OPUSCULOS (continued 4)
Reading edition
Era a ida à caça do leão com o veado. E foi caçada que durou por alguns seculos.
VI
Procurámos fazer sentir antecedentemente como logo no principio da monarchia o patrimonio fixo do estado―a propriedade publica―começou a ser desbaratado, e como os concelhos o suppriram com as contribuições de sangue, dinheiro, e trabalho, impostas pelos foraes. Já alludimos ao excesso a que tinham chegado as doações feitas á aristocracia nos primeiros tempos de D. Diniz, excesso que este rei se viu depois constrangido a remediar, revogando o que elle proprio fizera na sua mocidade. Mostrámos que similhantes doações eram por via de regra graciosas; porque o privilegio das
pessoas
, segundo as idéas triviaes na edade-media, estendia-se ás
cousas
, ou antes ficava sendo representado pelo privilegio d'estas. Assim, os bens da corôa, passando para as mãos dos nobres, recebiam d'elles caracteres similhantes aos dos seus bens hereditarios, e, sendo estes absolutamente exemptos de todo o genero de contribuição, tornavam-se completamente nullos os effeitos economicos da existencia de um patrimonio publico. Ainda, porém, isto não era tudo. O estado de guerra frequente, não só com os mussulmanos,
nossos inimigos
irreconciliaveis, mas tambem com os outros paizes christãos da Hespanha, fizera com que todas as povoações de certa importancia tivessem por nucleo e defensão um castello, cujo governador, conhecido depois geralmente pelo nome de alcaide-mór, e n'esta primeira epocha pelo de
pretor
[65]
, era sempre um nobre. Este homem cumulava a suprema auctoridade militar e judicial; e um grande numero de contribuições municipaes, sobre tudo das que provinham das coimas ou calumnias, lhe constituiam um avultado rendimento. Esta viciosa organisação trouxe com o correr dos tempos um resultado fatal. As doações foram gradualmente confundindo o que os foraes distinguiam: os direitos do
palacium
ou fisco real, representado pelo magistrado
[66]
local de fazenda (
maiordomus
), misturaram-se com os do alcaide-mór. A transformação foi lenta; e ser-nos-hia por certo difficultoso n'este rapido esboço seguir a sua marcha. O
senhorio
das terras municipaes foi pouco a pouco substituindo a
alcaidaria
, sem que por isso este titulo se esquecesse. O rei, empenhado, por causas que não vem para este logar, em diminuir a jurisdicção civil e criminal da aristocracia, como que lh'o compensava abandonando-lhe as rendas reaes dos concelhos. O senhorio de uma terra municipal começou a equivaler a uma doação de bens da corôa. Entretanto a monarchia habilitava-se, passando o poder judicial para as mãos dos legistas, homens inteiramente addictos ao throno, para uma victoria certa na grande empresa de subjugar as resistencias dos nobres.
A consequencia immediata das doações dos direitos reaes pagos pelos municipios foi o apuro da fazenda publica, e este apuro trouxe ou, pelo menos, generalisou um costume que peiorou a situação d'essa mesma fazenda. Como as rendas escaceavam para pagar as soldadas ou
quantias
aos cavalleiros nobres, e elles não serviam de graça, porque esse mister incumbia aos villões, na falta de meios pecuniarios para as satisfazer deram-se os bens que voltavam á corôa e os senhorios das terras em
pagamento das quantias
. Era uma situação comparavel á de qualquer paiz dos tempos modernos, onde a má gerencia do erario trouxesse como remedio os emprestimos, que, deixando sempre intactas as causas do mal, não fizessem senão multiplicar-se, e gerar a agiotagem e todas as terriveis consequencias d'ella. É evidente que, sendo fluctuantes os rendimentos reaes de cada concelho, e dando-se estes como pagamento das quantias, os que recorriam a similhante recurso ignoravam o que despendiam, mas tinham a certeza de que era mais do necessario; porque os fidalgos recusariam a substituição se ella fosse contraria aos proprios interesses.
Cumpre, todavia, confessar que as opiniões feudaes sobre o serviço militar da nobreza tiveram mais acção nos espiritos na segunda epocha da nossa historia (de D. Diniz a D. Fernando) do que a que tinham tido na primeira: phenomeno singular nunca observado, mas que nos parece incontestavel, sentindo não ser esta a occasião de o mostrar e de indagar-lhe as causas. Pagar as quantias ou soldos aos fidalgos com o senhorio das terras era uma approximação da formula feudal; porque realmente elles ficavam-n'as possuindo como uma especie de feudo (
feu
), palavra que começa a apparecer n'uma significação mais verdadeira só depois de D. Diniz.
Mas o que, apesar d'esta circumstancia, se nos afigura como indubitavel, é que foi principalmente o mau estado da fazenda publica que trouxe o systema ruinoso de substituir pelas doações os pagamentos dos soldos em dinheiro corrente ou em generos. O progresso de tal systema, á proporção que diminuiam os meios pecuniarios do governo, está patente nos diplomas do seculo XIV, que podem dar-nos luz n'esta obscura materia.
A pobreza do erario crescia progressivamente com o correr dos tempos, porque o mal nascia mais de um systema errado, e da influencia da fidalguia, que da vontade dos reis. D. Diniz foi um avaro, D. Affonso IV um homem de juizo, D. Pedro I um doudo com frequentes intervallos lucidos de justiça e d'economia: e, comtudo, todos elles, mais ou menos, fizeram doações importantes; todos elles se acharam por vezes em apuros pecuniarios, o que é facil de deduzir dos documentos d'aquelle tempo; bastando notar que no fragmento da chancellaria de D. Pedro, que nos resta, não raro é apparecer já o recurso das doações das terras aos cavalleiros, em pagamento dos
seus maravedis
(quantias).
A historia verdadeira, que sabe collocar os homens nas circumstancias em que viveram para os julgar, e que não acceita as opiniões do vulgo como factos historicos, nem se contenta de ir cegamente copiando o que outros disseram, ha de um dia rehabilitar até certo ponto a memoria de D. Fernando da nota de perdulario. Não queremos com isto dizer que elle era um modelo de principes (n'algumas cousas foi um dos melhores que tivemos): queremos dizer que a accusação de prodigo que se lhe faz é exaggerada. Como adiante havemos de falar dos queixumes feitos em côrtes no seu tempo, teremos occasião de apreciar esses queixumes, fundamento talvez unico da tradição, que uma historia superficial e incompleta abraçou sem exame e perpetuou irreflexivamente. Baste por emquanto observar que uma grande parte das doações de terras, feitas por D. Fernando, não são mais que pagamentos de quantias, o que prova menos as tendencias d'aquelle principe para desbaratar a fazenda publica, do que o estado de apuro a que esta havia chegado.
A estreiteza sempre crescente dos recursos publicos tornava cada vez mais necessaria uma nova fonte de rendimentos. Os bens da corôa, esses bens que a antiga lei politica do paiz quizera tornar uma tunica inconsutil, tinham sido, permitta-se-nos a expressão, jogados aos dados pela fidalguia, despedaçados e repartidos entre ella: as contribuições municipaes seguiam lentamente o mesmo caminho; e as novas fundações de concelhos e
pobras
tornavam-se cada vez mais raras. Que restava pois? O que era obvio ainda aos espiritos menos agudos―fazer que os municipios existentes, para nos servirmos d'uma phrase moderna, supprissem o
deficit
. Foi o que effectivamente se practicou.
Então nasceu o systema que, modificado, estendido, aperfeiçoado, tem subsistido até hoje―o das contribuições geraes, facto gravissimo em si, e singular nos caracteres que apresenta no seu apparecimento.
A economia da fazenda publica era nos primeiros tempos o transumpto da economia domestica de qualquer proprietario: a sociedade copiava a familia. O que já apontámos a este respeito parece-nos têl-o mostrado com clareza. Cada concelho pagava em virtude de um contracto especial―a sua carta de foro. Estes contractos variavam segundo a maior ou menor fertilidade do alfoz ou termo do concelho, segundo o seu tracto commercial, a sua situação chorographica, e os riscos que, em consequencia d'ella, corria de ser
espeitado
(assolado) pelos inimigos, etc. O estado era similhante ao proprietario que arrenda ou afóra os seus bens por titulos especiaes, cujas condições variam segundo a riqueza ou pobreza do solo, a proximidade ou o remoto dos mercados, etc. É este o systema natural das sociedades na infancia, em que o pensamento de familia predomina e se reproduz por algum modo em tudo. O systema dos impostos geraes suppõe a virilidade de um povo: antes d'isso elle nem sequer, talvez, se comprehenderia.
Os
pedidos
ou
pedidas
foram a primeira e incerta formula das contribuições geraes. O
pedido
nasceu nos senhorios privilegiados; nem nos recordamos, até, de o ter nunca visto mencionado nos foraes mais antigos, não sendo raro encontral-o já nas cartas d'emprazamento d'esse tempo, nas terras dos nobres e dos mosteiros. O pedido era na essencia o mesmo que a
talha
―uma contribuição indeterminada que o senhor extorquia dos colonos quando lhe aprazia, e a que elles d'antemão vinham submetter-se pelo acto de aforamento. A
talha
(córte) distinguia-se porventura do pedido em exigir o senhor d'um couto ou honra uma certa somma total que os habitantes deviam repartir ou
talhar
entre si, ao passo que o
pedido
seria um
quantum
imposto individualmente a cada um, ou o mesmo que a
finta
. Isto não passa de uma conjectura, e talvez a unica distincção entre a talha e o pedido consista em ser aquella a expressão sincera e brutal de uma violencia; esta a sua expressão mais suavemente hypocrita.
Seja o que for; é certo que as necessidades do fisco trouxeram para a economia do estado este elemento de renda publica contrario á natureza do nosso primitivo systema de fazenda. Não temos certeza da data precisa do seu apparecimento; mas achamos que D. Pedro I exemptou o concelho de Castel-mendo de
fintas
e
talhas
, e D. Fernando o de Coimbra, o que suppõe a existencia d'ellas anterior a estes reinados. As contribuições extraordinarias dos municipios, conhecidas geralmente com o nome de pedidos, nasceram no meio dos apuros da fazenda publica. Tal denominação dada a essas contribuições extraordinarias, exigidas geralmente em côrtes, remonta á epocha de que nos occupamos, visto que do reinado de D. João I data a publicação da lei que prohibia a outrem, que não fosse o rei, o fazer ou
lançar
pedidos.
Os pedidos deram origem ás sizas, ou, para melhor dizer, converteram este tributo, que a principio não fôra mais que um expediente para acudir a despezas extraordinarias e internas de alguns municipios, em imposto do estado. O pagamento das sommas, requeridas aos povos em côrtes pelos reis, repartia-se pelos concelhos, e estes junctavam as suas quotas por meio de sizas, meio que no pedido real lhes era indicado. Nas côrtes de Coimbra de 1387 se estabeleceu definitivamente a siza por lei geral, que devia vigorar um anno, mas que ficou subsistindo posteriormente, abatendo-se-lhe o terço por alguns annos, allivio que cessou ainda no reinado de D. João I.
Dissemos que este novo methodo de supprir as despezas publicas era contrario ao nosso primitivo systema de fazenda. De feito, o caracter d'esse antigo systema era, como vimos, a desegualdade na distribuição dos impostos: os maiores ou menores privilegios de cada concelho regulavam a sua quota de distribuição. Este modo de contribuir, razoavel a principio, porque a desegualdade entre municipio e municipio era proporcional aos maiores ou menores inconvenientes moraes ou materiaes com que tinham de luctar os habitantes de cada concelho, havia-se tornado injusto ao passo que o estado de guerra contínua terminava; que as terras se arroteavam; que se facilitavam as communicações e se abriam os mercados; que, emfim, os commodos e incommodos eram quasi por toda a parte os mesmos. O systema d'impostos geraes substituidos aos municipaes vinha a ser um verdadeiro progresso; mas, em vez de uma substituição realmente progressiva, houve uma accumulação monstruosa. Os direitos reaes pagos em virtude das disposições dos foraes; os foros, e rendas dos bens da corôa; as gravosas direituras ou foragens das terras reguengueiras; tudo continuou a subsistir como d'antes; mas corria para as mãos dos particulares, e o fisco exhausto mostrava ao povo os seus cofres vazios, e exigia d'elle que os enchesse novamente, sem que por isso cessasse de alimentar o antigo manancial da riqueza publica derivado do seu legitimo curso.
Foram estas causas que trouxeram o phenomeno notavel referido por Fernão Lopes, de que, sendo no reinado de D. João I a renda do estado de quasi oitenta e dois milhões de libras, as sizas, isto é, o tributo geral permanente, produziam mais de sessenta milhões, ou tres quartos dos rendimentos dotaes, sendo o outro quarto o producto do que restava do outr'ora tão rico patrimonio da corôa, dos immensos bens reguengos, e sobre tudo das contribuições de foral.
Uma cousa unica houve, n'estas sizas do tempo de D. João I, verdadeiramente progressiva: foi o serem na realidade geraes. Todas as vendas e compras ficaram sujeitas a ellas, fossem feitas por quem fossem, não exceptuando o proprio rei e sua mulher
[67]
. Foi um dos grandes passos que D. João I deu na epocha de transição que elle abria, e que tinha de ser cerrada pelo cutello do algoz de D. João II. As côrtes de 1387 e as de 1482 são duas datas dolorosas e terriveis na historia das classes privilegiadas
[68]
.
Mas não antecipemos esta, já em demasia rapida, narração dos factos sociaes relativos á fazenda publica. Limitemo'-nos por emquanto ao seculo XIV. Vejamos qual o estado das contribuições de sangue e trabalho, e se, ao passo que a propriedade villan era assim onerada por dois systemas oppostos de tributos, o povo ficava alliviado dos serviços pessoaes e dos perigos da guerra. Então poderemos avaliar os fundamentos dos seus queixumes, tão energicamente alevantados no seio dos parlamentos nacionaes.
VII
Nos fins do seculo XIII, os concelhos, a principio fracos e pobres, tinham chegado a certo grau de prosperidade e importancia. A palavra
villão
, que anteriormente servia para designar genericamente todos os membros d'um municipio, começava a ser substituida, já no reinado de D. Affonso III, pela palavra
cidadão
. O commercio interno ganhava rapido incremento; o dinheiro generalisava-se entre o povo: muitos documentos nol-o indicam, mas nada mais claramente o prova do que um facto, em que ninguem, que nós saibamos, ainda attentou, e que, todavia, tem grande significação historica. Uma parte das cartas relativas aos municipios no tempo de D. Affonso III, conhecidas pelo nome de foraes, são instrumentos de bem diversa natureza. A essencia d'ellas é um contracto entre o rei e o concelho, pelo qual o rei demitte de si todos os direitos, foros, e obrigações, por uma somma annual, paga de ordinario em tres parcellas. Estes contractos frequentes, feitos espontaneamente pelas municipalidades, são o signal evidente de que a industria achava facil consumo aos seus productos; que o trabalho subia de preço; que, emfim, o meio circulante se multiplicava. As povoações principaes achamol-as, até, eximindo-se do serviço militar a troco de uma quantia avultada
[69]
. O povo, no meio de um systema de profunda desegualdade civil e politica, opprimido por impostos de mil especies, ia conquistando rapidamente a independencia, á força de economia e trabalho; e preparava-se para adquirir a importancia que chegou a obter na direcção dos negocios publicos dentro em menos de um seculo.
Este desenvolvimento da riqueza popular trouxe então o que traz sempre em todos os logares e tempos. Os villões, que tinham, e com razão, por mais privilegiado concelho aquelle em que por seu foral não era permittida a entrada aos nobres, ou aquelle que não podia ser dado em préstamo a nenhum rico-homem; os villões, já cidadãos, a quem por sua mais avultada fortuna era possivel cercar-se de certo apparato e luxo, começaram a deshonrar-se de ser
caballarii
, cavalleiros de concelho; quizeram ser
milites filii de algo
, cavalleiros nobres; e a ordem de cavallaria desceu dos solares para as villas: os fidalgos vendiam a nobreza aos villões, que trocavam de bom grado o seu ouro por honrarias, tanto mais que estas importavam tambem vantagens materiaes, porque, como anteriormente dissemos, pagar ou não pagar significava, do modo mais resumido e ao mesmo tempo mais completo, nobreza ou villania.
Mas alguem havia que interessava tanto como o povo em que estas deserções do campo dos plebeus para o dos privilegiados tivessem termo. Era o rei. As razões d'isso são obvias. Cada villão que um rico-homem armava cavalleiro era um contribuinte de menos e mais um soldado para a aristocracia.
D. Diniz viu as consequencias de similhante estado de cousas, e procurou sustal-as. No seu reinado se publicou uma lei, em que elle declarava que os cidadãos que houvessem recebido de ricos-homens o grau de cavalleiros ficariam sujeitos inteiramente ás obrigações dos concelhos, como se o não fossem, «porque de direito antigo e pelas leis dos imperadores nenhum homem de concelho podia ser cavalleiro senão por mercê do rei.» A declaração foi dirigida ás auctoridades dos municipios, os quaes egualmente interessavam em que todos os seus membros supportassem os encargos communs
[70]
.
Esta lei vem confirmar o que a conversão em sommas certas de dinheiro das contribuições de municipio, até ahi fluctuantes e recebidas pela maior parte em generos, nos indicava claramente. Os populares tendiam a fugir da sua orbita para o mundo aristocratico; e o poder real apressava-se a pôr-lhes uma barreira. É evidente que a vida anterior dos concelhos havia feito immensos progressos em pouco mais de um seculo. O augmento de riquezas e o apparecimento de villões abastados e poderosos patenteam-se de um modo innegavel nos factos que apontámos.
Já, porém, vimos, apezar d'isso, que os tributos cada vez eram mais gravosos, e que sobre o povo pesavam dois systemas de fazenda diversos: um, cujo producto fôra distrahido em beneficio das classes privilegiadas; outro, que o substituira, e que em parte ainda se derivava para as mãos dos fidalgos no pagamento das quantias, as quaes chegaram a tal excesso que D. Fernando se viu obrigado a limital-as unicamente aos filhos mais velhos dos
acontiados
, que, todavia, principiavam a vencer o seu soldo
de guerra
ainda no berço.
Este abuso de
aquantiar
os filhos de qualquer nobre era um terceiro meio de espoliação: os bens da corôa e os direitos de foral lá lhe iam cair nas mãos; os soldos pessoaes devoravam boa parte do producto do novo systema de tributos; e, para ajudar a desbaratar o resto, os poderosos tinham obtido que a inutil infancia de seus filhos fosse considerada como serviço militar do paiz!
Alguem supporá que tudo isto fazia com que as classes privilegiadas tomassem, emfim, sobre si os trabalhos e perigos da defensão do solo natal; que tantos sacrificios de dinheiro, tão flagrante e quasi incrivel desegualdade d'impostos deixaria ao menos os concelhos occuparem-se tranquilamente do trabalho productivo―da industria fabril, da agricultura, do commercio. Quem tal pensasse enganar-se-ia redondamente. Era o contrario. O serviço militar dos municipios tomava novo incremento e reorganisava-se segundo o progresso da arte da guerra; a infanteria regular nascia, ao passo que, pelos pedidos e sizas, sobre as ruinas do antigo se alevantava o moderno systema d'impostos.
É geralmente sabido que D. Diniz mandou traduzir as leis das Partidas d'Affonso o sabio, e que d'ellas se fez em Portugal um uso a que hoje chamariamos de direito subsidiario. A auctoridade de que esta legislação gozou entre nós, o que ella suppriu ou alterou, não vem para aqui. Baste dizer que a 2.ª Partida teve notavel influencia na organisação militar portugueza do seculo XIV. Os diversos titulos do Regimento de guerra, contido no livro 1.º da Ordenação affonsina, remontam em grande parte ao tempo de D. Diniz, e são imitações, mais ou menos similhantes, de varios titulos da 2.ª Partida; e, de feito, tanta mais influencia devia ter esta parte d'esse codigo, quanto é certo que era aquella que menos em desharmonia estava com os antigos habitos e instituições, não só de Castella e Leão, como de Portugal.
Em relação, porém, á milicia municipal, D. Diniz desenvolveu mais completamente o pensamento de Affonso o sabio. As Partidas fallam dos
bésteiros
como de um genero de combatentes que os concelhos deviam ter entre a sua gente de guerra; mas as disposições d'aquelle codigo a este respeito estão longe de serem precisas. Em Portugal, porém, impoz se aos concelhos a obrigação de terem sempre promptos um numero certo de bésteiros, que por isso se chamaram do
conto
(do
numero
), tirados da classe dos peões e existindo a par dos
milites villani
, ou
aquantiados
, nome que substituiu pouco a pouco o de
cavalleiros villões
[71]
.
Os
bésteiros
como corporação de milicia municipal apparecem mencionados em rarissimos foraes onde se lhes concedem os privilegios dos
milites villani
. Vê-se bem d'essa circumstancia que a existencia d'elles n'um ou n'outro concelho era um accidente, e que não entrava no systema geral da organisação militar das communas. Nem realmente devia entrar, porque o uso da bésta só se vulgarisou nos fins do seculo XII. A bésta foi para a edade-media o que a espingarda foi depois para a epocha do renascimento: uma arma terrivel, e que necessariamente devia influir na tactica, dando á infanteria uma importancia incomparavelmente maior do que até ahi tivera. No principio do seculo XIII ella se considerava como uma especie de arma traiçoeira, e o seu uso nas guerras entre christãos como um crime. O IV concilio de Latrão assim o declarou; e alguns principes da Europa chegaram a dissolver completamente os corpos de bésteiros. Os nossos não tiveram essa delicadeza de consciencia: pelo contrario, tornaram o uso das béstas mais mortifero, permittindo que se envenenassem os virotes que ellas despediam; e a
herva dos bésteiros
figurava nas pautas ou foraes das alfandegas do tempo de D. Affonso IV e de D. Fernando, com a verba dos direitos que devia pagar pela sua admissão.
O mais antigo monumento (depois dos raros foraes a que alludimos) em que se tracta dos
bésteiros
como de corporações privilegiadas é a
Taussaçom
(tabella de taxas) da chancellaria de D. Affonso IV, que cremos ser dos primeiros annos do seu reinado, posto que não tenha data. Ahi se determina o que hão de pagar as cartas pelas quaes el-rei fez mercê de
livridões
(exempções) e bemfeitorias a alguns bésteiros, variando a taxa, segundo forem feitas a
dez
,
cinco
, ou
menos de cinco
bésteiros. D'este regulamento se conhece que elles eram privilegiados collectivamente; que por consequencia formavam já corporações distinctas no seio dos municipios; e que, finalmente, não pertenciam á classe dos
acontiados,
porque esses lá tinham os seus privilegios pela carta de foral.
Temos, porém, um documento com data precisa, em que os bésteiros de conto apparecem como uma instituição, sobre o abuso da qual os povos já requeriam emenda, o que a suppõe existente um certo numero d'annos antes. É o aggravento 34 das côrtes de Santarem de 1331, onde se diz:
«Item. São aggravados porque mandaes fazer em cada villa bésteiros de conto muitos mais que os que cumprem, e muitos que não sabem ende (d'isso) nada, e são exemptos das peitas e d'outros encargos, e são por isso os do concelho mais aggravados: e outrosim hão muitos privilegios e muitas honras, que se tornam aos outros em mui grão damno.»
D'aqui se vê que a origem dos bésteiros de conto, quando se não faça remontar ao reinado de D. Diniz, não se póde suppôr mais moderna que os primeiros annos do governo do seu successor. Como bem observam os procuradores do povo, o estabelecimento d'esta nova milicia vinha augmentar os encargos dos contribuintes nos impostos directos (como os pedidos, as sizas encabeçadas, etc.) por causa dos seus privilegios, e assim, quanto mais numerosa fosse, mais grave de soffrer seria para os concelhos.
Vemos, pois, que ao passo que o desbarato das rendas primitivas do paiz fazia nascerem e multiplicarem-se os novos tributos, a contribuição de sangue, que só pagava uma classe de cidadãos―a dos
milites villani
, arnezados, ou aquantiados―, se estendia tambem á classe dos peões. Assim, a cessão dos bens da corôa e direitos reaes á nobreza, bem longe de alliviar os municipios das obrigações militares, tornava estas mais vastas e mais duras; mais duras, dizemos, porque, sendo costume desde o principio da monarchia servirem regularmente as tropas concelheiras no fossado ou hoste só seis semanas, findo o qual praso, o rei, se as queria reter, lhes dava soldo como aos cavalleiros nobres, similhante costume era já violado no tempo de D. Pedro I e de D. Fernando, em que os povos se queixavam do dilatado serviço que faziam sem que lhes respeitassem os privilegios das suas cartas de foral, ou aquelle antigo costume
[72]
.
E, como se isto não bastasse, os alcaides dos castellos mettiam entre as suas
vellas
ou guarnições, para pagar ás quaes recebiam tenças e soldos do rei, os burguezes, tanto cavalleiros como peões, que assim se esquivavam ao serviço do concelho em tempo de guerra, tornando este tanto mais gravoso para os outros moradores
[73]
.
Não seguiremos as vicissitudes por que passou a milicia popular desde o meado do seculo XIV até o do XV. Levar-nos-hia isto a desenvolvimentos mais largos do que poderia comportar este pequeno esboço. Os Regimentos militares relativos áquella milicia, que se acham na Ordenação affonsina
[74]
, formam o complexo das providencias que regularam a existencia d'ellas por todo o seculo XV, no fim do qual el-rei D. Manuel extinguiu as duas instituições dos aquantiados e bésteiros
[75]
.
D. Duarte reduziu a legislação desvairada que havia ácerca dos aquantiados a um Regimento harmonico e uniforme, confirmado por seu filho e successor, e lançado na compilação affonsina. As antigas distincções dos
milites villani
e
pedones
do principio da monarchia tinham desapparecido: o tempo fizera o seu officio, e as classes municipaes achavam-se confundidas. O novo Regimento, pois, tomou por base a propriedade; porque era a unica precisa e possivel. Na Extremadura, a quem possuisse bens que valessem quarenta marcos de prata, ou d'ahi para cima, cumpria ter cavallo e uma armadura completa: quem possuisse o valor de trinta e dois marcos devia ter cavallo e não armas: aos que tivessem vinte e quatro cabia o serem bésteiros do concelho, isto é, o terem um peito de ferro (solhas) e elmo com defeza para o pescoço de malha de ferro (bacinete de camal) ou de chapa de ferro lisa (bacinete de baveira), uma bésta de garrucha
[76]
e cem fréchas de bésta (viratões): os proprietarios de dezeseis marcos só deviam ter béstas de polé com cincoenta viratões, sem armadura: todos os individuos d'ahi para baixo eram obrigados a terem uma lança e um dardo. Estes valores de propriedade regulavam não só na Extremadura, mas no Minho e Traz os Montes. No Alemtejo, Algarve, e Beira os acontiamentos regulavam-se por metade d'aquelles valores.
Esta organisacão militar do paiz, successivamente estabelecida em Portugal, explica as invenciveis resistencias que durante a edade-media uma nação pequenissima offereceu sempre á dissolução interior e á conquista extrangeira: era um povo de soldados; o rei um general; mas general que tinha o que quer que era de pae de familia e ao mesmo tempo o caracter sacrosancto de ungido de Deus. Esta vida intima da nação não podia ser annullada nem pelas ambições dos poderosos, nem pelos commettimentos d'estranhos. Á voz do seu principe, Portugal inteiro erguia-se armado como um só homem e arrojava-se ao combate, não para defender como mercenario os interesses, para elle inintelligiveis, de um individuo; mas para salvar collectiva e individualmente o lar domestico, o campo herdado, sua mulher e filhos. O renascimento, que matou quanto havia generoso e forte na indole nacional, matou egualmente isso. Em vez de alimento sadio, deu-nos o veneno embriagante das remotas conquistas, as convulsões da nevralgia em vez do caminho pausado e firme de uma boa organisação physiologica. Perdoe a nação hoje, se póde, aos
grandes
homens do tempo de D. Manuel.
Como a milicia municipal da edade-media assentava na propriedade e se regulava pelos seus accidentes, é claro que só os chefes de familia, proprietarios territoriaes, eram a ella chamados. Um grande numero de individuos―esses a que geralmente hoje se chama proletarios, e os artifices da pequena industria fabril, unica do paiz, ficavam excluidos d'esta vasta rede de obrigações militares, sendo aliás esses homens, habituados a uma vida laboriosa e dura, os mais convenientes para o serviço das armas. De similhantes considerações parece ter nascido a instituição dos bésteiros de conto: tal é, pelo menos, a idéa que apparece na legislação de D. João I, que os organisou definitivamente pela maneira em que os vemos subsistir até á sua extincção. Aquellas providencias estendiam-se aos galiotes das vintenas, ou ás companhias para o serviço militar maritimo, que entravam no mesmo systema geral da força publica.
As condições principaes para qualquer individuo se arrolar entre os bésteiros do conto eram o ser
mesteiral
, isto é, official de officio fabril, que não pagasse jugada ou oitavo, ou, por outra, que não possuisse predios rusticos, e que fosse casado, admittindo-se unicamente
mancebos
(homens solteiros) quando n'algum logar faltassem absolutamente chefes de familia. A arma do bésteiro de conto era a bésta de polé,
que não se podesse armar
no cinto
[77]
. Pelo recenseamento feito no tempo de D. João I, o numero de bésteiros de conto devia ser em todo o reino de 4.898.
Assim achamos durante tres seculos que o serviço militar dos concelhos cresceu com os outros tributos. Na maior parte dos foraes faltam as condições de propriedade que se deviam dar em qualquer individuo para ser
caballarius
ou cavalleiro villão; e n'alguns em que se estabelecem são taes que era facil esquivar-se a ellas
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. Além de que bastava estar por um ou dois annos sem cavallo para cahir na classe dos tributarios, sem que por isso se impozesse a ninguem outra pena, o que prova a pouca importancia que se ligava á existencia da milicia municipal. Os acontiamentos, porém, que abrangiam ainda os mais pobres, no principio do seculo XIV; as graves mulctas que se impunham aos refractarios; e finalmente a instituição dos bésteiros de conto para que nem os proletarios escapassem ao serviço da guerra, nos dão evidente testemunho de que era nos concelhos que o governo real via principalmente o nervo da defensão da patria. D. João I, que mais que ninguem trabalhou por completar o novo systema de defeza, sabia-o porque o experimentara. Ao povo queria elle deixar a guarda da corôa que herdava a seus filhos, porque o povo lh'a pozera na cabeça, apezar de Castella e de boa parte da fidalguia.
Os bens da corôa e os primitivos direitos de foral subsistiam, os tributos geraes haviam nascido e ganhado certa extensão, a defensão do paiz estava a cargo dos municipios: como se despendiam, pois, essas rendas de bens de corôa, esses direitos, esses impostos?―Eram, como dissemos, devorados pela aristocracia.