1858
Reading edition
I
Por mais que a tradição de antigas malquerenças e o ciume da nossa autonomia nos affaste dos outros povos da Hespanha, dos quaes os eventos politicos fizeram, mais ou menos forçadamente, uma só nação, é certo que, apesar de todas as repugnancias entre portugueses e hespanhoes, nas opiniões, nos costumes, nas tendencias moraes de ambas as nações se está revelando a cada passo uma origem commum. Postoque cada uma dellas tenha defeitos especiaes, como os ha de provincia para provincia, dão-se alguns tão nossos e tão hespanhoes, que de per si, sem outros adminiculos, provam de sobejo essa communidade de origem.
Esta reflexão occorreu-me naturalmente ao começar um escripto, em que tenho de dizer poucas palavras ácêrca do homem a quem elle é dirigido. Ha na Academia da Historia, de Madrid, um modesto empregado, envolvido na obscuridade da sua situação, sem cargos publicos, sem condecorações, sem pingues sinecuras, e de que talvez se podesse dizer―sem pão―se a Academia não o houvera encarregado das suas collecções litterarias. Este empregado modesto, este homem socialmente obscuro, é todavia um dos maiores eruditos da Hespanha, um dos que mais profundamente e com mais san consciencia (dote raro nestes nossos tempos) tem cavado na rica e tão pouco explorada mina das antigas instituições e costumes da Peninsula, isto é, do que na historia della ha mais serio, mais importante e mais difficil d'estudar. Falo de Thomás Muñoz y Romero, do auctor da
Colleccion de Fueros Municipales
, obra notavel, que, sendo de um homem só, honraria uma corporação litteraria, que a houvesse emprehendido e executado. E todavia, esse livro importante foi interrompido, segundo me affirmam, por falta de protecção; e Muñoz y Romero ainda nada mais é hoje do que era ha dez annos, quando publicou aquelle seu primeiro trabalho, o modesto official da bibliotheca da Academia da Historia!
É o que provavelmente succederia ao livro e ao homem nesta terra, neste fragmento da Peninsula chamado Portugal, irmão gemeo desse maior fragmento, que chamam especialmente a Hespanha.
Na
Revista Española de Ambos-Mundos
, nos numeros correspondentes a novembro de 1854, appareceram successivamente dous artigos, assignados por Muñoz y Romero, sobre o estado das pessoas nos reinos de Asturias e Leão nos primeiros seculos posteriores á invasão dos Arabes. Escriptos como aquelles, manifestações tão brilhantes de verdadeira sciencia, não são frequentes em publicações periodicas, ainda além dos Pirenéus. Li-os com avidez e interesse sempre crescentes. Ahi encontrei que aprender, e sobretudo pude emfim assentar as minhas idéas ácêrca da origem, ou antes da denominação dos malados e das maladias, ponto em que a propria opinião que adoptara no terceiro volume da Historia de Portugal não me satisfazia completamente. Vi, porém, que discordavamos n'uma questão capital d'historia; no modo de apreciar o estado das classes servis nas Asturias e Leão durante os seculos immediatos á reacção christan, e tive o desgosto de não poder, apesar de todas as considerações do sr. Muñoz, abandonar a propria opinião para adoptar a sua. Ou seja por um modo errado de interpretar os antigos monumentos, a que o meu espirito se tenha affeito, ou porque a razão esteja do meu lado, é certo que nenhum dos muitos documentos que o sr. Muñoz oppõe ás minhas opiniões me pareceu contrariá-las: alguns, pareceu-me que até serviam para as corroborar. Desde esse momento entendi que não sería absolutamente inutil ao progresso dos estudos historicos da Peninsula expôr as duvidas e reflexões que me occorriam sobre a materia, deixando depois aos homens competentes comparar os dous systemas e escolher entre elles.
Quando pensava em realisar este designio, sobrevieram acontecimentos que durante quasi dous annos me forçaram a abster-me dos trabalhos historicos. Affastado por tão largo tempo dos meus habituaes estudos, se, á custa de serios desgostos, aprendi muito a respeito dos homens e das cousas do meu tempo e do meu paiz, esqueci tambem muito do que sabía ou cria saber ácêrca dos homens e das cousas do passado. Aberto para mim de novo o caminho dos trabalhos historicos pela força da opinião em lucta com a immoralidade do poder, renovei esses abandonados estudos, mas renovei-os como um dever de consciencia, como um serviço que me exigem, como o cumprimento de um contracto tacito com o publico. O amor, diria antes a religião ardente, com que cultivava a sciencia da historia, perdi-o no campo de batalha. Escrever é hoje para mim o mesmo que ser vereador, jurado, ou membro de um conselho de districto: é um encargo e mais nada. No horisonte das minhas ambições, e Deus sabe se falo sincero, só vejo o dia em que possa depôr a penna, e sumir-me em completa obscuridade. Será esse o melhor da minha vida. Na situação d'animo em que por tanto tempo me achei, a questão dos servos na Peninsula durante os seculos medios esqueceu-me completamente. Veio recordar-m'a, porêm, uma circumstancia casual. Tendo de examinar um volume da
Revue Historique du Droit Français et Étranger
, passou-me pelos olhos um artigo de M. de Rozière (julho e agosto de 1855) sobre o escripto do sr. Muñoz, escripto que o illustre professor, a quem devo mais de uma prova de benevolencia, resume com a sua habitual lucidez, e cuja doutrina acceita como a mais verosimil. A doutrina, porêm, expressamente combatida pelo auctor do opusculo sobre o estado das pessoas nos reinos de Asturias e Leão, nos primeiros seculos depois da invasão arabe, é unicamente a minha. É de mim que elle declara discordar completamente sobre a natureza da servidão na monarchia néo-gothica desde o VIII até o XII seculo. A verosimilhança da sua opinião torna portanto menos provavel para o illustre professor da
École des Chartes
a doutrina que estabeleci. Se a questão pendesse tão sómente entre mim e o sr. Muñoz, demorar, ou, até, pospôr completamente a defesa da minha theoria ácêrca da servidão n'aquelle periodo não teria grande inconveniente. Os documentos invocados pelo sr. Muñoz e as suas ponderações, e bem assim os documentos que eu citei e as conclusões que delles deduzi estão ao alcance dos homens de letras da Peninsula que se dedicam aos trabalhos historicos; e os archivos de Portugal e de Hespanha encerram centenares de outros monumentos ainda não estudados, que poderiam lançar nova luz sobre o assumpto. Nada mais facil, até, do que conduzirem-nos novas investigações, a mim ou ao sr. Muñoz, a abandonar o proprio systema, porque ambos buscamos sinceramente a verdade. Mas desde que a materia do debate, transpondo os Pirenéus, foi exposta a uma luz que não creio verdadeira, por um homem como Mr. de Rozière, e a um publico privado dos meios de apreciar por si proprio os documentos e raciocinios em que se fundam as duas opiniões oppostas, entendo que é do meu dever publicar as observações que se me offerecem relendo os artigos do sr. Muñoz, observações que, feitas ha dous annos, quando estas materias eram quasi a unica occupação do meu espirito, seriam sem duvida mais efficazes para a defesa de um systema que ainda hoje me parece ser o que melhor se estriba nos antigos documentos, e que ao mesmo tempo melhor os explica.
Antes de tudo cumpre determinar bem a materia controversa e circumscrevê-la. Tanto eu como o sr. Muñoz falámos da servidão no periodo em que por successivas transformações o homem de trabalho, o homem escravo, o homem
cousa
dos romanos chegou a ser a pessoa civil, a pessoa livre, o cidadão mais ou menos humilde dos tempos modernos. Deixando de parte maiores ou menores differenças de opinião entre nós quanto aos tempos da monarchia gothica, ou que se possam deduzir das nossas palavras quanto aos tres ultimos seculos da idade média, limitar-me-hei a expôr o que contradictoriamente entendemos ácerca da situação das classes servis do VIII até o XII seculo. Escrevendo um artigo e não um livro, procurarei affastar todas as questões secundarias que se ligam a esse grande facto da transformação das classes trabalhadoras, e abstrahindo das causas e consequencias da situação em que se acharam os servos depois da invasão arabe e da reacção asturiana (successos coevos e quasi simultaneos) em tudo o que não fôr indispensavel para a clareza da materia, reduzirei o discurso ao que a razão persuade e os monumentos confirmam ácerca do facto geral da transformação gradativa da população serva naquelle periodo de quatro para cinco seculos.
II
O estudo reflectido dos historiadores arabes e dos monumentos christãos da épocha da conquista e do dominio sarraceno tem feito sentir que essa conquista e esse dominio extranho foram, na historia das invasões e da sujeição de raça a raça, de povo a povo, entre os factos de semelhante ordem, um dos que custaram á humanidade menos tyrannias, menos lagrymas e menos sangue. Tem-se dado o devido desconto ás exaggerações das chronicas e á linguagem de certos escriptores christãos contemporaneos, aonde auctores mais modernos foram buscar os lineamentos dos seus quadros de terror, quando ahi mesmo se encontram as provas de que os factos não correspondem ás expressões genericas com que é descripto como um dos mais crueis flagellos o predominio dos sarracenos na Peninsula. Se juncto ao Guadalete se desmoronou o imperio dos godos, a sociedade wisigothica ficou. As provincias ou as cidades que acceitaram sem resistencia o jugo dos novos senhores não tiveram que padecer senão as consequencias dos grandes movimentos militares sobre qualquer territorio, as violencias accidentaes e individuaes durante a lucta. Em geral, a ordem das relações civis, e uma parte das publicas continuam a subsistir do mesmo modo que d'antes. O tributo e o exercicio das altas funcções da administração do Estado é que mudam. Nas provincias meridionaes da Hespanha fica, até, por algum tempo um simulachro do imperio gothico, o reino de Theodemiro, tributario mas livre, que se incorpora obscuramente depois nos dominios do khalifa. No meu livro busquei desenhar com fidelidade essa nova situação; dar aos successos o seu verdadeiro valor, estribando-me nos monumentos coevos, e fazer sobresair a população mosarabe (godo-romana), tão esquecida em geral pelos historiadores.
Entre os mosarabes a situação dos servos devia ser a mesma que entre os godos antes da conquista. Não é provavel que esta formula da sociedade civil se alterasse quando todas as outras se mantinham. Nessa parte a conquista arabe não trouxe o que trazem sempre os grandes abalos politicos, um progresso de civilisação.
Succedeu o mesmo com a reacção asturiana? Podia succeder? Pús este problema a mim mesmo, e resolvi-o negativamente; porque a razão e os documentos me forçavam a essa solução negativa.
O levantamento de Pelaio não chegou a ser uma revolução: foi uma resistencia: resistencia feliz nos primeiros passos e que não tardou a converter-se n'um perigo serio para o dominio mussulmano. Dentro de poucos annos a reacção obscura de um punhado de soldados godos fundava uma monarchia christan e independente, que se contrapunha ao islamismo triumphante, que estabelecia fronteiras, embora variaveis, e que tomava ou fundava logares fortes, onde os novos senhores da Hespanha encontravam dura repulsa ás suas diligencias para suffocar esta perigosa entidade politica. Da desproporção das forças entre as duas potencias mussulmana e christan, se o nome de potencia póde dar-se aos estados de Pelaio e dos seus immediatos successores, resultava necessariamente um facto. Todo o homem válido devia ser chamado ás armas nas Asturias, mas de um modo em que interviesse a espontaneidade individual. Não alcanço sequer como podesse ser de outro modo. A servidão dos godos; os senhores levando os servos armados ao combate, sem crença, sem ardor, sem interesses moraes ou materiaes que defender, como nos tempos gothicos, sería um facto que não sei como poderia dar em resultado a fundação e engrandecimento da monarchia de Oviedo.
Na verdade, com o tempo, as instituições wisigothicas foram-se restaurando á medida que se engrandecia o novo reino, que uma parte do territorio deixava de ser perenne campo de batalha, e que a segurança, maior ou menor, favorecia o maior ou menor desenvolvimento da agricultura e de uma especie de industria. Uma parte da população mosarabe, ou pelas migrações tanto forçadas como espontaneas, ou pela aggregação successiva de territorios habitados por ella, incorporava-se gradualmente na sociedade néo-gothica, e, trazendo comsigo a jurisprudencia antiga, que tinha conservado intacta sob o jugo sarraceno, devia exercer naquelle sentido uma influencia, digamos assim, reaccionaria. Mas o que não podia era destruir a força das circumstancias; o que não podia, n'uma sociedade em cuja origem, em cujo amago estava a resistencia, a espontaneidade, a liberdade, era restabelecer a servidão pessoal antiga em toda a sua plenitude.
Supponhâmos um nobre, e até um simples
possessor
, acolhendo-se ás Asturias, a Oviedo, nos tempos de Pelaio ou dos seus immediatos
successores
. Como arrastará elle comsigo os servos que o rodeiam? Invocará a força publica, a auctoridade mussulmana para os constranger a acompanharem-no? Sería absurda a hypothese. Esse nobre, ou esse
possessor
ha-de descer á persuasão; ha-de falar de manumissão, ha-de approximar de si o homem envilecido, ha-de recorrer aos afagos, ás promessas. Ficar onde se acha é para o servo a liberdade, quando o senhor abandona o lar domestico. Devemos acaso crer que nelle estão inteiramente mortos todos os instinctos humanos?
Supponhâmos a conquista; a accessão de territorio. O mosarabe senhor de servos, que se incorpora por esse facto na sociedade ovetense, acha actuando energicamente nesta o sentimento da liberdade e da espontaneidade individuaes, as classes servis armadas, os antigos laços hierarchicos quebrados em grande parte. Esse facto não influirá em nada nas suas relações com os proprios servos? Depois, além, pouco além, estão os castellos sarracenos, a administração mussulmana. Se elle não affrouxar os rigores da servidão; se não ligar a si o homem de trabalho por algum interesse, por algum motivo racional, será difficil que esse homem o abandone, e que conquiste pela fuga, e talvez pela mudança de fé, a sua emancipação?
Se os documentos nos não provassem que a servidão de gleba fora o passo immediato dado pelas classes infimas para a liberdade, a razão, longe de nos persuadir que a servidão se mantivera em Oviedo e Leão como nos tempos gothicos, far-nos-hia antes acreditar que ella fora substituida pelo colonato espontaneo. O colonato, eis o grande meio de ligar o homem de trabalho á terra, por este instincto, por este amor quasi connubial, que une a mãe commum ao individuo que a faz fructificar. Da servidão gothica, porém, para a adscripção havia um passo gigante, e as classes servis eram assás rudes para não perceberem toda a differença do colonato á adscripção, porque essas differenças são pela maior parte de ordem moral. Na practica, materialmente, sobretudo em tempos de bruteza e violencia, n'uma sociedade perturbada e vacillante, as distincções entre a posse e o uso da terra pelo colonato ou pela adscripção não podiam ser demasiado sensiveis. O sentimento, a aspiração do individuo que cultivou o solo, que construiu a choupana, que plantou a arvore é principalmente o não separar-se do campo, da choupana, da arvore. A este sentimento correspondem ambas as formulas de consorcio entre o homem e a terra, mais ou menos imperfeitamente, não tanto em virtude das condições theoricas de cada uma das duas formulas, como do estado mais ou menos civilisado da épocha em que se applicam. Acaso a historia não nos subministra provas de oppressões exercidas sobre colonos espontaneos, e consagradas até por contractos, tão barbaras como as que padeciam os adstrictos á gleba, quando já a adscripção do homem tinha cedido o campo á servidão exclusiva da terra?
Assim comprehende-se como a transformação do servo em adscripto podia resultar da situação em que se achou a monarchia ovetense-leonesa no seculo VIII, em vez de resultar della o colonato livre, que á primeira vista a razão nos pinta como mais provavel, e que de feito o era, se abstrahirmos das circumstancias sociaes para só attendermos ás politicas.
Mr. de Rozière, expondo o debate entre mim e o sr. Muñoz, diz: «Esta transformação (a da servidão para a adscripção) tinha-se realisado de todo quando os christãos se refugiaram nas Asturias sob o mando de Pelaio? Não o crê o sr. Muñoz, e combate, neste ponto, a opinião dos historiadores de maior credito. Os exemplos, em que esteia o seu pensar, dão a este um alto gráu de verosimilhança. Nelles se vêem escravos destinados ao serviço domestico; uns são cozinheiros, padeiros, sapateiros ou alfaiates; outros empregam-se no commercio e servem nas lojas de venda. Nada ha fixo nas suas funcções, que dependem do capricho do dono. A sorte dos escravos agricolas não é mais segura: uns trocam-nos por cavalgaduras; outros entregam-nos aos mussulmanos em resgate de captivos: todos podem ser separados da propria familia e do campo que cultivaram».
N'esta exposição ha uma inexacção chronologica: a doutrina que eu estabeleci não é que a adscripção se tinha já substituido á servidão quando occorreu o alevantamento de Pelaio: é que este alevantamento e a fundação do reino de Oviedo trouxeram de necessidade essa transformação. Sejam quaes forem a differença ou a semelhança entre o meu modo de pensar e o sentir do sr. Muñoz sobre a servidão gothica, não é ahi que está a profunda divergencia entre nós. A divergencia completa refere-se aos tempos posteriores á invasão dos arabes. É, até, o que se deduz do titulo do opusculo do sr. Muñoz: é a essa épocha que verdadeiramente se refere o trabalho publicado na
Revista de Ambos-Mundos
. Eis as suas palavras: «Um escriptor... do vizinho reino de Portugal estabelece a doutrina de que a servidão se distinguia,
na épocha de que tractamos
, em estar vinculada ao solo, não admittindo outra classe de servos senão a dos adscriptos á gleba. A seu vêr não existia nenhuma outra servidão pessoal senão a dos arabes captivos na guerra, o que cremos não ser conforme com o que o mesmo escriptor diz n'outra parte, isto é, que o serviço domestico dos senhores e nobres parece ter sido desempenhado, sob o dominio leonês, por membros das familias adscriptas, e que este serviço se converteu n'um acto espontaneo no seculo XIII. Se os homens e familias podiam contra sua vontade ser separados da gleba, onde se achavam estabelecidos, para o serviço domestico, não podiam chamar-se adscriptos, porque este nome traz comsigo a idéa de inamovibilidade do colono do torrão que cultiva. Além d'isso, a sua opinião não concorda com os monumentos da nossa historia.»
N'outra parte do opusculo do sr. Muñoz leem-se as seguintes passagens, em que elle estabelece positivamente a sua theoria relativa á servidão dos tempos neo-gothicos. «A condição dos servos era indubitavelmente a de cousas. Podiam ser vendidos ou dados como um animal domestico, como uma alfaia... Esta opinião, que sustentámos n'uma obra publicada ha annos, foi impugnada pelo sr. Herculano n'uma extensa nota sobre o caracter da servidão na monarchia néo-gothica... Na monarchia néo-gothica continuaram os servos a ser o mesmo que na dos godos... E se em Asturias e em Leão se encontram vestigios de servidão diversa da dos adscriptos, poderão julgá-lo os que examinarem os documentos que já publicámos e os que damos agora á luz.»
Effectivamente aos documentos impressos na
Colleccion de Fueros Municipales
, o sr. Muñoz ajuncta muitos outros tendentes, segundo crê, a corroborar a sua doutrina. Que antes de entrar na apreciação delles, me seja permittido fazer breves reflexões.
O sr. Muñoz, limitando o debate aos textos dos documentos pospôs os factos sociaes e politicos de que deduzi, digâmos assim
à priorì
, a necessidade de uma profunda alteração das classes servis nas origens da sociedade néo-gothica. Os factos podem não ser como eu os expús, ou as consequencias que delles tirei ser inexactas, ou finalmente essas consequencias não ter tido força bastante para mudar a situação d'aquellas classes: podem peccar de muitos modos as largas observações que fiz a este proposito no terceiro volume da Historia de Portugal, e que tentei resumir em poucos periodos deste modesto trabalho. Mas seria licito deixar ou esquecidas ou inconcussas essas ponderações? O methodo que segui foi estudar os acontecimentos, examinar qual devia ser a sua influencia na condição dos servos, e verificar se os documentos confirmavam
à posteriori
as illações deduzidas dos mesmos acontecimentos. Bem sei que, prevenido por essas illações, era possivel, era até facil, se quizerem, apreciar preoccupadamente os documentos; não poderia, porém, o sr. Muñoz, interpretando-os sem attender aos factos geraes, ás consequencias naturaes dos successos historicos, ás leis moraes que regem as phases das sociedades, dar-lhes uma significação diversa da verdadeira? Foi, se não me engano, o que de feito lhe succedeu.
É essa justamente uma das difficuldades capitaes dos trabalhos historicos relativos á idade media. O historiador tem de attender constantemente á acção e á reacção mutuas dos factos politicos e dos factos sociaes uns sobre os outros para d'ahi deduzir factos desconhecidos; tem de substituir por illações fundadas nas leis que actuam nas sociedades humanas, independentes da vontade dellas, o silencio tantas vezes inopportuno dos monumentos. Quando estes existem e são genuinos, claros e precisos, sem duvida constituem o guia mais seguro para determinar os factos, e se as illações que tirámos os contradizem, é necessario confessar que os principios eram inapplicaveis á hypothese, ou que se applicaram mal. Mas, abstrahindo da questão de genuinidade, são a clareza e a precisão qualidades vulgares nos documentos dessas épochas tenebrosas? O sr. Muñoz sabe tão bem como eu quão raros são os que achamos com taes condições; quantos annos, quantas vigilias é necessario applicar ao estudo dessas fontes historicas para nos habituarmos a comprehendê-las. Á difficuldade, que resulta das referencias a cousas vulgares no tempo em que o documento se redigiu, e que actualmente são desconhecidas ou conhecidas imperfeitamente, ajuncta-se a lingua barbara, ás vezes horrivelmente barbara, que nelles se empregava, mistura monstruosa de latim de todas as epochas com uma linguagem vulgar que hoje se pode reputar morta, tão transformada se acha nas linguas modernas da Peninsula: accresce a isto a differença profunda entre os homens daquelle tempo e os do nosso, no modo de conceber e exprimir as idéas; ajuncta-se a tendencia, quasi invencivel, para vermos as cousas da idade media através do prisma dos habitos, das opiniões, dos costumes, e direi, até, das preoccupações actuaes. Subjugar esta tendencia é difficil; porque presuppoem um esforço de abstracção, de que não são capazes ás vezes os mais robustos espiritos.
Mas, vencidos todos estes obstaculos, resta ainda a vencer o que resulta da comparação dos proprios documentos, especialmente quando nelles estudamos as instituições, a organisação da sociedade. É ahi que o talento historico tem de passar por mais dura prova, e onde o discernimento nas apreciações precisa de ser mais subtil. A idade media não procedia sempre como nós das idéas geraes para a applicação especial, ou antes possuia poucas idéas geraes. Os costumes, as instituições, os usos, os factos tinham principalmente o caracter individual, local. Essas poucas idéas geraes que havia eram pela maior parte mal circumscriptas, fluctuantes. D'aqui as antinomias nas doutrinas, a contradicção frequente nos factos. Na verdade o senso moral, a tendencia instinctiva para a generalisação produziam a maior parte das vezes em contraposição ao desordenado, ao repugnante, as analogias ou a identidade de factos, quando se davam as analogias ou a identidade de circumstancias; mas o phenomeno era mais casual do que intencional, e nem por isso faltavam as excepções, a desharmonia, quando as paixões, os interesses ou a inexperiencia vinham augmentar a confusão natural dos tempos barbaros. Saber deduzir os caracteres geraes de uma épocha, debaixo dos seus diversos aspectos, não dos principios que guiavam os homens na vida practica, porque a maior parte das vezes não os havia, mas dos factos isolados, dos monumentos especiaes; differençar a regra da excepção, regra e excepção, que não raro existem só por uma abstracção para nós, e que não existiam para elles, eis a summa difficuldade no estudo dos documentos, da legislação, e das memorias historicas da idade média, mas difficuldade que cumpre superar para se escrever de modo util a historia daquellas obscuras éras.
Longe de mim a pretensão vaidosa de ter navegado sem naufragios nesse mar d'escolhos; mas seja-me ainda permittido duvidar de que tal infortunio me occorresse na questão do estado dos servos do VIII até o XII seculo; seja-me licito por emquanto suspeitar que fiz fazer um progresso á historia da Peninsula, collocando á sua verdadeira luz a situação dessa classe durante aquelle periodo.
Como já disse, o sr. Muñoz, abstrahindo das considerações
à priori
que fiz a semelhante respeito, limita-se a combater a minha opinião e a propugnar a sua com os factos que elle crê resultarem de um grande numero de documentos que invoca: limitar-me-hei tambem por isso a apreciar esses documentos e a examinar o que elles provam, recorrendo sómente a outros quando o julgar indispensavel para estribar melhor as minhas affirmativas.
III
Estabelecendo a doutrina de que o servo continúa a ser na monarchia de Oviedo e Leão o que era entre os godos, o sr. Muñoz funda-a n'uma serie de factos, que em seu entender resultam dos documentos e caracterisam a condição do escravo, a posse e dominio absolutos do homem sobre o homem, a servidão na sua fórma mais completa e humilhante, a do homem-cousa, a do homem animal de trabalho. Estes factos consistem na venda, doação e troca dos individuos sem dependencia de um contracto ácêrca do solo em que elles habitam; em serem arrebatados nas guerras privadas os colonos de herdades privilegiadas ou nobres ou ecclesiasticas, reduzidos á escravidão dos raptores e vendidos por estes como escravos; na entrega dos servos christãos aos sarracenos como preço de resgate de nobres captivos (pag. 5 a 7)
[73]
; em exercerem os servos os diversos misteres do serviço domestico e os officios mechanicos, sendo parte de taes misteres incompativeis com o cultivo do solo; em viverem alguns nos coutos de igrejas e mosteiros obrigados a serviços geraes, isto é, a quaesquer que lhes mandassem fazer (pag. 12 a 13). Excluidos da representação em juizo pela lei (wisigothica), que não admittia o seu testemunho senão á falta de outras provas, não tinham acção para perseguir um delicto contra a propria pessoa ou contra os filhos; ao dono competia sollicitar a indemnisação do damno padecido pelo servo como de cousa sua. No caso de homicidio, era elle quem tambem obtinha a compensação pecuniaria; e do mesmo modo se o servo matava, feria, ou atacava propriedade alheia, o responsavel era seu dono (pag. 15 e seg.). Os filhos de um servo e de uma serva de diversos donos eram pessoalmente divididos entre elles (pag. 24 e 25).
Taes são os factos sociaes que o sr. Muñoz apresenta como contrariando a minha opinião: esses factos estriba-os nos documentos cujas passagens correlativas transcreve, referindo-se outras vezes aos monumentos por elle já publicados na
Colleccion de Fueros
, ou a alguns que se encontram em outros escriptos, principalmente nos appendices da
España Sagrada
.
Se o meu animo não fosse sincero; se eu não quizesse trazer á evidencia o erro em que me parece laborar o sr. Muñoz, limitando-me ao que menos importa, á defesa do meu livro, facil me seria annullar as illações tiradas dos documentos invocados contra mim, visto que o sr. Muñoz não nos mostra, nem talvez lhe sería possivel mostrar, que elles se referem a servos de raça e não a prisioneiros de guerra, a sarracenos captivos nas continuas luctas entre os reis de Oviedo e Leão e os principes mussulmanos, ou aos filhos e descendentes desses captivos
[74]
. Um ponto em que estamos ambos de acôrdo é que a sorte destes era a de verdadeiros escravos. Das chronicas de Sebastião de Salamanca, de Sampiro, do Silense e de outros vemos que o systema de exterminio adoptado a principio pelos immediatos successores de Pelaio não tardou em ser modificado, e que milhares de captivos vinham successivamente caír nos ferros da escravidão, ou reservando-os o rei para si, ou distribuindo-os pelos seus guerreiros. Uma parte dos edificios religiosos alevantados por Fernando-magno foram construidos por esses desgraçados, salvos da morte por uma politica menos deshumana que a dos barbaros reis das Asturias.
Com um monumento, porém, tão incontroverso como explicito, eu provei
[75]
que ainda no meiado do seculo XII a sorte dos mosarabes, aprisionados com as armas na mão pelos soldados dos principes christãos, era analoga á dos crentes do islam, sendo como elles reduzidos á escravidão. Não é crivel que a sua sorte fosse melhor nos seculos anteriores. Ainda suppondo que os documentos citados pelo sr. Muñoz se devessem entender em geral como elle pretende que se entendam, ninguem poderia affirmar que os nomes gothicos a que ahi se allude não fossem sempre e em todos elles de captivos mosarabes ou de filhos seus e não de mouros convertidos ou não convertidos. Tambem me parece que poderia limitar-me a advertir que, fundando-se a minha opinião em muitos documentos, que o sr. Muñoz não se encarrega de interpretar de um modo acorde com a sua doutrina, e tendo, alêm disso, a meu favor as illações que tirei dos successos politicos, poderia considerar todos esses diplomas a que elle recorre apenas como manifestações das violencias, das excepções; como mais uma prova da falta de caracteres constantes, de regras geraes absolutas nos factos sociaes de uma épocha de barbaria e de transformação.
Mas estas soluções, que talvez bastassem ao debate, não bastariam á minha consciencia: poderiam abonar uma opinião, aliás estribada em outros fundamentos, mas deixariam certa duvida no espirito dos que estudassem o assumpto. Desçamos, por isso, á analyse dos factos e documentos a que o sr. Muñoz recorre para assentar a existencia da escravidão pessoal como regra nos quatro primeiros seculos da monarchia leonesa.
IV
A venda, troca e doação dos individuos da classe servil sem dependencia de um contracto relativo ao solo em que habitam é o primeiro facto que affirma o sr. Muñoz, e que estriba nos seguintes documentos:
1.º Carta de doação á sé de Oviedo por Affonso II em 812. Incluem-se entre as dadivas
mancipia, id est, clericos sacricantores
, dos quaes um é presbytero, outro diacono, e os mais simples
clericos
, talvez ostiarios, psalmistas, exorcistas, etc. Alguns, declara-se terem sido comprados pelo rei. Os outros
mancipia
são seculares, declarando-se tambem que alguns foram havidos por compra. Os nomes tanto de uns como de outros são godos.
2.º Carta de dote de 887. O noivo doa á esposa, além de alfaias, bens semoventes e dinheiro, dez
pueros
e dez
puellas
, 30 villas (aldeias granjas) as quaes diz serem situadas
in Nemitos
, e enumera-as
Generoso
,
Vivente
etc.
3.º Doação de marido a mulher, de 1029. Doa, entre outras cousas,
mancipios et mancipiellas quos fuerunt ex gente hismaelitarum et agareni
, os quaes nomeia: uns tem nomes godos, outros nomes arabes. Além destes, doa-lhe
de avolengarum criazone parentum
varios individuos cujos nomes parece serem todos godos.
4.º Carta de agnição de 962 em resultado de uma demanda entre o mosteiro de Cella-nova e o conde Ordonho Romaniz. Versava a questão sobre duas granjas ou aldeias, querendo o conde tirar
homines et hereditates de jure monasterii volens eos ad servitutem abdigare
. Apresentaram os monges os seus titulos perante elrei, e quando iam a provar, diz o sr. Muñoz, que o rei Ramiro dera os homens que o conde usurpava, e o bispo D. Rosendo os entregara ao mosteiro, o conde supplicou aos magnates que obtivessem dos monges darem-lhe as duas villas em prestamo vitalicio,
absque homines in adtonitum
, no que os monges convieram.
5.º Carta de agnição de 1074, em resultado da demanda entre o mosteiro de Cella-nova e a condessa D. Guncina, que affirmava ter o rei Ramiro tirado do testamento (predio ecclesiastico) de Vanate dez homens, os quaes dera ao mosteiro de Porcária. Replicava o abbade de Cella-nova que
de hodie, quod est 120 annos nunquam auditum fuit istum tale verbum
. Julgou-se a favor do abbade.
6.º Doação de 1094 feita á sé de Lugo por Suario Moniz de varias
villas cum sua criacione et homines pertinentes... excepto Alvito Pepiz et suos filios
.
7.º Carta de arrhas de 1108 em que o noivo doa varios bens de raiz, e alêm disso, um cavallo baio e
uno homine de creacione
.
8.º Doação do mosteiro de Sobrado em 1118 feita pela rainha D. Urraca a Fernando Peres e a seu irmão com todos os termos e coutos antigos e suas pertenças,
et cum sua criacione, servos et ancillas, exceptis quibusdam
.
9.º Memoria da divisão de Rovoredo, sem data, caractéres do seculo XIII. Na opinião do sr. Muñoz pertence ao seculo XI. Um certo Vermudo Cresconiz comprara o sarraceno Sendimiro (nome godo) que fora visavô de Diogo Erit. Este foi a Rovoredo e casou com uma mulher que era vaqueira de Ardio Dias, uma de duas irmans, que, herdando Rovoredo, haviam dividido entre si o predio. Veio em busca delle Pelagio Froilaz (provavelmente herdeiro ou representante de Vermudo Cresconiz) e levou-o comsigo. Seguiu-se uma manda entre Ardio Dias e Pelagio Froilaz, que terminou por uma composição, em virtude da qual ficou Diogo Erit em Rovoredo e foi dada em trôco delle uma irman da vaqueira de Ardio Dias.
Taes são os documentos de doação, vendas e escambos, exclusivamente de individuos, que o sr. Muñoz cita em prova da inexacção da minha doutrina.
No 1.º documento peço que se note que as pessoas doadas são denominadas
mancipia
, e não
servos
, e que entre elles um é presbytero, outro diacono, e outros simples clerigos; que os seculares são tambem denominados
mancipia
, e que todos elles tem nomes godos. Pergunto: tolerava a disciplina ecclesiastica recebida na Peninsula naquella epocha, que homens servos, e que continuavam a ser servos, doados ou vendidos depois a bel-prazer de seus donos, fossem elevados não ás menos importantes funcções do culto, mas á ordem do presbyterado e ainda do diaconado? Não era impossivel acumular as condições da servidão e do sacerdocio? Basta abrir o resumo dos canones da igreja d'Hespanha publicados por Aguirre e Cenni para nos desenganarmos da impossibilidade desta associação monstruosa. Todavia o facto da venda de um presbytero, de um diacono e de outros clerigos deu-se no principio do seculo IX, como o prova este documento. Não haverá, porêm, atraz desse facto outro ou outros que o expliquem?
A designação de
mancipium
, applicada a individuos dos mais elevados gráus do sacerdocio, o presbyterado e o diaconado, é não menos singular. Notei mais de uma vez no meu livro
[76]
que a palavra
mancipium
, entre os godos, sem deixar de se tomar ás vezes na significação lata de servo, significava de ordinario o servo infimo, o
escravo
, o individuo reduzido á ultima degradação; significava antes uma
situação
de aviltamento do que uma
condição
originaria. São notaveis a este proposito dous logares do codigo wisigothico, a lei que tracta dos
escravos dos servos fiscaes
, e a que tracta dos
mancipia
dos judeus, quer
ingenuos
, quer servos. Antes de mim já Masdeu tinha feito com pouca differença a mesma observação. Entre os romanos
mancipium
era synonimo de
servus
, mas a origem dos vocabulos era diversa:
servus
de
servire
;
mancipium
de
manu captum
, do homem aprehendido, do prisioneiro reduzido á á escravidão. Evidentemente a designação de
mancipium
serviu a principio para indicar o captivo, o individuo a quem se deu a vida, que se lhe podia tirar, para o collocar na situação de um animal de carga, de uma alfaia; representou um facto accidental, personalissimo, differente da servidão herdada, da servidão de raça, ou para exprimirmos com dous vocabulos modernos duas idéas semelhantes, mas diversas, o
mancipium
era servo, mas
escravo
. Na Russia ha
servos
; na America ha
escravos
. Note-se, porêm, que com este exemplo não quero estabelecer analogia completa entre a distincção primitiva e a distincção actual.
Baste, porém, que
mancipium
servisse entre os godos para exprimir especialmente a mais vil servidão, a escravidão. Não teria a palavra na monarchia neo-gothica este mesmo valor especial, embora ás vezes pela fluctuação da linguagem (fluctuação que existe sempre, mas que é grandissima nas epochas barbaras) se tomasse como synonimo de servo, por isso que, n'um grande numero de relações, a sorte de um e a sorte de outro eram identicas? No 3.º documento que cita o sr. Muñoz, os individuos doados são denominados
mancipios
e
mancipiellas
, e exprime-se que são da gente ismaelita e agarena; que são captivos. N'uma carta de doação á sé de Lugo
[77]
de 897 Affonso III doa-lhe, além de outras cousas,
mancipia, quae ex hismaelitarum terra captiva duximus
. No meio de uma lucta odienta e atroz, como foi durante o seculo VIII e ainda durante o IX a das monarchias de Oviedo e de Cordova, é natural, é crivel, sequer, que a sorte dos prisioneiros de guerra que não eram passados á espada fosse inteiramente a mesma dos servos de raça, classe a que, além de outros, um documento de 985 chama
servos originales
[78]
, por infima que se reputasse a condição destes? E não haveria um meio de expressar por palavra ou por escripto a differença das duas situações, quando fosse necessario fazê-la sentir?
É indubitavel, á vista das chronicas coevas e dos documentos, que os reis de Oviedo e Leão e os seus capitães, alargando os limites da monarchia ou reduzindo o poder mussulmano por victorias repetidas, por saltos e correrias inesperadas, por devastações e incendios, conduziam annualmente para o interior das provincias ovetense-leonesas milhares e milhares de captivos. Devemos acaso suppôr que nenhum desses contractos sobre individuos pessoalmente escravos, em que se calla a procedencia dos mesmos individuos, se refira a prisioneiros de guerra, e que entre estes não houvesse muitos mosarabes? A pretensão parece-me que sería insustentavel. Embora eu não queira, nem seja preciso explicar por esse facto muitos dos documentos citados pelo sr. Muñoz, ha outros em que semelhante explicação é a mais simples e natural, e a este numero pertence indubitavelmente a doação de 812.
Civilmente, socialmente, os mosarabes eram sarracenos. Do modo como essa grande maioria da população romano-gothica buscava em geral assimilar-se aos conquistadores temos sobejas provas nos escriptos contemporaneos de Alvaro de Cordova, d'Eulogio, do biographo de João de Gorze, nas actas dos martyres Voto e Felix e em outros monumentos. Os mosarabes serviam nos exercitos mussulmanos e por consequencia combatiam contra os seus correligionarios. Entre os altos officiaes da coroa na corte de Cordova figuram condes godos, e apparecem-nos a cada passo magistrados, funccionarios, prelados, sacerdotes godo-romanos nas provincias do vasto imperio dos Benu-Umeyyas. Quantos destes, pospondo as questões religiosas, e adoptando a tolerancia dos dominadores arabes, seriam verdadeiramente addictos á situação politica em que se achavam, elles que abraçavam não raro os nomes proprios, os costumes, as usanças, a civilisação e a lingua dos mussulmanos, a ponto de esquecerem completamente o idioma neo-latino, segundo o testemunho de Alvaro de Cordova; elles que admittiam, até, a circumcisão, se acreditarmos o
Indiculum
e a biographia de João de Gorze? Não achamos nós ainda no seculo XI os bispos mosarabes, esquecidos das funcções episcopaes, e dedicados inteiramente á vida politica, empregarem-se no serviço profano dos respectivos soberanos sarracenos?
[79]
Se nos proprios estados dos reis de Leão a mistura dos usos mussulmanos com os christãos dava ás vezes, nas exterioridades do culto, occasião a factos que seriam comicos, se não fossem irreverentes
[80]
, o que seria essa mistura entre mosarabes e ismaelitas nos estados mahometanos?
Imaginar, portanto, que entre os milhares de captivos que annualmente eram arrastados da Spania para os sertões das Asturias e de Leão não vinha um grande numero, digamos assim, de
sarracenos christãos
; que entre uns e outros captivos se fazia distincção, se poderia sequer fazer; que os violentos e brutaes barões e cavalleiros dos reis leoneses consentiriam em perder uma parte dos seus escravos, que exteriormente em nada se differençavam dos restantes, dos verdadeiros mussulmanos, ainda admittindo gratuitamente que os principes o desejassem, seria suppôr uma cousa inacreditavel, embora não existisse o testemunho do biographo de S. Theotonio, testemunho preciso de que a praxe era inteiramente contraria.
Na adiantada civilisação de hoje não se comprehenderia o direito de vida ou de morte sobre os prisioneiros de guerra, e nem sequer a escravidão para o vencido, ou que possa haver outros prisioneiros senão combatentes. Deste estado da civilisação derivam a distincção entre prisioneiro e prisioneiro, e os diversos gráus de benevolencia e de attenções para com os mais qualificados. Entre barbaros ou nas eras barbaras, o nosso proceder, as nossas idéas actuaes a este respeito seriam igualmente incomprehensiveis. Na verdade o senhor do captivo, sabendo que se apoderara de um homem opulento, importante entre os adversarios, podia por calculo de cubiça tractá-lo melhor, evitar-lhe os padecimentos e as injurias á espera de avultado resgate. Mas a regra, o principio, a idéa de então consistia em ser o captivo, fosse quem fosse, como um ente novo, a cujo nascimento, digamos assim, não se tinha opposto o gume da espada. O passado desse ente não importava para nada. Era um animal, uma propriedade do que o captivara e que licitamente poderia ter feito com que não existisse: era o
manu-captum
, a acquisição, o escravo; emfim, o
homem-cousa
.
Tendo presentes todos estes factos, que o sr. Muñoz não ignora, mas que me era necessario recordar aqui, entende-se facilmente a doação de Affonso II á sé de Oviedo: entende-se como esses clerigos podiam ser em parte comprados, em parte libertados pelo rei, e unidos á sé ovetense. Eram mosarabes arrebatados, mau grado seu, por occasião de alguma correria. Pelos canones da igreja gothica os sacerdotes viviam n'uma especie de adscripção canonica á igreja a que pertenciam, e Affonso II, conforme o chronicon de Albaida, foi quem restabeleceu em Oviedo as jerarchias civis e ecclesiasticas dos godos
[81]
. Resgatando aquelles individuos da escravidão, e ligando-os indissoluvelmente á sé ovetense, respeitava as idéas do seu tempo e mantinha a antiga disciplina ecclesiastica, embora o fizesse de modo um tanto rude. Se admittissemos, porêm, a hypothese de que elles eram servos originarios semelhantes aos servos dos tempos gothicos, que como taes haviam recebido ordens sacras, que, depois de doados á sé de Oviedo, continuavam a ser o que eram, segundo a theoria do sr. Muñoz, isto é cousas e não pessoas, e que, portanto, podiam ser destinados pelo bispo Adaulfo para exercerem os mais abjectos misteres, o diploma de 812 ficaria não só repugnando á historia, mas sendo, alêm disso, um indecifravel mysterio.
Este documento não me escapou quando redigia o VII livro da Historia de Portugal; mas tinha de attender a muitos outros, de condensar muitos factos sociaes em poucos periodos. Não podia descer á analyse minuciosa delle. Estava tão convencido da verdade da doutrina que estabeleci, que não o julguei sufficiente para a destruir. O leitor avaliará se elle effectivamente a destroe. Suppús que, quando muito, era uma das anomalias tão frequentes nos factos sociaes dos tempos barbaros, a manifestação da anarchia que reinava ainda nas idéas e nos factos. A analyse parece-me provar que nem sequer isso era.
O 2.º documento explica-se como o antecedente pela existencia d'escravos captivos. É notavel que nelle tambem se evite a palavra
servos
, mais generica, para se empregar a singular expressão
pueros
e
puellas
. Parece haver a necessidade de recorrer a um vocabulo especial para exprimir uma variedade da servidão. Além disso, este documento parece igualmente entrar na categoria de varios outros que citei no meu livro para provar a adhesão do servo originario á gleba, pelo modo por que indistinctamente se empregava o nome do individuo ou o da propriedade para designar esta. Doando trinta granjas, o doador declara que são situadas no districto de Nemitos, e que são
Generoso
,
Vivente
&c. nomes proprios de individuos e não de predios.
O 3.º documento creio servir antes para combater a opinião de sr. Muñoz do que a minha. O doador distingue em dous grupos os servos doados: a 1.ª dos
mancipios
e
mancipiellas que foram das gentes dos ismaelitas e agarenos
, e dos quaes, todavia, uns tem nomes godos, outros nomes arabes: a 2.ª dos
homens de creação havidos de avoengas
(heranças de familia)
dos antepassados
(do doador) e cujos nomes são todos godos. Porque a divisão em dous grupos, se a condição dos que pertencem a uma e a dos que pertencem a outra é absolutamente identica? Porque uns são chamados
mancipios
, outros
homens de creação
, equivalente de servos de raça? Porque entre os
mancipios
tem uns nomes godos e outros arabes, emquanto os de
criazione
são todos godos? Peço ao sr. Muñoz que aproxime estes factos das ponderações que acima fiz, e que decida depois se o documento prova contra a minha, se contra a sua doutrina.
Refere-se no 4.º documento a historia de uma demanda entre o conde Ordonho Romaniz e o mosteiro de Cellanova ácêrca de certas herdades do mosteiro e dos homens que n'ellas viviam. O que neste documento importa para a questão é o desfecho da contenda. Convencido de que não tinha razão, o conde propôs aos monges uma transacção, que acceitaram, e que consistia em elle possuir as granjas emquanto vivo
absque homines in adtonitum
. Nestas ultimas palavras o sr. Muñoz vê a separação dos homens da terra. Será essa a verdadeira interpretação?
Adtonitum
é evidentemente a traducção latino-barbara da palavra
atondo
.
Atondo
significava alfaia,
traste de uso
,
objecto de serviço
. As obrigações do servo de gleba, como depois as dos colonos livres em seculos mais proximos de nós, eram, em relação ao senhor da gleba, e depois em relação ao senhorio directo do predio, de duas especies―prestações agrarias e serviços pessoaes; estes abrangiam serviços de todo o genero, ainda os mais baixos; alguns, até, que poderiam ser feitos por animaes domesticos. Nada mais facil, portanto, do que applicar a palavra
atondo
ao serviço pessoal dos servos, n'uma épocha que de certo se não distinguia pela precisão rigorosa da linguagem
[82]
. Que ficava percebendo Ordonho por aquella concessão dos frades? As prestações agrarias. Os serviços pessoaes ficavam ao mosteiro. E os monges procediam assisadamente fazendo uma concessão restricta ao homem poderoso. Pelos individuos que agricultavam as glebas, cujos redditos senhoriaes elles cediam vitaliciamente ao conde, ficando aliás esses individuos ligados pelos serviços pessoaes ao mosteiro, era facil provar a todo o tempo a quem o solo pertencia, se, como eu creio, o servo se achava unido ao predio que agricultava e onde vivia.
Não comprehendo como possa applicar-se á materia debatida o 5.º documento citado pelo sr. Muñoz. Para elle servir ao intento era necessario que a condessa D. Guncina provasse o que affirmava. Não o provou, porque a sentença deu-se a favor dos frades. Logo a separação dos dez homens pelo rei Ramiro nunca existiu conforme o que pretendia o abbade de Cellanova. Supponhamos, porém, que fosse verdade o que ella dizia. N'esse caso perguntaria: d'onde consta que dez glebas do testamento de Vanate não passaram com os dez homens para o dominio do mosteiro de Porcária? A contenda podia versar sobre os dez servos e os dez predios, embora se falasse unicamente de homens: esta confusão da linguagem juridica nos documentos daquelles tempos é uma cousa que me parece ter demonstrado no meu livro até a evidencia.
No 6.º documento doam-se varias granjas
com sua criacione et homines pertinentes
, exceptuando um d'estes homens com seus filhos. Não comprehendo igualmente como se possa invocar contra mim um documento de que me poderia ter servido, cumulativamente com tantos outros, para estribar a minha theoria, se o houvera conhecido. A phrase latino-barbara acima citada exprime exactamente a situação dos servos: doam-se as glebas com a
sua
creação, com os homens
que lhes pertencem
. Supponhamos que a reserva que se faz de uma familia signifique o que o sr. Muñoz pretende. Sería um acto legitimo ou illegitimo; mas o que é certo, pelo menos, é que até ahi essa familia pertencia áquellas glebas como os outros homens de creação. Isoladamente este documento não seria bastante para provar o facto geral da adscripção, embora prove que havia adscriptos; mas o que elle de certo não prova é que a situação dos servos na sociedade leonesa fosse a mesma dos tempos gothicos.
A adhesão á gleba era um facto de indole complexa. Por um lado era um progresso immenso das classes laboriosas no caminho da liberdade; por outro uma garantia para os donos do solo; porque, circumscrevendo, coarctando a acção do senhor sobre o servo, a tornava por isso mais legitima e por consequencia mais solida. Nas relações entre ambos havia vantagens mutuas, de que espontaneamente se podia ceder de parte a parte para as trocar por outras vantagens maiores. A adscripção não era uma lei escripta, como na Russia moderna; pelo menos nenhuns vestigios restam de que o fosse: era um facto social, um costume, uma praxe, que resultava da natureza das cousas, de factos politicos anteriores. É possivel apparecerem exemplos de separação entre o servo e a gleba por um acto violento do senhor. De que actos violentos deixa de nos subministrar exemplos a idade media? Mas o senhor tambem podia quebrar os laços que prendiam o servo ao predio com vantagem e assenso delle, como por exemplo para o unir a uma gleba mais productiva ou mais vasta, sem que por isso se reputasse offendida a praxe, a especie de lei mental que a força das cousas trouxera, e sem que hajamos de inferir d'ahi a não existencia do facto contrario como regra. Isto explicaria a reserva de Alvito Pepiz e seus filhos na doação de 1094 á sé de Lugo, se não se podesse tambem entender que com elles fora exceptuada a respectiva gleba.
Depois do que fica dicto a analyse dos 7.º, 8.º e 9.º documento do sr. Muñoz parece-me inutil, e a theoria da adscripção não obstará por certo á sua facil interpretação. Seja-me, todavia, licito fazer algumas observações a respeito do ultimo documento. Não me lembra ter jámais visto mencionado, nem nos historiadores nem nos monumentos, um unico mussulmano cujo nome seja godo. E comtudo na memoria da divisão de Rovoredo menciona-se o
sarraceno
Sendimiro. Não sería um captivo mosarabe? Mosarabe, porêm, ou arabe, elle não fora um homem de creação, fora um escravo. Diogo Erit fugindo para Rovoredo casou ahi. Mas porque não sería a mulher da sua condição e da sua raça? E então porque não se daria em troco d'elle uma irmã da sua mulher? Que póde esse facto provar contra a adscripção dos servos originarios? Onde neguei eu que a escravidão dos sarracenos ou de seus filhos fosse a servidão pessoal?
V
Outra ordem de factos, que o sr. Muñoz recorda como vehemente indicio de que a condição dos servos era a mesma dos tempos gothicos, é que ás vezes os poderosos nas suas depredações roubavam uns aos outros os colonos e iam vendê-los, o que não poderia acontecer se a servidão pessoal não existisse; que se davam servos aos mouros em resgate d'illustres captivos
[83]
; que os servos eram obrigados ao serviço domestico, a trabalhos mechanicos da industria, como por exemplo, a serem cozinheiros, padeiros, tecelões, carpinteiros, ferreiros, alfaiates, etc.; que alguns tinham os mais baixos encargos, como limpar os logares immundos, concertar os caminhos, tractar das cubas em que seus senhores se banhavam etc.
[84]
; o que tudo, no entender do sr. Muñoz, repugnava á adscripção. Lembra-se então de alguns monumentos em que esses factos podem estribar-se, e que crê servirem para condemnar a minha opinião. Examinemo-los.
N'uma doação de Bermudo III á sé de Santiago fala-se de um certo Galiariz, que, entre outras rapinas que fez, roubou seis homens alheios e vendeu-os como captivos (
et vendivit eos sicut captivos
). Se eu procurasse um documento que positivamente contradissesse a doutrina do sr. Muñoz, não o acharia por certo mais a proposito. Galiariz vendeu os servos alheios
como se fossem captivos
, e este acto enumera-se entre os seus delictos. O que pois se vendia sem offensa dos usos e costumes era o prisioneiro,
captivum
. Vender como tal o servo alheio é uma circumstancia que aggrava o roubo, e porque? Porque o servo, o homem d'alguem, não era um captivo, uma
cousa
venal. Peço que se reflicta neste documento.
Dous nobres de Galliza, conforme refere a Historia Compostellana, foram aprisionados pelos sarracenos. Tractou-se do seu resgate, e deram-se para os remir LX
captivos christianos, tamen ex servili conditione
. E é sobre semelhante texto que o sr. Muñoz assenta a idéa de que se entregavam servos originarios aos sarracenos em resgate de cavalleiros leoneses! Que é o que se deu pelos dous nobres? Captivos christãos. Pois
captivo
foi nunca synonimo da palavra generica
servo
?
Captivo
, na idade media, significava o que significa hoje, o que significou sempre, o prisioneiro. O que houve foi uma troca de prisioneiros. Deram-se por dous sessenta, facto que o historiador explica:
tamen ex servili conditione
. Se dessem sarracenos nobres dariam um, dous, quatro, ou seis. Não tinham prisioneiros
de
mais elevada jerarchia ou não os quizeram entregar: deram sessenta de condição servil. Mas esses homens eram christãos. Por certo; mas tambem eram indubitavelmente captivos. A Compostellana é igualmente explicita a ambos os respeitos. Eis a necessidade de nunca esquecer a população mosarabe. Por ella se explica facilmente a existencia de prisioneiros christãos em poder de christãos. Aprisionados com seus senhores ou sem elles n'uma batalha ou n'uma correria dos leoneses na
Spania
, tinham mudado de donos, e agora entregavam-nos a outros donos em cujo poder de certo a sua condição desgraçada não melhoraria. Eis o que unicamente se pode inferir com plausibilidade da narrativa da Compostellana.
Não escrevendo a historia de Leão, ou dos outros estados da Peninsula, mas a de Portugal, eu era obrigado a esboçar rapidamente a organisação social da Hespanha de que se desmembrara a monarchia portuguesa; só, porêm, até onde fosse necessario para se entender a historia social do meu paiz. Apesar disso, creio que fui o primeiro que tentei fazer sentir aos escriptores hespanhoes a importancia de dedicar profundas investigações á historia dos mosarabes, dessa população distincta, que, em meu entender, devia constituir a maioria dos habitantes da Peninsula, ainda dous ou tres seculos depois da invasão dos arabes e da tentativa de Pelaio, pela simples razão de que a grande massa da população de um vasto paiz não se pode substituir como o poder supremo, como o predominio de um
precedente
conquistador, sobretudo quando se tracta de uma nação civilisada, e não de tribus selvagens, sempre insignificantes em numero, e que a atrocidade fria e permanente dos vencedores chega a destruir no decurso de seculos. Depois das invasões e conquistas germanicas, a grande massa da população do imperio romano ficou sendo celto-romana: depois da invasão e conquista da China pelos tartaros mantchús, a maioria dos habitantes daquelle immenso paiz ficou sendo chim: o sangue inglês é o sangue anglo-saxonio, apesar do predominio normando. E todavia nenhuma daquellas raças de conquistadores foi tão moderada, tão benigna para com os vencidos como os arabes na Hespanha. Por essa mesma brandura e tolerancia certa ordem de factos politicos e sociaes, que se dão depois dos grandes cataclysmos das nações, deviam ser mais prominentes, mais efficazes na Hespanha, e portanto influir mais poderosamente nas phases dos acontecimentos posteriores tanto politicos como sociaes. Nós, os homens d'hoje, que vimos ou ouvimos contar a nossos paes as scenas do dominio francês na Peninsula no principio d'este seculo, deveriamos saber adivinhar o estado moral da população romano-gothica depois do estabelecimento do imperio dos khalifas, se aliás os monumentos fossem menos explicitos ou guardassem silencio a tal respeito. O transitorio dominio francês na Peninsula não deixou de produzir logo um grande numero de
afrancesados
na Hespanha e de
jacobinos
em Portugal. Qual sería o jacobinismo, permitta-se-me a expressão, entre os godo-romanos em relação aos sarracenos pode imaginar-se tendo presente o estado de dissolução moral do imperio wisigothico, anniquilado n'uma unica batalha; o longo dominio dos arabes; a superioridade da sua civilisação material; a sua tolerancia para com a religião dos vencidos; o respeito guardado ás instituições civis destes; a benevolencia, emfim, dos principes mussulmanos para com os seus subditos christãos. Não quero dizer com isto que o patriotismo wisigothico; que a impaciencia do jugo extranho; que o sentimento de hostilidade religiosa não ardessem em muitos corações, e até subissem ao gráu de fanatismo. Pelo contrario. Não era preciso que os monumentos nos dissessem que a reacção se manifestava até na corte de Cordova. O conhecimento da indole das paixões humanas dispensa ás vezes em historia o testemunho dos monumentos. O homem é essencialmente o mesmo em todas as epochas. Mas é por isso que os interesses, a reflexão, os vicios, as virtudes, os habitos, a educação, as mil causas moraes que impellem e dirigem o individuo e lhe determinam os affectos e as tendencias, deviam impellir outros, e talvez o maior numero, a manifestações oppostas. O
Indiculo Luminoso
de Alvaro de Cordova, especie de extenso artigo de fundo de jornal partidario, libello apaixonado contra o mosarabismo, revela-nos quão numeroso e importante era o partido arabe entre os romano-godos da Spania, partido que abrangia nobres, guerreiros, prelados, sacerdotes, magistrados, povo. Se não existisse este testemunho insuspeito, a razão e a experiencia nos diriam o mesmo que elle nos diz
[85]
.
Imagine-se agora qual sería durante a lucta entre a monarchia néo-gothica e o imperio dos Benu-Umeyyas o papel dessa maxima parte da população peninsular chamada os mosarabes: uns indifferentes á contenda, acceitando do mesmo modo o dominio dos reis d'Asturias e Leão ou o dos principes sarracenos, no meio dos éstos da guerra; outros forcejando por identificar-se com a nova sociedade que se constituia á semelhança da patria wisigothica; outros, emfim, addictos por esperanças, por cubiça, por beneficios recebidos, e até por laços de sangue, resultado dos consorcios mixtos, á manutenção do dominio mussulmano, e calcule-se quantos factos politicos haviam de dimanar de um estado de cousas tal; quantas peripecias, quantas violencias se dariam em qualquer districto ou provincia da Hespanha a cada invasão, a cada correria, quer dos sarracenos, quer dos leoneses; como se traduziriam em vinganças acerbas os odios occultos; como as paixões mais oppostas trariam a mudança de partido e até de crença; como os homens da mesma raça e da mesma religião se perseguiriam, se denunciariam por desleaes a um ou a outro dos dous poderes publicos, que pelos accidentes da guerra se succediam tão frequentemente nos variaveis limites dos dous estados; como a
condição
do mesmo individuo mudaria mais de uma vez; como o nobre, o rico, o funccionario, o sacerdote poderiam cair de repente da situação mais elevada na mais abjecta servidão, e os mais humildes elevarem-se por acontecimentos imprevistos até as mais altas graduações sociaes; como, finalmente, os monumentos na sua linguagem, nos factos que delles resultam podem illudir-nos, se entre os elementos a que devemos recorrer para a sua apreciação esquecermos o elemento mosarabico.
Que se me permitta referir aqui uma anecdota que pinta a vida agitada da população mosarabe nos territorios submettidos ora pelos arabes, ora pelos leoneses, no meio das vicissitudes da guerra, e que está confirmando o que precedentemente disse ácêrca do mosarabismo e das peripecias a que estavam sujeitos os individuos naquella situação incerta e cambiante. Dos territorios da Hespanha nenhum, talvez, mudou mais vezes de senhores durante a lucta do que os districtos d'entre Douro e Tejo, sobretudo nas proximidades do oceano, e porventura que em nenhum ficaram mais vestigios da existencia da sociedade mosarabica, da sua civilisação material, das suas paixões, dos seus interesses encontrados, e até dos seus crimes e virtudes. A publicação, que a Academia prepara, dos documentos dessas epochas, e especialmente dos que nos foram conservados nos archivos da cathedral de Coimbra e do mosteiro de Lorvão, lançará grande luz sobre o assumpto. É um desses documentos, tirado do chartulario de Lorvão, o Livro dos Testamentos, e que foi publicado já por Fr. Munuel da Rocha, mas horrivelmente deturpado, que me subministra os elementos de uma narrativa, a qual reproduz, embora apenas n'uma das suas phases, o viver daquelles tumultuarios tempos.
Era nos fins do seculo X e regia o abbade Primo o cenobio de Lorvão. Coimbra, em cujo territorio estava situado o mosteiro, pertencia á coroa leonesa pouco antes da epocha em que a espada irresistivel do hadjib Al-manssor fez recuar de novo as fronteiras da monarchia néo-gothica para além do Douro (987). Os districtos ao sul deste rio, que depois da invasão de Tarik e Musa tinham pertencido a maior parte do tempo aos sarracenos, encerravam uma população essencialmente mosarabe. Cordova era ainda para ella a capital da industria, das artes, da civilisação. O architecto cordovês Zacharias viera a Lorvão, provavelmente chamado pelo abbade Primo para alguma obra do mosteiro. Sabendo isto, os regedores de Coimbra falaram com o abbade para que o architecto cordovês construisse algumas pontes sobre os rios das circumvizinhanças. Primo accedeu, e acompanhou Zacharias na empreza. Edificaram-se então quatro pontes, em Alviaster (Ilhastro), em Coselias (Coselhas), em Latera Buzat (Ladeiras do Bussaco?) e na ribeira de Forma (Bossão?) Aqui, em memoria da ambos, e por conselho do architecto, Primo construiu umas azenhas que ficaram pertencendo ao mosteiro. Taes foram os factos succedidos nos fins do seculo X que narra o documento de Lorvão.
Passaram tres quartos de seculo. Coimbra e o seu territorio, submettidos de novo por Al-manssor, tinham-se conservado sob o jugo do islam. Fernando magno veio, porêm, a unir definitivamente aquella provincia á coroa de Leão nos meiados do seculo XI. As azenhas da ribeira de Forma já não eram do mosteiro. Fernando I restituiu-lh'as, ajunctando o senhorio da ponte. Pelagio Halaf, nome que indica um mosarabe christão, fora, segundo parece, espoliado naquella restituição. Demandou os monges, affirmando que seu avô Ezerag edificara as azenhas, ao passo que o abbade Arias invocava os nomes de Primo e Zacharias. O mosarabe Sisnando, conde ou wasir de Coimbra, exigindo o juramento de Arias ácêrca do que este affirmava, manteve a restituição. Surgiu então novo contendor. Era Zuleiman Alafla, primo-coirmão de Pelagio, talvez mussulmano, talvez christão, mas como elle da raça mosarabe. Sisnando enviou os contendores á curia do rei. Ahi, longe de estribar o seu direito na fundação do avô, Zuleiman recorreu a um titulo que hoje sería singular, mas que então elle cria assás natural, e sufficiente para legitimar a sua pretensão. Era a historia do que se havia passado quando Al-manssor se apoderara de Coimbra. Ezerag habitava em Condeixa quando se restabeleceu o dominio de Cordova. No tumulto da invasão os habitantes das aldeias internavam-se nos bosques. Ezerag pensou então que a desordem geral podia enriquecê-lo. Dirigiu-se ao chefe sarraceno Farfon-ibn-Abdallah, e abraçou o islamismo. Depois pediu trinta soldados sarracenos, escondeu-os nas brenhas, e dirigindo-se á gente foragida, aconselhou-os a voltarem aos seus lares, asseverando-lhes que tudo estava pacificado. Acreditaram-no e voltaram ás aldeias. Os soldados sarracenos, saindo então dos escondrijos, captivaram muitos, e levando-os a Santarem venderam-nos por grossas sommas. Os captivos foram conduzidos a Cordova com guia de Ibn-Abdallah e com o preço por que tinham sido vendidos. Então Ezerag pediu em recompensa os moinhos de Forma e diversas aldeias. Al-manssor concedeu-lhe tudo; porque Al-manssor era um heroe, e os heroes não tem tempo para pensar nos direitos da humanidade conculcados
[86]
. Era nesta concessão que Zuleiman fundamentava a sua justiça.
A doação do hadjib aos olhos de Alafla, do neto do renegado, era um titulo legitimo, embora essa mercê tivesse tido por causa uma atroz villania, e procedesse de um acto de auctoridade que o tribunal leonês, conforme as ideas de hoje, não poderia reconhecer. Zuleiman, porêm, suppunha tão legitima, tão respeitavel a concessão de Al-manssor como o julgamento da curia de Fernando-magno. Era um poder que passara na terra: era outro que nella existia agora. Nisto se resumia, necessariamente, a crença politica de uma grande parte dos proprietarios e agricultores mosarabes. Mas o mais importante neste documento é o proceder d'Ezerag e os factos que d'ahi resultaram. Elles nos explicam como quaesquer individuos da grande maioria da população podiam descer ao misero estado d'escravos. Sem duvida a historia de Ezerag não é a unica da sua especie succedida naquelles quatro seculos de uma terrivel lucta: devia repetir-se com circumstancias variadas. E é mais que provavel que as conversões ao christianismo por baixos intuitos de cubiça, de vingança ou de traição, fossem, pelo menos, tão frequentes como as conversões mussulmanas.
Insisti neste ponto, porque o reputo capital. Passemos agora á objecção deduzida de serem os servos originarios obrigados a trabalhos industriaes e ao serviço domestico dos senhores, trabalhos e serviços que, no entender do sr. Muñoz, repugnavam á adscripção da gleba.
No opusculo do sr. Muñoz parece-me haver duas preoccupações que allucinam o illustre escriptor. A primeira é a das idéas modernas applicadas ás expressões, ás phrases e aos factos da idade media. Desta é facil possuirmo-nos, e nella terei eu caído mais de uma vez. A outra é na verdade singular, mas em boa parte deriva da primeira. Consiste em suppôr a impossibilidade de accumular os trabalhos da vida rural com os industriaes e mechanicos, ou com os serviços pessoaes feitos a outro individuo. Entre as nações onde o progresso das industrias fez predominar quasi exclusivamente o principio economico da divisão do trabalho, effectivamente não se dá tal associação: o official mechanico, o operario fabril, o creado domestico não associa de ordinario a occupação a que se entregou com o grangeio dos campos. Mas assim como a divisão e subdivisão dos misteres se vai multiplicando com o desenvolvimento industrial, assim quanto mais atrazado se acha um povo, mais o homem varía de occupações, porque é obrigado a variar, e porque justamente a imperfeição das industrias, a simplicidade e grosseria dos artefactos favorecem a accumulação e a variedade das occupações individuaes. Não sei o que succede em Hespanha: em Portugal, nos districtos ruraes, mais de uma industria fabril se associa com a agricultura sob o tecto do lavrador. E todavia, por atrazado que esteja este paiz nos progressos fabris, está sem comparação mais adiantado do que a monarchia leonesa no seculo X ou XI.
Recusar admittir que o servo da gleba podesse separar-se do cultivo da mesma gleba para se empregar de outro modo no serviço do senhor, não é só negar o passado; é negar o presente. O camponês russo é servo da gleba, e nem por isso deixa de separar-se della para exercer outros misteres. O que não pode é ser vendido como os brutos. Muda de senhor, ao menos legalmente, só quando é alienada a terra a que pertence.
O V volume da Historia de Portugal, ainda não publicado, conterá uma parte relativa ao systema do tributo, da renda, e do serviço publico nos seculos XII e XIII. Ahi se encontrarão numerosas provas de que n'uma épocha em que já a adscripção voluntaria succedera á forçada existiam para o colono, pessoalmente livre, ao lado das prestações agrarias esses mesmos encargos de serviço pessoal que ao sr. Muñoz parece repugnarem, não ao colonato livre, mas á propria servidão da gleba; e o mais é que continuamos a encontrá-los ainda nos contractos emphyteuticos de seculos mais modernos. Por singulares, por extranhos á vida rural que esses serviços se nos affigurem nos documentos citados no opusculo que examino, os dos colonos portugueses do seculo XIII, colonos indubitavelmente livres de uma gleba serva, não são menos singulares e extranhos. Lembrarei, entre outros, o encargo que pesava sobre os moradores de tres casaes de Tras-os-Montes. Deviam ir servir de espias em Leão quando a isso os enviassem.
[87]
Era, por certo, um serviço mais abjecto do que o
purgare tristigas
de que falam os documentos leoneses.
Mas o mais notavel é que o proprio sr. Muñoz se encarregou de combater a sua opinião. Ao lado da servidão
pessoal
dos servos
originarios
admitte a existencia da servidão de gleba, a existencia simultanea de adscriptos, de que fórma uma classe á parte. Depois de enumerar as prestações agrarias que pagavam esta especie de colonos-servos, o sr. Muñoz adverte
[88]
que, além de uma quota de fructos, e de variadas foragens, esses colonos forçados estavam adstrictos a serviços pessoaes, que consistiam nos amanhos de predios diversos da propria gleba, em construcções de edificios, e
em fazer quanto se lhes ordenasse
. Suppôs o sr. Muñoz que havia contradicção em dizer eu que os servos originarios eram todos adscriptos e ao mesmo tempo obrigados a serviços pessoaes fóra da respectiva gleba, e todavia não só acceita essa doutrina contradictoria no seu mesmo opusculo, mas, além disso, acceita-a depois de affirmar a sua impossibilidade, para desta inferir contra mim a continuação na monarchia ovetense-leonesa da servidão wisigothica. Se os serviços pessoaes alheios ao cultivo da gleba importavam forçosamente a não-adscripção, é necessario confessar que a adscripção, cuja existencia o sr. Muñoz crê descubrir ligada com quaesquer encargos de serviço pessoal ao senhor, é um sonho, e que os documentos que se referem a esse estado de cousas, ou são falsos, ou se hão de entender, custe o que custar, de escravos semelhantes aos dos wisigodos ou aos captivos sarracenos.
Na
Colleccion de Fueros Municipales
[89]
publicou o sr. Muñoz dous interessantes documentos sem data, mas que parecem do seculo IX, relativos aos encargos pessoaes dos servos originarios. A estes documentos se reporta igualmente no seu opusculo para abonar a these que estabelece da existencia simultanea de adscriptos e de escravos originarios. É o primeiro uma memoria dos serviços a que era obrigada para com a sé de Oviedo cada familia serva da terra de Gauzon: é o segundo uma memoria especial das obrigações dos servos de Pravia, logar ou aldeia incluida no mesmo territorio de Gauzon. Na
Colleccion
vê-se que as idéas do sr. Muñoz fluctuavam ainda. Estas duas memorias suppõe-nas elle ahi relativas indistinctamente aos servos da sé ovetense residentes naquelle territorio, quer adscriptos, quer não: no opusculo
[90]
suppõe-nas, porém, relativas exclusivamente aos não-adscriptos, isto é, aos servos de raça, que, segundo a sua doutrina, continuaram a ser na monarchia néo-gothica de condição identica á dos servos do VI e do VII seculos.
Permitta-me, todavia, o sr. Muñoz pensar que se houvera reflectido mais detidamente nestes documentos elles o teriam, talvez, conduzido a diverso resultado. Suppondo que se refiram a servos que, no seu entender, equivaliam a cousas, e de que seu antes dono que senhor podia dispôr livremente, a propria existencia dessa especie de memorias sería incomprehensivel. Na idade media não se escreviam cousas absolutamente inuteis, porque a arte de escrever poucos a possuiam, e até a materia da escriptura era assaz rara. Ora nada mais completamente inutil do que esses
cobrinellos
ou ementas, dada a theoria do sr. Muñoz. Para que escrever n'um pergaminho:
a familia de fulano de tal aldeia ou granja
(villa)
é obrigada a tal serviço
? Pois uma familia de escravos, que pode ser empregada a bel prazer do senhor nos mais oppostos misteres dentro do mesmo anno, do mesmo mez, do mesmo dia, como um animal domestico; que por arbitrio delle pode mudar de domicilio quando isso convier; que, em summa, pode collectiva ou individualmente ser vendida, escambada, doada; uma tal familia, digo, tem acaso obrigações determinadas, de que seja necessario conservar a memoria para o futuro? De que serve declarar a granja, o villar, o casal onde cada uma dessas familias reside, se, no dia seguinte ao da redacção da ementa, o senhor pode achar mais conveniente outra distribuição dos seus escravos? Apesar da facilidade com que hoje se escrevem cousas inuteis, não se reputaria louco o proprietario que escrevesse e archivasse a seguinte memoria:
A raça do cavallo N. tem de conduzir madeiras; a raça do touro
N. tem de lavrar taes terras; tal vehiculo tem de servir de transporte a tal objecto; tal alfaia é destinada a tal uso
?
Na minha opinião, o que estas memorias provam é o mesmo que provam directa ou indirectamente todos os documentos que se referem á condição ou aos encargos dos servos originarios, ou homens de creação: é que estes estão unidos a certos predios indissoluvelmente; que desse complexo do homem e do predio o senhor tem de auferir prestações agrarias e serviços determinados. Nesta hypothese o
cobrinellum
é uma cousa racional. A
casata
, isto é, a familia que vive n'uma certa choupana ou grupo de choupanas, (
casa
) tem de satisfazer, de geração em geração, perpetuamente, aquelles encargos. Os enlaces inevitaveis com outras familias podem produzir complicações de direitos entre diversos senhores, mas o
cobrinellum
ou ementa particular de cada um servirá para os deslindar, indicando os serviços, independentes das prestações agrarias, que essas familias devem,
debent
. Esta idéa de dever que se manifesta nos documentos presuppõem a do direito. O escravo não tem deveres; porque as
cousas
são incapazes delles. Nos proprios tempos barbaros dever e direito são inseparaveis; porque as duas idéas são forçosamente correlativas.
Conforme o que n'outro logar adverti, a adscripção não era de feito simplesmente uma grande restricção da liberdade; importava tambem vantagens, as de uma especie de co-propriedade do servo colono na sua gleba. O sentimento do servo de gleba devia ser analogo ao do camponês russo dos nossos tempos. «No momento em que os servos separados da terra―diz o marquez de Custine―vissem vendê-la, arrendá-la, cultivá-la independentemente delles, amotinar-se-hiam de golpe, clamando que os despojavam
dos seus bens
[91]
. Do mesmo modo que na Russia, onde se caminha da barbaria para a civilisação, nas origens barbaras da monarchia néo-gothica a adscripção como regra succedeu naturalmente á servidão pessoal, e a servidão da terra cultivada por um colono pessoalmente livre succedeu á adscripção nos seculos XII e XIII, como me persuado que demonstrei no meu livro. Suppôr que da escravidão se passou de salto á liberdade pessoal affigura-se-me a supposição de um impossivel historico.
Effectivamente: como achamos mais geralmente estabelecido o colonato nos seculos XII e XIII? O colono é
obrigado
a morar no predio que cultiva, mas não é forçado a isso. Se delle sai, não lhe é licito cultivá-lo; perde-o; não o reconduzem, porém, violentamente a elle. A união do homem á terra subsiste, mas essa união não é indissoluvel. A liberdade pessoal nasceu. Entre esta situação e a do homem-cousa, do escravo, ha um abysmo. Como se transpôs? O meio principal consistiu na servidão da gleba. O homem-cousa foi-se transformando em
pessoa
serva: a pessoa serva em pessoa livre; mas ficou ainda adscripta na qualidade de colono. Para ser plenamente pessoa livre precisava de desaggregar de si esta qualidade; de divorciar-se da gleba, a que aliás o prende esse amor ardente do homem de trabalho ao solo que cultiva. E que importava, se
podia
fazê-lo? É por isso que disse no meu livro que a servidão desceu do homem para a terra. Depois, lentamente, é que veio o colonato na sua fórma quasi definitiva: o laço unico que liga o colono é a solução do canon e a prestação dos serviços pessoaes ao já não
senhor
, mas
senhorio
. Depois, finalmente, chegou-se á formula definitiva: os serviços pessoaes ou desappareceram ou poderam ser substituidos, á vontade do colono, pela solução de um
quantum
que os representasse. Desde este momento o colonato não conteve mais em si elemento algum que repugne ás nossas idéas actuaes de direito, e nem sequer ás da economia politica.
Eu cri ver a liberdade humana despontando tenue nos horisontes da vida do povo desde os tempos wisigothicos. Para o sr. Muñoz a noite profunda da escravidão durou nesses horisontes até a fatal jornada do Guadalete. E não só, na sua opinião, durou até aquella epocha, como tambem subsistia ainda com todo o peso das suas sombras no seculo XI. Mas em que periodo collocar a transição para a liberdade pessoal dos seculos XII e XIII, cuja existencia demonstrei como facto predominante no colonato dessa epocha, se não for no estado dos servos originarios da monarchia leonesa? Se assim não houvera sido, singular excepção á lei de desenvolvimento gradual e constante do progresso humano sería a historia da Peninsula durante quatro seculos!
VI
O sr. Muñoz contrapõe ainda á minha opinião varios factos, que entende provarem ser o estado dos servos o de cousas na monarchia de Oviedo e Leão. Um delles é não ter o servo representação em juizo, nem poder servir de testimunha, havendo outro meio de prova.
De se me oppôr este facto parece poder inferir-se ter eu affirmado em alguma parte que o servo se convertera em homem plenamente livre na monarchia leonesa. Nesta hypothese a objecção poderia parecer plausivel, ainda que realmente o não seja; porque não se segue da plena liberdade do individuo, em qualquer estado social, a necessidade positiva de ser igual em direitos, ainda civis, a todos os individuos livres. O que, porêm, affirmei, e o que julgo poder continuar a affirmar é que a servidão mais ou menos absoluta dos wisigodos se tornou na monarchia néo-gothica em servidão da gleba, e que esta modificação foi um grande passo para a emancipação das classes populares. Se o servo não podia desaggregar-se da gleba, é evidente que a gleba tambem não podia desaggregar-se do servo, e que desse estado resultava para elle uma especie de co-propriedade de facto, que, por indestructivel, creava um direito positivo. O alcance deste direito era tal que as suas consequencias, na successão dos tempos, deviam trazer mais tarde ou mais cedo a plena liberdade pessoal, como de feito trouxeram. Eis o que eu estabeleci. Objectivamente, a existencia da pessoa civil resulta da manifestação da sua capacidade juridica, embora essa manifestação seja incompleta. Entre os romanos, o servo considerava-se como cousa, porque objectivamente era incapaz, não de um ou de outro direito, mas de todos elles, e por isso perdia a personalidade: nas sociedades modernas, porêm, o privilegio, a jerarchia, a idade do homem, o seu estado physico ou moral produziram sempre e produzem ainda differenças de direitos, até civis, que nem por isso destroem a personalidade de ninguem. Fosse o poder publico, fosse o proprio adscripto que podesse invocar o principio da adscripção para não ser violentamente separado da gleba nativa; fosse o costume, a opinião, ou a lei que sanctificasse a união da terra com o seu cultor, o que é certo é que se invocava, sanctificava e mantinha um direito, uma vantagem importantissima do adscripto. Fosse qual fosse a dependencia deste do respectivo senhor, a sua personalidade existia.
Assim, quaesquer que fossem as restricções que houvesse a respeito dos servos no systema judicial desde o seculo VIII até o XII, essas restricções nem provam contra a personalidade objectiva dos servos, nem importam á adscripção ou não adscripção. Sobre aquelle systema judicial e sobre o papel que os servos representavam nos pleitos poderia accrescentar aqui algumas ponderações que me parece mereceriam a attenção do sr. Muñoz, mas que me levariam mais longe do que comportam as dimensões deste pequeno trabalho, e que seriam sobejas para o fim que me proponho. Deixando, pois, de parte questões agora inuteis, venhamos a outros factos juridicos em que o sr. Muñoz vê a morte da personalidade, e que evidentemente não provam o que elle pretende, antes em parte demonstram que do mais ou menos incompleto dos direitos civis em individuos desta ou daquella classe nunca se poderá deduzir a escravidão, a não-personalidade, a suppressão absoluta desses direitos.
«Competia ao dono sómente―diz o sr. Muñoz―reclamar a indemnisação do damno padecido pelo servo como cousa de sua propriedade
[92]
.» Os documentos, aliás numerosos, em que esta affirmativa póde estribar-se não servem de modo algum para dirimir a contenda; porque para provarem a não-personalidade dos servos e a sua não-adhesão á gleba (suppondo que o facto o provasse) cumpria mostrar que elles se referiam aos servos originarios, e não a escravos captivos. Admittindo, porêm, que taes documentos se refiram a servos originarios, essa concessão de nada servirá para revalidar a opinião do sr. Muñoz. A representação pelo senhor não se limitava ao escravo, e nem mesmo a este e ao servo de gleba: estendia-se a individuos livres collocados na dependencia juridica de alguem. Seguir-se-ha d'ahi que semelhantes individuos eram cousas; não tinham personalidade?
O sr. Muñoz estabeleceu excellentemente no seu opusculo
[93]
a natureza da maladía. O malado era o homem livre, que se collocava n'uma especie de vassalagem para com seu senhor adoptivo, e esta especie de relações provei eu que eram inteiramente pessoaes e independentes do caracter de colono, situação em que o malado podia estar em relação a outro senhor, bem como mostrei a transmissão da maladia de paes a filhos
[94]
. A reparação, porêm, dos damnos feitos aos malados revertia ainda no seculo XI em beneficio do patrono
[95]
. Admittida a doutrina estabelecida depois pelo sr. Muñoz, esta jurisprudencia provaria contra elle proprio; provaria que o malado, longe de ser, como tal, homem livre, era apenas uma cousa, apenas uma propriedade do
dominus
.
Como os malados, os solarengos (solariegos) eram colonos livres. Di-lo o sr. Muñoz, e com elle dizem-no os monumentos. Todavia nós lemos no Foro Velho de Castella
[96]
: «
Ninguem deve pousar nem entrar por força em casa de nenhum solarengo, e se alguem o fizer deve pagar
300 soldos ao senhor, de quem for o solar, e o damno em dobro ao lavrador que recebeu o aggravo
». Nos foraes do typo de Salamanca lemos tambem: «
Se alguem matar o creado de qualquer vizinho, receba este a multa do homicidio. O mesmo é applicavel ao seu hortelão, ao caseiro que lhe paga quartos, ao seu moleiro e ao seu solarengo
[97]
».
A simples relação de vassalagem e clientela produzia ás vezes os mesmos effeitos. Assim, em alguns desses foraes do typo de Salamanca se estatue tambem que
se forem assassinados homens que alguem tenha nas suas herdades, ou que sejam seus vassalos pertencerá ao senhor a multa do homicidio
[98]
.
Eis aqui como ainda nos seculos XII e XIII o senhor ou patrono havia a multa dos crimes commettidos contra os seus dependentes, sem que d'ahi se possa nem por sombras inferir que a dependencia do cliente, do vassalo, do malado, do solarengo ou do creado fosse a da escravidão. Nada direi acerca de o sr. Muñoz qualificar a
calumnia
, a multa judicial,
de compensação pecuniaria imposta como pena ao matador
. O sr. Muñoz sabe perfeitamente que não era essa a indole de taes multas: foi uma phrase inexacta que lhe escapou na rapidez da composição, como talvez me terão escapado a mim outras analogas. Mas o que não posso deixar de observar é uma circumstancia que prova como os espiritos mais elevados e de mais solida sciencia chegam a precipitar-se quando subjugados por um preconceito. Possuido da idéa da escravidão dos servos originarios nos quatro primeiros seculos da monarchia leonesa, o sr. Muñoz, ao passo que viu dimanar a não-personalidade do servo do direito do senhor ás multas dos crimes perpetrados contra elle, não viu, buscando estribar-se em documentos, que o primeiro que citava, tirado de um chartulario do mosteiro de Cellanova, continha a refutação peremptoria da sua doutrina. Este documento do anno 940 é uma carta ao mesmo tempo de
agnição
e de
incommuniação
, em que Pelagio
incommunía
os bens que tinha em certas aldeias a D. Ilduara e a seus filhos, por elle haver com uns clientes seus espancado por tal modo Froila,
junior
de D. Ilduara, que o espancado morrera, e Pelagio, não podendo talvez pagar a D. Ilduara a multa que lhe fora imposta, recorria ao expediente de lhe
incommuniar
aquelles bens
[99]
. Mas Froila era um
junior
, colono da mais humilde classe, porêm livre. O texto das cortes de Leão de 1020 e a sua antiga versão em vulgar não consentem que se interprete de outro modo a palavra
junior
: nisto o sr. Muñoz está perfeitamente de acôrdo comigo no seu commentario áquelle celebre monumento legislativo
[100]
. Como, pois, se invoca um diploma que formalmente contradiz a doutrina que é destinado a sustentar?
VII
Os consorcios entre individuos das classes servis offereciam varias hypotheses juridicas: o servo podia casar com uma serva do mesmo senhor, ou com a de outro: ter um ou mais filhos ou nenhum: o marido podia ir viver na residencia anterior da mulher, ou a mulher na residencia anterior do marido: materialmente, essas translações de domicilio podiam occorrer com licença do senhor ou sem ella. Estes diversos factos influiam necessariamente nas relações do senhor e do servo. Restam em Portugal e em Hespanha bastantes documentos de que elles se davam, e de que se buscavam arbitrios para solver as difficuldades que d'ahi procediam. Achamos contractos, inqueritos, memorias particulares, sentenças, em que se previnem, se memoram, ou se remedeiam as consequencias dessas varias hypotheses em relação aos direitos dos senhores, e em que, portanto, obtemos a certeza de ellas se haverem dado desde o VIII até o XII seculo. Para occorrer aos conflictos de interesses e de direitos, vê-se dos mesmos documentos que se recorria á divisão das familias. Em que consistia esta divisão? O que é que se passava na realidade?
O desacôrdo entre mim e o sr. Muñoz já se vê que deve ser completo na apreciação dos documentos relativos a semelhante assumpto. Elle vê a escravidão como condição geral dos individuos da classe servil do seculo VIII ao XII: eu vejo-a só em relação aos captivos sarracenos, e a servidão da gleba em relação aos
homines de creatione
, aos
servi originales
. N'uma nota do meu livro
[101]
mostrei, segundo creio, que os documentos com que elle pretendera provar que os filhos do servo e da serva de differentes senhores se dividiam entre estes
[102]
se deviam entender de um modo diverso. Na minha opinião, o que se dividia eram os serviços pessoaes, e em certos casos (como na incerteza de pertencer a um ou a outro senhor o dominio da gleba habitada pelo homem de creação) as prestações agrarias. Em relação ás glebas possuidas de paes a filhos pelas familias servas, a minha theoria era e é que o
dominio
e o
uso
de qualquer desses predios se moviam em duas espheras: que o
dominio
, manifestado, traduzido materialmente na percepção das prestações agrarias e na exigencia de serviços, era a propriedade do senhor; constituia o objecto de uma grande parte desses milhares de contractos do seculo VIII ao XII que restam nos archivos da Peninsula; que o que se vendia, doava, escambava mais ordinariamente era o direito a haver dos servos, dos
juniores
, dos malados, dos solarengos, do homem de trabalho, em summa, ingenuo ou não ingenuo, certas prestações agrarias e certos serviços pessoaes, que nas glebas servis derivavam da duplicada servidão do homem e da terra a que estava unido, e que na herdade ou casal do peão (
junior
), na maladia, no solar, derivavam de um contracto voluntario, tacito ou expresso; que as prestações e os serviços do adscripto, representando a renda da terra e a obrigação servil do individuo nella incorporado, eram duas cousas que facilmente podiam distinguir-se quando por consorcios, ou por outra qualquer eventualidade, o direito ás prestações da gleba e aos serviços do homem ou da familia vinha a achar-se dividido entre dous proprietarios (
domini
) diversos; que, assim distinctos, tanto aquellas prestações, como aquelles serviços podiam não só affastar-se, unir-se de novo, mudar de proprietario separadamente por toda a especie de transmissão, mas até fraccionar-se em si mesmos ou accumular-se, sem que por isso mudasse a condição do individuo que usufruia o predio, quer como adscripto, quer como colono livre.
Não sei se varios documentos que o sr. Muñoz cita, logo no principio do seu opusculo
[103]
, provam, como elle pretende, que as palavras
servus
,
homo
,
creatio
,
familia
se applicavam indistinctamente aos servos, ás familias da mesma origem, aos adscriptos, e não poucas vezes aos homens livres, postoque sujeitos a alguma especie de vassalagem. Não vem isso para esta questão. O que sei é que mostram, como muitos outros, a verdade da precedente theoria, por ser ella unicamente que os explica. Assim, lemos alli que em 934 Eximina doou a aldeia ou granja de Malares ao mosteiro de Sobrado com todos os seus bens e pertenças,
e com todos os seus homens, assim servos como livres, que serviram na mesma aldeia no tempo de meus paes e avós
; lemos que em 1016 o mesmo mosteiro fez um escambo com Gutier Dominico dando este a aldeia de Luzario com as suas dependencias e
com a sua creação, servos e libertos e homens livres, quantos servem na mesma aldeia
; vemos que na doação de certas aldeias ao mosteiro de S. Salvador, em 932, se diz doarem-se
com a familia, libertos e pessoas livres (que façam) ao dicto mosteiro e aos dictos senhores o serviço que costumavam fazer
. Como explicar doações e escambos de pessoas livres e ainda de libertos conjunctamente com os de servos e com os das aldeias em que tantos estes como aquelles moravam, se entendermos esses documentos ao pé da letra? Não é evidente que se tracta das prestações agrarias, que pagavam tanto as glebas servis, como os predios colonisados por homens livres, e dos serviços que tanto os adscriptos como os ingenuos, forçadamente uns e por contractos espontaneos outros, eram obrigados a fazer? Não vemos, até, no 1.º documento que os individuos de ambas as categorias são, sem distincção,
herdeiros
, uns nos predios colonisados, outros nos predios de adscripção, porque os serviços que delles devem uns e outros vem de tempos remotos:
tam servis seu ingenuis qui ad ipsam villam deservierunt in vita aviorum et parentum meorum
?
A hereditariedade do servo na gleba, consequencia forçosa da adscripção, eis, como já disse n'outra parte, o grande passo dado na Peninsula, desde o seculo VIII até o XII, pelo homem de trabalho, pelo antigo escravo, para a liberdade. Quando o artigo VII do concilio ou cortes de Leão de 1020 diz:―
Ninguem compre
a herdade do servo da igreja, do rei ou de alguem.
Quem a comprar perca-a e o que deu por ella
―faz-nos recordar a doutrina parallela do codigo wisigothico
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. Mas ha na lei de 1020 duas palavras que assignalam um abysmo entre as duas legislações:
haereditatem servi
, phrase que seria monstruosa no seculo VII, mas que no XI indica apenas um facto assás trivial para exigir providencias que o regulem e limitem.
Haereditas
é nas actas daquella assembléa, como em geral nos documentos das Hespanhas, o
hereditagium
de além dos Pirenéus; é o predio possuido de paes a filhos, o predio em que se succede por herança. O servo ligado á gleba sabe que, quando morrer, ficarão ahi os proprios descendentes; porque tambem sabe que elles e a gleba mutuamente se pertencem. Nas palavras
herdade do
servo
está resumida a historia de uma transformação social.
Que oppõe o sr. Muñoz a um facto que as leis, os contractos, as decisões forenses conspiram em mostrar não só como existente, mas tambem como universal em relação a todos os servos originarios ou homens de creação? Uma difficuldade practica. Suppõe que o servo de uma gleba poderia ir casar com uma mulher de uma gleba remota e de diverso senhor. Prestações agrarias não as podia pagar, porque a terra era de outro dono; serviços pessoaes não os podia prestar, pela distancia em que vivia. Assim seus filhos. Dividindo-se estes materialmente, e levando o senhor do pae metade delles, emquanto a outra metade ficava na gleba materna, aquelles podiam ter o destino que conviesse a seu dono se eram escravos, ser repostos na gleba paterna se fossem de raça adscripta. D'aqui a necessidade de entender os documentos no seu sentido apparente, e de crer que a praxe de se dividir a prole dos servos de dífferentes senhores era a geralmente seguida. Ora esse facto, equiparando a classe servil aos bens semoventes e aos moveis, destruia a personalidade dos individuos de semelhante classe, escrava em tal hypothese, situação que o opusculo do sr. Muñoz tende a provar ser a dos servos desde o VIII até o XII seculo.
Mas este argumento pécca pela sua propria indole. Inferir que não existiu, ou pelo menos que não foi geral e predominante certa instituição, de ter ella inconvenientes, que aliás não existiriam predominando uma instituição diversa ou contraria, e concluir d'ahi que foi esta a que existiu ou predominou, parece-me que seria um pessimo raciocinio na historia de épochas e de paizes altamente civilisados, quanto mais na de eras semi-barbaras e de um paiz semi-barbaro. Que havia em Oviedo e Leão desde o VIII seculo até o XII no direito publico, na administração, no estado das pessoas, nas relações civis, que fosse absoluto, uniforme, sem excepção na practica? Que condições sociaes havia que não fossem incompletas, antinomicas, obscuras sob um ou sob outro aspecto? Que foi a idade média, senão a infancia dolorosa e longa da civilisação moderna; que foi, senão uma serie de experiencias e tentativas de organisação das nações, que surgiam do singular consorcio da sociedade romana, corrupta e dissolvida, com as aggregações quasi selvagens das hostes e das tribus germanicas, mixto tornado ainda mais confuso na Peninsula pelo influxo da cultura arabe? Que cousa mais enredada, mais desharmonica, mais cheia de soluções difficeis do que a vida social d'então? Sem duvida que certas leis supremas, que regem a humanidade em qualquer situação que ella se ache, actuavam então entre os povos, como sempre, e as paixões impelliam os individuos do mesmo modo e produziam effeitos identicos ao que produzem em todos os tempos; mas disto á perfeição, á harmonia das instituições vai uma distancia immensa.
Acceitando, porêm, a doutrina do sr. Muñoz sobre a escravidão absoluta dos servos originarios ficam, acaso, resolvidas as difficuldades de applicação practica que elle vê na existencia da servidão de gleba? A hypothese que lembrou póde modificar-se. Supponhamos que o escravo, ido para outro logar e ahi casado com uma escrava de diverso dono, tinha um filho só. Como se dividiria materialmente esse individuo? Supponhamos que tinha um filho e uma filha. Á luz a que os escravos eram considerados, isto é, como animaes de carga, como machinas de trabalho, como cousas, emfim, o sexo dos individuos representava forçosamente um valor diverso. A quem cabia o filho? A quem a filha? Mais: supponhamos a união infecunda. Conforme quer o sr. Muñoz, o meio ordinario de reparar a perda do escravo ou escrava, que pelo consorcio ia viver na gleba de um senhor differente, era a repartição material dos filhos. Na falta destes, resignava-se, acaso, o senhor do servo fugido a perder os serviços delle, porque, não podendo dissolver-se o matrimonio e vivendo a familia escrava a grande distancia, não era possivel exigi-los?
A lei wisigothica, porêm, ainda em vigor na monarchia néo-gothica, estatuia a respeito destes consorcios, não devidamente consentidos, entre servos de differentes donos uma regra clara e exequivel. Aquelle dos dous senhores que se aproveitara desse acto irregular, que se appropriara por tal meio o servo ou a serva alheios, perdia os dous conjuges e a respectiva prole em beneficio do que fora espoliado
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. Se a situação dos servos originarios não tinha mudado, porque não se applicava a lei? Que a divisão das familias, quer como a entende o sr. Muñoz, quer como eu a entendo, constituia já a jurisprudencia ordinaria do seculo XI é uma cousa de que os documentos citados por elle, e outros que poderia citar, não permittem que se duvide. Porque se oblitterou a lei wisigothica nesta parte? É evidentemente porque, tendo mudado a situação dos individuos a que ella era applicavel, devia buscar-se um meio de reparar a offensa do direito sem tractar os servos como bens semoventes.
O direito dos senhores das glebas, ás quaes os servos pertenciam, sobre as prestações agrarias das mesmas glebas e aos serviços dos individuos ou familias a ellas adscriptos não offereceria realmente os inconvenientes practicos que suscitaria o systema supposto pelo sr. Muñoz. Já notei que este argumento é máu; mas é certo que nem esse máu argamento favorece a sua opinião. O servo, que se desaggregava da gleba sem consentimento do senhor, podia ser reconduzido violentamente a ella. Este era o principio. Mas se elle lhe fizesse os serviços pessoaes que d'antes fazia, parece que devia ser facil o chegar-se a uma transacção, a um acôrdo. A gleba lá ficava cultivada pelo resto da familia adscripta e produzindo as mesmas prestações agrarias, ao passo que o individuo desempenhava os mesmos deveres pessoaes. Suppondo que este fosse residir a grande distancia (hypothese rarissima n'uma epocha em que não existia a menor facilidade de communicações) esses serviços podiam ser transformados em prestações em generos, ou em moeda. Se o servo se casava e tinha filhos, metade dos serviços da nova familia pertenciam ao seu antigo senhor, obrigação herdada, que podia ser satisfeita do mesmo modo. Era um systema complicado, e que daria, como dava, origem a mais de um pleito entre senhor e senhor, mas que me parece não offereceria hypotheses insoluveis como a theoria adoptada pelo sr. Muñoz.