente observada, cada dia sayem Italianos a ser Protestantes, Socinianos, e ás vezes Turcos. De França se conta que cada anno sayem entre quatro a cinco mil para abraçarem o Calvinismo. De Castella e Portugal naõ quero dizer quantos sayem abraçar o Judaismo, o Mahometismo, e o Protestantismo: mas he certo que na Suissa, Inglaterra e em Hollanda ha muitos destas Naçoens que naõ saõ Catholicos Romanos.
A intolerancia dos nossos Bispos e Missionarios nas Indias Orientais foi a original cauza que os indios bautisados se fizeraõ Calvinistas, que ficaraõ na Dominaçaõ dos Hollandezes, dos Inglezes e Dinamarquezes: a intolerancia dos Reis Catholicos, do Cardeal Cyreiros, e do Frade Torquemada fez hum prodigioso numero de Judeos e de Mouros, que vieraõ a ser os Corsarios de Tunes, Argel e Sale, que tem feito arrenegar tanto Christaõ, e destruido tanta riqueza nos resgates e nos navios, que vem da America, e que negoceam.
Em Hollanda, Russia, e Prussia, jamais houve a minima discordia, levantamento, traiçaõ por cauza da Religiaõ, em quanto por Leis esteve establecida a
liberdade
de consciencia universal a todas as Religioens. De onde se vé que a differença das Religioens naõ he contraria á paz, nem á concordia, nem á caridade que deve reynar no Estado Civil bem unido e bem governado.
Naõ he deste lugar, Illustrissimo Senhor, considerar aqui a Intolerancia Civil nos Reynos que conquistamos na Affrica e na Asia, porque vou applicar o referido á Educaçaõ da Mocidade: mas de passo direi que era impossivel conservar o que conquistaraõ os Portuguezes, sendo intolerantes das Religioens daquellas Naçoens conquistadas: Naçoens, tanto a Mahometana ou Indiana, que naõ conhecem tal maxima, qual he a
Intolerancia
: toda a Asia e toda Affrica saõ tolerantes; e nós queriamos fundar nestes povos subjugados Imperio Portuguez.
Como a
Escravidam
cauza distinçaõ e preeminencia entre os Subditos, assim a
Intolerancia Civil
poem hum muro de separaçaõ entre o Christaõ da Religiaõ dominante, e o persecutado, ou o intolerado: com razaõ o Christaõ Catholico em Portugal, ou Castella, se considera milhor que o Calvinista, ou o Judeo de sinal, fallalhe com agrado pelo interesse, e na alma o despreza, e o tem como couza danada, indigno da humanidade e Caridade Christaã, porque naõ crê como elle. Assim se vai criando naquelle animo hũa aversaõ para a humanidade; hum odio para os Homens que naõ estaõ sujeitos ás mesmas ideas que elles crem, e adoraõ; daqui vieraõ aquellas tyranas inhumanidades, que exercitáraõ os Castelhanos na conquista da America, e nos taõ bem em alguns lugares de Affrica. Se a escravidaõ faz perder aquella igualdade civil que faz o vinculo e a força do Estado, a intolerancia faz perder aquella humanidade, que he o dezejo de a conservar para imitar o Supremo Creador, que tudo creou, e tudo está continuamente conservando.
Estes saõ os males que couzaõ a
Escravidam
e a
Intolerancia civil
á Educaçaõ da Mocidade; quem mais tiver a peito a sua perfeiçaõ e adiantamento, pensará de que modo se devem exterminar estes obstaculos.
§. Que a nossa Monarchia se podia conservar com a Educaçam Ecclesiastica, que tinhamos, em quanto conquistava: mas que nam he sufficiente depois de acabadas as Conquistas
Se as Leis se devem mudar, tanto que mudaõ as circumstancias nas quaes se conservava o Estado Politico civil; assim he necessario mudar a Educaçaõ da Mocidade no mesmo Governo. Como todo o intento do Legislador deve ser, conservalo e augmentálo, não hesitára jamais de começar a reformar o que se pode emmendar, sem que da emmenda ou reforma resulte mayor dano que beneficio.
As urgentes necessidades da Monarchia Gothica se reduziaõ á ter bons Soldados e Generais sempre promptos a guerrear, como um exercito acampado: as Leis politicas e civis se continhaõ no limitado circulo das Assembleas geraes da Naçaõ ou Cortes; a propriedade dos bens, os conctratos e as successoens, sendo os povos Escravos, eraõ raras vezes postas em litigio, exceptuando no Tribunal das Cortes, nas quais os Juises, os Conselheiros, os Secretarios, os Letrados eraõ os Ecclesiasticos.
Deste modo naõ necessitáva o Estado mayores conhecimentos, nem establecimentos para conservarse; e seria entaõ inutil (até o anno de 1450 pouco mais ou menos) haver hum Tribunal para a Navegaçaõ e o Comercio. E como a Monarchia Gothica naõ conhecia o Direito das Gentes, considerando as mais Potencias como inimigas, daqui vem que naõ necessitavaõ ter Escolas, para aprender a Historia antiga e moderna, as Lingoas que se fallaõ hoje, aquellas sciencias que ensinaõ a governar os Estados e a conservalos por allianças e a dirigirem-se para perpectuar hũa paz com reputaçaõ da Monarchia.
Mas estas circumstancias em que se conservou a Monarchia acabáraõ, e se levantáraõ em toda a Europa outras mui differentes, e taõbem no Reyno, o que mudou totalmente o Estado Politico e Civil do mundo Christaõ conhecido.
D. Affonso o V, e Dom Joaõ o segundo, foraõ os primeiros Reis Portuguezes que da conquista das Ilhas de Guiné e de Angola tiveraõ riquezas, e os Subditos começaraõ a ter cabedais: trinta annos depois descobre Christovaõ Colombo a America, e o nosso Pedro Alvares Cabral poucos annos depois o Brazil: e no anno de 1497 descobrio Vasco da Gama a India Oriental. As riquezas que vieraõ destes Continentes descobertos, em ouro, prata, pedras preciozas, especiarias, sedas, roupas, e outras commodidades da vida para o luxo e para as artes, mudaraõ a face da Europa totalmente. E foi preciso a Portugal, e a Espanha acrescentar á constituiçaõ Gothica, com que se governava, aquella do
trabalho
e da
industria
, que naõ subsiste sem artes e sciencias.
Como em Portugal nem em Castella havia todos os materiaes para fazer navios, em taõ grande numero, para navegar para os novos mundos, os compravaõ em Genova e no Norte: como naõ tinhaõ fabricas, nem para todo o vestido, nem para o luxo, compravaõ estas mercancias em Flandres, em França, Inglaterra e Allemanha, e taõbem em Veneza e Florença, Reynos que estavaõ ja com mais artes e fabricas do que nos tinhamos e os Castelhanos.
Lisboa e Sevilha vieraõ as feiras de todo o mundo; ali se trocavaõ as mercancias da Europa, pelas riquezas do Oriente e da America, como em Portugal naõ havia fabricas sufficientes, passavam de maõ em maõ aquelles thesouros até irem parar na maõ de quem trabalhou, o que passava a India, o que succedia igualmente com Castella. Deste modo toda a Europa mudou de face: de antes se conservava roubando e conquistando, depois das Descobertas dos novos mundos começou a conservarse pelo trabalho e industria, base da Navegação e do Comercio.
Outra novidade naõ menos notavel alterou o Governo Gothico da Europa, e foraõ as
sciencias
e o conhecimento da Historia Antiga. Mahomet II subjuga o Imperio Grego, e toma Constantinopla no anno 1453, dezampáraõ muitos Gregos, homens doutos, a sua patria, achaõ refugio em Italia, e proteçaõ no Papa Nicolau V, na casa de
Medicis
, e na de
Este
: communicaõ aos Italianos a Lingoa Grega, e as sciencias que nella se continha; e como de toda a Europa hiaõ estudar a Bolonia, Padua e Florença, em poucos annos se espalhou por toda ella, pelo menos aquelle conhecimento das Historias da antiguidade, a Eloquencia e a Philosophia Moral de Plataõ e de Aristoteles, e foraõ bastantes estes conhecimentos, para que toda a Europa mudasse o modo de pensar, em que tinha vivido quasi por 15 seculos. Desde aquelle tempo começáraõ os Europeos a conhecer
Direitos da Magestade
; a
Jurisdiçam Ecclesiastica
; a
Subordinaçam
aos Magistrados: e desta origem disputada e agitada com mil controversias, sempre com mayor animozidade, que caridade christaã, resultou o Lutheranismo e o Calvinismo, e outras iguais transaçoens, mostrandose que nenhum bem succede taõ puro aos homens na sociedade, que naõ vinha abrindo a porta a algũa desventura. Neste mesmo tempo se descobrio a arte da
Impressam
, ou em Francofort, Strasburgo ou Harlem, e se communicou por este meyo a sciencia taõ rapidamente, que vinte annos depois já muitos Europeos eraõ celebres nas Sciencias Divinas e humanas.
Já se tinha descoberto a polvora, e com a ajuda da Geometria edificáraõse fortalezas conforme as regras daquella sciencia; e mudou esta preparação chimica o modo de fazer a guerra em todo o mundo.
Todos estes conhecimentos descobertos no espaço de pouco mais de um seculo deraõ fundamento a formarse Europa como hũa grande Republica; a communicarem-se as suas Potencias, como amigas, e a conhecerem as obrigaçoens da humanidade, como he da obrigação de cada homem com outro, conservaremse mutuamente em quantos ambos tem daquella amizade a sua conservaçaõ. Desde aquelle tempo começou a minarse e a desfazerse a constituição da Monarchia Gothica, fundada na força e na violencia; e no mesmo começou abrotar o fundamento da Monarchia Politica e Civil, que tantas vezes dissemos, consiste na igualdade dos Subditos (não das condiçoens) na propriedade dos bens, no trabalho e na industria.
Necessitava tanto Portugal começar a mudar as Leis do Reyno no tempo del Rey Dom Manoel e de Dom Joaõ o Terceyro, que ainda na supposiçaõ que Inglaterra e Flandres, e de algum modo França as não mudasse (como mudáraõ), era-lhe preciso tomar esta necessaria precauçaõ. Porque tendose acabado as guerras com os povos Conquistados, estava na indispensavel obrigação de conservar estas conquistas; e para conservalas, nenhum outro meyo lhe ficava do que pelas disposiçoens seguintes.
Nas conquistas adonde os povos eraõ benignos e mansos, adonde naõ havia temor que se levantassem, estabelecer ali a agricultura e as artes que necessariamente dependem della: naquellas onde os povos eraõ feroces, e que levavaõ mal o jugo, o comercio com a agricultura devia ser promovido entre elles: nenhũa couza faz os homens mais humanos e mais doceis, do que o interesse: o comercio tras consigo a justiça, a ordem e a liberdade: e estes eraõ os meyos, e o saõ ainda, de conservar as conquistas que temos.
Agricultura
e
Comercio
saõ as mais indissoluveis forças para sustentar e conservar o conquistado: mas esta vida de Lavradores, de Officiaes, de Mercadores, de Marinheiros e Soldados, não se conserva com privilegios dos Fidalgos, com immunidades e jurisdiçaõ civil dos Ecclesiasticos, com escravidaõ e com a intolerancia civil.
Naõ se conserva com a educaçaõ de saber ler e escrever, as quatro regras da Arithmetica, latim, e a lingoa patria, e por toda a sciencia o catechismo da doutrina Christãa; naõ se conserva como ocio, dissoluçaõ, montar a cavallo, jugar a espada preta, e ir a caça: he necessaria ja outra educaçaõ, porque já o Estado tem mayor necessidade de Subditos instruidos em outros conhecimentos: ja naõ necessita em todos elles aquelle animo altivo, guerreyro, aspirando sempre a ser nobre e distinguido, até chegar a ser Cavalheyro ou Eclesiastico.
§. Objecto que devia ter a Educaçam da Mocidade Portugueza, no tempo del Rey Dom Joam O Terceyro, e parece que ainda hoje
Todos sabem que o objecto da Educaçaõ da Mocidade deve ser proporcionado ás leis e aos costumes do Estado a quem ella pertence: he superfluo relatar aqui a Educação dos Persas, dos Lacedemonios e dos Romanos. As Leis destas Monarchias, eraõ militares, o seu objecto era vencer e conquistar, como era o das Monarchias Gothicas; e a sua educação era militar. Para determinarmos o objecto da Mocidade Portugueza naquelle tempo desde o anno de 1500 até 1580, quando Portugal cahio debayxo do jugo Castelhano, vejamos em que estado se achava entaõ, e os Reynos seos vizinhos da Europa.
El Rey Dom Manoel e el Rey Dom Joaõ o Terceiro nunca tiveraõ guerra na Europa: e este Rey foi o que deyxou aquella conquista da Affrica, conservando somente tres ou quatro portos ou praças naquelle Continente: resolução parece acertada, ja que tinha determinado destruir todos aquelles que naõ eraõ Catholicos Romanos, ou convertelos: as riquezas da Affrica e de toda a India Oriental (porque do Brazil, exceptuando papagayos, algũa madeyra, e asucar, naõ chegava a Portugal outro rendimento) cobriaõ as prayas de Lisboa: estas immensas riquezas a mayor parte dellas procedidas da conquista de mar e terra, outra dos tributos dos Regulos conquistados se distribuia pelo Soberano, pelos Fidalgos e valentes Soldados, e pelos Ecclesiasticos: tanta riqueza nos primeyros trouxeraõ o mayor luxo que jamais tinha visto Portugal: el Rey Dõm Manoel com pessimo concelho foi o primeiro que deyxou o vestido Portuguez nas Solemnidades, vestindose hũas vezes á Flamenga, e outras á Franceza: prodigiosa quantidade de Conventos se edificáraõ de novo por estes annos, de Capellas e de Oratorios, mas he reparar que naõ se augmentáraõ as parrhochias: cresceraõ as immunidades dos Bispos e dos Prelados; a sua jurisdiçaõ pelo novo Tribunal da Inquiziçaõ e poderem por sua ordem por seos Meyrinhos e Familiares prender os leigos: porque esta Monarchia já formada tinha para fazer os gastos nas suas pretençoens.
Mas no Reyno naõ se fabricava nenhũa materia de luxo, nem ainda tudo o necessario para viver, pois que no anno de 1519, libertou el Rey Dom Manoel os trigos e mais sementes estrangeiras de pagarem direitos da alfandega: indicio certo que faltava gente que cultivasse. Era preciso que todas aquellas riquezas fossem parar em Inglaterra, Italia, França, e em Flandres; muita parte taõbem em Roma. Como o povo Portuguez naõ entrava na Legislaçaõ da Monarchia Gothica, nenhũa parte d'aquellas riquezas se distribuia por elle; e exceptuando alguns Palacios em Lisboa e quintas, e coutadas dos Arredores, Igrejas e Conventos, nada ficava mais em Portugal destas riquezas: assim vemos ainda o Reyno sem caminhos, sem pontes, com os portos e fozes dos rios entupidas, sinal certo que naõ se espalháraõ aquellas riquezas pelos officiaes, nem pelos Mercadores do Reyno.
Se el Rei Dom João o Terceyro fosse taõ tolerante com os seos Subditos, como Carlos Quinto com Castella e Flandres, poderia repartirse muita parte destas riquezas das Indias por todo o Reyno: havia naquelle tempo em Lisboa milhares da descendencia dos Judeos bautizados, que comerçavaõ com as Naçoens Estrangeiras: a Inquiziçaõ desde o anno de 1544 ou 1545, fez tal estrago nestes Mercadores, que a mayor parte se foi establecer em Anveres, Londres e Hamburgo, e não só leváraõ Cabedais immensos, mas ensináraõ áquellas Naçoens mercadoras ja, o comercio da Navegação Portugueza; e desta origem veyo aquella potente Companhia das Indias de Hollanda e a de Inglaterra fundadas pelos annos de 1600 pouco mais ou menos.
Quando considero as imensas riquezas que chegáraõ aos portos do Reyno, quasi por oitenta annos, e que todas hiaõ parar nas maõs de quem trabalhava o que dispendiaõ os Portuguezes, pareceme que era impossivel conservarse Portugal por hum seculo mais, ainda que naõ viesse a cahir (como veyo) debayxo do dominio Castelhano: porque estas riquezas fizeraõ os Inglezes, os Hollandezes, os Hamburguezes, e muita parte da Italia, ricos e potentes, augmentandose na agricultura, nas artes e nas sciencias, e do estado em que estavaõ antes bem moderado e mesmo abatido, vieraõ depois da descoberta dos dois mundos, poderosos e altivos a poder molestar os seos Descobridores.
Hũa como epidemia affligio e transtornou o juizo quasi de toda a Europa desde o anno de 1520, quando Luthero em Saxonia começou a pregar contra as indulgencias, em Suissa Zuinglio, e Calvino em França, contra a Eucharistia, primazia do Papa, e celibado dos Clerigos, que poz em confuzaõ estes Estados, e taõbem Flandres e Inglaterra. Como todos estes Potentados eraõ Catholicos, e pelas suas Leis, a heresia era condenada com penas de bens, cargos, honras, e mesmo da vida, desta origem se augmentou o trabalho e a industria prodigiosamente: porque as familias persecutadas ficando pobres, só no trabalho tinhaõ o seu sustento. Muitos mais ouzados se fizeraõ pyratas, assaltaraõ as nossas frotas e as Castelhanas, e buscáraõ remedios a sua persecução: deste modo passaraõ de França muitos milhares para Inglaterra no tempo da Reyna Izabel, e taõbem de Flandres, quando Phelipe Segundo, bem differente de proceder de seu pay, e seu Tio o Emperador Fernando, persecutou e destruio tantos Flamengos. Nestes tempos he que se estabeleceraõ taõ immensas e ricas manufacturas em todo o genero de mercancia por todos aquelles que abraçaraõ o Protestantismo que até infectou muitos lugares de Italia, donde sahiraõ muitas artes para se cultivarem no Norte.
Este incidente do Protestantismo, junto com a severidade das Inquiziçoens de Castella e de Portugal em todos os seos Dominios, fizeraõ estas Naçoens mais pobres, e mais faltas de Subditos uteis. Parece que o Concelho de Estado de Dom Joaõ o Terceyro e de el Rey Dom Sebastiaõ tomavaõ de proposito as resoluçoens mais contrarias á conservaçaõ de Portugal e da India. Nesta parte do mundo queriaõ establecer a Religiaõ, pela força e pela intolerancia; o Estado Militar e Civil pela tyrania e pelas Leis Civis: estableceraõ Bispados, Cabidos, Conventos e Seminarios, Tribunaes Civis; a mesma constituiçaõ da Monarchia Gothica, com privilegios aos Fidalgos, e com immunidades aos Ecclesiasticos, conservando a Escravidão e a intolerancia: o que tudo era ignorancia ou insano zelo dos Conselheyros, porque o objecto de conservar e de augmentar aquellas conquistas e Colonias, devia ser a navegaçaõ, o comercio, a agricultura, a igualdade dos Subditos; hũa Justiça Civil, para julgar as couzas do comercio, onde os Mercadores fossem os Juizes, sem Letrados, nem Procuradores; hũa justiça para o crime, semelhante á do Auditor de um exercito em Campanha; para manter e espalhar a Religiaõ, Somente Missionarios Portuguezes (e naõ Estrangeyros como foi e he de costume) sem Jurisdiçaõ, poder nem auctoridade, nem nas Igrejas, nem nos Christaõs Portuguezes nem Indios; e cada um destes Missionarios devia ter a sua parrhochia; e se houvesse mais Missionarios que Igrejas, ficaria determinado o numero exorbitante nas mesmas parrhochias sem poder de adquirir bens de raiz: naõ eraõ necessarios Bispos, nem aprender Latim, nem ter impressoens; muito menos Tribunal da Inquiziçaõ para castigar feyticeiros e embusteyros Indios, practicas de Castella na America, e que nos imitámos á risca nos nossos Dominios.
No tempo referido de el Rey Dom Joaõ o Terceiro chegou a constituiçaõ do Reyno a tal estado, que no cazo mesmo que não estivessem descubertas tantas Ilhas e tantos portos das tres partes do mundo, era de boa politica mudar o systema das Leis: a constituiçaõ da nossa Monarchia sendo só para guerrear e Conquistar, era força que acabasse logo que hũa paz durasse por 80 ou cem annos: porque nenhũa Lei, nem Educaçaõ da mocidade, havia para se empregar a Nobreza neste tempo do descanço. Esta foi a causa, porque nestes tempos chegáraõ os vicios ao cume de toda a perversidade; a Nobreza rica, era soberba, ocioza, e por consequencia sepultada nos vicios de toda a dissolução, do jogo, de comidas e trages: e gastando sempre mais que as suas riquezas, cometiaõ mil extorsoens, arruinando deste modo aquella regularidade que deve haver nos portos do comercio. Nesta situação pertencia ao Legislador establecer por degráos algũas Leis que serviam de fundamento a hũa Monarchia mista de Militar e de Civil; isto é que conservaria hum exercito, e hũa frota, onde naõ haveria destinçaõ algũa do nascimento, mais que aquella que daria o gráo Militar; e ao mesmo tempo, imitando Henrique Septimo de Inglaterra, que por hũa Ley ordenou era livre a cada Senhor Baraõ ou Morgado, vender ou alienar as suas terras, e supprimirlhe os privilegios de naõ serem vendidas por dividas: abolindo e suprimindo todos os Monopolios dos lagares, moinhos, etc., como do comercio; e prohibindo que ninguem pagasse o que devia em frutos, exceptuando os dizimos. Deste modo se extinguiraõ igualmente aquelles privilegios da Nobreza, como ella se vai extinguindo pelo ocio e pelos vicios; pois que no tempo del Rey Dom Manoel havia duzentas cazas de Fidalgos, e hoje naõ chegaõ a sesenta.
Resultaria daqui que os Cidadoens, que tinhaõ adquirido Cabedaiz ganhados com as mercadorias das conquistas, entrariaõ sem privilegios naquelles bens; já estes pagariaõ tassas e os seus Criados, como os bens dos Villoens; e começaria pelo comercio, e agricultura establecerse a igualdade, o trabalho e a industria no Reyno, como se estableceo desde Henrique VII em Inglaterra. Todas as Ordenaçoens deviaõ ser reformadas; supprimir alguns Tribunais que entaõ existiaõ, e em seu lugar erigir outros para establecer e conservar, ou pôr em execuçaõ, as novas Leis que deviaõ decretarse para establecer a agricultura, o comercio e a Educação da Mocidade proporcionada áquellas Leis.
Determinadas e decretadas assim as Leis do Reino para sustentar um exercito e hũa frota para defensa dos Dominios proprios e adquiridos, e ao mesmo tempo, para establecer o trabalho e a industria, seria já necessario mudar a Educaçaõ da Mocidade Portugueza, apercebendose facilmente o Legislador, que naõ tinha Subditos para executar esta segunda parte da Constituiçaõ da Monarchia.
Sempre a Educaçaõ das Escolas Seguio a Legislaçaõ do Potentado a donde estaõ establecidas: e o Poder, Jurisdiçaõ Real estava entaõ reduzida aos dois Tribunaes do
crime
e do
Civil
, e todo o seu objecto e exercicio, era castigar os delitos, e metter cada hum na posse dos seos bens. Mas faltava naquella situaçaõ hum Tribunal de economia universal no Reyno e nos seos Dominios: faltava um Tribunal do Comercio, com jurisdiçaõ especial para que as suas cauzas se processassem de modo mui differente e mais summario, do que he a practica do Direito Civil: faltava um Tribunal taõ bem que tivesse a seu cuidado a
Educaçam
da Mocidade, e a correçaõ dos costumes; couza na verdade desconhecida na Legislaçaõ dos Reynos Catholicos, porque os Ecclesiasticos tinhaõ tomado á sua conta estas incumbencias: mas apezar do seu zelo naõ vemos que naquelles tempos se preveniaõ nem os crimes, nem os maos costumes, nem os erros da Fé; porque aquelle seculo foi o mais estragado e luxurioso, que conheceo Portugal; e como a Inquiziçaõ castigou mais de cinco mil apostatas Portuguezes, era força que fossem muito mal instruidos na Religiaõ Christaã.
Já vimos assima, Senhor Illustrissimo, a que se reduz a sciencia com que sahimos das Escolas, e que toda se reduzia a sentencear hum matador ou ladraõ, ou meter deposse a cada um no seu bem: agora veremos que ja do tempo del Rey Dom Joaõ o Terceyro necessitava o Reyno de outra Sorte de Educaçaõ, e necessitará sempre logo que tiver Ilhas, Colonias e Dominios de Ultramar; logo que for obrigado a ter allianças com Espanha, com França, Hollanda ou Inglaterra.
§. Da Natureza da Educaçam da Mocidade, e do Objecto que deve ter no Estado onde he nacida
Naõ tratarei aqui daquella Educaçaõ particular, que cada Pay deve dar a seos filhos, nem daquella que ordinariamente tem a Mocidade nas Escolas. Seria superfluo este trabalho á vista do perfeito livro que compôz aquelle Várro Portuguez
Martinho de Mendonça de Pina e de Proença
, intitulado «Apontamentos para a Educaçaõ de hum Menino Nobre» e de varios Autores que tratáraõ da Educaçaõ nas Escolas, que relata
Morhofio
no seu
Polyhiflor Litterarius
. O meu intento he propor tal ensino a toda a Mocidade dos dilatados Dominios de Sua Majestade, que no tempo da occupaçaõ e do trabalho, e no tempo do descanço lhe seja util, e a sua patria
[59]
: propondo a virtude, a paz e a boa fé, por alvo desta educaçaõ, e a doutrina e as sciencias, como meyo para adquirir estas virtudes sociaveis e christaãs. Nunca me sahirá do pensamento formar hum Subdito obdiente e deligente a comprir as suas obrigaçoens, e hum Christaõ resignado a imitar sempre, do modo que alcançamos aquellas immensas acçoens de bondade e de misericordia.
A Educaçaõ da Mocidade não he mais que aquelle habito adquirido pela cultura e direçaõ dos Mestres, para obrar com facilidade e alegria acçoens uteis a si e ao Estado onde naceo. Mas para se cultivar o animo da Mocidade, para adquirir a facilidade de obrar bem e com decencia, naõ basta o bom exemplo dos Paes, nem o ensino dos Mestres; he necessario que no estado existaõ tais Leis que preméem a quem for mais bem creado, e que castiguem aquem não quer ser util, nem a si, nem á sua patria.
Logo me perguntáraõ se toda a mocidade do Reyno deve ser educada por Mestres, se o Estado ha de contar entre esta Mocidade o filho do Pastor, do Jornaleyro, do Carreteyro, do Criado, do Escravo e do Pescador? Se convem que nas Aldeas e lugares de vinte ou trinta fogos, haja escolas de ler e de escrever? Se convem ao Estado que os Curas, os Sachristaens, e alguns Devotos, cujo instituto he ensinar a Mocidade a ler e a escrever, tenhaõ escolas publicas ou particulares de graça ou por dinheyro, para ensinar a Mocidade, que pelo seu nascimento, e suas poucas posses, he obrigada a ganhar a vida pelo trabalho corporal? Com tanta miudeza me detenho nesta classe de Subditos, porque observo nos Autores taõ pouca ponderaçaõ do seu estado; e he por tanto donde depende o mais forte baluarte da Republica, e o seu mayor selleiro e armazem.
Os que querem e persuadem que a classe dos Subditos referidos aprendaõ todos a ler e a escrever, e arithmetica vulgar, dizem para provar a sua resoluçaõ que tanto mais se cultiva o entendimento, tanto mais se abranda o coraçaõ; que a piedade e a clemencia saõ tanto mayores virtudes, quanto saõ mayores os conhecimentos das obrigaçoens com que nascemos, de adorar o Supremo Creador, de obedecer a nossos Paes e Superiores, e de amar os nossos iguais
[60]
.
He verdade mas estes Auctores levados do seu bom coraçaõ assentam estas maximas como se todos os homens houvessem de habitar no paraizo terrestre, ou naõ lhe ser necessario ganhar toda a sua vida, o seu limitado sustento, com o trabalho de suas maõs, e com o suor do seu rosto. Que filho de Pastor quererá ter aquelle officio de seu pay, se á idade de doze annos soubesse ler e escrever? Que filhos de Jornaleyro, de Pescador, de Tambor, e outros officios vis e mui penozos, sem os quaes naõ pode subsistir a Republica, quereraõ ficar no officio de seos pais, se souberem ganhar a vida em outro mais honrado e menos trabalhoso? O Rapas de doze ou quinze annos, que chegou a saber escrever hũa carta, naõ quererá ganhar a sua vida a trazer hũa ovelha cançada ás costas, a roçar depella manhaã até noyte, nem a cavar.
Ha poucos annos que nos Estados del Rey de Sardenha se promulgou hũa ley, que todos os filhos dos lavradores fossem obrigados a ficarem no officio de seos pays; dando por razaõ, que todos dezemparavaõ os campos, e que se refugiavaõ para as cidades adonde aprendiaõ outros officios: Ley que parece mal concebida, e que jamais terá execuçaõ. Se os filhos dos lavradores dezemparaõ a casa de seos pais, he porque tem esperança de ganharem a sua vida com a sua industria e intelligencia; e já lhe naõ saõ necessarias as simples maons para sustentarse; sabem ler e escrever; tiveraõ nas aldeas onde nasceraõ escolas pias de graça ou por mui vil preço, e do mesmo modo as molheres, que ensinaõ os seos filhos a escrever, quando naõ tem dinheiro para pagar Mestres; e esta he a origem porque os filhos dos Lavradores fogem da caza de seos pais: o remedio seria abolir todas as escolas em semelhantes lugares.
Queyxaõse em França que depois cento e trinta annos se despovoaõ os campos, e que todos buscaõ as cidades ou se expatriaõ a buscar fortuna em outros climas: a cauza he a infinidade de Escolas de ler e escrever na minima aldea de dez ou doze cazas; ha certas ordens Religiozas sem clausura espalhadas por cada parrhochia que tem esta incumbencia; todo o rapaz, e rapariga, sabe ler, escrever o seu catechismo e o Testamento novo na Lingoa Materna: vendo-se com esta educaçaõ á idade de doze ou quinze annos naõ querem ficar em hum officio laborioso, penivel e ás vezes infame. Por isso, dizia o Cardeal de Richelieu ja do seu tempo, que todo o proveito que retirava o Estado de tanta Escola de ler e de escrever, consistia no rendimento do
Correyo
.
Nenhum Reyno necessita de mayor rigor na suppressaõ total do ensino de ler e escrever, nem ainda permittido aos Ecclesiasticos de graça, do que o nosso: o clima cria aquelles espiritos altivos, mais para dominar, que para servir; até nos animais domesticos se observa esta indocilidade. A may do Jornaleyro naõ cessará cada dia que ve ir seu filho á escola de lembrar-lhe que tem um Tio, Frade ou cura em tal lugar: o rapaz já quer ser Frade: e como só no Ecclesiastico se acha honra sem fazer o Pay despeza, bastaõ as inquiriçoens para chegar aquelle Estado, e ficar a caza do Pay sem successor.
Todo o rapaz ou rapariga que aprendeo a ler e a escrever, se ha de ganhar o seu sustento com o seu trabalho, perde muito da sua força em quanto aprende; e adquire um habito de perguiça e de liberdade deshonesta. Como saõ os Mestres de ler e escrever, homens rudes, ignorantes, sem criaçaõ, nem conhecimento algum da natureza humana, tem aquelles meninos tres horas pela manhaã e tres de tarde, assentados, sem bolir, sempre tremendo e temendo: perdem a força dos membros, aquella desenvoltura natural, porque a agitaçaõ, o movimento e a inconstancia he propria da idade da meninisse: e naõ convem hũa educação taõ molle a quem ha de servir á Republica de pés e de maons, por toda vida.
Assim o Ministro ou o Tribunal que havia de ter inspecçaõ da Educação da Mocidade, parece havia de ordenar «Que em nenhũa Aldéa, Lugar, ou Villa onde naõ houvessem duzentos fogos, naõ fosse permittido a Secular, nem Ecclesiastico, ensinar por dinheyro ou de graça a ler ou a escrever».
Mas já vejo que clamariaõ os Bispos e os Parrhocos, e taõbem muitos devotos, que, pela ley proposta, era tratar a mocidade plebea em bestas sylvestres, destituida do ensino da Religiaõ Christaã, naõ podendo ler, nem entender o Catechismo; e que ficavaõ sem principio algum de humanidade, nem de virtude ou obediencia.
Se estes que assim arguirem, soubessem a obrigaçaõ dos Parrhocos e Sachristaens, se soubessem que o trabalho corporal, ter o animo occupado, he a mayor virtude: se soubessem que adquirindo aquelle habito de trabalhar desde a primeira meninisse que lhe serviria da melhor instrucçaõ por toda a vida, se retractariaõ, e naõ clamariaõ.
Nos Domingos e dias de Festa devia o Parrhoco e o Sachristaõ ensinar a doutrina Christaã a estes meninos; e com a sua diligencia ficaria o menino instruido na obrigaçaõ de Christaõ; e naõ seria necessaria a escola, para aprender o catechismo; porque esta obrigaçaõ pertence á Igreja, e naõ ao Mestre de ler, nem de escrever; ainda que abayxo se lhe imporá esta obrigaçaõ.
Se hũa vez o Estado abraçar fazer executar a Ley assima, conceberá no mesmo instante que o trabalho e a industria se deve considerar como base do Estado Civil: helhe necessaria a providencia de procurar pela agricultura e pelas artes onde o povo adquira o seu sustento: helhe necessario establecer pelo menos hum comercio interior, e communicaçaõ de villa a villa, de comarca a comarca, para promover a circulaçaõ, que sem ella naõ continuará o trabalho do povo, nem a industria; em hũa palavra, era necessario para establecer a prohibiçaõ das Escolas de ler nas Aldeas, gastar o Estado hũa certa parte do seu rendimento na ereçaõ, e fundamentos do trabalho e da industria.
Naõ necessitaria esta classe do povo de outra educaçaõ do que os Paes e Maens estivessem empregadas no trabalho, e seos filhos, naõ tendo outro recurso para ganharem a vida, seguiriaõ aquelle caminho que exercitavaõ os proginitores e os tutores. Quem trabalha faz hum acto virtuoso, evita o ocio; vicio o mayor contra a Religiaõ e contra o Estado: e St. Bento achou o trabalho de maons de tanta virtude que o poz por regra de sete oras cada dia. Isto he o que basta para a boa educaçaõ da mocidade plebea.
Alem disso o povo naõ faz boas nem mas acçoens, que por costume e por imitaçaõ; e rarissimas vezes se move por systema nem por reflexaõ; será cortés ou grosseyro, sesudo ou ralhador, pacifico ou insultador, conforme for tratado, pelo seu Cura, pelo seu Juis, pelo Escudeyro ou Lavrador honrado. O povo imita as acçoens dos seos mayores; a gente das Villas imita o trato das Cidades a roda; as Cidades o trato da Capital, e a Capital da Corte: deste modo que a mocidade plebea tenha ou naõ tenha mestre, os costumes que tiver seraõ sempre a imitaçaõ dos que vivem nos seos mayores, e naõ do ensino que tiveraõ nas escolas. Todo o ponto, he que as Leis do Estado estejaõ de tal modo decretadas, que naõ falte á mais infima classe dos Subditos o trabalho, e que se dispenda nisto, o que se dispende nos Hospitaes geraes, e nas Confrarias.
Mas naõ se imaginem os Bispos, nem os Devotos, que pela Ley assima ficam excluidos de aprender a ler e a escrever os filhos dos Lavradores e officiaes que tiverem cabedal, para sustentallos nas pensoens ou seminarios que proporemos abaixo erigidos nas villas ou lugares que excederem duzentos vizinhos: com esta providencia, seria louvada a Ley, que naõ houvesse escolas nas Aldeas.
§. Qualidades dos Mestres, para ensinar a ler e a escrever, &
O Mestre que ensina a ler e a escrever, he hum cargo publico, naõ de taõ pouca consequencia para a Republica como vulgarmente se considera: ordinariamente saõ empregados neste ministerio homens ignorantes, muitas vezes com vicios notorios, que escandalizaõ. Para exercitar este officio basta hũa informaçaõ de
vita & moribus
, e com ella alcança do Bispo a permissaõ de ensinar; algũas vezes ouvi que se requerem as inquiriçoens de sangue, para o mesmo emprego.
Nem as Camaras das Villas, nem das Cidades, nem as Justiças Reais, tem mando ou inspecçaõ nestas Escolas; e com razaõ, porque naõ tem nenhum sallario publico; o proveito destes Mestres he taõ tenue que apenas os tira fora do estado da miseria.
Hum Mestre de escola naõ deve ter defeito vizivel no seu corpo, nem vesgo, torto, corcovado, nem coxo; porque se viu por experiencia hũa escola de meninos serem
vesgos
, porque o seu Mestre tinha aquelle defeito. Imitamos o que vemos, e sem nos apercebermos do que fazemos, adquirimos o habito, antes de pensar que he vicioso: somos dotados desta admiravel propriedade, que influe tanto em todas as acçoens da vida humana; e por isso não convem que tenha aquella tenra idade taõ apta a imitar e taõ subcetivel das impressoens extraordinarias, ter por objecto continuado hum Mestre no corpo defeituoso, e muito menos no animo; e por essa razaõ devia ser de costumes approvados e conhecidos com louvor. Mas nem estas qualidades, nem a sua capacidade no que devia ensinar, seriaõ bastantes para exercitar este emprego.
Nenhum Mestre poderia ter escola (do modo que propomos) sem ser cazado, condiçaõ sem a qual naõ obstante todas as mais qualidades, naõ poderia exercitar esta funçaõ; e no cazo que ficasse viuvo, seria obrigado cazarse dentro de pouco tempo ou obrigado a deyxar a Escola.
Este mestre he o primeiro que vé a Mocidade destinada pela mayor parte a servir a sua patria; desde aquella mais tenra idade dever ter por objecto hum cidadaõ: alem disso os homens cazados, se tem filhos, saõ mais carinhosos e maviosos, com os meninos, do que os solteyros. Deyxo á consideraçaõ de quem conhece o que he hum homem que sahio do recto caminho da virtude, se convem neste perigo, que hum homem solteyro seja Mestre de meninos e rapazes? e se será acertado que o publico ponha nas maons do Celibato a inocencia da primeira idade?
Mas o bem publico e o sagrado do Estado me favorece nesta occaziaõ mais que nunca. Todos os Subditos empregados no serviço Civil, como Mestres, Juizes, Notarios, Secretarios, e todos aquelles que tivessem sallario do Estado, deviaõ ser cazados; condiçaõ sem a qual naõ poderiaõ exercitar Cargo algum Civil, como Medico ou Letrado, com sallario do Reyno: Somente os Sexagenarios, tendo filhos, seriaõ dispensados desta condiçaõ sem excepçaõ.
Este Mestre para ser admitido a ter escola publica, tendo as qualidades e requesitos referidos, devia fazer petiçaõ ao Director dos Estudos e das Escolas da Provincia, para ser examinado: e no exame havia de constar:
1.º Que sabia a Lingoa Latina, e a Materna, com propriedade;
2.º Que sabia bem escrever;
3.º Como taõbem a Arithmetica, pelo menos as quatro Regras; e seria conveniente com a de tres, e as fraçoens, ou dos quebrados;
4.º Que sabia de que modo se tem pelo menos o livro de conta e razaõ, pelo do
deve e hade haver
, com index ou alphabeto, ou de cayxa dos Mercadores.
Constando pelo exame proposto, que satisfizesse ao que se pretendia delle, o Director lhe passaria provisaõ para exercitar o emprego de Mestre de Escola, com obrigaçaõ de alcançar outra do Bispo, por cuja ordem seria examinado no Catechismo da Religiaõ Christaã: e munido com estas duas provisoens se presentaria, no lugar adonde havia de ensinar, ao Delegado do Direitor dos Estudos e Escolas, para exercitar o seu cargo.
Seria necessario que estivessem compostas e impressas as
Direçoens
, ás quais cada Mestre de Escola se devia conformar no seu emprego: e na visita que devia fazer hũa ou duas vezes por anno nestas Escolas pelos Delegados dos lugares, onde estavaõ establecidas, se tomaria conta se o Mestre satisfazia as dittas instrucçoens.
Este Mestre alem de paga de cada discipulo devia ter sallario do publico, taõ sufficiente que bastasse para sustentarse com decencia; attendendo a carestia e ao trato da Villa, onde ensinara. Estes sallarios taõ pouco a cargo do Estado, fariaõ sollicitar estes empregos homens mais capazes do que hoje se empregaõ nelles: seriaõ taõbem mais respeitados, o que convem aquem ha de ensinar publicamente.
§. Do que haviam de aprender os Mininos alem de ler, escrever e contar, etc.
Bem sei, Illustrissimo Senhor, que me accuzáraõ de gastar assim o tempo nestas particularidades que pertencem a meninisse, de hum modo taõ rasteiro, e fora de todo o discurso que ninguem que pretende a algum gráo de litteratura gastará o seu tempo em ler o que escrevo; mas não o julgou assim Plutarcho
[61]
Quintiliano
[62]
nem aquelles restauradores das letras humanas Erasmo
[63]
, nem Luis Vives em muitas das suas obras ainda que decorado com o honroso cargo de Mestre de Phelipe Segundo: estes referidos Authores puzeraõ todo o seu cuidado na educaçaõ da primeira infancia, porque daquelles principios depende a disgraça ou a felicidade de toda a vida.
Que auctoridade naõ acharia eu para provar o que digo? Mas que provas são necessarias, quando a propria experiencia nos convence; e a alheya nos admoesta que ponhamos todo o nosso cuidado nestes principios do Estado e da Religiaõ.
Queyxasse David Hume e l'Abbé de St. Pierre, que nas Escolas se enchem os juisos da
Mocidade
de muita instruçaõ, e que nenhum cazo fazem os Mestres de formar os costumes, nem de fazer o menino bom: todo o seu disvello he que saibaõ muito, que recitem de memoria muitas laudas de proza, e outras tantas de versos. Seria taõ necessario que os meninos que sayem da escola, ficassem taõbem instruidos na obrigaçaõ que tem de serem homens de bem, como na de Christaõ. Cada menino naquelle tempo aprende o seu catechismo: seria necessario que no mesmo tempo aprendesse outro, para saber as obrigaçoens com que naceo. Se houvesse hum livrinho impresso em Portuguez, por onde os meninos aprendessem a ler (e naõ por aquelles feitos de letra tabalioa), onde se incluissem os principios da Vida Civil, de hum modo taõ claro que fosse a doutrina comprehendida por aquella idade; e ao mesmo tempo, que o Mestre a fizesse praticar na classe com castigos e com premios, costumando aquella idade, mais a obrar conforme a razaõ, do que a discorrer; me parece que se naõ sahissem dali com outro ensino, que teriaõ aproveitado mais, do que se aprendessem tudo aquillo que os Pais dezejaõ.
Se neste livrinho e catechismo da
Vida Civil
estivessem declaradas as propriedades do homem no estado natural, que consiste em buscar o que lhe he necessario para conservarse, satisfazendo á fome e a sede, e que naturalmente temos, aquella propriedade de
imitar o que vemos
com amor e com admiraçaõ, que temos naturalmente; a piedade e a compaixaõ de ver soffrer e maltratar os nossos semelhantes
[64]
, e que destes dois principios provem todas as acçoens que obramos, em quanto naõ forem suffocados pelos maos exemplos de soberba, de tyrania, de crueldade, que daõ os Pays, as Maens, e os que criaõ aquella aurora da humanidade
[65]
. Quanto cuidado deviaõ ter os Pays e os Magistrados, que as maens e as amas soubessem criar as crianças até sahirem do seu colo? Em outro lugar se tocará o mal que redunda a hũa Naçaõ de naõ criarem as Maens os seos Filhos.
Se o Mestre destas Escolas explicasse com exemplos este Compendio que proponho da vida civil; se o fizesse observar por acçoens, e habituar aquella infancia a obralas, e a fazelas, e ao mesmo tempo lhes inculcasse, e lhes fizesse applicar este principio em todas as suas acçoens: «Que o homem nacido entre os homens devia obrar e fazer tudo conforme as Leis estabelecidas entre elles; que a ninguem era licito viver conforme a sua vontade, conforme o seu prazer e fantasia.
No mesmo Compendio queria eu que estivessem escritas as obrigaçoens com que nacemos: como devemos venerar a Deos: como somos obrigados honrar nossos Pays, e a quem tem o seu lugar: que temos a mesma obrigaçaõ de respeitar os mais velhos: que devemos ser amigos fieis: guardar-lhe segredo, palavra, cuidar do seu bem, como do nosso propio: e como nos amamos naturalmente a nossa patria, assim devemos ser-lhe fieis; cuidar em tudo do seu bem, que he o nosso: e como el Rey he a cabeça della, que a este, como a nosso primeyro Pay na terra, devemos respeytar e honrar.
Aquella tenra idade poderia comprehender quando os castigaõ (naõ barbaramente com açoutes e palmatoadas), que na adversidade ninguem se deve abater: que sempre ha de ficar a esperança ou de se emmendar, ou de melhor fazer: quando for premiado, fazer-lhe notar o principio do Catechismo, que ninguem na prosperidade e na grande alegria se deve desvanecer nem ensoberbecer: porque somos nacidos para viver hũa vida cerceada sempre pela alegria e pela tristeza; que nenhum bem he sem mistura de mal, nem nenhum mal sem mistura de bem.
A meninisse he capas desta instrucçaõ, se o mestre lhe fallar na lingoa e na frase que he propria á aquella idade. He admiravel o juizo humano: na idade de tres annos aprendeo hum menino a sua lingoa; fallar sem saber o que fas, com o nominativo, com o verbo no singular, ou plural, no tempo, no modo, etc. O que he taõ difficil aos adultos que aprendem as lingoas doutas ou estrangeiras. Pode o menino aprender no dia, de trez ou quatro Mestres, sem confundir o que aprende. Mas abayxo mais distintamente trataremos desta materia.
Pareceome advirtir aqui que necessitava o Director, ou o Concelho da Educação, mandar compôr hum piqueno livro em 8.º de 150 a 200 paginas, com o titulo
Arte de ter livros de conta e razam
. Este seria o modelo para que cada qual soubesse governar a sua casa, onde haveria exemplos de algũas cartas de rois, de quitanças, de letras de cambio e de procuraçoens: fazendo copear a cada Discipulo hum livro semelhante, ditado pelo seu Mestre.
Bem sei a difficuldade de achar Mestres nas Provincias que possaõ pôr em practica o que conterá o livro proposto: he a difficuldade que encontraõ sempre os nossos establecimentos. Mas he necessario hum principio; e os homens pelo uzo, com o premio, e a esperança, e pelo medo de perda, e pela deshonra, augmentaõ os seos conhecimentos, e instigaõ as potencias da alma a penetrar e vencer as difficuldades do seu officio.
§. Das Escolas da Lingoa Latina e da Grega, Humanidades, e da Lingoa Materna
Naõ he o meu intento, Illustrissimo Senhor, indicar aqui a minima instrucçaõ para aprender as Lingoas, Latina, Grega, e Hebraica, nem as Humanidades, por que já S. Magestade que Deos guarde, foi servido ordenar aos Professores seguirem aquellas, que decretou neste anno, e que foraõ impressas em caza de Miguel Rodrigues. O meu intento he somente de mostrar qual deve ser o fim destas Escolas; como devem ser dirigidas para serem de utilidade ao Estado; que qualidades deviaõ ter os Mestres que haviaõ de ensinar nestas, e aquellas que haviaõ de ter os discipulos; e as duas differentes classes delles; e como dos mesmos Mossos ali educados, haviaõ de sahir Mestres para ensinar nas Escolas onde faltassem. Porque como, V. Illustrissima sabe que deve o Estado retirar hum proveito proporcionado á despeza que fizer com este ensino; e essa he a razão que me move a satisfazer este objecto.
A Lingoa Latina he necessaria a todos os Ministros da Religião Catholica Romana, a todos os Conselheyros de Estado, Ministros publicos, Magistrados, Juizes, Letrados e Medicos: e outros empregos, e cargos que hoje naõ temos ainda em Portugal.
Representarei aqui todos os males que fazem o grande numero das Escolas do Latim, e particularmente gratuitas: mostrarei claramente que vem a servir de escolas do ocio, da dissolução, e de toda a desordem civil, taõ commua como se observou atégora.
Entraõ
cem
Meninos a aprender Latim, e o estûdaraõ até á idade de quatorze até desaseis annos. Ponderemos quantos foraõ que aprenderaõ esta Lingoa, capazes de se matricularem na Universidade, ou de entender hum Autor Latino? Acharemos que apenas sahirá a terça parte. Mas quero que
cincoenta
aproveitassem o seu tempo: vejamos a destinação destes cincoenta até estarem establecidos. Veremos que
trinta
delles viraõ a ser Ecclesiasticos,
dés
virão a ser Juizes ou Letrados, e outros
dés
viraõ a ser Medicos.
Os
cincoenta
que, ou por lhes faltar quem os sustentasse, não acabáraõ os seos Estudos, ou por serem taõ rudes, e de maos custumes, que não se aplicáraõ, sahiraõ ignorantes, e incapazes de proseguir os Estudos; sigamos a sua destinação. O rapás que não pode aprender Latim, fica impossibilitado para aprender hum officio: naquelle tempo que devia aprendelo se costumou ao ocio nas Escolas, adquirio a soberba e a vaidade; despreza hum officio mechanico, e quer ganhar a sua vida a cavalheyra. Desta origem vem aquella multidaõ de individuos sem officio, nem beneficio. Desta classe de Estudantes reprovados sayem os jugadores, os alborcadores, os tratantes, os que tem titulo de page, Mestre sala, os escreventes, os tendeyros, tanto Frade Leygo, e sobre tudo, tantos e tantos, que passaõ ultramar a buscar fortuna. São estes Subditos pela mayor parte perdidos para o Estado. Este he hum dos menores males que cauzavaõ as Escolas do Latim demasiadas, e principalmente aquellas gratuitas.
Mas o mayor a meu ver, he que são a cauza de tanto Ecclesiastico sem vocação: o Pay e a May querem pela mayor parte, entre a gente ordinaria, hum filho Ecclesiastico para honrar a familia; o mesmo filho entra naquelle intento, e para ter a sua subsistencia com honra e sem trabalho, sempre se acharaõ devotos que daõ o que basta, ainda por titulos falsos, para fazer o patrimonio: para entrar nas Communidades Religiosas Mendicantes, ainda ha mayores facilidades. He couza notavel que para que hum official possa ter logea aberta que necessite aprender por seis ou sete annos, sustentando-o seus Paes, ou pagando o ensino, e que hum rapás que aprendeo o Latim nas Escolas gratuitas, sem gasto algum, que ser vestido e sustentado por seos Paes, que possa adquirir um establecimento, e que a sua patria o perca; e que seja educado este Subdito até idade de 21 annos para entrar debayxo de outra Monarchia, que he a Ecclesiastica!
Philipe Quarto no anno de 1623
[66]
, attendendo aos males que cauzavaõ tantas Escolas de Latim decretou, hũa Ley, que copiarei aqui. «Porque de haver en tantas partes destos Reynos Estudios de Grammatica, se consideran algunos inconvenientes, pues ni en tantos lugares puede aver comodidad para ensenarla, ni los que la apprenden, quedan con el fundamento necessario para otras facultades: Mandamos que en nuestros Reynos no pueda aver, ni aya Estudios de Grammatica, sino es en las ciudades, y villas donde ay
Corrigidores
, en que entren tambien Tenientes Governadores, y Alcaides Mayores de lugares de las Ordenes, y solo uno en cada Ciudad, ó Villa: y que en todas las fundaciones de particulares ó Colegios, que ay encargo de leer Grammatica, cuya renta no llega a trecientos ducados
[67]
no se puede leer. «Y prohibimos el poder fundar ningun particular estudio de Grammatica, con mas ni menos renta de trecientos ducados, sino fuere como dicho es en la ciudad y villa, donde huviere Corrogimiento, o Tenencia: y se se fundáre no se poderá leer; sino es que en el no aya otro; porque en tal cazo permitimos, que se pueda fundar, y instituir, siendo la renta en cantidad de los dichos trecientos ducados, y no menos. Y assi mismo mandamos que no pueda aver estudios de Grammatica en los Hospitales donde se crian niños expuestos e desamparados, y que los Administradores y Superintendentes tengan cuidado de applicarlos a otros actos y particularmente al exercicio de la Marineria, en que seran mui utiles, por la falta que ay en estos Reynos de Pilotos: pero queremos que se conserven los Seminarios que conforme al Santo Concilio de Trento ha de haver».
Mas esta Ley produzio effeitos contrarios, ou ó que pretendia prohibir. Observáraõ os Seculares esta Ley, e faltavaõ as Escolas nas villas e nas cidades: neste cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos meninos não aprendiaõ Latim por falta de Escolas, ou por caridade ou por interesse começaraõ a ensinar Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle Reyno ha mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto. Deste modo, pois que pelo Decreto de sua Magestade se determina o numero das Escolas, e os lugares onde hão de ser fundadas, havia de haver defensa expressa que nenhũa Communidade Religiosa, nenhum Ecclesiastico, ou Secular pudesse ensinar publicamente, ou ter Escola da Lingoa Latina, sem permissaõ do Director dos Estudos.
Nesta Ley se concedem aos Bispos os seos Seminarios establecidos pelo Concilio de Trento, que acceitáraõ Portugal e Castella. Neste cazo podia cada Bispo fundar a sua vontade muitos Seminarios no seu Bispado com mui pouca despeza: conservariam hum Mestre de Latim e trez ou quatro Seminaristas em cada Seminario, e daria liberdade a cada Pay de mandar aprender o Latim naquellas Escolas a seos filhos, e deste modo ficariaõ frustradas as utilissimas disposiçoens de S. Magestade, e a sua clementissima Ley.
Mas se fosse do Real agrado de S. Magestade decretar hum Supplemento a ditta Ley; que os Bispos conservassem os seos Seminarios, e que nelles mandassem aprender e que ordena o Concilio de Trento; mas que naõ servissem as Escolas dos Seminarios, mais que para os Seminaristas educados e sustentados a custa do mesmo Seminario; prohibindo admitirem nelle a Mocidade que he sustentada e educada em caza de seos Pays: pondo obrigaçaõ ás Justiças do Reyno, e aos Delegados do Inspector dos Estudos, de manter a observancia desta Ley.
Allegariaõ os Bispos e os Provinciais das Ordens Monasticas e Mendicantes, que determinando S. Majestade o numero das Escolas Latinas, e prohibindo o exercicio de todas as mais que havia de antes; que não haveriaõ Sacerdotes bastantes, para servir as Parrhochias, nem Frades para povoar os Conventos. Estas tão apparentes difficuldades se podiaõ vencer, e ficar no seu vigor a Ley de S. Magestade. Não tinhaõ os Bispos mais do que calcular quantos Parrochos lhes serião necessarios nos seos Bispados, e a proporçaõ logo saberiaõ quantos Clerigos simplices lhes eraõ necessarios no mesmo Bispado: e se naõ bastasse hum Seminario, para formar estes Ministros da Religiaõ, que fundassem dois, ou mais se necessarios fossem. Se as rendas do Bispado fossem sufficientes, para sustentar os Seminaristas propostos, o Bispo faria essa despeza; quando naõ, se podiaõ transmutar muitas Igrejas collegiadas em simples Parrochias, e applicar aquellas rendas para o sustento dos Seminarios: do mesmo nas Abbadias e Priorados do rendimento alem de mil cruzados; Vigarios serviriaõ estas Abadias, e os rendimentos primitivos seriaõ applicados aos dittos Seminarios. Assim haveria Parrochos mais bem educados e instruidos; nem tanto Clerigo Simples, que naõ conheceo a primitiva Igreja; por que todo o que vinha a ser Sacerdote era para ser Cura de almas: e esta he hũa innovação de haver Clerigos tonsurados com beneficios, e Sacerdotes simplices, que os Bispos introduziraõ, tanto que os Papas lhes tiráraõ a Jurisdiçaõ espiritual nos seos Bispados.
Muito mais facilmente se podia responder aos Provinciais das Ordens: he notorio que depois do Noviciado, que tem os Frades que aprendem a Philosophia e a Theologia dos Collegios ou Conventos: e porque naõ aprenderaõ a Lingoa Latina depois de terem professado? Este he o modo mais efficaz de entrarem as Ordens Regulares no seu primitivo instituto: todos os Frades eraõ Leygos, e a sua occupaçaõ era orar, e trabalhar trabalho de maõs; e só um ou dois Sacerdotes tinhaõ em cada communidade para administrar-lhe os sacramentos; e deste modo he que hoje dia se governaõ os Conventos de S. Basilio na Igreja Grega. Mas depois que os Frades usurpáraõ o officio dos Parrochos; depois que os Papas os isentáraõ da visita e da dominaçaõ dos Bispos, e que dependem sómente da Sé Apostolica, exceptuando para confessar e prégar, não puzeraõ termo ás suas pretenções. Põdiaõ aprender Latim depois de professos como aprendem a Philosophia e a Theologia, e ainda lhes ficaria muito mais tempo, para aprender esta lingoa, para trabalhar e confessar, como já fica dito se faz em Napoles, se lhe fosse prohibido absolutamente prégar qualquer sorte de Sermão, fóra dos seus Conventos: ficando somente aos Parrochos esta incumbencia, ou lendo de pulpito para bayxo sermões impressos, ou aquelles que elles compuzessem: he certo que mui poucos Frades entaõ estudariaõ nem Philosophia, nem Theologia: porque faltando-lhes o proveito, lhes faltaria a vontade de estudarem.
He couza notavel que pretendaõ os Bispos e os Frades, que estejaõ sustentando e educando os Subditos a seos filhos até a idade de dezoito annos, para ir fazer presente delles á Monarchia Ecclesiastica, da qual somente o Estado tem necessidade na pessoa dos Bispos, e dos Parrochos!
§. Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim etc.
Este cargo de ensinar a Rhetorica e as Humanidades, era no tempo dos Gregos e dos Romanos, hum dos principaes daquellas Republicas, como vemos pelas Leis Romanas a seu favor. Pela destruição do Imperio Romano do Occidente, e pela fundação das Universidades no Seculo XIII, ficaraõ os Grammaticos ou Humanistas excluidos das honras e dos premios com que foram decoradas as quatro Faculdades; e ainda que no XV e XVI seculo Lourenço Vala, Angelo Policiano, Joviano Pontano em Italia, e outros muitos por toda a Europa, como Erasmo, Luiz Vives, Turnebo, e os nossos Gouveas illustraraõ as letras humanas, sempre os Mestres das Lingoas Latina e Grega ficáraõ excluidos daquellas honras, e emolumentos das Universidades, e principalmente depois que se erigiraõ as Escolas gratuitas das Ordens Regulares.
Sua Majestade Fidelissima pelo seu Alvará a favor destas Escolas restableceo este importante cargo da Republica ao seu antigo esplendor, installando-o nas honras, com que as Leis Romanas o decoravaõ. Estou persuadido que o Director dos Estudos do Reyno, para satisfazer á piedade com que Sua Magestade favorece os seos povos, empregará Mestres tão Capazes, que sejaõ superfluas todas as consideraçoens tocante o exercicio de seos cargos: o meu dezejo fora que tomassem mais a peito formar o animo dos seos discipulos do que amontoar na sua memoria todos aquelles conhecimentos que se ensinaõ nestas Escolas. Desejaraõ todos os bons Portuguezes que tenhaõ por alvo as suas fadigas e o seu disvello, formarem discipulos que sejaõ capazes de obrar tais acçoens, que mereçaõ ficar conservadas na historia, ou terem de escreve-las com tal energia, que fique a sua memoria vencedora do esquecimento: que pensassem que o perfeito conhecimento da Lingoa Latina e da Grega, da Historia Sagrada e profana, e das Antiguidades d'estas Naçoens, etc., não são o fim do seu emprego, que saõ somente os meyos para vir no conhecimento do que he util e decente, que saõ somente meyos, para pensar e obrar com justiça, equidade e amor das suas familias, do seu Rey e da sua Patria; que pensem frequentemente que o Estado deve ser recompensado com serviços reais e importantes, pelas grandes despezas, e cuidado que toma na sua propria
conservaçaõ
, e no seu ensino: que evitem naõ cahirem na vangloria, vaidade, e sufficiencia, com que sahiaõ infectados aquelles que estudavaõ nas Escolas felismente extinguidas.
No referido Alvará não se determina a condiçaõ dos referidos Mestres, se seraõ Seculares ou Ecclesiasticos. Nessa consideraçaõ propuzéra que haviaõ de ser cazados, pelas mesmas razoens que indiquei asima, quando fallei dos Mestres das Escolas de ler e escrever: além disso, como Escolas do Latim, etc., devem ser erigidas em forma de Collegio, como proporemos abayxo, crece a necessidade de que estes Mestres sejaõ cazados, e que jamais seja admitido algum no estado do celibato.
§. Necessidade que tem o Reyno de Escolas em modo de Seminarios
Tratarei primeiramente daquellas Escolas que haviaõ de ser establecidas em forma de Seminarios, ou
Pensoens
como dizem em França: e para mostrar a necessidade que temos dellas, e a sua utilidade geral, serei algum tanto mais difuso do que permite este papel.
Dissemos acima que seria necessario, vendo a grande necessidade que o Reyno tem de habitantes, que S. Magestade ordenasse «Que naõ houvesse Escolas publicas nem particulares, por dinheyro ou de graça, nas Aldeas e nos Lugares que contassem somente de duzentos fogos».
Nesta Supposiçaõ que se decretasse esta Ley, supponhamos que vivia em hũa Aldea de cincoenta vizinhos hum Escudeyro, ou hum lavrador rico, e que quizessem educar seos filhos a aprender a ler e a escrever: nesse cazo estes Pays se veriaõ embarassados e afflictos: naõ seriaõ talvez taõ ricos para ter ao seu serviço em casa hum Mestre: na villa onde estivesse establecida a Escola publica não teriaõ parentes para viver seos filhos em sua caza: clamariaõ contra a dita Ley estes bons e fieis Subditos, ou a defraudariaõ fundando hũa Escola na dita Aldea.
Em França, Inglaterra e Hollanda, e em toda a Alemanha, ou Catholica ou Protestante, he costume haver Mestres de ler e escrever, etc., tendo a sua custa hũa grande caza, ordinariamente nos arrabaldes das Villas ou Cidades, onde sustentaõ muitos discipulos, com tudo o necessario para viver e aprender, por hum tanto por anno, que ordinariamente saõ preços mui razoaveis.
Bem sei as difficuldades de introduzir hoje nas Provincias estes seminarios (que daqui por diante chamaremos Pensoens, para naõ confundilos com os dos Bispos). Os Pays e as Maens Portuguezas amaõ tanto seos filhos, que naõ os quereraõ mandar a aprender fora de caza. Alem disso os nossos Mestres Portuguezes naõ quereriaõ, ou naõ saberiaõ governar estes meninos em communidade, ou sustentallos, como se fossem seos filhos. Mas estas difficuldades se podem vencer tomando as seguintes precauçoens: Que o Mestre tivesse salario publico: que se lhe pagasse a caza ou cazas, onde estaria a pensaõ: que o Delegado do Director dos Estudos tivesse esta incumbencia de formar estas pensoens primeiramente na Corte e nas Cidades capitais; e tanto que hũa ou duas estivesse establecida, se deveriaõ imprimir instruçoens, para se establecer nas mais Villas e Cidades.