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Principios e questões de philosophia politica (Vol. 1 of 2)

Note 99 — CAPITULO III

Reading edition

Eis as disposições d’este projecto de lei, relativas ao apuramento dos votos, em que está realisado o principio da representação pessoal:

«Art. 45.º Cada districto administrativo constitue um circulo eleitoral.

«Art. 46.º Por cada circulo eleitoral será eleito um numero de deputados correspondente á sua população, na razão de um deputado por cada 40:000 habitantes, conforme o mappa annexo a esta lei.

«Art. 110.º Collocadas as listas sobre a mesa da assembléa, o presidente as irá abrindo e entregando successiva e alternadamente aos escrutinadores, para lerem em voz alta os nomes votados, que serão por ambos os secretarios escriptos por extenso, com declaração do numero dos votos que recaírem em cada nome.

«Art. 111.º Em cada lista será lido e apurado sómente o nome escripto em primeiro logar.

«Art. 112.º São validas as listas que contiverem menor numero de nomes que o dos deputados a eleger: se os nomes forem em numero superior, consideram-se não escriptos os ultimos excedentes ao numero dos deputados.

«§ unico. Ter-se-hão egualmente como não escriptos os nomes dos individuos, que não reunirem as condições de elegibilidade requeridas por esta lei, e como taes não estiverem comprehendidos na relação publicada na folha official do governo na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 43.º

«Art. 113.º O numero total das listas do circulo eleitoral dividido pelo numero de deputados a eleger no mesmo circulo, dará o quociente eleitoral, isto é, o numero de votos preciso para qualquer cidadão ficar eleito deputado.

«Art. 114.º Logo que algum cidadão obtenha o numero de votos que constitue o quociente eleitoral, considerar-se-ha o mesmo cidadão eleito, e o presidente o proclamará deputado ás côrtes.

§ unico. Antes porém da proclamação mandará o presidente verificar, por meio de contagem, o numero de listas, com que se preencheu o quociente eleitoral.

«Art. 115.º Proclamado deputado qualquer cidadão, não se tornará a ler o seu nome, nem se lhe contará mais votos, ainda que o mesmo nome esteja em primeiro logar nas outras listas que se abrirem, nas quaes deverá, n’este caso, riscar-se o nome já proclamado, e ler-se sómente o nome que se lhe seguir na ordem da inscripção.

«Art. 116.º Á medida que se for reunindo em outros nomes o numero de votos precisos para perfazer o quociente eleitoral, irão sendo proclamados deputados os cidadãos que obtiverem esse numero de votos, deixando egualmente de ler-se os seus nomes nas outras listas, e tomando-se em consideração sómente os nomes dos immediatos na ordem das listas, tudo como se acha disposto com relação ao primeiro proclamado, até se concluir o apuramento de todas as listas.

«Art. 117.º As listas que contiverem o mesmo nome no logar de preferencia, serão reunidas em separado e postas de parte, logo que esse nome obtenha o numero de votos preciso para ser proclamado.

«Art. 132.º Se occorrer alguma vacatura na representação de algum circulo eleitoral, logo que a mesma vacatura for declarada pela camara dos deputados, mandará o governo convocar a respectiva junta geral de districto, n’um praso que não exceda a trinta dias, para que proceda ao apuramento do deputado ou deputados que forem necessarios para preencher as vacaturas.

«Art. 133.º Reunida e constituida a junta geral, pela fórma por que tiver funccionado no apuramento geral, ou constituindo-se na fórma prescripta no artigo 91.º, se não for a mesma que tiver funccionado anteriormente, serão presentes as listas por que se fez o ultimo apuramento geral e complementar, se tiver havido, e pelo seu exame e leitura se verificará qual o nome ou nomes, que, depois dos já proclamados, obtiveram maior numero de votos, independentemente da ordem em que cada um dos nomes estiver inscripto nas listas; e d’entre estes serão proclamados deputados os necessarios para preencher as vacaturas occorridas.

«§ unico. N’este apuramento supplementar bastará a maioria relativa, decidindo a sorte no caso de egualdade de votos.» (Diario da Camara dos srs. deputados, correspondente á sessão de 14 de dezembro de 1870.)

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