A
Reading edition
(Sortes gothicas)
O sr. Cárdenas affirma que entre as nações antigas era principio de direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não só o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada propriedade no paiz conquistado. É demasiado vaga a expressão nações antigas. Applicada ás hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. É mau de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas relações privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federação para federação, e ás vezes de tribu para tribu dentro da mesma federação, tivessem idéas geraes e portanto principios de direito publico e das gentes. O que tinham eram paixões, instinctos, e a consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que estes possuiam. Tinham o sentimento da força. Para a exercer não careciam de idéas geraes ou de principios. As circumstancias do momento determinavam o seu proceder. Os frankos, a federação mais poderosa de todas as que vieram constituir as nações modernas nas provincias romanas, não dividiram as propriedades entre si e os antigos possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os burgundios no primeiro impeto da invasão tomaram para si metade de cada habitação e da area ou jardim contiguos, dous terços das terras cultivadas, e um terço dos escravos, ficando communs as florestas. Aos que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os ostrogodos apoderaram-se da porção de cada propriedade que já os herulos tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos proprietarios o terço do producto bruto do respectivo grangeio, o que era mais do que o terço, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto é, da quota dos colonos ou da manutenção dos escravos, encargos que vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislação dos wisigodos pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas terças partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era facil de suspeitar; isto é, que não havia nenhuma regra, nenhum principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma parte da riqueza territorial das provincias submettidas.
Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do Ensayo, em harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição é evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinião vulgar de que todas as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um terço d'ellas, é preciso confessar que ao menos este terço não procedia da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa idèa dos dous terços attribuidos aos conquistadores á realidade dos factos? Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido pelos monumentos, isto é, que os invasores correspondiam numericamente aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse de dous terços de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez cumulativamente a divisão, para depois se distribuir o cumulo das sortes gothicae pelos conquistadores, é admittir a existencia de uma operação que seria hoje difficil, e que então era impossivel. Accresce que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um repartimento absoluto e completo não existiu. A divisão que se fez de uma porção de terras e de mattos—diz a lei—entre um godo e um romano não se altere, provando-se que houve a tal divisão[138]. Sabemos em geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos habitantes. Clovis, esse koning que se apoderou da maior parte das Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nação dos Burgundios, que luctava com as nações barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulação wisigoda, podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migrações successivas. Os godos começaram por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando depois o seu predominio áquem dos Pyreneus, e embora perdessem successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram sempre a Septimania. As sortes gothicas não abrangiam portanto só a Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois, acreditar que n'uma grande extensão do actual territorio francez e em quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a Westegothica tinha por limites no territorio da moderna França, ao norte o Liger (Loire), ao nascente o Rhodanus (Rhône), e ao poente o mar. Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.
Não chegou até nós um unico monumento que directamente descreva o facto da divisão de uma parte da propriedade territorial entre godos e romanos. Sabêmol-o, porque as leis gothicas o presuppõem. A épocha em que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que particularidades acompanhavam essa divisão; podemos apenas conjectural-o. A historia é n'este ponto forçadamente hypothetica; mas, para a hypothese ser acceita, é preciso que não repugne a factos conhecidos nem á natureza das cousas.
B
Feudo
A palavra Feudum, Feodum, não apparece em nenhum documento, nem nas leis, nem nas memorias historicas, de Leão e de Portugal, desde a constituição do feudalismo no seculo X até a sua degeneração nos seculos XIII e XIV, ao passo que tão vulgar é nos monumentos dos povos neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens circumspectos a duvidarem da existencia da instituição entre nós.
Ha, todavia, uma excepção a esta regra. É a Historia Compostellana. Em mais de um logar os auctores d'ella se referem a terras ou bens concedidos in pheodum. Entre outras, ha uma d'essas concessões que, pelos debates a que deu origem, nos habilita para apreciarmos com que exacção os biographos do arcebispo Gelmires usavam d'aquelle vocabulo, verdadeiro neologismo na linguagem juridica do reino leonez n'aquella épocha.
Existia dentro dos limites do territorio immune de Sanctiago um castello real denominado Cira. Entendeu o astuto prelado que lhe convinha adquiril-o. A razão adivinha-se: turbulento e audaz como era, considerava-o como um padrasto que o sofreava. Propoz o negocio, e obteve que a rainha D. Urraca lh'o vendesse por 150 marcos de parta, ficando assim hereditas da igreja de Sanctiago. Sobrevieram as discordias da rainha com Gelmires, discordias em que frequentemente a lucta era dissimulada sob apparencias de paz. Então «Regina castrum illud a domino archiepiscopo in pheodum petivit, cujus petitioni ipse condescendens, municipium illud quod petebat illi concessit, ea videlicet conditione et eo pacto ut, cùm ipse vel suus successor castrum suum recuperare vellet, ipsa regina domino archiepiscopo aut suo successori, quod suum erat et quod emerat, quiete et absque ulla rebellione redderet.» Morreu a rainha deixando ordenado a um miles, «sub cujus jure et dominio pretaxatum castrum tenebatur,»….. que…. «archiepiscopo…. redderet.» Repugnou. Preparou-se Gelmires para lh'o tirar de mão armada, depois de obter de Affonso VII a confirmação e repetição dos preceitos de sua mãe, e auctorisação para empregar a força. Vendo a resolução em que estava o arcebispo, o miles fez hominium et fidelitatem ao prelado, promettendo ir á corte e entregar o castello se o rei lh'o ordenasse; mas, precedendo o arcebispo que tambem ia para a corte, obtivera por via de protecções «ut rex Scirense castrum in pheodum sibi concederet, et hominium atque fidelitatem ipsi regi….. fecerat.» Chegado o arcebispo queixou-se. Respondeu-lhe o rei «se castrum illud Joanni Didaci (era o miles) in pheodum teste curia jam dedisse, nec se illi amplius posse auferre, quod hominium et fidelitatem pro illo castro…. jam recepisse.» Continuava o arcebispo a insistir, mas o rei respondia-lhe que «se nunquam militem suum…… illo castro ablato expoliaturum, neque se quod coram omnibus curiae primoribus fecerat, inconstantis et levis viri more, aliquatenus cassaturum.» Gelmires tractou então de corromper os validos do rei, dando 10 marcos de prata ao maiordomus curiae (que o historiador compostellano chama majorinus domus regis), promettendo outro tanto alii conciliario, e por fim, dando ao proprio rei 50 marcos, obteve uma especie de julgamento pelo qual lhe foi restituido o castello.
É da propria narrativa do compostellano que se conhece que não se tractava de um feudo, mas do dominio e posse de um castello; e que o miles, que o tinha, fazia preito e menagem (hominium et fidelitatem) ao senhor do castello, uso que subsistiu entre nós, como já existia no seculo XI, depois de ter o systema feudal desapparecido nos paizes onde imperou, isto é, no seculo XVI. Assim, D. Urraca vende ao arcebispo o castello. Depois elle dá-lh'o in feodum, mas com a condição de elle ou os seus successores lh'o tirarem cada vez que quizessem. Isto repugna á essencia das concessões feudaes: é menos que um beneficium, menos talvez que um prestimonium. No estado de continuas luctas civis e com os sarracenos, a Peninsula estava coberta de castellos, que eram verdadeiros instrumentos de guerra, postos militares que podiam importar como meio de rebellião, de oppressão, ou de defesa, mas não como organisação de propriedade e de rendimento. O proprio Gelmires deu o castello de Faro a Affonso VII, porque não só estava longe de Compostella, mas tambem porque «nihil fere utilitatis ipsi compostellano, excepto solo nomine, conferebat, immo pro eo custodiendo et vigilando plurima stipendiariis militibus unoquoque anno erogabat.» Construia-os quem queria e podia, e, longe de serem um elemento de organisação social e de ordem, como era o feudalismo, eram justamente o contrario: eram apenas um instrumento de rapinas, de violencias e de anarchia.
Os historiadores compostellanos eram francezes; tinham sido creados n'um paiz feudal, na épocha da definitiva constituição do feudalismo. O preito e menagem dos castellos, como as concessões de prestimonios, como a instituição dos ricos-homens, tenentes, ou senhores de districtos, como as doações perpetuas de bens da coroa, assemelhavam-se nas exterioridades ás formulas da organisação feudal. Não admira por isso que, para designar esses factos diversos, usassem de uma expressão com que estavam familiarisados e que correspondia a factos analogos do seu paiz. Entende-se assim como, por uma excepção singular, a Historia Compostellana nos fala da existencia de feudos no occidente da Pensinsula.
Achamos no liv. 2, c. 87, § 6 outro exemplo de um castello egualmente concedido como hereditas a Sanctiago, exemplo que prova bem quanto o senhorio d'estes castellos diversificava dos feudos, e que não passava de uma tenencia ou concessão temporaria e amovivel. Promette Affonso VI doar causa mortis ao arcebispo Gelmires o perpetuo dominio do castrum de S. Jorge «et comes Rodericus, qui illud castrum mòdo a tenet, hominium et fidelitatem vobis de illo castro faciat, ut in morte mea illud vobis liberum et solutum omnimodo dimittat; et si Rodericus comes mortuus fuerit, vel castrum quoquomodo amiserit, et alius princeps à me acceperit, prius quam accipiat hominium et fidelitatem similiter vobis et vestrae ecclesae faciat, ut illud castrum vobis absque ulla rebellione tradat.» A tenencia do conde Rodrigo é menos que um beneficium e talvez que um prestimonium: é uma funcção retribuida provavelmente pela renda de bens ou tributos annexos ao castello (castellaticum).