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O Primeiro de Maio

DESENVOLVIMENTO E EXPLANAÇÃO DO PROGRAMMA SOCIALISTA

Reading edition

PARTE POLITICA

ARTIGO 1.º

a) Abolição de todas as leis sobre a imprensa, as reuniões e as associações, e, em especial, da lei contra a Associação Internacional dos Trabalhadores;

b) Suppressão do livrete, ferrete ignominioso da classe operaria, e de todos os artigos do codigo que estabelecem a inferioridade do operario perante o patrão e a inferioridade da mulher perante o homem.

Para que haja realmente liberdade, em materia de imprensa, não basta legislar, impondo multas e prisão aos que d'ella abusam, attenuando e modificando{66} as penas, ou substituir o julgamento correccional pelo julgamento de jury.—O que se torna indispensavel e urgente, é abolir todas as leis existentes contra e sobre a imprensa, a começar pela lei que condemna, por diffamação, sem prova dos factos allegados, e que permitte assim aos ricos e aos poderosos de abusarem da situação especial em que se encontram, relativamente aos que nada possuem e aos que nada podem.

Para que haja realmente liberdade, em materia de reunião, não basta substituir o regimen actual por um novo regimen, mais ou menos hypocrita e mais ou menos sophismado, permittindo os comicios em recinto fechado e prohibindo-os na rua e na praça publica.—O que se torna indispensavel e urgente, é a abolição de todas as leis, que subordinam ás condições de local, de tempo, de numero e de pessoas, o exercicio de um direito tão rudimentar como o direito de reunião.

Para que haja realmente liberdade, em materia de associação, não basta permittir o uso d'este direito aos que estão nas boas graças dos governos, embaraçando-o e difficultando-o aos contrarios, pela exigencia de formalidades, tão ridiculas como absurdas.—O que se torna indispensavel e urgente, é a abolição de todas as leis sobre as associações, qualquer que seja a sua natureza e o seu fim.

Mas a revolução não nos trouxe apenas a liberdade; deu-nos tambem a egualdade civil. E é, em nome d'essa egualdade, que temos o direito e o dever de reclamar a suppressão do «livrete», bem como todos os artigos do codigo que estabelecem a{67} inferioridade da classe operaria perante a classe dos patrões.

O livrete que assemelha o productor de todas as riquezas á meretriz, collocando-o no mesmo plano, sobre ser uma ignominia, é tambem infamante e improprio dos nossos tempos. Se o ferrete foi abolido para os grandes criminosos condemnados ás galés, como é que pode conservar-se para os trabalhadores do mundo moderno? Apenas a fórma variou, por isso que, sendo o livrete obrigatorio para todos os que são forçados a viver da venda do seu trabalho, nenhum movimento da vida operaria poderá escapar á policia. Para mudar de localidade e até para mudar de officina, são os trabalhadores forçados a apresentar essa prova da sua identidade e do seu comportamento anterior. De modo que aos patrões fica a liberdade plena de os admittirem ou de os expulsarem das suas officinas, conforme lhes aprouver. É uma inquisição de nova especie que se torna mister abolir não só dos codigos, senão tambem dos usos particulares. O operario será admittido em todas as officinas e em todos os estabelecimentos, quer do estado quer de particulares, sem que os patrões lhe possam exigir a minima formalidade. Condemnamos, por egual, o livrete e os attestados individuaes, que collocam os trabalhadores na mesma situação de inferioridade moral perante os seus superiores.

Ha, felizmente, paizes onde a licença para trabalhar não é já exigida. Na explanação d'estes artigos, não nos dirigimos, porém, a este ou áquelle paiz, a esta ou áquella localidade: fazemos a critica{68} geral do systema e apreciamos os factos que se assignalam e observam nas modernas sociedades.

Na mesma ordem de reformas, entra a abolição dos artigos que estabelecem a inferioridade da mulher perante o homem.

Que nos resta então da egualdade perante a lei—o novo evangelho da nova civilisação—se, na ordem civil assim como na ordem politica, continuam a coexistir duas leis differentes, uma para o homem e outra para a mulher?

Diz-se, geralmente, que a mulher nasceu para os trabalhos caseiros. Mas essa limitação vae desapparecendo de dia para dia. E, hoje, a mulher applica-se a muitos outros trabalhos que antigamente só pertenciam aos homens, como correios e telegraphos, empregos e serviços dos grandes armazens e dos grandes restaurantes, casas de modas, lojas, caminhos de ferro e tantos mais que seria longo e superfluo ennumerar aqui.

O socialismo moderno não reconhece distincções fundadas e baseadas sobre os sexos. Quer se trate de reuniões quer se trate de congressos, a mulher é chamada e eleita, com os mesmos titulos, que o homem. Ao partido operario—que é o partido de todos os explorados, sem distincção de sexo nem de raça.—cabe pois, o dever de se associar ás suas reivindicações.

Art. 2.º—Suppressão do orçamento dos cultos e regresso á nação dos bens, chamados de mão morta, que pertençam ás corporações religiosas, comprehendendo todos os annexos industriaes e commerciaes destas corporações.{69}

Na grande republica dos Estados Unidos da America, a Egreja, ou, para melhor dizer, as differentes egrejas nada teem com o Estado. Os cultos constituem, naquella nação, uma industria particular, como a industria das rolhas ou a industria da cortiça.

Paga quem consome.

É este o principio, adoptado por todos os publicistas e pensadores da escola avançada. A separação da Egreja e do Estado, faz hoje parte de todos os programmas radicaes e constitue uma das principaes reivindicações da philosophia moderna.

O regresso á nação da propriedade mobiliaria e immobiliaria das corporações religiosas, encontrou um precedente na revolução operaria de 18 de Março. Tem, alêm d'isso, a vantagem de educar as massas, ensinando-as a rehaver aquillo que lhes foi extorquido pela violencia e pela fraude, isto é—na linguagem do programma socialista—ensinando-as a expropriar os seus expropriadores.

Art. 3.º—Suppressão da divida publica.

A divida publica, com effeito, dil-o Karl Marx no seu Capital, «dá ao dinheiro improductivo o valor reproductivo, sem que por isso haja de correr os riscos e os transtornos inseparaveis do seu emprego industrial ou da usura particular.»

A suppressão da divida que o partido operario reclama, aliviaria os habitantes de cada paiz de uma grande parte do imposto que, actualmente, são obrigados a pagar e constituiria, portanto, um novo rendimento annual para cada familia e para cada cidadão.{70}

Art. 4.º—Abolição dos exercitos permanentes e armamento geral do povo.

Está hoje provado que os exercitos permanentes, com os progressos das armas e dos instrumentos de guerra, e ainda com a rapidez dos telegraphos e dos caminhos de ferro que obrigam a uma immediata mobilisação de massas enormes, não são garantia sufficiente á defensão efficaz de um paiz. Em geral, os governos precisam e servem-se d'elles, não para esmagar o inimigo que lhes ultraja a bandeira ou lhes viola as fronteiras, mas para intimidar e reduzir ao silencio os adversarios, que, dentro da nação, os perturbam e incommodam. E eis ahi está o motivo porque os exercitos, na actualidade, longe de serem um elemento de defeza nacional, são, ao contrario, um elemento de defesa, para as classes dirigentes, que teem n'elles o seu unico e principal apoio, quando se trata de salvaguardar os seus interesses e os seus haveres, ainda que para isso seja preciso fuzilar a canalha ou atirar sobre o povo inerme e faminto!

O partido operario socialista condemna a guerra, e, por isso, repelle os exercitos permanentes. O armamento geral do povo não só traria, como consequencia, uma economia para cada paiz, senão ainda desarmaria, por completo, a burguezia. A nação armada até ao seu ultimo homem, tornar-se-ha mais forte e poderosa do que nunca, e será—digamol-o assim—inatacavel. Para isso bastará que a instrucção militar complete a instrucção scientifica e profissional, assegurada socialmente a todos os menores sem distincção; que a espingarda, posta na escola nas{71} mãos de todos, esteja, ao sahir da escola, nas mãos de cada um, e que, depois de uma rapida passagem pelas bandeiras, todos os annos se realisem as grandes manobras, para manter a cohesão indispensavel, entre elementos individualmente superiores, obrigando-os a contrahir o habito das operações collectivas.

O poder militar da Suissa, não se apoia n'outras razões e corrobora praticamente esta nobre e generosa aspiração.

Art. 5.º—A communa na posse da sua administração e da sua policia.

A cummuna é a escola primaria da sciencia politica. É ali que se adquirem as primeiras noções de disciplina e os primeiros rudimentos da vida publica.

O partido operario não espera certamente chegar á solução do problema social pela simples conquista do poder administrativo na communa. A abolição do salariado—essa escravidão do mundo moderno, peior que a do mundo antigo—não é uma questão communal, mas sim uma questão nacional e internacional, e só poderá resolver-se pela posse do poder central ou do Estado. Mas é certo que a conquista das communas constitue outros tantos meios de recrutamento e de lucta, para a classe proletaria.

No dia em que as communas estiverem na posse da sua administração e da sua policia, os conflictos com o poder central tornar-se-hão impossiveis, se todos os municipios, comprehendendo a sua missão, se ligarem e federarem, afim de constituirem uma liga municipal que poderá e deverá ter uma influencia decisiva nos destinos de cada paiz.{72}

PARTE ECONOMICA

Art. 1.º—a) Repouso de um dia por semana, ou prohibição legal de mais de seis dias de trabalho sobre sete.

b) Reducção legal do dia de trabalho a oito horas para os adultos.

e) Prohibição do trabalho, nas officinas particulares, dos menores com menos de quatorze annos, e reducção do dia de trabalho a seis horas, dos quatorze aos dezoito annos.

a) A necessidade de um dia de repouso por semana, é hoje reconhecida por todos, e impõe-se como uma questão de moral e de hygiene. Mas não basta reconhecel-o. É mister que seja legal a prohibição, estabelecendo-se uma penalidade aos patrões que obrigam os seus operarios a trabalhar mais de seis dias sobre sete.

b) O primeiro congresso da Internacional, o congresso de Genebra de 1866, estabeleceu «que o dia de trabalho devia ser de oito horas»; por isso que, diziam os considerandos, a primeira condição, sem a qual seria baldada toda a tentativa de melhoria e de emancipação, é a limitação legal do dia de trabalho. Esta limitação impõe-se, afim de restaurar a saude e a energia physica dos operarios, assegurando-lhes a possibilidade de um desenvolvimento intellectual, de relações sociaes e de uma acção politica. Os operarios dos Estados Unidos reclamaram, durante muito tempo, esta limitação, e o Congresso adoptou-a como um dos artigos dos programmas{73} governamentaes. O secretario d'Estado do departamento da guerra, no Reino Unido, respondendo a John Burns, que, na camara dos communs, pedira informações, ácerca da experiencia do dia normal de 8 horas, no arsenal de Woolwich, asseverou que o resultado fôra excellente, e que o governo resolvêra estabelecer, para todos os arsenaes inglezes, o dia normal de 8 horas.

E ninguem pense que a reducção do dia de trabalho traria, como consequencia, a reducção do salario.

O patrão occupa, presentemente, dois operarios, para obter 24 horas de trabalho, ou dois dias de 12 horas. Se o dia legal fosse de 8 horas, seria forçado a empregar tres. Os operarios sem trabalho voltariam á officina, e, aquelles que trabalham, não estando já sob a ameaça de serem substituidos, poderiam, sem duvida, aproveitar a situação para exigir e obter um augmento de salario. A reducção do dia de trabalho teria, como consequencia necessaria, um augmento de salario.

c) Nas modernas sociedades, as creanças pertencem aos capitalistas, que as arrancam ao lar domestico e ao conchego da familia, para as converterem em instrumentos de sordida e desmesurada ganancia. Semelhante facto nunca se presenciara, nas sociedades anteriores, ainda mesmo nos peiores tempos da escravidão. O menor, condemnado desde tenra edade, ás torturas de dez e doze horas de trabalho na officina e na fabrica, e não offerecendo a minima resistencia, era ainda mais explorado que o homem e a mulher. E tão deshumana{74} se tornou a exploração que o Estado se obrigou a protegel-o contra o patrão e o pae de familia. Este, invocando a authoridade paterna permittia-se a liberdade de vender os seus filhos, segundo as necessidades da situação; aquelle, invocando a liberdade anarchica da sociedade capitalista, arrogava-se o direito de impôr ao menor mais horas de trabalho do que geralmente se impõe a um forçado nas galés.

Art. 2.º—Vigilancia dos aprendizes pelas corporações operarias.

A aprendizagem, constitue, para os patrões, um meio de ter trabalho sem necessidade de o pagar. O aprendiz, a quem nada se ensina, é transformado em creado, e ordinariamente empregado nos trabalhos mais grosseiros que os operarios se recusam a fazer. Em geral só quando finda a aprendizagem é que o trabalhador começa de aprender o seu officio. Para remediar estes males, é indispensavel que o aprendiz seja confiado á protecção e á vigilancia das corporações operarias.

O aprendizado desapparecerá no dia em que a educação manual se combinar com a educação intellectual. Com o desenvolvimento da mechanica e a divisão do trabalho, a aprendizagem tende de dia para dia a ser substituida pela instrucção geral, ministrada ás creanças nas escolas publicas.

Art. 3.º—Minimum legal dos salarios, determinado e fixado annualmente, segundo o preço dos generos, por uma commissão de estatistica operaria.

Dizer minimum, o mesmo é que dizer salario que permitta, pelo menos, viver trabalhando.

Com o aperfeiçoamento e a generalisação da machina,{75} os salarios diminuiram e tornaram-se insufficientes. O excedente que todos os dias vae augmentando da offerta do trabalho sobre a procura, fel-os descer ainda abaixo do strictamente indispensavel á alimentação quotidiana de cada operario. A fixação de um minimum foi, por isso, considerada como um grande progresso.

Esta justa reivindicação, formulou-a, pela primeira vez, Charles Fourier, em 1831. Viver trabalhando ou morrer combatendo!—tal era o lemma inscripto na bandeira negra dos primeiros revoltados do trabalho, que não reclamavam outra cousa senão um minimum de existencia ou de salario, e que, por esse principio, se deixaram matar heroicamente, defendendo, até ao ultimo sacrificio, os interesses e o futuro da classe trabalhadora.

Desde que, em todos os ramos de trabalho, possa ser determinado, por uma estatistica operaria, um minimum de salario, e desde que se torne obrigatorio para os patrões, ficará o salariado senhor da mais poderosa das armas, para levantar o preço da mão obra.

O minimum de salario não deve ser, para os operarios, senão um meio para chegar ao maximum.

Art. 4.º—Prohibição legal aos patrões de poderem empregar operarios estrangeiros por um salario inferior ao dos operarios nacionaes.

Ao capitalista, é-lhe indifferente que o operario seja nacional ou estrangeiro; o que lhe importa é que o salario seja diminuto.

Os operarios estrangeiros (belgas, allemães, italianos, hespanhoes), obrigados a emigrar por causa{76} da miseria, muitas vezes dominados e explorados por engajadores, ignorando a lingua, os preços e os costumes do paiz, são condemnados a aceitar as condições que os patrões lhes impõem e a trabalhar por salarios que os operarios da localidade regeitam. E ainda, em egualdade de circumstancias, preferem os patrões os estrangeiros, para evitar resistencias e amotinações.

A 5 de maio de 1880, a Sociedade de Economia politica discutiu as vantagens que poderiam advir da substituição dos operarios francezes por chinezes. O consul geral dos Estados Unidos, que estava presente á sessão, objectou que a introducção dos chinezes era corruptora por causa da sua immoralidade e perigosa por causa das miserias e das revoltas operarias que d'ahi derivavam.

—Nada importa!—responderam severamente os economistas francezes: «O chinez é muito trabalhador, vive de quasi nada, contentando-se com um modico salario. Na California, onde um branco exige 10 fr. por dia, o chinez contenta-se com 2 fr. 50. Que venham os bons chinezes, e tanto peior para os operarios francezes, se isso os incommoda. Talvez a lição lhes aproveite!»

O dr. Lunier (inspector geral dos serviços administrativos no ministerio do interior) observava que a vinda dos chinezes não estava tão longe como se suppunha: «É provavel que, em breve, a emigração chineza possa fazer-se por terra, e que tenhamos então de assistir a emigrações, que trarão á nossa velha Europa a sua sobriedade, a sua paciencia no trabalho, e, como consequencia, a mão d'obra barata.»{77}

A isso e só a isso, aspiram os patrões; e a prohibição legal de poderem empregar operarios estrangeiros, por um salario inferior aos dos operarios nacionaes, deriva não só de um principio de moralidade, para evitar a exploração até aqui seguida, senão tambem da protecção que á lei deve merecer o trabalho nacional.

Art. 5.º—Egualdade de salario, em egual trabalho, para os trabalhadores dos dois sexos.

O partido operario, assim como não pede a expulsão dos estrangeiros, não reclama tambem a prohibição do trabalho para a mulher, nas fabricas ou nas officinas. O que pede e reclama para a mulher, para a operaria, é a protecção a que ella tem direito tanto como o homem; o que pede e reclama é que a um trabalho egual corresponda egualdade de salario para todos os trabalhadores, sem distincção de sexo.

O motor mechanico, tornando a mulher tão apta, como o homem, para a maior parte dos trabalhos, permitte hoje, nas fabricas e officinas, o emprego do braço feminino, em substituição da antiga força muscular. Não foi a falta do braço masculino que provocou a industrialisação da mulher: foi sim! a desmedida ambição do patrão de obter a mesma somma de trabalho por um salario muito inferior. De modo que a operaria foi inventada, por um lado, para augmentar os proventos dos patrões, e, por outro lado, para reduzir o operario á fome.

É mister acabar com semelhante abuso, tornando a operaria egual ao operario, e não a sua concorrente.{78}

Para que a mulher seja senhora de si mesmo, para que recobre a liberdade do seu corpo, fóra da qual não ha senão prostituição, qualquer que seja a legalidade das relações que possa ter com o outro sexo, é mister que ella encontre em si os meios de subsistencia, independentemente do homem.

Art. 6.º—Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa.

Do direito á existencia, deriva logicamente o direito ao trabalho, e d'este a obrigação, para o Estado e para a communa, de ministrar gratuitamente a todas as creanças, sem distincção de sexo, a instrucção scientifica e profissional.

Para trabalhar, é preciso saber e poder trabalhar, e d'ahi se conclue, por um lado, a necessidade da instrucção, e, por outro lado, a necessidade não menos instante para o operario, de chegar á posse dos instrumentos de producção.

Lepelletier Saint-Fargeau comprehendêra perfeitamente estes principios, quando, a 15 de julho de 1793, submetteu á Convenção um projecto de lei, assim concebido:

«Art. 1.º—Todas as creanças serão educadas á custa da Republica,—as do sexo masculino da edade dos cinco aos doze annos e as do sexo feminino dos cinco aos onze.

«Art. 2.º—A educação nacional será egual para todos; recebendo todos a mesma alimentação, o mesmo vestuario, a mesma instrucção e os mesmos cuidados.»

O trabalho do homem é tanto mais productivo{79} quanto a sua intelligencia fôr mais cultivada[2]. O trabalho de um homem ignorante não vale mais do que o trabalho de um animal de egual força.

A monomania do emprego publico é um resultado da falta de ensino profissional. Em Portugal, a burocracia absorve a maior parte das receitas publicas, precisamente porque são poucos aquelles que se acham habilitados a trabalhar.

Não basta só que as escolas ensinem a lêr: é mister tambem que ensinem a trabalhar, isto é que, a par do pão do espirito, se ministre egualmente a todos o pão do corpo.

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Art. 7.º—Manutenção pela sociedade dos velhos e invalidos do trabalho.

O trabalhador produz mais do que consome. Encarregando-se dos velhos e invalidos do trabalho, a sociedade não faz senão retribuir aos operarios aquillo que lhes é devido. É justo que um homem que passou a sua vida a vestir, a calçar e a alimentar os seus semelhantes e a construir as suas habitações, tenha tambem o vestuario, a casa e o alimento assegurados, quando, em consequencia da edade ou de qualquer enfermidade, não se encontre já apto para trabalhar.

O ultimo codigo feudal da Russia, de 1795, estatuia o seguinte: «O senhor deve fazer ministrar a{80} educação a todos os camponezes pobres, procurando tambem os meios de existencia áquelles dos seus vassalos que não possuem terras e soccorrendo os que cahirem na indigencia.»

O servo transformou-se em salariado, e a liberdade burgueza deixou o operario, sem garantias, entregue ás exigencias do seu estomago e á mercê dos caprichos da fortuna. O militar e o funccionario do Estado teem direito a reformas e aposentações. O empregado do commercio succede muitas vezes ao patrão. Só ao operario, só áquelle que passou a sua vida a enriquecer os seus semelhantes, é recusado o direito que se concede aos demais membros da sociedade, isto é o direito de viver. Não lhe basta a incerteza de encontrar trabalho: ainda para mais lhe negam o que os senhores feudaes não negavam aos seus servos—a protecção na velhice e na doença. E eis ahi está porque o partido operario, não só por dever de humanidade, senão ainda por dever de solidariedade, inscreveu este artigo no seu programma.

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Art. 8.º—Suppressão de toda a ingerencia dos patrões na administração das caixas operarias de soccorros, de previdencia, etc., restituindo-as á gestão exclusiva dos operarios.

Na grande industria que multiplicou os riscos do trabalho, os patrões obrigam geralmente os operarios a tirarem, no fim de cada semana, uma certa{81} quantia dos seus magros salarios, para fazerem face solidariamente aos accidentes, á doença e á velhice. As grandes companhias de caminhos de ferro e minas chegaram mesmo a instituir um fundo, destinado a uma caixa, com essa applicação. Comprehende-se a tactica. Quanto mais os salariados estiverem no caso de se soccorrerem mutuamente, tanto menos terão os patrões de dispender com elles.

As caixas são, na sua quasi totalidade, sustentadas com o dinheiro dos operarios. Mas os proprietarios e capitalistas, no intuito de fiscalisarem esses fundos da previdencia e da solidariedade operaria, chamam a si a gerencia e a administração das referidas caixas, concorrendo tambem com uma parte, para o mesmo fim. O que os patrões desejam é evitar, por esta fórma, que os trabalhadores possam servir-se d'esse dinheiro, empregando-o n'uma gréve ou em qualquer cousa que possa contrariar os seus interesses ou os da sua industria.

É indispensavel que o proletariado se emancipe de semelhante tutella, transformando o fundo das caixas operarias num poderoso instrumento de emancipação social.

Art. 9.º—Responsabilidade dos patrões em materia d'accidentes, garantida por uma caução em dinheiro, e proporcional ao numero dos operarios empregados e aos perigos que a industria apresente.

Este artigo traduz um principio de justiça, e representa uma compensação para todos os que, no trabalho, expõem a vida e arriscam a saude. Quem, nas grandes empresas, aufere os grandes lucros e os enormes proventos, é o capitalista e o proprietario.{82} É justo pois, que, em caso d'accidente, sejam elles os responsaveis, indemnisando e garantindo, por meio de uma caução, os que affrontaram o perigo, para os enriquecer e locupletar. Em caso de desastre, occorrido nas fabricas e nas officinas, o invalido, a viuva e o orphão teem direito a serem amparados e protegidos; e esse amparo e essa protecção não pode exigir-se senão áquelles que foram a origem, embora indirecta, do seu infortunio, e que, muitas vezes, pelo seu desleixo e pela sua desmesurada ganancia, contribuiram poderosamente para esses tristes e dolorosos acontecimentos.

A indemnisaçao a pagar seria, n'este caso, lançada na caixa operaria, e avaliada por um jury escolhido na corporação. Só os proprios operarios seriam capazes de avaliar o que custa e o que vale, para o trabalhador, a perda de um braço, a perda de uma perna ou a perda de uma vida.

Quem nunca visitou uma mina, não sabe o que é o risco no trabalho. Superior á rhetorica dos economistas está a realidade das cousas. Que todos os que nos lêem se dignem, um dia, descer a uma mina, e que nos digam depois, se não assiste ao operario o direito sagrado de reclamar uma indemnisaçao, em caso d'accidente, áquelle por quem se sacrificou, e que locupletou, sem outra compensação, alêm de um salario diario representando o stritamente indispensavel para não morrer de fome?!

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Art. 10.º—A intervenção dos operarios nos regulamentos{83} especiaes das differentes officinas; suppressão do direito usurpado pelos patrões de poderem castigar os operarios, por meio de multas ou de reducções nos salarios.

A intervenção dos operarios nos regulamentos especiaes das differentes officinas é uma salvaguarda á dignidade e á saude da classe trabalhadora. Muitas vexações inuteis serão supprimidas por este meio; muitas medidas hygienicas, hoje despresadas ou recusadas pelo fabricante, serão postas em pratica, no interesse da collectividade.

Sob a fórma de multas, que se traduziam na retenção de uma parte do salario, o patrão abusava, muitas vezes, do operario, trazendo-o debaixo de um jugo de ferro, feroz e insupportavel. O patrão não pode arvorar-se em juiz, adoptando o codigo penal que muito bem lhe aprouver para multar o operario ou condemnal-o, segundo os caprichos da sua vontade.

A justiça é fundada sobre uma delegação social. O direito moderno não admitte outra; porque o contrario seria o despotismo, o abuso, a fraude e a violencia. E é por isso que se justifica e se torna indispensavel a intervenção dos operarios nos regulamentos especiaes das differentes officinas—precisamente para que o patrão fique reduzido á sua esphera de acção, e impossibilitado de vexar os trabalhadores, por meio de penalidades, que, alêm de uma tyrannia e de uma brutalidade sem nome, representam para o capitalista, um interesse e um beneficio.{84}

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Art. 11.º—Annulação de todos os contractos que hajam alienado a propriedade publica (bancos, caminhos de ferro, minas, etc.), e a exploração de todas as officinas do Estado, confiadas aos operarios que n'ellas trabalharem.

O partido operario pede a annulação, pura e simples, dos contractos que teem permittido a um bando de capitalistas de se locupletarem, á custa da nação. O partido operario pede essa annulação, não para que o Estado, entrando na posse das minas, dos caminhos de ferro e dos bancos, e tornando-se, por sua vez, productor, os explore, em seu proveito, como tem succedido com os correios e telegraphos, com a moeda, com os tabacos e outros serviços publicos, de que faz monopolio, mas sim, para confiar a sua exploração aos operarios, encarregados d'esses trabalhos.

O programma socialista pede que a exploração das officinas do Estado seja confiada aos operarios, que n'ellas trabalharem, com o duplo fim de melhorar a sua triste situação e de provar experimentalmente, que, pela sua propria iniciativa e responsabilidade, estão aptos para emprehender a referida exploração.

Sobre este assumpto divergem as escolas. São uns de opinião que todos os serviços publicos devem ficar a cargo do Estado e da communa; outros porém, sustentam que a absorpção gradual das industrias particulares pelo Estado augmentaria sensivelmente{85} o numero dos salariados que o mesmo Estado explora. Teremos occasião de voltar ao assumpto no ultimo capitulo d'esta obra.

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Art. 12.º—a) Abolição de todos os impostos indirectos e transformação dos impostos directos n'um imposto progressivo sobre os rendimentos que forem alêm de 3:000 francos.

b) Suppressão da herança em linha collateral e de toda a herança em linha directa que exceda a somma de 20.000 francos.

Nas sociedades burguezas, o imposto é um encargo a que tem de sujeitar-se todo o cidadão, afim de garantir a sua pessoa e a sua propriedade. Ha duas especies de imposto—o imposto pessoal, ou imposto de sangue que todo o cidadão tem de satisfazer pelo serviço militar, e o imposto impessoal que satisfaz pelo abandono e entrega de uma parte dos seus rendimentos.

Para ser equitativa a distribuição do imposto, todo o cidadão deveria ser soldado e abandonar ao Estado uma parte do seu rendimento, progressivamente, e proporcional á sua quantidade. Se o que possue 100 fr. paga 10 fr., o que possue 1000 deverá pagar 200 fr., e o que possue um milhão, 400.000 fr.

Os impostos indirectos que recahem sobre os generos de consumo (pão, vinho, vestuario, etc.) obstam a que seja equitativa a sua distribuição. Por{86} exemplo: o operario que come por dia 1 kilo de pão paga duas vezes mais imposto do que o capitalista que come apenas meio kilo.

O imposto indirecto é um meio jesuitico, inquisitorial, de depennar e de reduzir á miseria o operario, sem que elle d'isso se aperceba.

Os ricos repellem o imposto progressivo que os obrigaria a pagar na proporção dos seus rendimentos; o imposto indirecto favorece-os de um modo escandaloso, e eis ahi está o motivo porque o defendem e applaudem.

A abolição dos impostos indirectos e a creação de um imposto progressivo sobre o rendimento, reduziria seguramente o preço dos generos. A remodelação e transformação do imposto, seria para o operario a melhoria das suas condições de existencia. O augmento, nos impostos indirectos, tem-se traduzido praticamente por um augmento na mortalidade. A creação do imposto progressivo poder-se-hia traduzir por um augmento na alimentação e na vida das classes trabalhadoras.

A Convenção havia estabelecido um imposto gradual e progressivo sobre o luxo e sobre todas as riquezas. Mas não teve tempo para o applicar.

Montesquieu, e todos os economistas orthodoxos, como Adão Smith, J. B. Say e Rossi, pronunciaram-se pelo imposto progressivo. J. B. Say e Rossi, affirmaram-n'o claramente nas seguintes palavras: «Não deixaria de ser razoavel que os ricos contribuissem para as despezas do estado, na proporção do seu rendimento, e ainda com mais alguma cousa alêm d'essa proporção.»{87}

Na Suissa está o imposto progressivo em vigor na maioria dos cantões. Mas nem só a republica o perfilha e o applica. Tambem a real Inglaterra e a imperial Allemanha acceitaram e introduziram o imposto progressivo, no seu systema de impostos directos.

b) A herança estabelece, na sociedade, um privilegio e uma desegualdade revoltante. A sua suppressão impõe-se, e, se não completamente, pelo menos parcialmente. Em virtude da herança, a instrucção, a educação, o gôzo, o bem estar contituem o privilegio dos favorecidos da fortuna. O pobre, o infeliz que não herdou, tem de subjeitar-se aos caprichos do acaso e á lei do seu destino. O partido socialista quer a suppressão da herança em linha collateral, restringindo-a e limitando-a a 20.000 francos na linha directa.

N'outra parte diremos a que seria applicado o excedente das heranças, desde que ultrapassassem esta somma.

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