← Table of contents
As donatarias d'Alemquer

NOTAS E DOCUMENTOS

Reading edition

O fallecimento de D. Beatriz de Gusmão

O Visconde de Figanière na sua obra Memorias das Rainhas de Portugal (D. Theresa—Santa Izabel) diz que a ultima noticia que existe d’esta soberana é a doação de 300 libras, á sua creada Maria Nunes, para lhe comprar uma herdade que por morte da dita Maria Nunes devia pertencer ão mosteiro d’Almoster. Como esta carta é datada de Torres de Vedras, 30 de julho de 1300, e a rainha falleceu oito dias depois, é licito suppor-se, como Figanière suppõe, que a morte teve logar na citada villa.

Frei Antonio de Falla, da ordem dos pregadores, escreveu por mandado d’el-rei D. Sebastião, uma Relaçam dos Reys e Raynhas que estam sepultados em Alcobaça; n’ella se lê este notavel depoimento do mesmo frade, que diz respeito á segunda mulher d’Affonso III:

«Eu a vi na Era mil e quinhentos e sessenta e nove, o primeiro dia d’Agosto, e jaz inteira como aquella hora que ali a sepultáram, jaz mirrada segundo parece, a roupa com que foi sepultada esta como aquelle dia que ali a puzeram, ao menos o lançol, que a colcha que tem debaixo do lançol estava algum tanto damnificada, e ja pode ser que o fosse ao tempo que ali a lançaram; como quer que seja, nam esta tão inteira, e fresca como o lançol; jaz enfeitada, e a cabeça apertada; tem huns cabellos castanhos que parece que foram formosos, mostra que foram cortados estando doente, porque estam em huma parte mais compridos que na outra, e estam mal cortados; tem hum lenço na cabeça sobre os cabellos assaz nouo; tem calçadas humas çapatas pretas apantufadas, como naquella hora que lhas calçaram, do pé ainda estam quasi justos ao menos do comprimento; finalmente ella parece ser reuerenda mulher em seu tempo. Algus dizem que ella tinha hum rabo, e que vinha por parte da may, de huma casta que em Castella naciam com rabos. Dizem que S. Bernardo lhe tirou este rabo, e mostrão hum manto que ella lhe deu por isso. O manto eu o vi, mas se foi dado por isso, ou nam, nam o acho escrito, nem menos que ella tivesse rabo mais que affirmaremme pessoas lidas nestas historias, que o lêram, que se chamava a Raynha rabuda: ao menos ella agora nam tem sinal disto, porque não faltou fazer sobre isso diligencias para saber a verdade disto. E desta maneira que tenho escripto jaz esperando sêr chamada. Prazerá ao Senhor que seja para gloria sua, porque esta Rainha fez n’este Reino muito boas obras, e teue fama de mui santa, e deuota, e affeiçoada á Religiam Christã.»

Fr. Francisco Brandão na Monarchia Lusitana e Figanière na obra acima citada, concordam que a origem d’esta lenda provêm da rainha ter introduzido em Portugal a moda das cotas caudatas, ou de rabo.

Unicamente pelo comico da crença que se não pode chamar popular, pois chegou a convencer os proprios reis, trasladamos para aqui o texto do padre examinador do cadaver de D. Beatriz, quando D. Sebastião, seu nono neto, enthusiasmado e possuido da gloria que o perdeu, andou pelo reino contemplando os restos mortaes dos seus antecessores.

Arrhas de D. Constança

«Dom Affonso pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve a quantos esta carta virem Faço saber que eu querendo attendêr cumprir, e guardar aquello, que ante mim, e Dom Joam filho do Infante Dom Manoel he posto, e outorgado, e firmado em rezom do casamento de Infante Dom Pedro meu filho, e de Donna Constança filha desse Dom Joam, dó, e assino a essa Donna Constança a Cidade de Vizeu e Monte mayor o novo e Alanquer com todas sas Aldeas, e termos, rendas, jurdiçõens, direitos, e pertenças que as aja e pessua essa Donna Constança por sas arras, e donadio bem, e compridamente em toda sa vida asim como as melhor ouveram as Raynhas de Portugal e tiro de mim a posse que ei das dittas Cidades, e Villas, termos, e couzas sobreditas, e ponhoa na dita Donna Constança, para as aver, e possuir livremente no dito tempo como dito he, e demais conhosco e affirmo que a posse e tença que ora hei das ditas Cidades e Villas e couzas sobreditas que os ei e tenho em nome da ditta Donna Constança e por ella como uzofructuario até que ella per si ou per outrem filhe ou mande filhar a posse corporal da dita Cidade, Villas, e termos, e couzas sobredictas em testimonio desto mandei dar áa dita Donna Constança esta minha carta aberta, e sellada do meu sello. Dante em Lisboa sette dias de julho ElRey o mandou Pero Esteves a fez era de mil e trezentos e settenta e outo annos ElRey o vio.» (Tomo 1.ᵒ das Provas da Hist. genealogica da Casa Real, pag. 285.)[54]

O tumulo de D. Constança foi profanado, não existindo hoje as suas cinzas. O sarcophago encontra-se no Museu Archeologico de Lisboa, estabelecido no Convento do Carmo, obra do Condestavel D. Nuno Alvares Pereira.

É digna de notar-se a sorte das duas mulheres de D. Pedro I; D. Constança, violado o sepulchro, nem lhe escaparam as cinzas á avidez dos profanos; Ignez de Castro, coroada depois de morta, repousando tranquillamente n’um mausoleu que photographava a grandeza do amor do seu principe, tambem padeceu em 1810 as consequencias ferozes dos vandalos do seculo XIX. Triste sorte a das mulheres de Pedro I!...

Dote de D. Filippa e de D. Leonor d’Aragão

Extrahimos para aqui uma parte do Contracto do casamento d’el-rei D. Duarte, que diz respeito á casa e estado de D. Leonor d’Aragão.

«Item porq̃ em hu dos Capitulos de suso ditos ja segundo dito he, antre as ditas partes firmadas, se contem q̃ da dita Camera, q̃ tinha a Senhora Rainha D. Felipa, q̃ são as Villas de Alamquer, Cintra, Obidos, Alvayazere, Torres Novas, Torres Vedras e outras quaesquer Villas e Lugares e erdamentos e rendas della, q̃ a dita Senhora Raynha tinha em Camera, sejão feitas duas partes pelo dito Senhor Rey de Portugal (D. João I), ou por quem elle mandar, e asim feitas, a dita Infante houvesse, e escolhese para si, qualquer parte dellas, qual ella mais queira e aquella parte q̃ ella escolhera, lhe seja dada em Camera e aquella aja e tenha tanto quanto Senhora Infante, e q̃ logo quando a Deus plazera, q̃ seja Raynha, q̃ per aquel mesmo feito, sem aver outra doaçom, nem provizom algua, ouvese inteiramente a dita Camera, q̃ avia e tinha a Senhora Raynha D. Fellipa e leve para si as rendas e molimentos, e proveitos della e admenistraçom della, de presente o dito Senhor Rey de Portugal faz a dita divisom em duas partes, convem a saber Torres Novas, e Torres Vedras e Alvayazere, por uma parte, e a outra parte Alamquer, Cintra e Obidos e a dita Senhora Infante toma e escolhe por sua parte as ditas Villas de Alamquer, Cintra e Obidos.»

(Tomo II das Provas da Historia Genealogica da Casa Real, por D. Ant.ᵒ C. de Souza, pag. 523.)

Contracto do casamento de D. Affonso V

Dom Affonso etc. a quantos esta carta virem fazemos saber que confiando nós como por graça de Deus he celebrado matrimonio por palavras de presente segundo hordenaçam e mandamento da nossa madre a santa Igreja de Roma antre nos e a muy alta e muy excelente Princeza e muito esclarecida e muito virtuosa Senhora Raynha Dona Isabel minha muito amada e muito presada Esposa filha do illustre e magnifico Principe Infante Dom Pedro Duque de Coimbra e Senhor de monte mor nosso muyto amado e prezado padre e tyo curador e Regedor por nos em nossos Reynos e Senhorios, confirmando outro si como atee o prezente antre nos ella dita Senhora nunca foi feito algũ contracto sobre ou por razão do dito matrimonio porque ella fosse dotada de algũ dote que nos por ella ou outrem fosse dado ou promettido pera soportamento do carrego do dito matrimonio nem outro si fosse a ella dada provisão de alguas Terras ou villas que ouvesse por camera em sua vida nem outro si segurança de asentamento de certas rendas de dinheiros que ouvese em cada hũ anno em sua vida pera soportamento do seu Real estado, como todo esto sempre dantigamente ouverão as Rainhas que nos Tempos passados forão em estes Reynos nem porque outro si ajamos a ella promettidas alguas arras por honra de sua pessõa, no caso que o dito matrimonio aconteça sêr separado por fallecimento nosso, as quaes cousas per uzança geral guardada per todas as partes do mundo antre os Principes Cristãos de similhante estado specialmente em estes Reynos sempre forão costumados em similhante caso de se prometem de hua parte a outra, por ende querendo nos este provér como he rezãn considerando a cerca dello primeiramente o servisso de Deus y os muitos e grandes e extremados serviços que nos tempos passados com grande lealdade avemos recebido e ao presente recebemos em cada hũ dia, e ainda esperamos receber ao diante do dito Infante D. Pedro nosso Padre e Thio etc por conservação de nossa pessoa e exaltamento do nosso Real Estado, e bem a sy grande honra de nossos Reynos e Senhorios. Considerando outro si como a nosso Senhor Deus por sua santa mercê dotou a dita Senhora Rainha de muitas grandes e extremadas virtudes etc. por as quaes com grande rezão a devemos sobre todas sempre muy grandemente prezar e amar verdadeiramente de nosso proprio motu certa sciencia poder absolucto sem nos ella nem outrem em seu nome por sua parte esto requerer, louvamos, approvamos e confirmamos o dito matrimonio, asi antre nos e ella feito e celebrado por mandamento e dispensação de N. Senhor o Santo Padre Eugenio quarto, e este fazemos pelas razõens suso ditas e ainda pelos grandes dividos que entre nos e ella a Deus aprove serem, não embargantes de quaesquer Leys Imperiaes ou Ordenaçoens de nossos Reynos, ou qualquer uzança asi geral como special que a este em parte ou em todo seja contrario porque as rezoens suso ditas e cada hũa d’ellas nos constrangem naturalmente per o asi fazermos, e querendo outro si prover a ella dita Senhora Raynha acerca das terras e villas que as Raynhas d’estes Reynos nos tempos passados em ellas costumavam avêr por Cameras, por rezão de seus matrimonios e bem asy acerca do assentamento de certas rendas de dinheiro que por similhante guiza costumavam daver para soportamento de seus Reaes Estados e outorgamos queremos e mandamos que a dita Senhora Rainha haja por rezão do dito matrimonio em toda sua vida todolas terras e Villas que a Rainha D. Leonor minha muita amada e presada madre Senhora de louvada e gloriosa memoria, a que dê Deos o seu santo Paraiso ouve e pessuyo por causa do seu matrimonio depois que por a graça de Deos foi Rainha destos Reynos e em elles viveo as quaes Villas e terras nos queremos e mandamos que a dita Senhora Rainha haja em toda a sua vida em toda sua jurdição alta e baixa civel e crime méro mixto Imperio com todolos padroados das Igrejas que ha em as ditas terras que a nos de direito pertençem e bem asi todolas rendas e direitos Reaes, que as ditas Villas e terras renderẽ por qualquer guiza que seja e com todolas perogativas privilegios e graças e liberdades que a dita Senhora Raynha D. Leonor minha madre forão otrogadas em qualquer tempo do mundo e milhor se as ella milhor poder aver, e queremos que ella possa poer de sua mão em seu nome Ouvidor que ouça e desembargue todolos feitos das ditas Villas asi crimes como civeis, e bem asi tabelliaens os quaes se chamẽ seus e por sua auctoridade façam todolas escrituras pruvicas que a seus officios pertenção as quaes cousas o dito Ouvidor e tabeliaens faram asi e tão compridamente como costumarão de fazer os Ouvidores e tabelliaens das outras Raynhas que foram nos tempos passados em estes Reynos, specialmente no tempo da dita Senhora Raynha minha madre, depois que deles foi Raynha e bem asi queremos que posa hi poer de sua mão todolos outros Officiaes que ella entender que são compridouros para requerer arecadar todolos direitos que em elas aver posa, asim tão cumpridamente como nos o fazemos e fazer podemos nas nossas terras que se por nós e em nosso nome correm e quanto he ao asentamento e certas rendas de dinheiro que as Rainhas nos tempos passados acostumaram aver em estes Regnos pera suportamento de seus Reaes estados otorgamos queremos e mandamos, que a dita Senhora Rainha aja de nos, por acentamento em cada hu anno por toda sua vida hu milhão cento sesenta e cinco mil reis da moeda que agora corre comvem a saber, de trinta e cinco livras o real, por quanto fomos certo que o milhão e quinze mil reaes avia em asentamento a dita Senhora Rainha minha Madre por causa do seu Cazamento, e o cento e cincoenta mil lhe acrecentamos para seus vestidos de pano douro e de seda que a dita Senhora Raynha minha madre avia do thesouro do Senhor Rey meu Padre, os quaes dinheiros lhe já temos asentados dentro em esta Cidade na ciza dos panos, e querendo outro si prover a dita Senhora Raynha acerca das arras que similhantes Princezas e Senhoras em tal caso costumam de avêr por honra de suas pessoas, no caso de separação de seus matrimonios, outorgamos e queremos e mandamos que separado o dito matrimonio, por seu falecimento da vida d’este mundo, em tal caso seus herdeiros ajam de nos ou de nossos sucessores segundo o caso acontecêr, por arras e em nome de arras, vinte mil escudos douro da moeda ora corrente em estes nossos Reynos das quaes ela podera despuer a todo o tempo e como lhe aprouger e estes vinte mil escudos douro, queremos e mandamos que lhe sejam pagos pelas rendas das ditas Villas e acentamento que lhe asi ja temos posto, e asentado como dito he, as quaes rendas todas e acentamentos por falecimento da dita Senhora Rainha os officiaes que por elo foram postos averam asi tão cumpridamente como a dita Senhora Rainha em sua vida over e não serão dezapoderados delas por algu caso que acontecer posa athe serem cumpridamente pagados os ditos vinte mil escudos pera os entregarem a seus testamenteiros, ou a quem ela pera elo ordenar, pera os despender segundo a ordenação que ela dita Senhora Raynha em sua vida pera elo ordenar e despozer a toda sua vontade, as quaes couzas todas e cada hua delas prometemos e juramos por nossa Fee Real como Rey Catholico, por nos e por todos nossos successores que ao diante em qualquer tempo forem, de lhes guardar cumprir e manter, e de feito realmente cumpriremos e guardaremos e faremos conter e guardar, bem fiel e verdadeiramente a todo nosso cumprido poder cesante toda a arte, e mao engano e não daremos favor ajuda nem conselho a alguma pesoa de qualquer estado e condição preeminencia que seja, ainda que a nos seja muito conjunta em qualquer grao de devido e parentesco que ser posa, pera contra elo vir em parte ou em todo, de feito nem de direito em juizo nem fora delle, em puvrico nem escondido daqui em diante pera todo o sempre ja mais por algua cousa ou rezom, pasada presente ou futura de qualquer natura calidade ou condiçã que seja ou ser posa ainda que tal seja, que ao presente pelo entendimento dos homens não posa ser alcançada porque nosa tenção e vontade inteiramente he, que todalas ditas cousas lhe sejã cumpridas e guardadas em todo o tempo, asi tão cumpridamente como em esta nosa Carta he conthéudo, e prometemos ainda e juramos em nosa Fee, que nunca empetraremos nem pediremos beneficio de restituição outorgado per direito aos meores de vinte e cinco annos, pera desfazer alguns promitimentos, porque depois ao diante em algu tempo se achem lezos ou damnificados nem outro algu qualquer privilegio ou beneficio geral ou especial, outorgado aos menóres de vinte e cinco anos, ou aos Rex como pessoas puvricas e em direito priviligiadas porque nós de noso propio moto certa ciencia e poder asim ordinario como absolucto renunciamos todos os ditos privilegios e beneficio, e queremos e outorgamos e mandamos por nos e por todolos nosos sucessores, que ao diante forem, que nos nem eles nunca uzaremos de taes beneficios privilegios asi por direito outorgados ao menor de vinte e cinco annos, ou ao Rey ou como Rey, porque as couzas todas suso ditas e cada hua delas ja mais em algu tempo posão ser quebrantadas anuladas ou conronpidas ante as faremos sempre, todos manter conprir e guardar asi tão conpridamente como suso dito he declarado, e por maior firmeza de todo o suso dito, de noso moto proprio e certa ciencia, e poder absolucto asi como Rey suprimos qualquer falecimento de solemnidade de feito ou de direito asi geral como especial que em esta nosa carta faleça, por cujo falecimento em algu tempo ella posa ser retrautada casada e irritada, ou anichilada porque queremos e mandamos como dito he que tal falecimento ou falecimentos nem enbargantes esta nosa Carta com todalas cousas en ela contheudas, sempre em todo o tempo ja mais ser firme rata e valiosa asi como se os ditos falecimentos, ou cada hu deles em ela não ouvese e em testemunho deste lhe mandamos dar esta nosa Carta firmada de nosso verdadeiro sinal e aselada com noso selo de chumbo dante em a mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa seis dias de mayo João Gonçalves a fez anno do Senhor Jesu Christo 1447 annos.

(Tomo 2.ᵒ das Provas da Historia Genealogica, pag 48; o original está na Torre do Tombo, gaveta 17, maço 1, n.ᵒ 12.)

A descendencia do Infante D. Pedro

Depois do desastre d’Alfarrobeira, a 10 de dezembro de 1449, D. Affonso V, dominado pelos infames promotores d’aquella tragedia, declarou criminosa a memoria de seu tio. Este acto, suggerido pelos ambiciosos que invejavam os bens do duque de Coimbra, explica-se pela necessidade de macular a memoria do Infante, para ser licito o confisco de sua casa, que, no caso contrario, passaria aos herdeiros, seus legitimos filhos.

D. Antonio Caetano de Souza na Historia Genealogica (tomo II, cap. II, pag. 76-77) faz a verdadeira apotheose de D. Pedro, condemnando asperamente o procedimento dos seus inimigos, que não nomeia.

Quem conhece o escriptor cortezão de D. João V, deve ter em conta este facto, em vista do duque de Bragança e seu filho o conde d’Ourem terem sido promotores da catastrophe. Para mostrar a vehemencia, embora cortezã, do chronista, trasladamos um trecho da sua critica: «chegando a tanto o odio dos mesmos, que lhe erão obrigados,[55] que aconselharão El-Rey o privasse da sepultura, que El-Rey seu pay lhe mandára lavrar no Mosteiro da Batalha; e assim sem distincção foy sepultado na Igreja d’Alverca como se fôra hum dos miseraveis, que perecerão n’aquelle dia, parecendo-lhes que d’este modo escurecião a sua memoria, ficando na das gentes abominada a de taes Conselheiros.»

Não se pode dizer mais, quando o crime repugna e o decôro servil obriga o historiador a ser compassivo e benevolo. Bom seria que D. João V recommendasse ao erudito Souza, a verdadeira justiça, de que acolhesse a vangloria da mal disfarçada lisonja, que mais tarde, á luz da critica sensata e imparcial, desappareceria como o fumo afugentado pelo vento rijo da verdade. Esta é sempre a mesma, para conforto dos opprimidos das ambições, das invejas e vinganças torpes. Póde, como o sol offuscar-se um tanto, mas logo em seguida, desfeita a nuvem, vem brilhar n’um ceo azul e tranquillo. Deus, nos seus designios insondaveis, determinou que os homens, como D. Pedro, Duarte Pacheco, Affonso d’Albuquerque e Luiz de Camões, tivessem durante a vida o rigor da tormenta da escoria social. Louvado seja Elle! Quão maior é a tempestade, maior é a força da nau que lhe resiste. Os grandes vultos são como as penedias dos litoraes; açoutadas pela furia das ondas, afogadas pelo mar buliçoso, ao descer da maré, ao serenar dos elementos, apparecem brilhantes á luz do sol, com o seu tapete de algas e com os seus lagos salinos, provas evidentes da sua resistencia!

Na mesma Historia Genealogica vem enumerados os filhos do Infante, os seus feitos e o seu fim; mais accentuadamente, o sr. Oliveira Martins, na sua excellente obra Os Filhos de D. João I (cap. XII, pag. 347-358) descreve a generosa prole, uma das mais conspicuas da dynastia d’Aviz.

Notarei que de todos os seus filhos, quem teve descendencia foi D. Izabel, esposa de D. Affonso V e que logo na segunda geração, a linha do Infante só foi continuada pela bastardia. D. João II, seu neto, teve da rainha D. Leonor, sua mulher, um filho, D. Affonso, que morreu d’um desastre e não deixou successão (veja-se pagina 67); com este infausto acontecimento extinguiu-se a prole legitima de D. Pedro, que foi continuada por D. Jorge, bastardo de D. João II, que recebeu o titulo de duque de Coimbra, em memoria de seu illustre bisavô. Casou o principe D. Jorge com D. Brites de Vilhena, filha do senhor D. Alvaro, irmão do duque de Bragança D. Fernando II, e progenitor da casa de Cadaval.[56]

D. Brites era bisneta do duque D. Affonso, o protogonista d’Alfarrobeira; e D. Jorge, bisneto de D. Pedro, a pobre victima immolada ás ambições do irmão!... A grande arvore bragantina começava a dominar com suas raizes, não só o proprio throno que depois foi seu; mas tambem a familia e o sangue generoso do unico homem que ousára impedir os seus vôos quando se alargavam para além dos limites da equidade e da justiça.

Affonso d’Albuquerque

Nasceu este grande homem, em 1453, na Quinta do Paraiso, entre Alhandra e Villa Franca. Educou-se na côrte de D. Affonso V, que em 1480 o mandou na esquadra contra os turcos, em soccorro do Rei de Napoles. Em 1489, D. João II, de quem era estribeiro-mór, encarregou-o de defender a fortaleza de Graciosa, junto a Larache. Em 1503 foi a primeira vez á India, a bordo da nau S. Thiago, soffrendo grandes tormentas durante a viagem. A 25 de janeiro de 1504 sahiu de Cananor, chegando a Lisboa, nos fins de julho do mesmo anno. El-Rei D. Manuel, sciente do seu alto merito encarregou-o em 1506 de tomar Ormuz; seguiu Albuquerque na armada de Tristão da Cunha, levando comsigo a nomeação de successor a D. Francisco d’Almeida.

Grande espirito, possuidor de um talento do mais fino quilate, diplomata e guerreiro, soube levantar o nome portuguez nas remotas paragens, onde a vontade regia o tinha collocado. Comprehendeu o genio oriental, tratando de o domar não só pela força das armas, mas tambem pelas exterioridades do fausto; assim em Goa tratava-se como principe, habitando o palacio do Sabayo e comendo ao som de musicas, acompanhado pelos fidalgos e por córos de bailadeiras, vestidas com luxo asiatico, que no terreiro dançavam, durante as refeições.

Para nada lhe faltar na grandeza, teve a sorte commum dos maiores vultos de toda a humanidade: a perseguição cruel dos invejosos, dos pobres miseraveis que julgam poder desfazer o que a Providencia creou! Albuquerque foi calumniado e perseguido, destinguindo-se n’este infame empenho Diogo Mendes de Vasconcellos e Lopo Soares d’Albergaria, que D. Manuel, na mesma occasião de demittir o heroe, nomeava o primeiro capitão de Cochim e o segundo governador da India. Albuquerque soube isto ao entrar a barra de Goa, vindo de Ormuz, a bordo da Flor do Mar. Estava doente e os padecimentos agravaram-se-lhe com a ingrata nova.

Não queremos nós descrever a sua morte, trasladando para aqui o que d’ella refere o seu proprio filho, nos Commentarios:

«Affonso d’Albuquerque como soube que era chegado outro governador, e seus inimigos muito favorecidos d’el-rei, alevantou as mãos e deu graças a Nosso Senhor e disse:

«—Mal com os homens por amor d’ElRei e mal com ElRei por amor dos homens, bom é acabar.

«Dito isto, mandou tomar aos mouros todas as cartas que levavam para os mercadores d’Ormuz, em que se dizia, que se não tinham dado a fortaleza a Affonso d’Albuquerque, que lh’a não dessem, porque era vindo outro governador, que faria tudo o que elles quizessem.

«E porque estas novas não dessem torvação á fortaleza que se ficava acabando, mandou-as Affonso d’Albuquerque queimar todas, e despediu os mouros que se fossem e ficou só com o secretario. E tendo já feito seu testamento, em que se mandava enterrar na sua capella, que tinha feito em Goa, que elle ganhára aos mouros, fez uma cédula, em que mandou que os seus ossos, depois da carne gastada, se trouxessem a Portugal e outras palavras que houve por escusado escrever. E acabado isto escreveu uma carta para D. Manuel, que dizia assim:

«—Senhor, quando esta escrevo a Vossa Alteza estou com um soluço que é signal de morte. N’esses Reinos tenho um filho: peço a Vossa Alteza que m’o faça grande, como meus serviços merecem, que lhe tenho feito com minha serviçal condição; porque a elle mando sobre pena de minha benção, que vol-os requeira. E quanto ás cousas da India não digo nada, porque ella fallará por si e por mim.»

«E n’este tempo estava já tão fraco, que se nem podia ter em pé, pedindo sempre a Nosso Senhor que o levasse a Goa e alli fizesse d’elle o que fosse mais seu serviço. E sendo tres ou quatro leguas da barra, mandou que lhe fossem chamar Fr. Domingos, vigario geral, e mestre Affonso, physico. E porque, com grande fraqueza que tinha, não comia nada, mandou que lhe trouxessem um pouco de vinho vermelho, do que viera aquelle anno de Portugal. Partido o bergantim para Goa, foi a nau surgir na barra, sabbado de noute, quinze dias do mez de dezembro. Quando disseram a Affonso d’Albuquerque que estava alli, alevantou as mãos e deu muitas graças a Nosso Senhor de lhe fazer aquella mercê, que elle tanto desejava. E esteve assim toda aquella noite (com o vigario geral, que era já vindo de terra, e Pero Dalpoem, secretario da India, que elle deixou por seu testamento) abraçado com o crucifixo; e fallando sempre disse ao vigario geral que era seu confessor:—que lhe rezasse a paixão de Nosso Senhor, feita por S. João, de que fora sempre muito devoto, porque n’ella e n’aquella Cruz, que era similhante da em que Nosso Senhor padecera, e nas suas Chagas levava toda a esperança da sua salvação. E mandou que lhe vestissem o habito de S. Thiago (de que era commendador) para morrer n’elle; e ao domingo, uma hora antes da manhã, deu a alma a Deus. E alli acabaram todos os seus trabalhos, sem vêr nenhuma satisfação d’elles.»

Esta simples descripção encantou-nos desde a meninice; por essa circumstancia demos a palavra ao chronista dos feitos do grande portuguez. Foi elle o seu filho, Braz de Albuquerque, a quem D. Manuel, querendo recompensar os feitos do heroe, ordenou que lhe tomasse o nome.

Baseado nos documentos que seu pae enviava a El-Rei de Portugal, Affonso d’Albuquerque escreveu os Commentarios, obra chamada pelo Dr. Antonio Ferreira, uma nua e chã pintura. Hoje ignora-se a certa paragem dos restos do primeiro vulto da nossa epopeia ultramarina. Este facto demonstra o vandalismo brutal dos frades do convento da Graça, em Lisboa, onde o corpo estava depositado, na capella-mór da igreja, em sepultura particular. Como alguem invejava o local e deu mais avultada quantia, os frades intentaram uma demanda com os herdeiros d’Albuquerque, sobre a posse do tumulo. A estupidez (este é o termo) das justiças do seculo XVII validaram a pretenção dos Gracianos e os ossos de Affonso d’Albuquerque foram trasladados para o carneiro do Capitulo, não se sabendo se em caixão documentado, ou confundidos á solta com as numerosas ossadas ahi depositadas. Bom é que se estude este assumpto e que se procurem os restos mortaes d’um dos maiores homens não só de Portugal, mas tambem de todo o mundo civilisado.

A Affonso d’Albuquerque succedeu, como dissemos, Lopo Soares d’Albergaria, que tomou a hombros o aniquilar toda a grandiosa obra do seu antecessor. Era antipathico, orgulhoso e cruel. Os povos de Goa, emquanto o corpo d’Albuquerque esteve na capella de Nossa Senhora da Serra, vinham junto d’elle offerecer-lhe donativos e supplicar-lhe protecção para as aleivosias dos portuguezes.

A Infanta D. Maria

Nasceu esta princeza, em Lisboa, aos 8 de junho de 1521, sendo filha d’El-Rei D. Manuel e de sua terceira esposa D. Leonor d’Austria. Tinha apenas dois annos quando sua mãe, já viuva, saiu de Portugal (maio de 1523) para junto de seu irmão o imperador Carlos V; estava só e desamparada, entregue unicamente aos cuidados de D. Joanna Blasfet, camareira-mór, que lhe proporcionou um arremedo dos cuidados maternaes, até que D. João III veiu a desposar a princeza D. Catharina, irmã de sua madrasta. A nova rainha tomou conta da educação de D. Maria, a qual como ia crescendo ia patenteando todo o seu amor pelas lettras, sciencias e artes.

Os seus paços sumptuosissimos converteram-se em academia onde se juntavam os artistas e litteratos, attrahidos não só pelo culto scientifico mas tambem pela belleza imponente e pela figura magestosa da Augusta Senhora que sabia conciliar a sua dignidade real e os seus deveres de mulher com o tracto affavel para com todos, com a protecção e a estima ao abandonado da fortuna, que tivesse talento como apanagio da Divindade. Viveu a infanta no auge das nossas glorias litterarias, como sol que a todos enthusiasmava; deu vida á mulher, acolhendo as Sigéas (Anna e Luiza), Publia Hortensia, Paula Vicente (filha de Gil Vicente), Joanna Vaz, e tantas outras que seguiram a derrota sublime do genio portuguez.

Depois de ter sido requestada por varios principes da Europa; casamentos estes que a politica e a avareza de seu irmão D. João III lhe veiu a tolher, falleceu a Infanta D. Maria, aos 10 d’outubro de 1577, tres annos antes da morte do grande Luiz de Camões que lhe consagrou o seguinte soneto:

Que levas, cruel morte? Um claro dia; A que horas o tomaste? Amanhecendo; Entendes o que levas? Não entendo; Pois quem t’o fez levar? Quem o entendia. Seu corpo quem o goza? A terra fria; Como ficou sua luz? Anoitecendo; Lusitania que diz? Fica dizendo, «Emfim não mereci Dona Maria.» Mataste quem a viu? Ja morto estava; Que diz o seu amôr? Fallar não ousa; E quem o faz calar? Minha vontade; Na morte que ficou? Saudade brava; Que fica lá que vêr? Nenhuma coisa, Mas fica que chorar sua beldade.

Concerto entre D. Leonor d’Austria e sua irmã D. Catharina, sobre os bens da Casa das Rainhas.

Dom Joam per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa Senhor de Guiné e da Conquista, navegaçãm, commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta minha carta virem Faço saber que entre as cousas que foram capituladas e assentadas no contracto do casamento de El-Rey meu Senhor e padre que santa gloria haja com a Raynha Leonor sua mulher minha Senhora madre lhe foi outorgado que o dito Senhor Rei meu padre lhe desse as Terras que tinha a Senhora Raynha Dona Leonor sua irmã, minha tia que santa gloria haja se vagassem logo em vagando com todo aquello que ella das ditas terras entam possuya como compridamente he contheudo no dito contracto de seu casamento e por fallecimento da dita Senhora Raynha minha tia vieram á dita Senhora Raynha D. Leonor minha madre a Cidade de Silves, Alvôr e Villas de Faram no Reyno do Algarve e as Villas de Obbidos, Alamquer, Sintra e Aldea Gallega e Aldeia Gavinha com todos seus termos, terras, direitos, rendas, fóros, tributos e pertenças e com todas as suas jurdições civis e crimes méro mixto Império e com os Padroados das Igrejas e dadas de tabelliaens e de todos os outros officios que eram da dada e provimento da dita Senhora Raynha Dona Leonor minha tia e por quanto hora com minha autoridade e consentimento a dita Senhora Raynha Dona Leonor minha madre se concertou com a Raynha minha sobre todas muito amada e presada molher, sua Irmãa para lhe leixar e virem a ella a dita Cidade de Silves e Villas e terras, rendas direitos jurdições dadas d’officios Padroados das Igrejas e todas as outras cousas que ella tinha e de direito por bem do dito seu contracto lhe pertencião e como tudo tinha havia e possuia a dita Senhora Raynha Dona Leonor minha tia por certa satisfaçam e paga que por isso lhe faz nos quatro contos de maravedis que ella tinha em Castella do Emperador seu Irmão segundo compridamente he contheudo e declarado no contracto de troca e escambo e permudaçam que antre ellas foi feito com meu consentimento e do dito Emperador seu Irmão pello que a elle nisso tocava fazer de cujas provisões os treslados são postos de verbo a verbo no dito concerto e contracto a Raynha minha sobre todas muito amada e presada molher me pedio por mercê que lhe mandasse dar minha carta de doaçam e mercê da dita Cidade Villas terras rendas e de todas as outras cousas que á dita Raynha sua irmãa pertencem e havia davêr e visto por mim seu requerimento pello muy grande amor que lhe tenho e desejo de em todas suas cousas lhe comprazer, visto o dito contracto e concerto feito antre ella e a dita Raynha Dona Leanor sua Irmãa minha Senhora madre tenho por bem e lhe Faço pura e inrevogavel doação e graça para em todos os dias da sua vida da dita Cidade de Silves, Alvôr, Villas de Faram, Obbidos, Alamquer, Sintra, Aldeia Gallega e Aldeia Gavinha com todos os seus termos terras direitos, fóros, e tributos e pertenças e com as Alcayderias móres dos Castellos d’ellas, rendas e direitos que a ellas pertencem e com todas as suas jurisdições civeis e crimes mero mixto Império, resalvando para mim correição e alçada e com os Padroados das Igrejas e dadas dos tabelliaens e de todos os outros officios que na dita Cidade e Villas dava e de que provia a Senhora Raynha Dona Leonor minha tia e com todas as outras cousas de qualquer genero e callidade que sejam que ella nellas tinha havia e pessuya e melhor se ella com direiro o melhor poder ter e haver e dello uzar e como todo de direito pertence á dita Raynha Dona Leanôr minha Senhora e madre por bem do dito seu contracto de casamento. Porem mando aos meus Corregedores Contadores Almoxorifes Recebedores Juizes justiças officiaes e pessoas da dita Cidade Villas e terras e aos Fidalgos, Cavalleiros, homens bons e povo d’ellas e a quaesquer outros officiaes e pessoas a que esta minha carta fôr mostrada e o conhecimento della pertencêr que dêm á dita Raynha minha molher e a seu certo recado a posse da dita Cidade de Silves Alvôr e Villas de Faram Obbidos Alamquer Sintra e Aldeagallega e Aldea Gavinha com todos seus termos terras rendas direitos fóros tributos e pertenças Alcayderias mores e com todas suas jurisdições civeis e crimes mero e mixto Imperio resalvando para mim somente a correição e Alçada e com os Padroados da Igreja dadas de Tabelliaens e de todos os outros officios que dava e provia a dita Senhora Raynha Dona Leonor minha tia e de todas as outras cousas que ella nellas tinha havia recadava e possuya e lhe leixem todo haver recadar e pessuir e dello usar por sy e por seus officiaes e pessõas que para ello ordenar e fazer como em cousa sua propria porque eu lhe faço assy de tudo doaçam e graça em sua vida como dito he sem duvida nem embargo algum que a ello lhe seja posto porque assy he minha mercê e mando ãos dittos meus Contadores que esta carta registem no livro dos proprios das comarcas para sempre se saber a forma desta doação a qual mando assy mesmo aos Juizes da dita Cidade e Villas que façam tresladar nos livros das Vereações Dada em a Cidade de Lisboa a vinte e nove dias de Outubro Bartholomeu Fernandes a fez Anno de nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos vinte oito annos.

(Tomo 2.ᵒ das Provas da Historia Genealogica da Casa Real, pagina 425). A doação que D. João III fez a sua mulher, de toda a Casa das Rainhas, copiamol-a na Torre do Tombo, collecção de S. Vicente, vol. XX, fl.ᵃˢ 204, estando encorporada na doação de D. Luiza de Gusmão, que adeante publicamos. Pouca differença faz do Concerto, existindo, ainda assim, alguma troca de palavras e data posterior.

Doação aa sñra Raynha D. Luiza da Jurisdição de suas terras, e da Caza de sua fazenda e governo e despacho della.

Dom Joam por graça de Ds̃ Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar, em Africa sñor da Guiné e da Conquista navegação comercio da Etiopia Arabia Persia e da India etc. Faço saber aos q̃ esta minha carta virem que a Raynha D. Luiza minha sobre todas muito amada e prezada molher me enviou a prezentar as copias de hũa carta de doação e confirmação q̃ pello sñor Rey Dom Joam o 3.ᵒ foi outorgada á sñra Raynha D. Caterina sua molher das Terras chamada da Raynha com todas suas rendas direitos reaes, officios, Padroados, Alcayderias móres, jurisdições Ouvidor e Juizes de suas terras e mais faculdades passada no anno de mil quinhentos e vinte e nove, e de hũa provisão passada no anno de 1550 da jurisdição governo e administração de sua faz.ᵈᵃ Vedor Ouvidor e officiaes da Casa e despacho della, e sua Chancelleria, a que vinham as appellações e aggravos dos Contadores e Juizes dos direitos reaes, das quaes o theor é o seguinte:—Dom João por graça de Ds̃ Rey de Portugal e dos Algarves etc.

Doação de D. João III, da Caza das Rainhas a sua mulher D. Catharina d’Austria.

A todos quantos esta minha carta virem faço saber que entre as cousas que foram capituladas e assentadas no contracto do casamento d’ElRey meu sñor e Padre que santa gloria aja e a Raynha D. Leanor sua molher minha sñra e madre lhe foi outorgado que o dito sñor Rey meu padre sñor d’estas terras que tinha a sñra Raynha D. Leanor sua irmã minha tia q̃ s.ᵗᵃ gloria aja se vagassem, logo em vagando com todo aquello q̃ ella das ditas terras entam possuia, como compridam.ᵗᵉ era conteudo no dito cõtrato de casamᵗᵒ que por falecimᵗᵒ da dita sñra Raynha minha tia vierão á dita sñra Raynha D. Leanor minha madre, a Cidade de Silves, Alvôr, villas de Faram no Reyno do Algarve, e as villas de Obidos Alanquer Sintra Aldea Gallega e Aldea Gavinha cõ todos seus termos terras direytos rendas foros tributos e pertenças e com todas suas jurisdições crimes e civeis mero e mixto imperio e com os Padroados das Igreijas e dadas de Tabaliaes e de todos os outros officios que eram da dada e provimᵗᵒ da ditta sñra Raynha D. Leanor minha tia e porqᵗᵒ hora com minha autoridade e consintimento a ditta sñra Raynha D. Leanor minha madre se consertou com a Raynha minha sobre todas mᵗᵒ amada e prezada molher sua irmaa para lhe leixar e virem a ella a ditta Cidade de Silves e villas e terras rendas direytos jurisdições dadas d’officios padroados das Igrejas e rendas e as outras cousas que ella tinha e de direito por bem do dito seu contracto lhe pertencião e como todas tinha e avia e possuhia a dita sñra Raynha D. Leanor minha tia por certa satisfação que paga que por isso lhe faz nos quatro contos de maravedis que ella tinha em Castella do emperador seu irmão, segundo compridamente he conteudo e declarado no Contracto de troca e escambo e permudação que entre ellas foi feito com meu consentimᵗᵒ e do dito emperador seu irmão pello q̃ a elle nisso tocava fazer, de cujas provisões os treslados sam postos de verbo no dito concerto e contracto, a Raynha minha sobre todas muito amada e prezada molher me pedio por mercê que lhe mandasse dar minha carta de doação e mercê da ditta cidade e villas e terras e rendas e de todas as outras cousas que a dita Raynha sua irmaa pertencem e avia de aver, e visto por mim seu requerimento pello mᵗᵒ grande amor que lhe tenho e desejo de em todas as suas cousas lhe aprazer visto o dito contrato e concerto feito entre ella e a dita Raynha D. Leonor sua irmaa minha sñra madre tenho por bem e lhe faço pura e irrevogavel doação e graça para em todos os dias de sua vida da dita Cidade de Silves Alvôr Villa de Faram Obidos Alamquer Sintra Aldea Gallega Aldea Gavinha com todos os seus termos e terras e foros tributos e pertenças e com as Alcayderias móres dos castellos dellas rendas e direytos q̃ a ellas pertence, e com todas suas jurisdições civeis e crimes mero e mixto imperio, resalvando para mim a Correição e alçada e com os Padroados das Igrejas e dadas de Tabaliaens e de todos os outros officios por suas cartas que na ditta Cidade e ditas villas dava e de que provia a sñra Raynha D. Leanor minha tia e quero e me praz que os juizes e tabeliães da ditta Cidade e villas e lugares e terras se chamem por ella assy como se chamavam pella ditta sñra Raynha D. Leanor minha tia o com todas as outras cousas de qualquer genero e qualidade que sejam q̃ ella nellas tinha e avia e possuhia e melhor se ella com dyreito o melhor poder ter e aver e dello uzar e como de dereyto pertence á ditta Raynha D. Leanor minha sñra madre por bem do ditto seu contracto de cazam.ᵗᵒ Porem mando aos meus Corregedores, Contadores Almxᵉˢ Recebedores Juizes Justiças officiaes e pessoas da dita cidade e Villas e Terras e aos fidalgos, cavalleyros, homês bons e Povo dellas e a quaesquer outros officiaes a quem esta minha carta for mostrada e o conhecimento della pertencer q̃ deem aa dita Raynha minha molher e a seu certo recado a posse da ditta Cidade de Silves, Alvôr, Villas de Farão, Obidos e Alemquer Sintra e Aldea Gallega, Aldea Gavinha com todos seus termos e terras rendas direytos foros tributos pertenças e Alcayderias mores e rendas dellas e com todas suas jurisdições civeis crimes mero e mixto imperio resalvando para mim somᵗᵉ a correição e Alçada e com os Padroados das Igrejas e dadas de Tabelliaes e de todos os outros officios que dava e provia a ditta sñra Raynha D. Leanor minha tia e de todas as outras cousas que ella nellas tinha e avia recadava e possuhia; e lhe leixem todo aver recadar e pussuhir e dello uzar por sy e por seus officiaes e pessoas que pera ello ordenar e fizer como em cousa sua propria, porq̃ eu lhe faço assy de tudo doação e graça em sua vida como dito he sem duvida nem embargo algum que a ello lhe seja posto, porq̃ assy he minha m.ᶜᵉ E mando aos ditos meus Contadores que esta carta registem no livro dos proprios das Comarcas pera sempre se saber a forma desta doação aqual mando assy mesmo aos juizes da dita Cidade e villas q̃ fação tresladar nos livros das Vereações. Dada em a Cidade de Lisboa. «Bxᵐᵒⁿ frz a fez» a quatro do mes de Janʳᵒ anno de nosso sñor Jesu xpto de mil e quinhentos e vinte e nove annos.

E a outra carta do anno de mil e quinhentos e sincoenta tocante ao regimento e despacho da Caza e officiaes de sua faz.ᵈᵃ he a seguinte. Eu ElRey faço saber a vós Juizes e Vereadores e Povo da V.ᵃ de Alenquer q̃ por alguns resp.ᵗᵒˢ que moverão a Raynha minha sobre todas m.ᵒ amada e prezada molher, e pello assy sentir pera mais seu descanço ella ouve por bem e me pedio que eu provesse e mandasse prover de justiça as Cidades e Villas que ella ha em meus Reynos e assy provesse nella os officios de justiça quando vagarem como tudo me parecesse e he necessario pera bem serem regidas e governadas em justiça e ficando a ella as Alcayderias mores e padroados das Igrejas e direytos rendas q̃ ella ha e lhe pertencem nas ditas suas Cidades e Villas e de que ella esta em posse e a jurisdição dos ditos direitos e rendas e dadas dos officios da arrecadação da dita faz.ᵈᵃ que hora tem nas ditas Cidades e Villas ou ao diante lhe parecer que são necessarios com as appellações e aggravos dante os ditos officiaes de sua faz.ᵈᵃ pera ella e o Vedor de sua faz.ᵈᵃ e ouvidor dos feitos della sem a serca dello os Juizes Corregedores e pessoas dos meus Reynos q̃ eu puzesse, conhecerem das cauzas q̃ tocarem á dita sua faz.ᵈᵃ e arrecadação d’ella, nem minhas Relações e justiças poderem conhecer das dittas Appellações q̃ dante os dittos officiaes vierem, porq̃ delles conhecerá o dito seu Védor da fazenda e ouvidor dos feitos della, ou outros Dezembargadores q̃ ella ordenar como hora conhecem e assy se cumprão nas dittas Cidades e Villas seus mandados e os dos dittos seus officiaes da faz.ᵈᵃ, como hora se cumprem e passarão na forma q̃ hora passam, e por folgar de em tudo comprazer á dita sñra, me pras e hey por bem de mandar prover de justiça as dittas Cidades e Villas e dar os officios dellas emqᵒ o assy a dita sñra ouver por bem e q.ᵗᵒ ás jurisdições das cousas de sua fazᵈᵃ e dadas dos officios da recadação della q̃ hora ha ou ao diante lhe parecer q̃ sam necessarios ella proverá como ouver por bem e seus mandados e do vedor de sua fazenda e ouvidor dos feitos della e de todos os outros officiaes de sua fazᵈᵃ passaram da forma que ategóra passaram e se cumprirão em tudo como ategóra cumprirão e as Appellações que sahirem dante os officiaes de sua fazᵈᵃ sobre couzas della e arrecadação de seus direitos e rendas viram ao dito seu Vedor da fazᵈᵃ e ouvidor dos feitos della e se despacharam com os Dezʳᵉˢ q̃ ella ordenar como se hora faz, sem Cᵒʳ ou jusᵃˢ minhas nem minhas Relações conhecerem de cousa algũa que toque a sua fazᵈᵃ e arrecadação de seus direitos e rendas nem das appellações nem aggravos q̃ sahirem dos ditos officiaes de sua fazᵈᵃ porq̃ de tudo hão de conhecer só seu Vedor da fazᵈᵃ e ouvidor dos feitos della com os Dezʳᵉˢ que ella ordenar como assima dito he, e como eu hora mando q̃ o Cᵒʳ em essa Comarca va a essa Villa e entre nella a fazer Correição como e pela manᵃ que faz nos outros meus lugares da dita Comarca, volo notifico asy o mando que lhe obdeçaes, em tudo cumpraes seus mandados, este registareis no livro da Camera dessa Villa com outra carta que sobre o dito caso vos escreve a dita sñra para a todos ser notorio e se cumprirem em tudo.

Doação de D. João IV á rainha D. Luiza de Gusmão.

Pantaleão Rebello a fez em Lisboa a seis do mez de mayo de mil quinhentos e cincoenta.—Pedindo-me a dita Raynha minha sobre todas mᵗᵒ amada e prezada mulher que porqᵗᵒ na Carta patente de Doação das ditas terras da Raynha q̃ para sua Camera Caza e estado por mim lhe fora outorgada, se continha que averia as dittas terras em sua vida com todas as rendas, direitos reaes, tributos, jurisdições, Alcayderias móres, offᵒˢ de justiça e sua fazᵈᵃ com os mais privilegios e prerogativas assy e da manʳᵃ que a sñra Raynha D. Caterina ultimamente as possuhira e estivera em posse e costume de uzar. O que tudo melhor cõstava das ditas cartas e provisão assima relatadas, hũa das terras rendas offᵒˢ e jurisdições, outra em q̃ se declara a jurisdição uzo e costume e modo do procedimento e despacho da Caza de sua fazᵈᵃ e offᵒˢ por ella creados q̃ nella andavam e de sua Chrᵃ e Contadores Juizes e Almoxᵉˢ da dita sua fazᵈᵃ, as quaes cousas senão achavam assi recopiladas em outra carta de doação, por serem mᵗᵒˢ e de diversos pontos particulares e em diversos tempos houvesse por bem de lhe conceder e confirmar as ditas cartas e provisão supprindo na primeira entre as terras nella declaradas as Villas das Caldas e salir do Porto que por as outras Prouvizões constava serem das sr.ᵃˢ Raynhas D. Leanor e D. Caterina e p.ᵃ em sua vida as possuirem excepto o que nellas ao Hospital das Caldas estava concedido para andarem todas nesta carta. E asy a provisão do q̃ toca á jurisdição e poder que por ella se declara que lhe compete em sua faz.ᵈᵃ E visto por mim o q̃ me assy enviou pedir e as ditas carta e provisão e pello m.ᵗᵒ amor que lhe tenho e por m.ᵒ desejar de em tudo o q̃ me requerer e pedir lhe comprazer como é razão e por lhe fazer graça e m.ᶜᵉ de minha certa sciencia e poder real e absoluto, hey por bem e me praz de lhe conceder e confirmar em sua vida as ditas terras cartas doações jurisdições e previlegios com tudo o mais nelles conteudo assy e da man.ʳᵃ que as dittas Raynhas, e ultimamente a dita Raynha D. Cn.ᵃ as tiveram e melhor, se melhor por elles lhe competir, com declaração q̃ onde na sobredita carta reservo para mi Correição e Alçada, quanto á Correição, se entende que a farão os Corregedores com sua auctoridade assy e na fórma e casos que nos he patente e em outras de regim.ᵗᵒ e jurisdição de seu ouvidor e off.ᵉᵐ, passada no dia da feitura desta he declarado. Pello que mando ao Regedor da Caza da Supplicação e g.ᵒʳ da Caza do Porto e minhas Relações e Tribunaes e aos meus Juizes e jus.ᶜᵃˢ que a fação guardar e registar nos livros das Relações Camaras e Correições e outro sy mando aos ditos Corregedores Contadores Juizes e Just.ᵃˢ Vereadores e da governança das ditas Cidad.ᵉˢ e V.ᵃˢ que dem á dita Raynha e a seu certo recado e pessoa que lhe aprouver mandar com sua provisão de procuração a posse dellas com todos seus termos, e terras rendas direytos foros tributos Alcayderias móres, com suas rendas e todas suas jurisdições civeis e crimes mero e mixto imperio na forma sobredita e q̃ na dita carta e regim.ᵗᵒ das terras e jurisdição mais largam.ᵗᵉ he declarado e nas mais q̃ por mi concedidas e confirmadas q̃ a dita snr.ᵃ Raynha D. Cn.ᵃ em sua vida teve e de q̃ uzou e esteve de posse.

E por firmeza de tudo o que dito he mandei dar esta m.ᵃ carta patente por mi assinada e passada pela m.ᵃ Cn.ᵃ Dada na Cidade de Lisboa aos dez dias do mez de janeiro Sotto mayor a fez........de mil seiscentos e quarenta e trez.

(Archivo da Torre do Tombo—Collecção de S. Vicente, Volume XX, fl.ᵃˢ 204.)

Notes in this chapter

Explore with AITake your curiosity a little further.

Reading settings