Note 96 — CAPITULO III
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Eis as disposições textuaes da lei dinamarqueza, tendentes a proporcionalisar a representação politica:
«§ 81.º A reunião eleitoral é publica. É dirigida pelo presidente do comicio, que deve especialmente recommendar aos eleitores que indiquem claramente nas suas listas os nomes e a profissão d’aquelles por quem votam. Todos os eleitores (eleitores do segundo gráu e eleitores directos) se apresentam em seguida diante do presidente, na ordem designada por este ultimo, e depois de verificada a sua identidade pelo comicio, recebe cada um do presidente uma lista contendo tantas divisões quantos membros do Landsthing ha a eleger. Quando, apesar do convite feito, não se apresentar mais ninguem a pedir listas, procede-se immediatamente á votação sem que possa haver discussão a respeito dos candidatos.
«§ 82.º As eleições do Landsthing fazem-se conforme segue, segundo o systema chamado proporcional (Forholdstalsvalg).
«Os eleitores procedem á votação enchendo as listas que lhes foram entregues (§ 81.º), as quaes são validas ainda que só contenham um nome. Entregam-n’as depois, na ordem determinada pelo comicio, ao presidente, que as recebe todas e as conta. O numero assim obtido é dividido pelo dos membros do Landsthing a eleger no circulo, e o quociente inteiro (Forholdstal) que d’ahi resultar—desprezam-se as fracções—é tomado para base da eleição.
«Depois de mettidas e misturadas as listas n’uma urna ad hoc, o presidente tira-as a uma por uma, dá-lhes o numero de ordem, e lê em voz alta o nome que figurar á cabeça em cada uma d’ellas, o qual é ao mesmo tempo escripto por outros dois membros do comicio. As listas que contiverem o mesmo nome põem-se juntas, e logo que um nome tiver obtido numero de votos egual ao quociente acima mencionado, interrompe o presidente a sua leitura; procede-se depois a uma verificação, contando novamente as listas, e, feito isto, o candidato em questão é proclamado eleito. As listas que se tornaram a contar são provisoriamente postas de lado.
«Continua-se depois a leitura das listas restantes, tendo o cuidado, cada vez que o nome do membro já eleito fôr o primeiro da lista, de o riscar e de considerar como primeiro o que se seguir na lista. Em o segundo candidato obtendo o numero de votos acima determinado, procede-se como já foi dito, e, terminada essa nova eleição, continua-se a leitura, riscando sempre os nomes dos candidatos já eleitos, quando estiverem á cabeça da lista, até já não haver listas.
«§ 83.º Se esta maneira de proceder não der nenhum resultado, ou não deixe eleger todos os membros do circulo, examina-se quaes são os que obtiveram maior numero de votos na leitura das listas, e essa maioria é que decide das eleições que restarem a fazer; todavia, ninguem póde ser eleito se não reunir um numero de suffragios maior que metade do quociente mencionado no paragrapho precedente. No caso de divisão egual dos votos, recorre-se ás sortes.
«§ 84.º Se não se conseguir assim completar as eleições, lêem-se novamente todas as listas, e d’entre os candidatos collocados em primeiro logar, que ainda não foram eleitos, tomam-se tantos quantas eleições ha a fazer. Então decide a simples maioria.
«No caso de egualdade de votos, recorre-se á sorte.
«§ 87.º Tudo o que se passar na reunião eleitoral consigna-se n’um registro visado pelo presidente do comicio, e feito por um dos seus membros. Esse registro deve em particular conter apontamentos exactos a respeito do resultado da votação, numero das listas entregues, candidatos que obtiveram votos, e o numero d’elles dado a cada um, e tambem indicar se houve listas annulladas, e, n’esse caso, porque, etc. As listas são depois selladas e conservadas com o registro.
«O presidente do comicio deve informar sem demora os candidatos eleitos da sua nomeação, convidando-os a declarar se acceitam. Se não desistirem nos 8 dias seguintes, entende-se que acceitaram.
«O mais tardar 8 dias depois de expirar esse praso, o presidente deve entregar ao ministro competente uma copia do registro certificada por elle. Em se reunindo o Landsthing, apresenta-lhe o ministro essas copias, accrescentando as demais informações necessarias.» (Vide Jornal do Commercio de janeiro de 1871 desde o n.º 5:171 até 5:180.)